Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204376/SP (2025/0097206-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CONTROLLER PEDERNEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
ADVOGADO: DANIELI OLIVEIRA VILLAR - SP401186
RECORRIDO: GABRIELA MOMESSO
ADVOGADO: ALEX TINCANI PACHECO - SP465130
INTERESSADO: 7 ESSEN HOLDING LTDA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONTROLLER PEDERNEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 230-231, e-STJ): APELAÇÃO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para declarar rescindido o contrato e determinar a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos à autora. Insurgência das requeridas. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva. Descabimento. Empresas que integram a cadeia de fornecimento da relação de consumo e são solidariamente responsáveis. Efeitos da cisão empresarial realizada entre as requeridas que não podem ser opostos em prejuízo da autora. Inteligência dos artigos 6, VIII e 14, do CDC. Precedentes deste E. TJSP. 3. Rescisão contratual que deve obedecer às disposições da Lei Consumerista. Confusão entre as figuras da alienante e credora fiduciária. Manobra que visa impedir o consumidor de pleitear a rescisão do contrato e compra e venda de imóvel. Desvirtuamento do instituto da alienação fiduciária. Incidência das Súmulas 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça. Retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído que se revela adequada para ressarcir eventuais prejuízos. Precedentes desta C. Câmara de Direito Privado. 4. Recursos desprovidos. Nas razões do recurso especial (fls. 247-272, e-STJ), a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 22, 26 e 27, da Lei 9.514/97, aduzindo a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária, aos casos de rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. Foram apresentadas contrarrazões (fl. 276, e-STJ). O apelo foi admitido (fls. 277-279, e-STJ), ascendendo a esta Corte. É o relatório. Decido. 1. Discute-se no apelo nobre, entre outras questões: "Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora.", controvérsia afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos no Tema 1.348 do STJ. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.348 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI