Gratificações Municipais EspecíficasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
JOSE APARECIDO MARTINS
Autor
MUNICíPIO DE NOVA ANDRADINA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA DA SILVA CARVALHO
OAB/MS 23327·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ COSTA DE SOUZA
OAB/MS 21714·CPF·Representa: Autor
ESTER RIBEIRO RODRIGUES
OAB/MS 25800·CPF·Representa: Autor
ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ
Representa: Autor
ANDRESSA DA SILVA CARVALHO
OAB/MS 023327·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestação sobre o retorno dos autos, vindo da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 14:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 14:23
Publicação
16/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897638/MS (2025/0110356-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ COSTA DE SOUZA - MS021714
ANDRESSA DA SILVA CARVALHO - MS023327
ESTER RIBEIRO RODRIGUES - MS025800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897638/MS (2025/0110356-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ COSTA DE SOUZA - MS021714
ANDRESSA DA SILVA CARVALHO - MS023327
ESTER RIBEIRO RODRIGUES - MS025800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897638/MS (2025/0110356-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ COSTA DE SOUZA - MS021714
ANDRESSA DA SILVA CARVALHO - MS023327
ESTER RIBEIRO RODRIGUES - MS025800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897638/MS (2025/0110356-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ COSTA DE SOUZA - MS021714
ANDRESSA DA SILVA CARVALHO - MS023327
ESTER RIBEIRO RODRIGUES - MS025800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897638/MS (2025/0110356-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ COSTA DE SOUZA - MS021714
ANDRESSA DA SILVA CARVALHO - MS023327
ESTER RIBEIRO RODRIGUES - MS025800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897638/MS (2025/0110356-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ COSTA DE SOUZA - MS021714
ANDRESSA DA SILVA CARVALHO - MS023327
ESTER RIBEIRO RODRIGUES - MS025800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:23
Redistribuição
08/09/2025, 12:00
Recebimento
08/09/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 11:05
Publicação
08/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897638/MS (2025/0110356-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ COSTA DE SOUZA - MS021714
ANDRESSA DA SILVA CARVALHO - MS023327
ESTER RIBEIRO RODRIGUES - MS025800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 22:20
Distribuição
03/09/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:30
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897638/MS (2025/0110356-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ COSTA DE SOUZA - MS021714
ANDRESSA DA SILVA CARVALHO - MS023327
ESTER RIBEIRO RODRIGUES - MS025800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:20
Publicação
09/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897638/MS (2025/0110356-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ COSTA DE SOUZA - MS021714
ANDRESSA DA SILVA CARVALHO - MS023327
ESTER RIBEIRO RODRIGUES - MS025800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE APARECIDO MARTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897638/MS (2025/0110356-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ COSTA DE SOUZA - MS021714
ANDRESSA DA SILVA CARVALHO - MS023327
ESTER RIBEIRO RODRIGUES - MS025800
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
ADVOGADO: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS010425
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 10:45
Recebimento
28/03/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Aparecido Martins Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Agravado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0805154-70.2021.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Aparecido Martins - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: André Costa de Souza (OAB 21714/MS), Andressa da Silva Carvalho (OAB 23327/MS) Processo 0805154-70.2021.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Aparecido Martins Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Agravado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0805154-70.2021.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: José Aparecido Martins Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Agravado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0805154-70.2021.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: José Aparecido Martins Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Recorrido: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por José Aparecido Martins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0805154-70.2021.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: José Aparecido Martins Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Recorrido: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805154-70.2021.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: José Aparecido Martins Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Recorrido: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805154-70.2021.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: José Aparecido Martins Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Embargado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO - ALEGADA OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Conforme regra contida no artigo 496, do RITJMS, o pedido de uniformização de jurisprudência deve ser requerido antes de publicada a pauta de julgamento do recurso principal, não sendo viável que a parte o requeira quando da oposição dos embargos de declaração, mormente porque este recurso tem por finalidade complementar eventual acórdão e não para se debruçar quanto ao exame e formação de teses perante a Corte de Justiça. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805154-70.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: José Aparecido Martins Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Embargado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805154-70.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: José Aparecido Martins Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Embargado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC,
Embargos de Declaração Cível nº 0805154-70.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos. P.I.C-se.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: José Aparecido Martins Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Embargado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805154-70.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: José Aparecido Martins Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Embargado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO - AGENTE OPERADOR ESPECIALIZADO (MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR) - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM LOCALIDADE DIVERSA DA QUE PRESTOU CONCURSO - DOMICÍLIO QUE COINCIDE COM O DISTRITO DA POSSE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO Nº 1.766/2016 (REGULAMENTA A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) - - OMISSÃO E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro materiais, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805154-70.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: José Aparecido Martins Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Embargado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805154-70.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Aparecido Martins Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO - AGENTE OPERADOR ESPECIALIZADO (MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR) - NOMEADO PARA O CARGO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS EM CASA VERDE/MS - ADICIONAL DE DESLOCAMENTO DEVIDO PARA AQUELES QUE EXERCEM SUA ATIVIDADE EM LOCALIDADE DIVERSA DA QUE PRESTOU CONCURSO - DOMICÍLIO QUE COINCIDE COM O DISTRITO DA POSSE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO Nº 1.766/2016 (REGULAMENTA A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A gratificação de difícil acesso não deve ser concedida ao servidor público da rede municipal que não comprove o preenchimento de uma das hipóteses legais, notadamente no que diz respeito à distância mínima entre a sua residência e o local de trabalho, além de ter prestado concurso para cidade em que se pretende o adicional, na qual, ainda, fixou domicílio. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805154-70.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Aparecido Martins Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805154-70.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues