Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 14782/DF (2018/0031436-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: ANTÔNIO LUIZ BERNARDES
ADVOGADOS: FLÁVIA STORTINI DE SOUZA CRUZ - MG071706
DANIEL MENDES BARBOSA - MG100177
DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS - MG116427
EXECUTADO: UNIÃO
DECISÃO A UNIÃO foi intimada pela decisão de fls. 1.235-1.236 para pagar o valor remanescente, conforme decisão de fls. 1.209-1.210, mediante depósito judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor total de R$ 50.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/15. Contudo, o ente público deixou passar in albis o prazo judicial, conforme certidão de fl. 1.242. A decisão de fl. 1.247 intimou o exequente para apresentar a planilha atualizada com o valor da multa a ser executado e, ato contínuo, determinou a intimação pessoal da UNIÃO para cumprir a decisão de fls. 1.235-1.236, sob pena de majoração da multa. O exequente apresentou a planilha de fl. 1.251. A decisão de fl. 1.265 intimou a UNIÃO para se manifestar acerca dos cálculos, o que foi feito por meio da petição de fls. 1.280-1.286. O exequente, contudo, interpôs embargos de declaração, às fls. 1.258-1.261, em face da decisão de fl. 1.265. Na sua impugnação, o ente público alega que não lhe foi concedido prazo para se manifestar acerca do valor principal depositado e que já foi levantado pelo exequente. Afirma que o documento de fls. 1.209-1.210, elaborado pela CPEX/STJ refere-se a outro processo. Dessa forma, entende ser indevido o pagamento da multa. O exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 1.287-1.299. É o relatório. Decido. A impugnação da UNIÃO não prospera. Isso porque a insurgência contra o valor principal deveria ocorrer em face da decisão de fls. 1.142-1.143, que primeiro intimou o ente público nos termos do tema 394 do STF. Entretanto, não houve recursos por parte da UNIÃO questionando a decisão, de modo que se consolidou a preclusão judicial. Embora o documento de fls. 1.209-1.210, elaborado pela CPEX/STJ, refira-se a outro processo em seu cabeçalho, observa-se que a fundamentação do documento diz respeito ao presente feito, consistindo em mero erro material na confecção do cabeçalho. O ente público não apresentou equívocos nos cálculos do exequente. Dessa forma, homologo os cálculos de fls. 1.251. Intime-se a UNIÃO para que efetue o pagamento do valor, mediante depósito judicial, em trinta dias. Observa-se que o ente público, embora tenha comparecido aos autos, não se pronunciou acerca da decisão de fls. 1.235-1.236, que determinou o pagamento do valor remanescente, sob pena de majoração da multa. Sendo assim, majoro a multa aplicada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia, contados da publicação da presente decisão, limitados a um valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Renovo a intimação pessoal da UNIÃO para que, em dez dias, cumpra a decisão de fls. 1.235-1.236. Prejudicado os embargos de declaração de fls. 1.258-1.261. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA