Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2391457/SP (2023/0207655-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME RIZZO AMARAL - RS047975
PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131
TATIANE MARQUES DOS REIS - SP273914
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
PAULA DE BARROS SILVA - SP406165
JÚLIO CÉSAR COSTA FERRO - SP401535
LAURA CUNHA GONÇALVES SIMÕES AUGUSTO - SP373869
MARINA IDELFONSO DE OLIVEIRA SCHRODER - SP528420
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: PAULA BOTELHO SOARES - SP161232
HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES - SP205951
CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP329155
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.329-1.330): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 1º, 5º, II, XXXIV, XXXV e LIV e 37, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, sob pena de gerar à parte sucumbente uma condenação desproporcional e injusta. Argumenta que o STF reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a possibilidade (ou não) de arbitramento dos honorários por equidade em causas que a condenação, o proveito econômico e o valor da causa tenham valores expressivos, dando origem ao Tema 1.255 (RE nº 1.412.069). Pugna pela concessão de efeitos suspensivo ao recurso ou sobrestamento do feito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. No dia 10/12/2025, foi exarada decisão monocrática negando seguimento ao recurso, com fundamento no Tema n. 1.402 do STF (fls. 1.407-1.409). A parte recorrente interpõe agravo regimental, alegando que o caso dos presentes autos se enquadra na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.255 do STF. Nesse contexto, defende que a controvérsia possui repercussão geral, uma vez que versa a respeito de decisão que determinou a alteração da forma de fixação de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública, para afastar o critério equitativo e aplicar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC (fls. 1.426-1.430). Sustenta a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base no critério equitativo, por ser o PROCON/SP uma fundação pública do Estado de São Paulo, que é representada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP), tratando-se, pois, de Fazenda Pública, natureza jurídica que é reconhecida, inclusive, pela jurisprudência do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a decisão proferida às fls. 1.407-1.409 deve ser reconsiderada, razão pela qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.329-1.330): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 1º, 5º, II, XXXIV, XXXV e LIV e 37, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a adoção, pelo acórdão recorrido, dos percentuais do art. 85, §3º, do CPC, para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em substituição à apreciação equitativa, violaria princípios constitucionais por impor condenação desproporcional e excessiva em honorários, gerando enriquecimento ilícito e restringindo o acesso à justiça. Defende que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, sob pena de gerar à parte sucumbente uma condenação desproporcional e injusta. Argumenta que o STF reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a possibilidade (ou não) de arbitramento dos honorários por equidade em causas que a condenação, o proveito econômico e o valor da causa tenham valores expressivos, dando origem ao Tema 1.255 (RE nº 1.412.069). Expõe que houve ofensa ao princípio da legalidade, pois a modificação do critério de honorários teria se dado com base em entendimento não estabilizado e incompatível com a fixação originalmente realizada, além de desconsiderar a natureza da causa e o trabalho efetivamente desempenhado. Ressalta que, diante da baixa complexidade e do reduzido trabalho exigido no caso, a fixação por equidade seria a solução adequada, devendo ser restabelecido o valor de R$ 50.000,00 fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Pugna pela concessão de efeitos suspensivo ao recurso ou sobrestamento do feito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.405). 4. Observa-se que, na origem, TAM Linhas Aéreas S. A. (Latam) ajuizou ação anulatória de multa administrativa em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon/SP), que foi julgada improcedente, tendo sido a autora condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$20.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ao julgar os recursos de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento, em mínima parte, ao recurso da Latam e deu parcial provimento ao recurso do Procon para majorar a verba honorária para R$50.000,00, também nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ao analisar o recurso especial interposto pelo Procon/SP, o acórdão do STJ modificou o entendimento do Tribunal de origem, assentando que os honorários advocatícios sucumbenciais, no presente caso, em virtude da presença da Fazenda Pública, se submetiam ao regramento previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado. Determinou, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, observado o disposto no referido parágrafo 3º da lei processual. 5. Portanto, verifica-se, assim, que a matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Analisada a questão pelo STF, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual se impõe o sobrestamento deste recurso. 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento de mérito da controvérsia pela Suprema Corte. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO