ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN
OAB/MT 16962·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO STABILE RIBEIRO
OAB/MT 3213·CPF·Representa: Autor
AMIZAEL JOSE CANDIDO
OAB/MT 23138·CPF·Representa: Autor
JUAN MIGUEL CASTILLO JÚNIOR
OAB/SP 234670·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA
OAB/SP 154361·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1025977-07.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: ERLIDA GUCIONE NORBERTO
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ, IUNI EDUCACIONAL S/A.
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ, IUNI EDUCACIONAL S/A. DESCRIÇÃO: VALORES: 50% Custas processuais de distribuição R$696,92 50% Custas processuais do recurso R$375,89 50% Custas processuais de distribuição a pagar R$1.072,81 50% Taxa judiciária de distribuição a pagar R$696,92 Total do Funajuris a ser pago conforme id. 198784944. R$1.769,73 Atualizado o valor da causa para fins de custas processuais. Parâmetros legais: Lei 7.603/01 (Prov.11/2018 CGJ/MT) LC 261/2006 e Consultas: CIA 0730203-88.2018.8.11.0001, CIA 0004638-93.2023.8.11.0000 e CIA 0716998-16.2023.8.11.0001. Custas proporcionais: 50% para a parte requerente e 50% para a parte requerida. O requerente está isento, por usufruir da gratuidade de justiça, conforme id. 198784944. Assim, o valor a ser recolhido pela parte requerida corresponde a: R$ 1.072,81 de custas e R$ 696,92 de taxa judiciária. Cuiabá, 18 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento INTIMAÇÃO: nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte devedora, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas acima. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Cálculo da CAA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CONTAGEM DE CUSTAS - CAA NÚMERO DO DESCRIÇÃO: VALORES: 50% Custas processuais de distribuição R$696,92 50% Custas processuais do recurso R$375,89 50% Custas processuais de distribuição a pagar R$1.072,81 50% Taxa judiciária de distribuição a pagar R$696,92 Total do Funajuris a ser pago conforme id. 198784944. R$1.769,73 Atualizado o valor da causa para fins de custas processuais. Parâmetros legais: Lei 7.603/01 (Prov.11/2018 CGJ/MT) LC 261/2006 e Consultas: CIA 0730203-88.2018.8.11.0001, CIA 0004638-93.2023.8.11.0000 e CIA 0716998-16.2023.8.11.0001. Custas proporcionais: 50% para a parte requerente e 50% para a parte requerida. O requerente está isento, por usufruir da gratuidade de justiça, conforme id. 198784944. Assim, o valor a ser recolhido pela parte requerida corresponde a: R$ 1.072,81 de custas e R$ 696,92 de taxa judiciária. Cuiabá, 18 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento INTIMAÇÃO: nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte devedora, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas acima. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 1025977-07.2019.8.11.0041 (p) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.207800148, manifestou concordância aos depósitos efetuados nos ids.199860173/207779072 (R$ 19.969,90/ R$21.372,79) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução. Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para que a Parte Executada IUNI EDUCACIONAL S/A., no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Exequente para manifestar sobre a petição do Executado, no prazo de 05 dias.
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 19:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 19:23
Publicação
29/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860832/MT (2025/0044861-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JÚNIOR - SP234670
AGRAVADO: ERLIDA GUCIONE NORBERTO
ADVOGADO: AMIZAEL JOSE CANDIDO - MT023138
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 1025977-07.2019.8.11.0041 (p) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.207800148, manifestou concordância aos depósitos efetuados nos ids.199860173/207779072 (R$ 19.969,90/ R$21.372,79) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução. Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para que a Parte Executada IUNI EDUCACIONAL S/A., no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Exequente para manifestar sobre a petição do Executado, no prazo de 05 dias.
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 19:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 19:23
Publicação
29/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860832/MT (2025/0044861-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JÚNIOR - SP234670
AGRAVADO: ERLIDA GUCIONE NORBERTO
ADVOGADO: AMIZAEL JOSE CANDIDO - MT023138
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:06
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860832/MT (2025/0044861-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JÚNIOR - SP234670
AGRAVADO: ERLIDA GUCIONE NORBERTO
ADVOGADO: AMIZAEL JOSE CANDIDO - MT023138
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860832/MT (2025/0044861-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JÚNIOR - SP234670
AGRAVADO: ERLIDA GUCIONE NORBERTO
ADVOGADO: AMIZAEL JOSE CANDIDO - MT023138
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:28
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860832/MT (2025/0044861-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JÚNIOR - SP234670
AGRAVADO: ERLIDA GUCIONE NORBERTO
ADVOGADO: AMIZAEL JOSE CANDIDO - MT023138
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
21/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:52
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860832/MT (2025/0044861-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JÚNIOR - SP234670
AGRAVADO: ERLIDA GUCIONE NORBERTO
ADVOGADO: AMIZAEL JOSE CANDIDO - MT023138
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 09:52
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860832/MT (2025/0044861-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JÚNIOR - SP234670
AGRAVADO: ERLIDA GUCIONE NORBERTO
ADVOGADO: AMIZAEL JOSE CANDIDO - MT023138
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860832/MT (2025/0044861-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JÚNIOR - SP234670
AGRAVADO: ERLIDA GUCIONE NORBERTO
ADVOGADO: AMIZAEL JOSE CANDIDO - MT023138
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:10
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 16:00
Recebimento
12/02/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ERLIDA GUCIONE NORBERTO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito ambos os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ERLIDA GUCIONE NORBERTO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025977-07.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ERLIDA GUCIONE NORBERTO - CPF: 456.684.181-20 (EMBARGADO), AMIZAEL JOSE CANDIDO - CPF: 620.929.791-91 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (EMBARGANTE), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (EMBARGANTE), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - CPF: 257.931.148-31 (ADVOGADO), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - CPF: 299.219.608-81 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0001-40 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CLARO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão da matéria. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos ao acórdão que deu parcial provimento à Apelação da autora/embargada para condenar as rés/embargantes ao pagamento de R$20.000,00 de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento definitivo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, uma vez que se cuida de responsabilidade contratual. A embargante aponta omissão no que tange ao fundamento do dano moral, bem como erro de premissa fática. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O voto condutor do acórdão embargado foi proferido nestes termos: “A ora apelante ingressou com a Ação de Indenização por Dano Moral, Material e Estético narrando que foi internada no Hospital Geral pertencente aos requeridos em 06/05/2019 para realizar uma cirurgia de retirada da vesícula denominada, paga pelo Sistema Único de Saúde – SUS, mas após o término do procedimento, quando encontrava-se recuperando da anestesia ainda na sala cirúrgica, aguardando sua transferência para o RPA (Recuperação Pós Anestésica), teve uma agitação vindo a cair da maca, batendo sua face no solo. Disse que a pessoa responsável por sua guarda conhecida como Circulante, havia saído da sala, conforme consta do relatório EVOLUÇÃO CLINICA, anexado à inicial. Afirma que em decorrência desse acidente resultaram diversas lesões na face do lado esquerdo, conforme ressonância magnética em anexo, entre elas o velamento do seio maxilar esquerdo, com irregularidades de suas paredes, compatível com fratura. Também houve fratura do arco zigomático esquerdo e a perda da prótese dentária da parte inferior da boca, amolecendo alguns dentes naturais da arcada superior, restando apenas um, sendo retirado mais tarde por ter sido comprometido (fotos em anexo). Como não restou um único dente, passou a alimentar-se apenas de líquidos e alimentos de fácil digestão. O documento anexado no Id 202325259-pág. 01 – Formulário de Sumário de Alta – faz um resumo das condições clínicas da autora na ocasião em que recebeu alta do Hospital – que a paciente, com 58 anos, após a extubação, ainda na sala cirúrgica, apresentou quadro de agitação que ocasionou queda da cama cirúrgica, com trauma de face, gerando fratura de arco zigomático e parede anterior e lateral de seio maxilar esquerdo, por conta disso foi acompanhada também pela equipe da bucomaxila durante a internação. O acervo fotográfico também mostra os ferimentos na boca em decorrência da queda (Id 202325260-pág. 01/05. Logo, a queda e os ferimento na face são fatos incontroversos, levando à conclusão que houve negligência por parte da equipe do Hospital. Realizada perícia médica depois de 04 anos, a conclusão foi a seguinte: “(...) Diante dos elementos obtidos em perícia odontológica, conclui-se que ha nexo causal direto entre o acidente sofrido e a fratura detectada em perícia; que tal fratura esta consolidada, sem indicação de tratamento cirúrgico para resolução das dores. Indico avaliação por um médico especialista em dor crônica. Pela fratura, não há invalidez do periciado; é possível que o periciado desempenhe qualquer atividade laboral que seja semelhante a que já desenvolvia, porém refere que não consegue devido as dores fortes em face, causando desconforto físico e emocional. Para a parestesia, é indicada avaliação com a fisioterapia para retorno da sensibilidade na região.” Destaca-se que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, caput, e § 2º, do CDC). Estabelecidas tais premissas, importante a transcrição do artigo 14, §§ 1º a 3º, do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com fundamento nos referidos dispositivos legais, decorrentes da adoção da teoria do risco da atividade, estabeleceu-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de serviços defeituosos - aqueles que não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar. Neste caso, ele somente será exonerado do dever de indenizar quando comprovar que, prestado o serviço, o defeito inexiste; ou que advém de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, descabe imputar a responsabilidade pela queda à autora, que se encontrava sob o efeito de sedativos na ocasião da queda, e estava sob os cuidados dos médicos e enfermeiros do Hospital, sendo esperado, portanto, que adotassem as medidas necessárias para evitar qualquer acidente. Logo, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço dispensado à parte autora e o nexo de causalidade com os danos reclamados, uma vez que o dever de segurança recai sobre o prestador de serviços hospitalares em relação aos pacientes. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME NECESSÁRIO – CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATENDIMENTO EM PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL – MORTE DE PACIENTE – QUEDA DE MACA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MINORADO - PENSÃO MENSAL 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA À FILHA MENOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Constatado que o valor da condenação imposta ao Município supera 60 salários mínimos, a sentença está sujeita ao reexame necessário. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente dos profissionais de saúde, ante a não adoção dos devidos cuidados na vigilância de paciente, possibilitando que o mesmo caísse da maca, o que resultou em traumatismo craniano, vindo a óbito, cabe ao Município arcar com o pagamento da indenização correspondente. Desnecessária a prova do prejuízo para a comprovação do dano moral puro, porquanto ele está ínsito no sofrimento da pessoa em decorrência da triste situação que sofreu com a lamentável perda de um ente querido. A verba reparatória deve ser capaz de compensar os danos percebidos pela vítima, atendendo ao grau de culpabilidade do ofensor e suas possibilidades econômicas, não importando no enriquecimento de uma parte nem no grave comprometimento financeiro da outra e obedecendo a seu caráter pedagógico, reparatório e inibidor de caso análogo. Devido o pensionamento em favor da filha menor até que esta adquira a maioridade civil, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente. A verba honorária deve ser arbitrada, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, de forma equitativa e em quantia razoável, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.(Apelação / Remessa Necessária 47434/2014, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/01/2015, Publicado no DJE 12/02/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda do leito durante internação hospitalar, após a realização de cirurgia – Lesão no lábio, face e olho da paciente - Dever de o hospital zelar pela integridade física de seus pacientes – Precedentes deste Tribunal - O hospital é prestador de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do artigo 14 do CDC - Culpa 'in omittendo' e 'in vigilando' - Dano moral "in re ipsa" – Indenização por danos morais devida – Valor reduzido para R$ 15.000,00 – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10189581320208260100 SP 1018958-13.2020.8.26.0100, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Apelação – Responsabilidade Civil – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Queda de maca após crise convulsiva – Agente do hospital não observou o procedimento de segurança consistente em levantar as grades laterais da maca – "Caso a grade da maca estivesse realmente levantada, a autora, mesmo em crise convulsiva não teria meios de cair, pois seria contida e interceptada pelas grades" – Falha na prestação de serviço configurada – Ocorrência de dano moral – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10096136020138260361 SP 1009613-60.2013.8.26.0361, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 11/04/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2016) Os danos morais suportados pela autora não necessitam de qualquer prova, pois são considerados in re ipsa, havendo incontroversa ofensa aos direitos fundamentais. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o propósito reparatório e pedagógico, bem como a vedação do enriquecimento sem causa, fixo essa reparação em R$20.000,00. Quanto aos danos materiais e os danos estéticos, devem estar devidamente demonstrados para a sua concessão, mas a autora não se desincumbiu desse ônus. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir Do arbitramento definitivo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, uma vez que a responsabilidade é contratual. Diante da modificação do resultado do julgamento, altero a sucumbência fixada na sentença para que os réus arquem com a integralidade das processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação”. Como se vê, as questões suscitadas e imprescindíveis para a resolução da lide foram devidamente analisadas, e não está configurado erro de premissa fática, pois a indenização por dano moral foi deferida em virtude da falha na prestação do serviço pela embargante, sendo registrado que “descabia imputar a responsabilidade pela queda à autora, a qual se encontrava sob o efeito de sedativos na ocasião da queda, e estava sob os cuidados dos médicos e enfermeiros do Hospital, sendo esperado, portanto, que adotassem as medidas necessárias para evitar qualquer acidente”. O aresto não foi prolatado com amparo no argumento da autora de que ficou sozinha na sala após a cirurgia. Posto isso, é clara a intenção da embargante de rediscutir o mérito, já que o julgamento não lhe foi favorável. Porém esta via é destinada apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 14-3-2022, Segunda Turma, DJe de 17-3-2022). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp. 1549458 SP 2014/0130168-2, relator Min. Herman Benjamin, julgamento em 11-4-2022, Segunda Turma, DJe de 25-4-2022). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025977-07.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ERLIDA GUCIONE NORBERTO - CPF: 456.684.181-20 (EMBARGADO), AMIZAEL JOSE CANDIDO - CPF: 620.929.791-91 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (EMBARGANTE), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (EMBARGANTE), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - CPF: 257.931.148-31 (ADVOGADO), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - CPF: 299.219.608-81 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0001-40 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CLARO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão da matéria. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos ao acórdão que deu parcial provimento à Apelação da autora/embargada para condenar as rés/embargantes ao pagamento de R$20.000,00 de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento definitivo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, uma vez que se cuida de responsabilidade contratual. A embargante aponta omissão no que tange ao fundamento do dano moral, bem como erro de premissa fática. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O voto condutor do acórdão embargado foi proferido nestes termos: “A ora apelante ingressou com a Ação de Indenização por Dano Moral, Material e Estético narrando que foi internada no Hospital Geral pertencente aos requeridos em 06/05/2019 para realizar uma cirurgia de retirada da vesícula denominada, paga pelo Sistema Único de Saúde – SUS, mas após o término do procedimento, quando encontrava-se recuperando da anestesia ainda na sala cirúrgica, aguardando sua transferência para o RPA (Recuperação Pós Anestésica), teve uma agitação vindo a cair da maca, batendo sua face no solo. Disse que a pessoa responsável por sua guarda conhecida como Circulante, havia saído da sala, conforme consta do relatório EVOLUÇÃO CLINICA, anexado à inicial. Afirma que em decorrência desse acidente resultaram diversas lesões na face do lado esquerdo, conforme ressonância magnética em anexo, entre elas o velamento do seio maxilar esquerdo, com irregularidades de suas paredes, compatível com fratura. Também houve fratura do arco zigomático esquerdo e a perda da prótese dentária da parte inferior da boca, amolecendo alguns dentes naturais da arcada superior, restando apenas um, sendo retirado mais tarde por ter sido comprometido (fotos em anexo). Como não restou um único dente, passou a alimentar-se apenas de líquidos e alimentos de fácil digestão. O documento anexado no Id 202325259-pág. 01 – Formulário de Sumário de Alta – faz um resumo das condições clínicas da autora na ocasião em que recebeu alta do Hospital – que a paciente, com 58 anos, após a extubação, ainda na sala cirúrgica, apresentou quadro de agitação que ocasionou queda da cama cirúrgica, com trauma de face, gerando fratura de arco zigomático e parede anterior e lateral de seio maxilar esquerdo, por conta disso foi acompanhada também pela equipe da bucomaxila durante a internação. O acervo fotográfico também mostra os ferimentos na boca em decorrência da queda (Id 202325260-pág. 01/05. Logo, a queda e os ferimento na face são fatos incontroversos, levando à conclusão que houve negligência por parte da equipe do Hospital. Realizada perícia médica depois de 04 anos, a conclusão foi a seguinte: “(...) Diante dos elementos obtidos em perícia odontológica, conclui-se que ha nexo causal direto entre o acidente sofrido e a fratura detectada em perícia; que tal fratura esta consolidada, sem indicação de tratamento cirúrgico para resolução das dores. Indico avaliação por um médico especialista em dor crônica. Pela fratura, não há invalidez do periciado; é possível que o periciado desempenhe qualquer atividade laboral que seja semelhante a que já desenvolvia, porém refere que não consegue devido as dores fortes em face, causando desconforto físico e emocional. Para a parestesia, é indicada avaliação com a fisioterapia para retorno da sensibilidade na região.” Destaca-se que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, caput, e § 2º, do CDC). Estabelecidas tais premissas, importante a transcrição do artigo 14, §§ 1º a 3º, do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com fundamento nos referidos dispositivos legais, decorrentes da adoção da teoria do risco da atividade, estabeleceu-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de serviços defeituosos - aqueles que não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar. Neste caso, ele somente será exonerado do dever de indenizar quando comprovar que, prestado o serviço, o defeito inexiste; ou que advém de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, descabe imputar a responsabilidade pela queda à autora, que se encontrava sob o efeito de sedativos na ocasião da queda, e estava sob os cuidados dos médicos e enfermeiros do Hospital, sendo esperado, portanto, que adotassem as medidas necessárias para evitar qualquer acidente. Logo, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço dispensado à parte autora e o nexo de causalidade com os danos reclamados, uma vez que o dever de segurança recai sobre o prestador de serviços hospitalares em relação aos pacientes. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME NECESSÁRIO – CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATENDIMENTO EM PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL – MORTE DE PACIENTE – QUEDA DE MACA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MINORADO - PENSÃO MENSAL 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA À FILHA MENOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Constatado que o valor da condenação imposta ao Município supera 60 salários mínimos, a sentença está sujeita ao reexame necessário. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente dos profissionais de saúde, ante a não adoção dos devidos cuidados na vigilância de paciente, possibilitando que o mesmo caísse da maca, o que resultou em traumatismo craniano, vindo a óbito, cabe ao Município arcar com o pagamento da indenização correspondente. Desnecessária a prova do prejuízo para a comprovação do dano moral puro, porquanto ele está ínsito no sofrimento da pessoa em decorrência da triste situação que sofreu com a lamentável perda de um ente querido. A verba reparatória deve ser capaz de compensar os danos percebidos pela vítima, atendendo ao grau de culpabilidade do ofensor e suas possibilidades econômicas, não importando no enriquecimento de uma parte nem no grave comprometimento financeiro da outra e obedecendo a seu caráter pedagógico, reparatório e inibidor de caso análogo. Devido o pensionamento em favor da filha menor até que esta adquira a maioridade civil, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente. A verba honorária deve ser arbitrada, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, de forma equitativa e em quantia razoável, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.(Apelação / Remessa Necessária 47434/2014, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/01/2015, Publicado no DJE 12/02/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda do leito durante internação hospitalar, após a realização de cirurgia – Lesão no lábio, face e olho da paciente - Dever de o hospital zelar pela integridade física de seus pacientes – Precedentes deste Tribunal - O hospital é prestador de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do artigo 14 do CDC - Culpa 'in omittendo' e 'in vigilando' - Dano moral "in re ipsa" – Indenização por danos morais devida – Valor reduzido para R$ 15.000,00 – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10189581320208260100 SP 1018958-13.2020.8.26.0100, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Apelação – Responsabilidade Civil – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Queda de maca após crise convulsiva – Agente do hospital não observou o procedimento de segurança consistente em levantar as grades laterais da maca – "Caso a grade da maca estivesse realmente levantada, a autora, mesmo em crise convulsiva não teria meios de cair, pois seria contida e interceptada pelas grades" – Falha na prestação de serviço configurada – Ocorrência de dano moral – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10096136020138260361 SP 1009613-60.2013.8.26.0361, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 11/04/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2016) Os danos morais suportados pela autora não necessitam de qualquer prova, pois são considerados in re ipsa, havendo incontroversa ofensa aos direitos fundamentais. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o propósito reparatório e pedagógico, bem como a vedação do enriquecimento sem causa, fixo essa reparação em R$20.000,00. Quanto aos danos materiais e os danos estéticos, devem estar devidamente demonstrados para a sua concessão, mas a autora não se desincumbiu desse ônus. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir Do arbitramento definitivo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, uma vez que a responsabilidade é contratual. Diante da modificação do resultado do julgamento, altero a sucumbência fixada na sentença para que os réus arquem com a integralidade das processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação”. Como se vê, as questões suscitadas e imprescindíveis para a resolução da lide foram devidamente analisadas, e não está configurado erro de premissa fática, pois a indenização por dano moral foi deferida em virtude da falha na prestação do serviço pela embargante, sendo registrado que “descabia imputar a responsabilidade pela queda à autora, a qual se encontrava sob o efeito de sedativos na ocasião da queda, e estava sob os cuidados dos médicos e enfermeiros do Hospital, sendo esperado, portanto, que adotassem as medidas necessárias para evitar qualquer acidente”. O aresto não foi prolatado com amparo no argumento da autora de que ficou sozinha na sala após a cirurgia. Posto isso, é clara a intenção da embargante de rediscutir o mérito, já que o julgamento não lhe foi favorável. Porém esta via é destinada apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 14-3-2022, Segunda Turma, DJe de 17-3-2022). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp. 1549458 SP 2014/0130168-2, relator Min. Herman Benjamin, julgamento em 11-4-2022, Segunda Turma, DJe de 25-4-2022). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025977-07.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ERLIDA GUCIONE NORBERTO - CPF: 456.684.181-20 (APELANTE), AMIZAEL JOSE CANDIDO - CPF: 620.929.791-91 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (APELADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (APELADO), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - CPF: 257.931.148-31 (ADVOGADO), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - CPF: 299.219.608-81 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0001-40 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA IMPROCEDENTE – QUEDA DA MACA DO HOSPITAL APÓS CIRURGIA – FRATURA E LESÕES NA FACE - NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE HOSPITALAR – INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS PACIENTES – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado suficientemente o nexo de causalidade entre a conduta negligente do hospital, prestador do serviço, ao não garantir a integridade física do paciente que está sob seus cuidados, é evidente a sua responsabilidade objetiva pelas lesões causadas (artigo 14 do CDC). Nas relações de consumo o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensa comprovação. Já a reparação dos danos materiais e estéticos exige prova contundente. R E L A T Ó R I O Apelação Cível da sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém suspendeu a exigibilidade da obrigação em virtude do benefício da justiça gratuita. A apelante aduz estar demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta omissiva do hospital e o dano. Diz que perdeu a sua prótese dentária ao cair da cama logo após a cirurgia para remoção da vesícula (Colecistectomia Videolaparoscópica) devido à negligência e imprudência da equipe do hospital. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A ora apelante propôs a Ação sob a alegação de que em 6-5-2019 foi internada no Hospital Geral e Maternidade de Cuiabá (razão social Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, mantenedora Editora e Distribuidora Educacional S/A) para remoção da vesícula pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e logo após o término do procedimento, quando ainda estava na sala de cirurgia e sob o efeito da anestesia, caiu da maca e bateu o rosto no chão. Aduz que o técnico circulante, encarregado de garantir a sua segurança, havia deixado o local, como mostra o Relatório de Evolução Clínica, anexado à inicial. Afirma que em decorrência desse acidente sofreu diversas lesões na face esquerda, conforme exame de ressonância magnética juntado na lide, tais como velamento do seio maxilar esquerdo, com irregularidades das paredes, compatível com fratura. Também houve fratura do arco zigomático esquerdo, perda da prótese dentária inferior, amolecimento dos dentes naturais da arcada superior, exceto um deles, que teve de ser extraído mais tarde, pois ficou comprometido (fotos em anexo). Com isso, foi obrigada a consumir apenas alimentos líquidos ou macios. O Formulário de Sumário de Alta (ID. 202325259 - pág. 01) traz um resumo das suas condições clínicas na ocasião em que recebeu alta hospitalar, nestes termos: “(...) a paciente, com 58 anos, após a extubação, ainda na sala cirúrgica, apresentou quadro de agitação que ocasionou queda da cama cirúrgica, com trauma de face, gerando fratura de arco zigomático e parede anterior e lateral de seio maxilar esquerdo, por conta disso foi acompanhada também pela equipe da bucomaxila durante a internação”. O acervo fotográfico também mostra os ferimentos na boca, resultantes da queda (ID. 202325260 - pág. 1 a 5). É evidente a negligência da equipe do Hospital. Após 4 anos do ocorrido, a conclusão da perícia médica foi a seguinte: “(...) Diante dos elementos obtidos em perícia odontológica, conclui-se que ha nexo causal direto entre o acidente sofrido e a fratura detectada em perícia; que tal fratura esta consolidada, sem indicação de tratamento cirúrgico para resolução das dores. Indico avaliação por um médico especialista em dor crônica. Pela fratura, não há invalidez do periciado; é possível que o periciado desempenhe qualquer atividade laboral que seja semelhante a que já desenvolvia, porém refere que não consegue devido as dores fortes em face, causando desconforto físico e emocional. Para a parestesia, é indicada avaliação com a fisioterapia para retorno da sensibilidade na região”. Importante destacar que ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante enunciam os artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, que no artigo 14, §§ 1º a 3º, dispõe que se trata da responsabilidade pelo fato do serviço. Confira-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Com fundamento nos referidos dispositivos legais, decorrentes da adoção da teoria do risco da atividade, foi fixada a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos com origem em serviços defeituosos - aqueles que não fornecem a segurança indispensável ao consumidor. Nessa hipótese, ele será exonerado do dever de indenizar somente quando comprovar que, prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É clara nestes autos a falha na prestação dos serviços pela parte ré e o nexo de causalidade, uma vez que não cumpriram o dever de garantir a integridade física da paciente, que estava sob seus cuidados. Sobre a matéria: “APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME NECESSÁRIO – CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATENDIMENTO EM PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL – MORTE DE PACIENTE – QUEDA DE MACA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MINORADO - PENSÃO MENSAL 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA À FILHA MENOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Constatado que o valor da condenação imposta ao Município supera 60 salários mínimos, a sentença está sujeita ao reexame necessário. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente dos profissionais de saúde, ante a não adoção dos devidos cuidados na vigilância de paciente, possibilitando que o mesmo caísse da maca, o que resultou em traumatismo craniano, vindo a óbito, cabe ao Município arcar com o pagamento da indenização correspondente. Desnecessária a prova do prejuízo para a comprovação do dano moral puro, porquanto ele está ínsito no sofrimento da pessoa em decorrência da triste situação que sofreu com a lamentável perda de um ente querido. A verba reparatória deve ser capaz de compensar os danos percebidos pela vítima, atendendo ao grau de culpabilidade do ofensor e suas possibilidades econômicas, não importando no enriquecimento de uma parte nem no grave comprometimento financeiro da outra e obedecendo a seu caráter pedagógico, reparatório e inibidor de caso análogo. Devido o pensionamento em favor da filha menor até que esta adquira a maioridade civil, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente. A verba honorária deve ser arbitrada, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, de forma equitativa e em quantia razoável, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido”.(Apelação / Remessa Necessária 47434/2014, Des. José Zuquim Nogueira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgamento em 27-1-2015, DJE de 12-2-2015). “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda do leito durante internação hospitalar, após a realização de cirurgia – Lesão no lábio, face e olho da paciente - Dever de o hospital zelar pela integridade física de seus pacientes – Precedentes deste Tribunal - O hospital é prestador de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do artigo 14 do CDC - Culpa 'in omittendo' e 'in vigilando' - Dano moral "in re ipsa" – Indenização por danos morais devida – Valor reduzido para R$ 15.000,00 – Recurso parcialmente provido”. (TJSP - AC 10189581320208260100 SP 1018958-13.2020.8.26.0100, relator Costa Netto, julgamento em 19-10-2022, 6ª Câmara de Direito Privado, publicação em 19-10-2022). “Apelação – Responsabilidade Civil – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Queda de maca após crise convulsiva – Agente do hospital não observou o procedimento de segurança consistente em levantar as grades laterais da maca – "Caso a grade da maca estivesse realmente levantada, a autora, mesmo em crise convulsiva não teria meios de cair, pois seria contida e interceptada pelas grades" – Falha na prestação de serviço configurada – Ocorrência de dano moral – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 – Sentença mantida – Recurso não provido”. (TJSP, APL. 10096136020138260361 SP 1009613-60.2013.8.26.0361, relator Luis Mario Galbetti, julgamento em 11-4-2016, 7ª Câmara de Direito Privado, publicação em 11-4-2016). Os danos morais suportados pela autora são presumidos (in re ipsa), dispensam comprovação. E a indenização tem de ser arbitrada em valor suficiente para atender às funções punitiva, preventiva e compensatória da medida. Quanto aos prejuízos materiais e aos danos estéticos, devem estar devidamente demonstrados, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para condenar as apeladas ao pagamento de R$20.000,00 de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento definitivo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, uma vez que se cuida de responsabilidade contratual. Diante da modificação do resultado do julgamento, altero a sucumbência fixada na sentença, para determinar que ambas as partes arquem com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo para a ré em 10% sobre o valor total da condenação. Para a autora, em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025977-07.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ERLIDA GUCIONE NORBERTO - CPF: 456.684.181-20 (APELANTE), AMIZAEL JOSE CANDIDO - CPF: 620.929.791-91 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (APELADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (APELADO), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - CPF: 257.931.148-31 (ADVOGADO), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - CPF: 299.219.608-81 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0001-40 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA IMPROCEDENTE – QUEDA DA MACA DO HOSPITAL APÓS CIRURGIA – FRATURA E LESÕES NA FACE - NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE HOSPITALAR – INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS PACIENTES – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado suficientemente o nexo de causalidade entre a conduta negligente do hospital, prestador do serviço, ao não garantir a integridade física do paciente que está sob seus cuidados, é evidente a sua responsabilidade objetiva pelas lesões causadas (artigo 14 do CDC). Nas relações de consumo o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensa comprovação. Já a reparação dos danos materiais e estéticos exige prova contundente. R E L A T Ó R I O Apelação Cível da sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém suspendeu a exigibilidade da obrigação em virtude do benefício da justiça gratuita. A apelante aduz estar demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta omissiva do hospital e o dano. Diz que perdeu a sua prótese dentária ao cair da cama logo após a cirurgia para remoção da vesícula (Colecistectomia Videolaparoscópica) devido à negligência e imprudência da equipe do hospital. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A ora apelante propôs a Ação sob a alegação de que em 6-5-2019 foi internada no Hospital Geral e Maternidade de Cuiabá (razão social Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, mantenedora Editora e Distribuidora Educacional S/A) para remoção da vesícula pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e logo após o término do procedimento, quando ainda estava na sala de cirurgia e sob o efeito da anestesia, caiu da maca e bateu o rosto no chão. Aduz que o técnico circulante, encarregado de garantir a sua segurança, havia deixado o local, como mostra o Relatório de Evolução Clínica, anexado à inicial. Afirma que em decorrência desse acidente sofreu diversas lesões na face esquerda, conforme exame de ressonância magnética juntado na lide, tais como velamento do seio maxilar esquerdo, com irregularidades das paredes, compatível com fratura. Também houve fratura do arco zigomático esquerdo, perda da prótese dentária inferior, amolecimento dos dentes naturais da arcada superior, exceto um deles, que teve de ser extraído mais tarde, pois ficou comprometido (fotos em anexo). Com isso, foi obrigada a consumir apenas alimentos líquidos ou macios. O Formulário de Sumário de Alta (ID. 202325259 - pág. 01) traz um resumo das suas condições clínicas na ocasião em que recebeu alta hospitalar, nestes termos: “(...) a paciente, com 58 anos, após a extubação, ainda na sala cirúrgica, apresentou quadro de agitação que ocasionou queda da cama cirúrgica, com trauma de face, gerando fratura de arco zigomático e parede anterior e lateral de seio maxilar esquerdo, por conta disso foi acompanhada também pela equipe da bucomaxila durante a internação”. O acervo fotográfico também mostra os ferimentos na boca, resultantes da queda (ID. 202325260 - pág. 1 a 5). É evidente a negligência da equipe do Hospital. Após 4 anos do ocorrido, a conclusão da perícia médica foi a seguinte: “(...) Diante dos elementos obtidos em perícia odontológica, conclui-se que ha nexo causal direto entre o acidente sofrido e a fratura detectada em perícia; que tal fratura esta consolidada, sem indicação de tratamento cirúrgico para resolução das dores. Indico avaliação por um médico especialista em dor crônica. Pela fratura, não há invalidez do periciado; é possível que o periciado desempenhe qualquer atividade laboral que seja semelhante a que já desenvolvia, porém refere que não consegue devido as dores fortes em face, causando desconforto físico e emocional. Para a parestesia, é indicada avaliação com a fisioterapia para retorno da sensibilidade na região”. Importante destacar que ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante enunciam os artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, que no artigo 14, §§ 1º a 3º, dispõe que se trata da responsabilidade pelo fato do serviço. Confira-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Com fundamento nos referidos dispositivos legais, decorrentes da adoção da teoria do risco da atividade, foi fixada a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos com origem em serviços defeituosos - aqueles que não fornecem a segurança indispensável ao consumidor. Nessa hipótese, ele será exonerado do dever de indenizar somente quando comprovar que, prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É clara nestes autos a falha na prestação dos serviços pela parte ré e o nexo de causalidade, uma vez que não cumpriram o dever de garantir a integridade física da paciente, que estava sob seus cuidados. Sobre a matéria: “APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME NECESSÁRIO – CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATENDIMENTO EM PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL – MORTE DE PACIENTE – QUEDA DE MACA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MINORADO - PENSÃO MENSAL 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA À FILHA MENOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Constatado que o valor da condenação imposta ao Município supera 60 salários mínimos, a sentença está sujeita ao reexame necessário. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente dos profissionais de saúde, ante a não adoção dos devidos cuidados na vigilância de paciente, possibilitando que o mesmo caísse da maca, o que resultou em traumatismo craniano, vindo a óbito, cabe ao Município arcar com o pagamento da indenização correspondente. Desnecessária a prova do prejuízo para a comprovação do dano moral puro, porquanto ele está ínsito no sofrimento da pessoa em decorrência da triste situação que sofreu com a lamentável perda de um ente querido. A verba reparatória deve ser capaz de compensar os danos percebidos pela vítima, atendendo ao grau de culpabilidade do ofensor e suas possibilidades econômicas, não importando no enriquecimento de uma parte nem no grave comprometimento financeiro da outra e obedecendo a seu caráter pedagógico, reparatório e inibidor de caso análogo. Devido o pensionamento em favor da filha menor até que esta adquira a maioridade civil, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente. A verba honorária deve ser arbitrada, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, de forma equitativa e em quantia razoável, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido”.(Apelação / Remessa Necessária 47434/2014, Des. José Zuquim Nogueira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgamento em 27-1-2015, DJE de 12-2-2015). “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda do leito durante internação hospitalar, após a realização de cirurgia – Lesão no lábio, face e olho da paciente - Dever de o hospital zelar pela integridade física de seus pacientes – Precedentes deste Tribunal - O hospital é prestador de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do artigo 14 do CDC - Culpa 'in omittendo' e 'in vigilando' - Dano moral "in re ipsa" – Indenização por danos morais devida – Valor reduzido para R$ 15.000,00 – Recurso parcialmente provido”. (TJSP - AC 10189581320208260100 SP 1018958-13.2020.8.26.0100, relator Costa Netto, julgamento em 19-10-2022, 6ª Câmara de Direito Privado, publicação em 19-10-2022). “Apelação – Responsabilidade Civil – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Queda de maca após crise convulsiva – Agente do hospital não observou o procedimento de segurança consistente em levantar as grades laterais da maca – "Caso a grade da maca estivesse realmente levantada, a autora, mesmo em crise convulsiva não teria meios de cair, pois seria contida e interceptada pelas grades" – Falha na prestação de serviço configurada – Ocorrência de dano moral – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 – Sentença mantida – Recurso não provido”. (TJSP, APL. 10096136020138260361 SP 1009613-60.2013.8.26.0361, relator Luis Mario Galbetti, julgamento em 11-4-2016, 7ª Câmara de Direito Privado, publicação em 11-4-2016). Os danos morais suportados pela autora são presumidos (in re ipsa), dispensam comprovação. E a indenização tem de ser arbitrada em valor suficiente para atender às funções punitiva, preventiva e compensatória da medida. Quanto aos prejuízos materiais e aos danos estéticos, devem estar devidamente demonstrados, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para condenar as apeladas ao pagamento de R$20.000,00 de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento definitivo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, uma vez que se cuida de responsabilidade contratual. Diante da modificação do resultado do julgamento, altero a sucumbência fixada na sentença, para determinar que ambas as partes arquem com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo para a ré em 10% sobre o valor total da condenação. Para a autora, em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025977-07.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ERLIDA GUCIONE NORBERTO - CPF: 456.684.181-20 (APELANTE), AMIZAEL JOSE CANDIDO - CPF: 620.929.791-91 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (APELADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (APELADO), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - CPF: 257.931.148-31 (ADVOGADO), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - CPF: 299.219.608-81 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0001-40 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA IMPROCEDENTE – QUEDA DA MACA DO HOSPITAL APÓS CIRURGIA – FRATURA E LESÕES NA FACE - NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE HOSPITALAR – INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS PACIENTES – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado suficientemente o nexo de causalidade entre a conduta negligente do hospital, prestador do serviço, ao não garantir a integridade física do paciente que está sob seus cuidados, é evidente a sua responsabilidade objetiva pelas lesões causadas (artigo 14 do CDC). Nas relações de consumo o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensa comprovação. Já a reparação dos danos materiais e estéticos exige prova contundente. R E L A T Ó R I O Apelação Cível da sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém suspendeu a exigibilidade da obrigação em virtude do benefício da justiça gratuita. A apelante aduz estar demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta omissiva do hospital e o dano. Diz que perdeu a sua prótese dentária ao cair da cama logo após a cirurgia para remoção da vesícula (Colecistectomia Videolaparoscópica) devido à negligência e imprudência da equipe do hospital. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A ora apelante propôs a Ação sob a alegação de que em 6-5-2019 foi internada no Hospital Geral e Maternidade de Cuiabá (razão social Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, mantenedora Editora e Distribuidora Educacional S/A) para remoção da vesícula pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e logo após o término do procedimento, quando ainda estava na sala de cirurgia e sob o efeito da anestesia, caiu da maca e bateu o rosto no chão. Aduz que o técnico circulante, encarregado de garantir a sua segurança, havia deixado o local, como mostra o Relatório de Evolução Clínica, anexado à inicial. Afirma que em decorrência desse acidente sofreu diversas lesões na face esquerda, conforme exame de ressonância magnética juntado na lide, tais como velamento do seio maxilar esquerdo, com irregularidades das paredes, compatível com fratura. Também houve fratura do arco zigomático esquerdo, perda da prótese dentária inferior, amolecimento dos dentes naturais da arcada superior, exceto um deles, que teve de ser extraído mais tarde, pois ficou comprometido (fotos em anexo). Com isso, foi obrigada a consumir apenas alimentos líquidos ou macios. O Formulário de Sumário de Alta (ID. 202325259 - pág. 01) traz um resumo das suas condições clínicas na ocasião em que recebeu alta hospitalar, nestes termos: “(...) a paciente, com 58 anos, após a extubação, ainda na sala cirúrgica, apresentou quadro de agitação que ocasionou queda da cama cirúrgica, com trauma de face, gerando fratura de arco zigomático e parede anterior e lateral de seio maxilar esquerdo, por conta disso foi acompanhada também pela equipe da bucomaxila durante a internação”. O acervo fotográfico também mostra os ferimentos na boca, resultantes da queda (ID. 202325260 - pág. 1 a 5). É evidente a negligência da equipe do Hospital. Após 4 anos do ocorrido, a conclusão da perícia médica foi a seguinte: “(...) Diante dos elementos obtidos em perícia odontológica, conclui-se que ha nexo causal direto entre o acidente sofrido e a fratura detectada em perícia; que tal fratura esta consolidada, sem indicação de tratamento cirúrgico para resolução das dores. Indico avaliação por um médico especialista em dor crônica. Pela fratura, não há invalidez do periciado; é possível que o periciado desempenhe qualquer atividade laboral que seja semelhante a que já desenvolvia, porém refere que não consegue devido as dores fortes em face, causando desconforto físico e emocional. Para a parestesia, é indicada avaliação com a fisioterapia para retorno da sensibilidade na região”. Importante destacar que ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante enunciam os artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, que no artigo 14, §§ 1º a 3º, dispõe que se trata da responsabilidade pelo fato do serviço. Confira-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Com fundamento nos referidos dispositivos legais, decorrentes da adoção da teoria do risco da atividade, foi fixada a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos com origem em serviços defeituosos - aqueles que não fornecem a segurança indispensável ao consumidor. Nessa hipótese, ele será exonerado do dever de indenizar somente quando comprovar que, prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É clara nestes autos a falha na prestação dos serviços pela parte ré e o nexo de causalidade, uma vez que não cumpriram o dever de garantir a integridade física da paciente, que estava sob seus cuidados. Sobre a matéria: “APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME NECESSÁRIO – CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATENDIMENTO EM PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL – MORTE DE PACIENTE – QUEDA DE MACA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MINORADO - PENSÃO MENSAL 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA À FILHA MENOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Constatado que o valor da condenação imposta ao Município supera 60 salários mínimos, a sentença está sujeita ao reexame necessário. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente dos profissionais de saúde, ante a não adoção dos devidos cuidados na vigilância de paciente, possibilitando que o mesmo caísse da maca, o que resultou em traumatismo craniano, vindo a óbito, cabe ao Município arcar com o pagamento da indenização correspondente. Desnecessária a prova do prejuízo para a comprovação do dano moral puro, porquanto ele está ínsito no sofrimento da pessoa em decorrência da triste situação que sofreu com a lamentável perda de um ente querido. A verba reparatória deve ser capaz de compensar os danos percebidos pela vítima, atendendo ao grau de culpabilidade do ofensor e suas possibilidades econômicas, não importando no enriquecimento de uma parte nem no grave comprometimento financeiro da outra e obedecendo a seu caráter pedagógico, reparatório e inibidor de caso análogo. Devido o pensionamento em favor da filha menor até que esta adquira a maioridade civil, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente. A verba honorária deve ser arbitrada, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, de forma equitativa e em quantia razoável, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido”.(Apelação / Remessa Necessária 47434/2014, Des. José Zuquim Nogueira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgamento em 27-1-2015, DJE de 12-2-2015). “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda do leito durante internação hospitalar, após a realização de cirurgia – Lesão no lábio, face e olho da paciente - Dever de o hospital zelar pela integridade física de seus pacientes – Precedentes deste Tribunal - O hospital é prestador de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do artigo 14 do CDC - Culpa 'in omittendo' e 'in vigilando' - Dano moral "in re ipsa" – Indenização por danos morais devida – Valor reduzido para R$ 15.000,00 – Recurso parcialmente provido”. (TJSP - AC 10189581320208260100 SP 1018958-13.2020.8.26.0100, relator Costa Netto, julgamento em 19-10-2022, 6ª Câmara de Direito Privado, publicação em 19-10-2022). “Apelação – Responsabilidade Civil – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Queda de maca após crise convulsiva – Agente do hospital não observou o procedimento de segurança consistente em levantar as grades laterais da maca – "Caso a grade da maca estivesse realmente levantada, a autora, mesmo em crise convulsiva não teria meios de cair, pois seria contida e interceptada pelas grades" – Falha na prestação de serviço configurada – Ocorrência de dano moral – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 – Sentença mantida – Recurso não provido”. (TJSP, APL. 10096136020138260361 SP 1009613-60.2013.8.26.0361, relator Luis Mario Galbetti, julgamento em 11-4-2016, 7ª Câmara de Direito Privado, publicação em 11-4-2016). Os danos morais suportados pela autora são presumidos (in re ipsa), dispensam comprovação. E a indenização tem de ser arbitrada em valor suficiente para atender às funções punitiva, preventiva e compensatória da medida. Quanto aos prejuízos materiais e aos danos estéticos, devem estar devidamente demonstrados, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para condenar as apeladas ao pagamento de R$20.000,00 de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento definitivo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, uma vez que se cuida de responsabilidade contratual. Diante da modificação do resultado do julgamento, altero a sucumbência fixada na sentença, para determinar que ambas as partes arquem com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo para a ré em 10% sobre o valor total da condenação. Para a autora, em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1025977-07.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, ERLIDA GUCIONE NORBERTO propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ e IUNI EDUCACIONAL S/A. Narra a Requerente, que foi internada na instituição hospitalar pertencente aos Requeridos na data de 06/05/2019 para realizar uma cirurgia de retirada da vesícula denominada Colecistectomia Videolaringoscópica, paga pelo Sistema Único de Saúde - SUS. O procedimento foi realizado no dia 07/05/2019 pelo Dr. Eduardo Saubert Rodrigues, transcorrido dentro da normalidade. Aduz que após o término do procedimento operatório, encontrava-se a Autora recuperando da anestesia ainda na sala cirúrgica, aguardando sua transferência para o RPA (Recuperação PósAnestésica), teve uma agitação vindo a cair da maca, batendo sua face no solo. No momento, a pessoa responsável por sua guarda conhecida como Circulante, havia saído da sala. Afirma que foi encaminhada para uma sala de medicação ficando em observação. Nos dias seguintes, devido a fortes dores, a Autora recebeu altas doses de medicamentos analgésicos e antitérmicos, além de fazer baterias de exames. Da queda resultaram diversas lesões na face do lado esquerdo, entre elas o” Velamento do seio maxilar esquerdo, com irregularidades de suas paredes, compatível com fratura. Também observa-se fratura do arco zigomático esquerdo”. Alega que além da fratura permanente no rosto, o acidente custou-lhe a perda da prótese dentária da parte inferior da boca, e amolecendo alguns naturais da arcada superior e inferior restando apenas um, sendo retirado mais tarde por ter sido comprometido (fotos em anexo). Não restando um único dente, passou a alimentar-se apenas de líquidos a alimentos de fácil digestão. Por fim, requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, tão somente no que diz respeito à determinação de que os Requeridos arquem com as despesas do tratamento médico da Requerente, bem como lhe forneça todos os meios necessários a garantir seu tratamento; A determinação para o implante de dentes para que a mesma volte a ter um mínimo de dignidade, podendo inclusive voltar a suas atividades laborais, bem como recuperar a autoestima; A determinação para que os Requeridos arque com os danos materiais que a Requerente está suportando face a impossibilidade para o trabalho na importância sugerida de ½ salário mínimo vigente mensais, até que se finda o tratamento médico e odontológico. No mérito, requer a procedência dos pedidos, condenando os Requeridos em danos materiais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no valor sugerido de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em danos estéticos, e no valor sugerido de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a titulo de danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 20983549, deferindo a tutela de urgência vindicada pela parte Requerente, para DETERMINAR que o 1º Requerido HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO (HGU), no prazo de 24h (vinte e quatro horas): 1) CUSTEIE todo o tratamento bucomaxilar, dentário e facial, incluindo procedimentos cirúrgicos, prótese dental e reparadores indicados à Autora ERLIDA GUCIONE NORBERTO, com a equipe médica que confira segurança profissional à Requerente, objetivando a RECUPERAÇÃO EXCLUSIVA das sequelas e lesões oriundas da queda sofrida pela Requerente durante o período de recuperação de anestesia geral pós-operatório, ocorrido em 07/05/2019 no procedimento cirúrgico tutelado pelo hospital Réu, INCLUINDO MEDICAMENTOS, ACESSÓRIOS E PRÓTESES INDICADOS, EXAMES, ESTADIAS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS, BEM COMO O TRANSPORTE PARA A REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS PRÉ-OPERATÓRIOS, INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E PÓS-OPERATÓRIOS, até o restabelecimento integral de sua saúde com a alta médica, e determinando, exclusivamente ao hospital Requerido, o pagamento de PENSÃO PROVISÓRIA MENSAL equivalente a 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, durante todo o período em que durar o tratamento indicado para o restabelecimento da saúde integral da Autora ERLIDA GUCIONE NORBERTO, que deverá ser pago DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, até no MÁXIMO O DIA 10 (DEZ) de cada mês, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação das Requeridas. O Requerido interpôs Agravo de Instrumento n 1009887-47.2019.8.11.0000, o qual foi parcialmente provido somente para reduzir a pensão provisória mensal para 50% do salário mínimo (ID. 24683819). Compareceu a Requerida Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (mantenedora do Hospital Geral – HG) no Id.21361204, alertando para suposta contradição na decisão inaugural que concedeu a tutela provisória em relação ao pensionamento mensal devido à Requerente até a alta médica, afirmando que tal evento teria ocorrido em 24/05/2019, portanto a Requerente já estaria com a saúde restabelecida a partir dessa data. Na sequência a parte Autora se manifestou no Id.21944695 sobre o pleito da Requerida Associação, noticiando ainda o descumprimento da tutela provisória acerca do inicio do tratamento médico indicado para a Requerente. Conseguinte a Associação Requerida, voluntariamente, compareceu aos autos no Id.22195479, impugnando a inexistência do descumprimento da tutela provisória vindicada, porquanto a Requerente sequer teria comprovado os fatos noticiados no Id.21944695, afirmando que o atendimento da Requerente estaria agendado para o dia 05/08/2019 às 10:30, devidamente comunicado via contato telefônico com a Requerente. Audiência de conciliação realizada no dia 07/10/2019, sem êxito (ID. 24678072). Contestação apresentada pelo Requerido/EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A no ID. 25511583, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pelo Requerido/ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ (mantenedora do HOSPITAL GERAL – HG) no ID. 25548920, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no ID. 25980550. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ocasião em que os Requerido/Hospital Geral pleiteou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID. 34008704), o Requerido/ IUNI Educacional informou que não possui outras provas a produzir (ID. 34194658) e a Requerente também informou a desnecessidade da produção de provas (ID. 34293912). Decisão saneadora de ID. 78751471, postergando a análise das preliminares de ilegitimidade passiva, fixando como pontos controvertidos: 1) A existência de falha na prestação do serviço prestado pelos requeridos em decorrência da queda da maca e as lesões na face e perda da prótese dentária da parte inferior da boca da Requerente; 2) A existência de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico com o serviço prestado? 3) Existe uma solidariedade passiva? 4) o direito do autor as indenizações postuladas? 5) a responsabilidade dos requeridos para com os danos eventualmente causados ao autor?, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial, nomeando perito. Laudo pericial de ID. 129870743. Manifestação dos Requerido no ID. 132645097 e ID. 132655302 e da parte Autora no ID. 132706804. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A O Requerido, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que não é mantenedora do Hospital Geral Universitário, sendo que ao pagar um valor mensal para o Hospital Geral Universitário (HGU), este cede as suas instalações para que seja utilizado como hospital de ensino. Acerca da legitimidade, tem-se que a parte passiva é aquela a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão e, sendo a legitimidade uma das condições da ação, não se confunde com o próprio mérito, restringindo-se a uma análise superficial acerca da pessoa a quem o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese. A legitimidade das partes é definida como "pertinência subjetiva da ação", sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 4ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, p. 306). Sobre o tema, Alexandre de Freitas Câmara elucida: "...podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo... - Os sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo." ( Lições de Direito Processual Civil ", vol. I, 9ª ed. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2003, às págs. 123) No caso dos autos, o HOSPITAL GERAL – HG tem como mantenedora a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ, sendo uma entidade filantrópica sem fins lucrativos. A Requerida ao pagar um valor mensal para o Hospital Geral Universitário (HGU), este cede as suas instalações para que seja utilizado como hospital de ensino, conforme Contrato de Cessão de Uso do Hospital Geral Universitário de Cuiabá/MT (ID. 25511584). A atuação deste hospital universitário se subsume, lato sensu, aos ditames da Lei 8.080/1990, que assim dispõe em seu art. 45: "Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde SUS, mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados". Ocorre que ao contrário do alegado na contestação, verifica-se que a aluna residente de anestesiologia estava presente na sala de cirurgia, Raida Alves de Lima (ID. 20944070), razão pela qual a sua responsabilidade será apurada com o mérito da questão. Ademais, no contrato de prestação de serviços firmados entre os dois Requeridos acostados aos autos (ID 25511584), a Unic - Iuni, se responsabiliza por danos patrimoniais sofridos pelo Requerido Hospital Geral, no item 2.3. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Superadas as preliminares, sigo à análise do mérito. Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial de ID. 129870743, ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, a expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. Não obstante, ressalto que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em outras provas produzidas nos autos. Assim, com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, ser indenizada por danos morais, materiais e estéticos, que alega ter experimentado em decorrência de erro médico, em razão da queda da maca após a realização de cirurgia, que custou-lhe a perda da prótese dentária da parte inferior da boca, e amolecendo alguns naturais da arcada superior e inferior restando apenas um, sendo retirado mais tarde por ter sido comprometido. O Requerido, por sua vez, sustenta, que a perda de dentes refere à clara situação preexistente de perda óssea generalizada, avançada doença periodontal aliada a questões no trato da área em questão pela própria requerente. De início, cumpre esclarecer acerca da análise das responsabilidades dos Requeridos. A responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, do CC) é regra no nosso ordenamento jurídico, tem como fundamento a culpa e demanda a análise da existência de vontade de lesar ou de conduta negligente, imprudente ou imperita, enquanto a responsabilidade civil objetiva é excepcional (art. 927, parágrafo único, do CC de art. 14, do CDC), tem como fundamento o risco e exige apenas a verificação de nexo causal entre a ação e a lesão, sendo irrelevante o aspecto subjetivo ou o comportamento do ofensor. A matéria posta sub judice também exige a distinção entre obrigações de meio e de resultado. A relação jurídica estabelecida entre a parte Autora e os médicos responsáveis pela realização do exame está jungida ao regramento consumerista, que dispõe a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, categoria na qual se incluem os médicos, que prestam serviços de natureza intuitu personae, caracterizados pela confiança que inspiram seus clientes (art. 14, § 4, do CDC). Esta distinção está muito bem explicada na lição de Arnaldo Rizzardo, verbis: “Incide a responsabilidade objetiva da entidade hospitalar pelos serviços que presta, como alimentação, de hospedagem, de enfermaria, de laboratório, de locação de equipamento, de assistência e acompanhamento. Já a responsabilidade pelo erro médico, ou pela precária capacidade técnica do profissional que contratou repousa em fundamentos distintos, e que não transcendem à esfera de quem os prestou ” (in “Responsabilidade Civil” 3ª. Edição Forense p.314).(grifei). Assim, não obstante os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde responderem pelo fato do serviço objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade dos hospitais e das operadoras de planos de saúde, mesmo sendo objetiva, estará sempre vinculada à comprovação da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de não restar caracterizado erro médico indenizável. Estabelecidas tais premissas que nortearão o julgamento, passo a conhecer do mérito da questão. Pois bem, considerando a complexidade dos fatos narrados, os diversos documentos juntados aos autos, bem como de sua comprovação, no presente caso, houve a necessidade de produção de prova pericial. Nesse sentido, no laudo pericial judicial acostado no ID. 132655302 o perito concluiu que: “5. CONCLUSÃO Diante dos elementos obtidos em perícia odontológica, conclui-se que ha nexo causal direto entre o acidente sofrido e a fratura detectada em perícia; que tal fratura esta consolidada, sem indicação de tratamento cirúrgico para resolução das dores. Indico avaliação por um médico especialista em dor crônica. Pela fratura, não há invalidez do periciado; é possível que o periciado desempenhe qualquer atividade laboral que seja semelhante a que já desenvolvia, porém refere que não consegue devido as dores fortes em face, causando desconforto físico e emocional. Para a parestesia, é indicada avaliação com a fisioterapia para retorno da sensibilidade na região.” Pelas provas juntadas aos autos, verifica-se que a autora foi submetida a cirurgia de retirada da vesícula denominada Colecistectomia Videolaringoscópica, realizada no dia 07/05/2019 pelo Dr. Eduardo Saubert Rodrigues, conforme prontuário de ID. 20944064. Após a realização da cirurgia, a paciente caiu da cama cirúrgica, conforme consta no resumo de alta hospitalar de ID. 20944063, in verbis: “PACIENTE, 58 ANOS, TABAGISTA, INTERNADA PARA A REALIZAÇÃO DE COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA, QUE FOI REALIZADA DIA 07/05/2019. APÓS EXTURBAÇÃO, AINDA NA SALA CIRURGICA, PACIENTE APRESENTOU QUADRO DE AGITAÇÃO, O QUAL OCASIONOU QUEDA DA CAMA CIRURGICA, COM TRAUMA DE FACE, GERANDO FRATURA DE ARCO ZIGOMATICO E PAREDE ANTERIOR E LATERAL DE SEIO MAXILAR ESQUERDOS. POR CONTA DISSO, FOI ACOMPANHADA TAMBÉM PELA EQUIPE DA BUCOMAXILA DURANTE A INTERNAÇÃO. PACIENTE EVOLUI APTA PARA ALTA, EM 4ºPO, EM BOM ESTADO, E EM USO DE DRENO DE PENROSE. PRESCRITO SINTIMÁTICOS, CIPROFLOXACINO E METRANIDAZOL PARA COMPLETAR ESQUEMA, E COM RETORNO MARCADO NO AMBULATÓRIO DE CIRURGIA E DA BUCOMAXILA DO HOSPITAL GERAL.” Todavia, restou devidamente comprovado pela documentação carreada aos autos que após a queda, a Autora foi devidamente atendida pela equipe da bucomaxila e prescrita medicação. Não bastasse, o laudo pericial esclareceu que: “3. Pela condicão de saúde bucal prévia, qual seria(m) a(s) possibilidade(s) de reabilitacão dental da Sra. Erlida? De qual forma essa(s) possibilidade(s) fora(m) alterada(s) pelo trauma facial informado? A saúde bucal da paciente já era precária e um dos dentes que ajudavam a ancorar a prótese parcial removível anterior foi extraído após o traumatismo. Este dente, o elemento 32, claramente já apresentava doença periodontal previamente e já seria indicada sua extração. Dentes com doença periodontal mantidos em boca podem causar risco de morte, como Endocardite Bacteriana. A mobilidade do dente 32 foi agravada pelo traumatismo, o que levou exodontia de urgência durante a internação hospitalar. Previamente ao trauma, as opções de tratamento para a pacientes seriam as mesmas opções após o trauma, ou seja, prótese parcial removível ou qualquer outro tratamento reabilitador para pacientes com ausências de muitos elementos dentários, como implantes dentários e próteses sobre implantes dentários. O trauma facial não alterou as indicações de tratamentos reabilitadores orais.” Com efeito, em se tratando de responsabilidade civil de pessoas físicas ou jurídicas por resultados indesejados de tratamentos médicos, não se pode olvidar que a obrigação assumida pelo prestador de serviço é de meio e não de resultado. Incumbe ao médico oferecer o melhor tratamento disponível ao paciente, com diligência e em consonância com o conhecimento técnico e científico disponível, mas o sucesso do tratamento depende de fatos que escapam do controle do profissional. Em outras palavras, pode-se dizer que a obrigação que o médico assume, a toda evidência, é de proporcionar ao paciente todos os cuidados, de acordo com as aquisições da ciência. Não se compromete a curar, mas a prestar todos os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os cuidados e orientações. Nesse sentido, merece destaque os ensinamentos de Yussef Said Cahali: “Em resumo: confrontadas todas essas manifestações, ainda que aparentemente conflitantes, permite-se reconhecer que, mesmo sob o pálio da responsabilidade objetiva da regra constitucional, somente deve ser afirmada se configurada a falha ou deficiência na prestação do serviço médico-hospitalar, posto como dever jurídico estatal e identificado como causa do evento danoso reclamado pela vítima ou seus dependentes; a simples lesão incapacitante ou a morte do paciente inserem-se no risco natural do tratamento médico, ainda que prestado por agente do Estado, pois também aqui a recuperação do doente ou lesado não deixa de representar uma obrigação de meio e não de resultado; o que se pode admitir, em sede de responsabilidade civil da entidade estatal, é apenas uma presunção de que o agravamento da moléstia ou o perecimento do paciente tenham tido a sua causa na deficiência, precariedade ou omissão do serviço médico-assistencial prestado pelo hospital, a se permitir a contraprova de uma alegada excludente da causa pretendida, no sentido da demonstração de que o dever jurídico do Estado foi razoavelmente cumprido através da prestação de um serviço adequado e compatível, em outros termos, no sentido de que o evento danoso não encontra a sua causa numa pretensa falta de serviço público; a esta causa excludente de responsabilidade acrescentam-se as excludentes do caso fortuito ou da força maior, do fato inimputável ao próprio paciente ou a terceiros” (3ª edição, pp. 250/251). Assim, o dever de indenizar surge com o reconhecimento do nexo causal entre a conduta omissa decorrente da “falta de serviço” na modalidade ‘funcionar mal’, e o dano sofrido pela vítima. No caso em apreço, segundo as informações constantes no prontuário médico da autora resta incontroverso que o paciente sofreu uma queda da maca das dependências do nosocômio Requerido após a realização da cirurgia de retirada da vesícula denominada Colecistectomia Videolaringoscópica a que foi submetida. Sopesada tal consideração, da análise do conjunto probatório dos autos, notadamente a perícia, não restou evidenciada que a “perda da prótese dentária” da autora decorreu da conduta imprópria do serviço médico hospitalar prestado pelo Requerido. De acordo com o laudo pericial realizado nos autos, a saúde bucal da Autora já era precária, sendo que o dente extraído após o traumatismo “já apresentava doença periodontal previamente e já seria indicada sua extração” (sic. 129870743 - Pág. 8). Em resposta aos quesitos o Perito explica que: 10. Os achados referentes à atual situacão dentária da paciente decorre unicamente da relatada queda da maca? Esclarecer. Não, os achados dentários são compatíveis com perdas dentárias anteriores ao traumatismo, os dentes remanescentes permanecem com poucas alterações no quadro clínico da época do trauma. Assim, além de não restar demonstrada a existência de nexo causal entre a queda da paciente e a “perda da prótese dentária” que lhe acometeu posteriormente, também restou comprovado que a Autora não está inválida, sendo possível que a mesma desempenhe qualquer atividade laboral que seja semelhante a que já desenvolvia. Aliás, restou comprovado nos autos que o hospital prestou todo o imediato atendimento necessário quando de sua queda acidental, pois inobstante o réu não tivesse o dever de evitar a queda, tinha o dever de reduzir os seus riscos, e deste se desincumbiu, pois, realizou todos os procedimentos necessários, antes mesmo do paciente sair do centro cirúrgico, a fim de diagnosticar possíveis traumas, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço médico. Ressalta-se ainda, que a Autora “usa uma prótese parcial removível (PPR) que foi feita pelos cirurgiões dentistas do Hospital Geral de Cuiabá na época do acidente” sendo que “A paciente se queixa de dificuldades para mastigar e queixa-se da estética dentária, mas a prótese que possuía anteriormente também não é o tratamento reabilitador padrão ouro para reposição de elementos dentários, a prótese que foi reposta oferece a mesma qualidade estética e mastigatória das próteses anteriores.” (sic. 129870743 - Pág. 9) Portanto, ao contrário do que sustenta a Autora, as provas colacionadas e produzidas nos autos direcionam no sentido de inexistir nexo causal entre a conduta do hospital (queda do paciente da maca) e o dano apontado pela autora (“perda da prótese dentária”), circunstância que afasta a responsabilidade objetiva do hospital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE OCASIONOU A PARAPLEGIA DO AUTOR. QUEDA DE PACIENTE DA MACA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ABDOMINAL. HOSPITAL QUE REALIZOU TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS APÓS O ACIDENTE. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FRATURAS, EM ESPECIAL, DA COLUNA VERTEBRAL. POSTERIOR DIAGNOSTICO DE DISCITE AGUDA. INFLAMAÇÃO DOS DISCOS NOS ESPAÇOS VERTEBRAIS QUE NÃO TEM CORRELAÇÃO COM A QUEDA DO PACIENTE. INFLAMAÇÃO QUE OCASIONOU LESÃO NA MEDULA VERTEBRAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A PARAPLEGIA DOS MEMBROS INFERIORES. INFLAMAÇÃO QUE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO DIRETA COM A QUEDA SOFRIDA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. NEXO CAUSAL ENTRE A QUEDA E A PARAPLEGIA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURAIS. MAJORAÇÃO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). ART. 85, § 11º DO NCPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000880-58.2012.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.03.2022) (TJ-PR - APL: 00008805820128160031 Guarapuava 0000880-58.2012.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) Portanto, por todos os ângulos analisados, se mostra improcedentes os pedidos iniciais.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ERLIDA GUCIONE NORBERTO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ e IUNI EDUCACIONAL S/A. CONDENO a parte Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Requerida equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1025977-07.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, Ante a apresentação do laudo pericial no ID. 129870743, INTIMEM-SE AS PARTES, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 26/06/2023 às 14:00h no Ed. Helbor Dual - Av. Dr. Hélio Ribeiro, N 525, Alvorada, Cuiabá-MT 15º andar, salas 1503 e 1506 (Perto do Parque das Águas, primeiro prédio em frente ao Cenarium Rural) para o início dos trabalhos periciais. Conforme no id. 119518569.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 26/06/2023 às 14:00h no Ed. Helbor Dual - Av. Dr. Hélio Ribeiro, N 525, Alvorada, Cuiabá-MT 15º andar, salas 1503 e 1506 (Perto do Parque das Águas, primeiro prédio em frente ao Cenarium Rural) para o início dos trabalhos periciais. Conforme no id. 119518569.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Havendo concordância, deverá ser depositado pela Requerida Associação de proteção à maternidade e à infância de Cuiabá (Hospital Geral), integralmente o valor dos honorários, ficando autorizando desde já o levantamento pelo Perito de 50%(cinquenta por cento), no início dos trabalhos e o restante na entrega do laudo (art. 465,§4º do CPC)."
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1025977-07.2019.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte Requerida, EDITORA A DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao ID. 79813153, aduzindo que houve omissão na decisão de ID. 78751471 eis de este Juízo não analisou o ponto controverso acerca da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há no decisum, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destaco que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente na sentença no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria decidida. A obscuridade, omissão e contradição se pautam em conclusões ou afirmações, constantes na decisum, que se mostram, entre si, inconciliáveis. No caso dos autos, de fato a decisão incorreu em omissão, motivo pelo qual passo a analisar o referido pedido. As Requeridas em sede de contestação (ID. 25511583 e 25548913) ambas pugnaram pelo afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor uma vez que o procedimento pelo qual a Autora foi submetida foi integralmente custeado pelo Sistema Único de Saúde. Entendo, entretanto, que mesmo não havendo remuneração direta pela autora à requerida, a atividade dos hospitais, no que diz respeito à relação estabelecida com os pacientes, está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Note-se, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º), tratando-se, aliás, de uma exceção à responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo. Logo, tal responsabilidade é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido, é certo que a demanda deve ser analisada com fulcro no que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, uma vez que presentes existindo verossimilhança nas alegações autorais e sendo constatada nítida hipossuficiência técnica em relação ao requerido, o ônus da prova pode ser invertido. Assim sendo, inverto o ônus da prova no presente feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelas partes, para reconhecer a omissão, fazendo constar a fundamentação quanto ao indeferimento do pedido das Requeridas. Tendo em vista a manifestação ao ID. 83599084, DESTITUO o profissional nomeado no ID. 78751471, para em seu lugar, NOMEAR perito do Juízo um dos profissionais cadastrados junto a empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIA LTDA, com endereço sito à Avenida Isaac Póvoas, 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, nesta Capital, telefone (65) 3322-9858, para realizar perícia determinada nestes autos. INTIME-SE a empresa nomeada para no prazo de 05 (CINCO) DIAS, manifestar-se acerca da presente nomeação bem ainda para indicar o ESPECIALISTA que atuará no trabalho pericial, bem como apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, condizente com o trabalho a ser desempenhado e em observância com o que dispõe a Resolução do CNJ nº 232, de 13/17/2016. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, e a empresa deverá apresentar o cronograma dos trabalhos com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para que as partes sejam notificadas a acompanhar a produção da prova. (artigo 473 do CPC). Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Havendo concordância, deverá ser depositado pela Requerida Associação de proteção à maternidade e à infância de Cuiabá (Hospital Geral), integralmente o valor dos honorários, ficando autorizando desde já o levantamento pelo Perito de 50%(cinquenta por cento), no início dos trabalhos e o restante na entrega do laudo (art. 465,§4º do CPC). Depositado os honorários, intime-se o perito para fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando-se a ocorrência nos autos. Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC), sob pena de preclusão. Concluída a prova técnica, voltem os autos conclusos para análise da necessidade ou não da produção de prova testemunhal requisitada por ambas as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito