Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 985/DF (2020/0233452-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: MARIO DE SENA BRAGA JUNIOR
ADVOGADOS: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA - DF021674
MARIZA DIAS MARUM JORGE - DF044242
KARLA PATRICIA DIAS MARUM JORGE - DF041063
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Por meio da petição de fls. 357-360, MARIO DE SENA BRAGA JÚNIOR requer: a) que a avaliação do imóvel seja feita com base no valor de mercado da época em que o direito foi reconhecido, em 1991, com atualização monetária, a fim de evitar que a mora da executada seja revertida em ônus ao exequente; b) o pagamento das astreintes acumuladas no período de 12/6/2023 a 8/5/2025, no total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), considerados os limites fixados nas decisões de fls. 230 e 238-239; c) a compensação do valor das astreintes devidas pela União com o preço de aquisição do imóvel; e d) a fixação de nova multa coercitiva, com prioridade de tramitação em razão da idade avançada do exequente. A UNIÃO manifestou-se às fls. 385-392, alegando, em síntese: a) inércia de mais de 24 anos da parte exequente na promoção do cumprimento do julgado e seus reflexos sobre as astreintes; b) ocorrência de enriquecimento sem causa em razão do acúmulo das multas coercitivas; e c) necessidade de revisão ou supressão das astreintes fixadas. O exequente apresentou réplica às fls. 400-407. É o relatório. Decido. As alegações da UNIÃO não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, a alegação de inércia da parte exequente já foi expressamente examinada e afastada na decisão de fls. 194-196, proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, então Presidente da Primeira Seção, oportunidade em que se rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória. Naquela decisão, assentou-se que a decisão proferida em sede de mandado de segurança que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer imputada à Administração Pública é de caráter mandamental e autoexecutória, razão pela qual seu cumprimento não dependia de provocação do credor. Em segundo lugar, a decisão de fls. 238-239 majorou as astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitadas ao total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao fundamento de que a UNIÃO, desde a prolação do acórdão exequendo em 10/2/1992, vem se eximindo de seu cumprimento, adotando interpretação equivocada dos termos da ordem mandamental e demonstrando conduta manifestamente recalcitrante. Em terceiro lugar, não há fundamento jurídico para a supressão ou redução das astreintes fixadas para o período anterior à suspensão já determinada nos autos. A decisão de fls. 258-259 já contemplou a situação da executada ao suspender a incidência da multa diária desde o dia 8/5/2025, quando foi apresentado o cronograma elaborado pelo Ministério da Defesa, reconhecendo-se que, então, estavam sendo adotadas providências concretas para a alienação do imóvel. Essa suspensão, porém, não deve alcançar o período anterior, no qual a UNIÃO permaneceu em mora demasiada e injustificada. As astreintes têm natureza coercitiva e visam a vencer a recalcitrância do devedor. No caso, foi a própria executada quem criou os obstáculos ao cumprimento da obrigação, invocando reiteradamente questões administrativas que foram expressamente rechaçadas por esta Corte. Foi justamente a incidência efetiva das astreintes que motivou a União a apresentar, enfim, o cronograma de alienação que fundamentou a suspensão determinada a fls. 258-259, o que demonstra a adequação e a necessidade da medida coercitiva. No que tange ao critério de avaliação do imóvel, o pedido do exequente de que a avaliação tome por base o valor de mercado de 1991, com atualização monetária, não encontra amparo no ordenamento jurídico. A obrigação da UNIÃO é de alienar o imóvel ao exequente, conferindo-lhe direito de preferência na aquisição. O preço de alienação deve refletir o valor atual de mercado, apurado por avaliação técnica de engenheiro habilitado, nos termos do cronograma apresentado pelo Ministério da Defesa. A ação do tempo constitui circunstância aleatória, que tanto poderia ensejar o aumento como a diminuição de valor de mercado do bem. Não há razoabilidade nem amparo legal em se pretender estimar retroativamente o valor de mercado do imóvel na época do trânsito em julgado (ou outra data mais antiga), pois o valor justo é o que se aproxima do tempo em que ocorre a efetiva alienação do bem. A mora da Administração, por certo censurável e já objeto das medidas coercitivas aplicadas nos autos, não autoriza que a alienação se realize por valor inferior ao de mercado, sob pena de ofensa ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. No que se refere ao pedido de compensação das astreintes com o preço de aquisição do imóvel, a pretensão esbarra no regime jurídico dos créditos contra a Fazenda Pública. As astreintes fixadas nos autos constituem crédito do exequente a ser satisfeito por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, não sendo possível a compensação direta com obrigação de natureza distinta. O pedido, portanto, não pode ser acolhido. Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante devido pela UNIÃO a título de astreintes. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA