Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000779-50.2022.4.04.7015/PR
EXECUTADO: ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação movida, inicialmente, por ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. em face de CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR. A sentença que pôs fim à fase cognitiva foi proferida nos seguintes termos:
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de demanda de cunho declaratório (Tema 347/STJ), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Fixados os honorários em quantia certa, correção monetária a partir desta sentença; juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF (dez./13).
Na instância recursal, foi proferido, no que interessa, o seguinte acórdão:
Portanto, com base nos precedentes desta Turma e no quanto disposto no § 8º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela autora ao procurador da parte adversa para R$ 3.000,00 (três mil reais), já incluída a majoração pelo trabalho adicional em grau recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar provimento ao apelo do Conselho de Química.
A parte ré requereu o cumprimento do julgado (ev. 56).
2. Verifico que o requerimento formulado está devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, bem como contém os elementos elencados nos incisos do art. 524, caput, do CPC.
3. Assim, à secretaria para que proceda à alteração de classe para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos, nos termos do art. 210 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
3.1. Altere-se o valor da causa cadastrado para o indicado no pedido de cumprimento de sentença.
4. Intime-se a parte executada, abrindo o prazo de 30 (trinta) dias, na pessoa de seu procurador judicial, (art. 513, §2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento do débito apontado na petição e cálculos apresentados no evento 56, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos primeiros 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, multa e honorários advocatícios, ambos fixados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação (art. 523 e seguintes do CPC) ou apresentar impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC).
Cientifique-se a parte executada do contido nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC:
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Intime-a, ainda, de que deverá declinar, nos autos, no prazo para sua impugnação, os bens de sua propriedade passíveis de penhora.
5. Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Havendo divergência entre os valores apurados pelas partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária do Estado do Paraná para elaboração de cálculos nos termos do julgado, esclarecendo qual dos cálculos está correto.
6.1. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
6.2. Após, voltem-me conclusos.
7. Decorrido o prazo para pagamento sem que ele seja realizado, intime-se a parte exequente para que atualize seus cálculos, considerando o valor da multa e dos honorários advocatícios fixados acima e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Sendo requerida pela parte exequente certidão de inteiro teor da decisão exequenda para fins de protesto (art. 517 do CPC), fica a Secretaria autorizada a expedi-la.
8. Após, voltem-me conclusos.