Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:23
Publicação
15/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204300/MT (2025/0100235-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT007627A
ANA PAULA SIGARINI GARCIA - MT010133
VITOR HUGO FORNAGIERI - MT015661
MATHEUS NUNES AMARAL - MT026332
RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES CARVALHO - MT025052O
SERGIO MITSUO TAMURA - MT017150O
INTERESSADO: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:30
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204300/MT (2025/0100235-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT007627A
ANA PAULA SIGARINI GARCIA - MT010133
VITOR HUGO FORNAGIERI - MT015661
MATHEUS NUNES AMARAL - MT026332
RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES CARVALHO - MT025052O
SERGIO MITSUO TAMURA - MT017150O
INTERESSADO: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204300/MT (2025/0100235-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT007627A
ANA PAULA SIGARINI GARCIA - MT010133
VITOR HUGO FORNAGIERI - MT015661
MATHEUS NUNES AMARAL - MT026332
RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES CARVALHO - MT025052O
SERGIO MITSUO TAMURA - MT017150O
INTERESSADO: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204300/MT (2025/0100235-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT007627A
ANA PAULA SIGARINI GARCIA - MT010133
VITOR HUGO FORNAGIERI - MT015661
MATHEUS NUNES AMARAL - MT026332
RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES CARVALHO - MT025052O
SERGIO MITSUO TAMURA - MT017150O
INTERESSADO: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:30
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204300/MT (2025/0100235-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT007627A
ANA PAULA SIGARINI GARCIA - MT010133
VITOR HUGO FORNAGIERI - MT015661
MATHEUS NUNES AMARAL - MT026332
RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES CARVALHO - MT025052O
SERGIO MITSUO TAMURA - MT017150O
INTERESSADO: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204300/MT (2025/0100235-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT007627A
ANA PAULA SIGARINI GARCIA - MT010133
VITOR HUGO FORNAGIERI - MT015661
MATHEUS NUNES AMARAL - MT026332
RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES CARVALHO - MT025052O
SERGIO MITSUO TAMURA - MT017150O
INTERESSADO: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:57
Distribuição (dependência)
11/04/2025, 10:45
Recebimento
24/03/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002795-14.2016.8.11.0041 RECORRENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA DA SILVA Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que “o v. acórdão guerreado negou vigência aos artigos 421 e 422 do Código Civil, e ainda, ao Artigo 12, Inciso II, Alínea “e” da Lei 9.656/98 ao impor à Recorrente a obrigatoriedade ao custeio de tratamento realizado em hospital expressamente excluído da álea contratual por não pertencerem à rede credenciada do plano de saúde contratado, afrontou os Artigos 186, 188, 927 e 944 do Código Civil ao manter a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em valor desarrazoado, mesmo ausentes os requisitos autorizadores da reparação civil”. Recurso tempestivo (id. 265947775) e preparado (id. 266293795). Contrarrazões no id. 268423269. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 12, Inciso II, Alínea “e” da Lei 9.656/98, a parte recorrente alega que “os termos do acórdão para afastar a limitação do valor de tabela são exatamente os descritos em lei para determinar o reembolso no valor de tabela, tornando a decisão totalmente contrária ao dispositivo da Lei”. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. N. 284 do STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, bem como urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado" (AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.600.464/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)” Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002795-14.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: 055.720.719-35 (APELANTE), SERGIO MITSUO TAMURA - CPF: 805.283.091-53 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), LARISSA MICAELE BRANDAO - CPF: 008.188.291-25 (ADVOGADO), VITOR HUGO FORNAGIERI - CPF: 005.240.871-05 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA - CNPJ: 05.877.609/0001-67 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES - CPF: 705.879.571-15 (ADVOGADO), VENDULA LOPES CORREIA - CPF: 013.858.652-70 (ADVOGADO), THAYELLE CRISTINNE AMORIM VENDRAMINI - CPF: 040.428.721-23 (ADVOGADO), HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA - CNPJ: 05.877.609/0001-67 (APELADO), FERNANDA ROQUE DE ASSIS (ASSISTENTE), GILBERTO RODRIGUES PINTO (ASSISTENTE), HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA - CNPJ: 05.877.609/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: 055.720.719-35 (APELADO), SERGIO MITSUO TAMURA - CPF: 805.283.091-53 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA - CNPJ: 05.877.609/0001-67 (APELANTE), LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: 055.720.719-35 (APELANTE), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES - CPF: 705.879.571-15 (ADVOGADO), SERGIO MITSUO TAMURA - CPF: 805.283.091-53 (ADVOGADO), VENDULA LOPES CORREIA - CPF: 013.858.652-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DA UNIMED E PROVEU PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO – ABORTO – 5 IDAS AO HOSPITAL EM UM DIA – CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE AS CONDUTAS MÉDICAS NÃO CONTRIBUIRAM PARA O ABORTO SOFRIDO PELA AUTORA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PRESCRIÇÕES MÉDICAS CONFLITANTES – SITUAÇÃO QUE CAUSA ANGÚSTIA AO PACIENTE – CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA UNIMED DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Dizer que as condutas médicas não colaboraram para o aborto sofrido pela autora, não é o mesmo que dizer que não houve falha na prestação de serviço, por parte dos médicos da Unimed, que prestaram atendimento insuficiente à autora, ora dizendo que ela precisava ser internada, ora negando a internação, o que certamente é angustiante o suficiente para ensejar dano moral indenizável. 2. Conforme previsão contratual, é cabível o reembolso das despesas médicas suportadas pela parte que, no caso concreto, não conseguiu ser internada em hospital credenciado pela Unimed. R E L A T Ó R I O Cuidam-se de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e também por LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Indenização por Danos Materiais e Morais” (Proc. nº 0002795-14.2016.8.11.0041), ajuizada por Luciana contra a Unimed, e contra o Hospital Santa Helena julgou parcialmente procedente o pedido, para “CONDENAR as partes requeridas, de modo solidário, ao reembolso do valor dispendido pela autora com o tratamento de saúde, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contado desde a data da citação inicial e correção monetária pelos índices INPC contada a partir da data do desembolso”. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (cf. Id. n. 144268198 e 144268205). No recurso de apelação vinculado ao Id. n. 144268207, a Unimed afirma que “a Apelada é possuidora do Plano de Saúde do tipo UNIMED FÁCIL — ENFERMARIA (...) que exclui expressamente os hospitais que não fazem parte da Unimed Facil, como é o caso da Femina”, e só prevê reembolso nos casos previstos na cláusula XIII, quais sejam, os de urgência ou emergência, em que a cliente não teve condições de utilizar-se dos serviços próprios da Unimed. Alega que não há nos autos documento que comprove que somente a clínica Femina tinha aptidão para o procedimento necessário, e a autora, por conta própria, escolheu ser atendida na Femina, quando poderia ter retornado para ser novamente atendida por médicos cooperados da apelante, então não há falar em reembolso. Pede, pois, o provimento do recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido autoral (cf. Id. n. 144268207). No recurso vinculado ao Id. n. 144268211, a autora diz que, no dia 09.01.2014, estava na sexta semana de gestação, quando sentiu cólicas, e, por isso, buscou atendimento na clínica Unimed Fácil, mas, como não havia ginecologista de plantão, foi direcionada para o Hospital Santa Helena, onde foi mal atendida pelo Dr. Gilberto R. Pinto, que só prescreveu o medicamento utrogeston, e mandou a autora voltar para casa. Insatisfeita com o atendimento do primeiro médico, a autora entrou em contato com a Unimed, e conseguiu, no mesmo dia, uma consulta com o Dr. Jamil Miguel Thomé, que realizou exame clínico, constatou ameaça de aborto, e solicitou que, como a clínica da Unimed não possui estrutura para internação, a autora fosse internada no Hospital Santa Helena. No Hospital Santa Helena, a Dra. Fernanda Roque de Assis, contrariou a recomendação do outro profissional, e prescreveu, novamente, o medicamento utrogeston, e mandou a autora aguardar em casa. A autora voltou para casa, tomou o medicamento pela segunda vez, mas o sangramento aumentou, e, por isso, ainda no dia 09.01.2014, resolveu procurar atendimento particular na Clínica Femina, onde foi atendida pelo ginecologista Matheus Medeiros, que constatou que o processo de aborto já havia começado, então a autora foi internada, e a curetagem foi realizada, e com tudo isso, a autora gastou R$ 3.200,00, os quais a Unimed se negou a reembolsar. Alega que sofreu dano moral indenizável, foi mal atendida pelos médicos das requeridas, e, embora o perito afirme que o aborto não poderia ser evitado, “o perito não pode afirmar com absoluta certeza o que poderia ocorrer, pois a medicina também apresenta dados incoerentes”; ademais, “a perícia médica é apenas um meio elucidativo de prova e, não conclusivo ou imutável para conclusão da lide, de modo que o julgador pode valer-se de outros elementos para fazer considerações pontuais para o julgamento do feito”. Pede, pois, o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da AJG, e majorar o valor dos honorários devidos pelas requeridas para, no mínimo, “3.000,00 reais ou 20% sob o valor da causa” (cf. Id. n. 144268211). Nas contrarrazões, os réus/apelados refutam os argumentos recursais e torcem pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 144268220 e144268221). Na sessão do dia 24.01.2023, esta eg. Câmara julgadora negou provimento ao recurso da Unimed, e proveu parcialmente o recurso da autora, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e, consequentemente, readequar os ônus sucumbenciais, para que sejam suportados exclusivamente pelas requeridas (cf. Id. nº 155569155). A Unimed interpôs Recurso Especial (cf. Id. nº 159943675), e, posteriormente, Agravo em Recurso Especial n. 2540578 – MT, que foi parcialmente provido pelo STJ, em 11.06.2024, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que esclareça se a negativa de internação ocorreu em hospital credenciado ou não, “o que pode influenciar na correta compreensão da lide, considerando-se a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras” (cf. Id. n. 231125656). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Em breve recapitulação dos fatos em discussão, o acórdão contra o qual a Unimed interpôs Recurso Especial definiu o seguinte: “(...) Quanto ao mérito, é certo que – e não há dissenso sobre essa questão nos autos –, sob o prisma estritamente jurídico a relação existente entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, sendo regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que traz regime legal de proteção ao consumidor pela oferta de várias garantias instituídas justamente sob o pressuposto de que o consumidor é a parte mais fraca, situada em desvantagem técnica e econômica, sendo, pois, muito mais vulnerável no âmbito da relação estabelecida com o prestador do serviço. É sempre complexo e desafiador o enfrentamento de casos envolvendo o problema do erro médico, sobretudo quando, justamente como na hipótese dos autos, invoca-se a culpa do médico em razão de conduta omissiva, de um “não fazer” caracterizado pela ausência ou demora na adoção das medidas salvíficas adequadas, que não teriam sido aplicadas mercê de conduta negligente, constituindo, a ausência delas, o vetor decisivo para o resultado danoso; isso ocorre sobretudo porque o julgador não possui conhecimento técnico específico que lhe capacita a análise das reentrâncias do caso sob olhar técnico, ressaindo daí a importância do apoio da prova técnica pericial, que irá auxiliar e guiar a análise das circunstâncias presentes no caso, e, justamente por essa importante e preponderante função, o eg. STJ firmou a orientação de que, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp 228433/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). No caso, a autora atribui o infeliz episódio de aborto que sofreu às condutas dos médicos Gilberto R. Pinto – CRM 1953, e da Dr. Fernanda Roque de Assis – CRM 5553, que, em vez de providenciarem a internação da autora, gestante há 6 semanas, prescreveram o medicamento Utrageston, que é, na verdade, a progesterona natural micronizada, e deixaram a autora voltar para casa. É realmente relevante e compreensível o descontentamento e a angustia da paciente que, relatando dores, recebe medicamento, e a recomendação para que permaneça em repouso em casa, e não no hospital, porém, não há provas, ou sequer indícios, de que o aborto da autora seria evitado em caso de tratamento diferenciado por parte de algum dos médicos, pois não é isso o que a perícia aponta, e nem é possível extrair essa conclusão das demais provas constantes dos autos, até porque, embora a apelante diga que o aborto só aconteceu porque houve demora na internação, não há falar propriamente em demora, já que todos os fatos narrados ocorreram no mesmo dia, e ainda assim, o aborto não pôde ser evitado. Porém, dizer que as condutas médicas não colaboraram para o aborto sofrido pela autora, não é o mesmo que dizer que não houve falha na prestação de serviço. No caso, como já dito, em um único dia, a autora, sentindo fortes dores, precisou ir de médico em médico, todos da Unimed, com prescrições conflitantes, ora dizendo que a autora precisava ser internada em razão do risco aborto, ora dizendo que o ideal era aguardar em sua casa. Essa situação inegavelmente causa dano moral à paciente, que, depois de já ter ido 3 vezes até o médico, recebe a informação de que o seu caso é grave, e, logo em seguida, mesmo tendo sangramento, é mandada de volta para casa, e precisa, novamente, ir até o hospital, para ser internada, e realizar a curetagem. No que diz respeito ao valor da indenização, sabe-se que este deve ser fixado em patamar suficiente para impor sanção ao agente causador do dano (caráter punitivo) tanto em função do escopo reparatório da dor sofrida pela vítima, como também para desestimular a reincidência do mesmo tipo de conduta lesiva (caráter pedagógico), devendo ser observada a capacidade financeira do agente causador do dano, o grau de reprovabilidade da conduta lesiva, e, ainda, a extensão do dano suportado pela vítima. A propósito, nesse sentido, é a jurisprudência do eg. STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. (...) 1. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 662.068/RJ – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 19/05/2015, DJe 22/06/2015). No caso, como a autora não correu risco de vida, e não teve o aborto causado pelas condutas dos médicos envolvidos, o valor de R$ 10.000,00 é justo e razoável. Quanto a questão do reembolso dos valores gastos pela autora na clínica Femina, a Unimed busca esquivar-se da condenação, dizendo que o contrato só prevê reembolso nos casos de urgência ou emergência, em que a cliente não teve condições de utilizar-se dos serviços próprios da Unimed. Porém, no caso, pode-se dizer que a autora não tinha mais condições de utilizar dos serviços próprios da Unimed, afinal, pouco tempo após a consulta com a medica credenciada, precisou, com urgência, de internação em hospital particular, que já havia sido negada pela médica do hospital credenciado pela Unimed, mesmo após solicitação de outro médico, também credenciado pela Unimed. (...)” Na sequência, sobreveio o Recurso Especial (cf. Id. nº 159943675), e, posteriormente, Agravo em Recurso Especial n. 2540578 – MT, quando então, o STJ entendeu que do seguinte trecho do acórdão “fica dúvida sobre a negativa de internação ter-se dado em hospital credenciado, ou não”: “Quanto a questão do reembolso dos valores gastos pela autora na clínica Femina, a Unimed busca esquivar-se da condenação, dizendo que o contrato só prevê reembolso nos casos de urgência ou emergência, em que a cliente não teve condições de utilizar-se dos serviços próprios da Unimed. Porém, no caso, pode-se dizer que a autora não tinha mais condições de utilizar dos serviços próprios da Unimed, afinal, pouco tempo após a consulta com a medica credenciada, precisou, com urgência, de internação em hospital particular, que já havia sido negada pela médica do hospital credenciado pela Unimed, mesmo após solicitação de outro médico, também credenciado pela Unimed”. Assim, diante da determinação da Corte Superior, resta esclarecer que as negativas de internações se deram em hospital credenciado, e, diante da urgência, a autora acabou sendo internada em hospital não credenciado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da Unimed, e dou parcial provimento ao recurso da autora, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e, consequentemente, readequar os ônus sucumbenciais, para que sejam suportados exclusivamente pelas requeridas. Custas recursais pelas requeridas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/12/2024
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002795-14.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: 055.720.719-35 (APELANTE), SERGIO MITSUO TAMURA - CPF: 805.283.091-53 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), LARISSA MICAELE BRANDAO - CPF: 008.188.291-25 (ADVOGADO), VITOR HUGO FORNAGIERI - CPF: 005.240.871-05 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA - CNPJ: 05.877.609/0001-67 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES - CPF: 705.879.571-15 (ADVOGADO), VENDULA LOPES CORREIA - CPF: 013.858.652-70 (ADVOGADO), THAYELLE CRISTINNE AMORIM VENDRAMINI - CPF: 040.428.721-23 (ADVOGADO), HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA - CNPJ: 05.877.609/0001-67 (APELADO), FERNANDA ROQUE DE ASSIS (ASSISTENTE), GILBERTO RODRIGUES PINTO (ASSISTENTE), HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA - CNPJ: 05.877.609/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: 055.720.719-35 (APELADO), SERGIO MITSUO TAMURA - CPF: 805.283.091-53 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA - CNPJ: 05.877.609/0001-67 (APELANTE), LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: 055.720.719-35 (APELANTE), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES - CPF: 705.879.571-15 (ADVOGADO), SERGIO MITSUO TAMURA - CPF: 805.283.091-53 (ADVOGADO), VENDULA LOPES CORREIA - CPF: 013.858.652-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DA UNIMED E PROVEU PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO – ABORTO – 5 IDAS AO HOSPITAL EM UM DIA – CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE AS CONDUTAS MÉDICAS NÃO CONTRIBUIRAM PARA O ABORTO SOFRIDO PELA AUTORA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PRESCRIÇÕES MÉDICAS CONFLITANTES – SITUAÇÃO QUE CAUSA ANGÚSTIA AO PACIENTE – CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA UNIMED DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Dizer que as condutas médicas não colaboraram para o aborto sofrido pela autora, não é o mesmo que dizer que não houve falha na prestação de serviço, por parte dos médicos da Unimed, que prestaram atendimento insuficiente à autora, ora dizendo que ela precisava ser internada, ora negando a internação, o que certamente é angustiante o suficiente para ensejar dano moral indenizável. 2. Conforme previsão contratual, é cabível o reembolso das despesas médicas suportadas pela parte que, no caso concreto, não conseguiu ser internada em hospital credenciado pela Unimed. R E L A T Ó R I O Cuidam-se de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e também por LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Indenização por Danos Materiais e Morais” (Proc. nº 0002795-14.2016.8.11.0041), ajuizada por Luciana contra a Unimed, e contra o Hospital Santa Helena julgou parcialmente procedente o pedido, para “CONDENAR as partes requeridas, de modo solidário, ao reembolso do valor dispendido pela autora com o tratamento de saúde, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contado desde a data da citação inicial e correção monetária pelos índices INPC contada a partir da data do desembolso”. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (cf. Id. n. 144268198 e 144268205). No recurso de apelação vinculado ao Id. n. 144268207, a Unimed afirma que “a Apelada é possuidora do Plano de Saúde do tipo UNIMED FÁCIL — ENFERMARIA (...) que exclui expressamente os hospitais que não fazem parte da Unimed Facil, como é o caso da Femina”, e só prevê reembolso nos casos previstos na cláusula XIII, quais sejam, os de urgência ou emergência, em que a cliente não teve condições de utilizar-se dos serviços próprios da Unimed. Alega que não há nos autos documento que comprove que somente a clínica Femina tinha aptidão para o procedimento necessário, e a autora, por conta própria, escolheu ser atendida na Femina, quando poderia ter retornado para ser novamente atendida por médicos cooperados da apelante, então não há falar em reembolso. Pede, pois, o provimento do recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido autoral (cf. Id. n. 144268207). No recurso vinculado ao Id. n. 144268211, a autora diz que, no dia 09.01.2014, estava na sexta semana de gestação, quando sentiu cólicas, e, por isso, buscou atendimento na clínica Unimed Fácil, mas, como não havia ginecologista de plantão, foi direcionada para o Hospital Santa Helena, onde foi mal atendida pelo Dr. Gilberto R. Pinto, que só prescreveu o medicamento utrogeston, e mandou a autora voltar para casa. Insatisfeita com o atendimento do primeiro médico, a autora entrou em contato com a Unimed, e conseguiu, no mesmo dia, uma consulta com o Dr. Jamil Miguel Thomé, que realizou exame clínico, constatou ameaça de aborto, e solicitou que, como a clínica da Unimed não possui estrutura para internação, a autora fosse internada no Hospital Santa Helena. No Hospital Santa Helena, a Dra. Fernanda Roque de Assis, contrariou a recomendação do outro profissional, e prescreveu, novamente, o medicamento utrogeston, e mandou a autora aguardar em casa. A autora voltou para casa, tomou o medicamento pela segunda vez, mas o sangramento aumentou, e, por isso, ainda no dia 09.01.2014, resolveu procurar atendimento particular na Clínica Femina, onde foi atendida pelo ginecologista Matheus Medeiros, que constatou que o processo de aborto já havia começado, então a autora foi internada, e a curetagem foi realizada, e com tudo isso, a autora gastou R$ 3.200,00, os quais a Unimed se negou a reembolsar. Alega que sofreu dano moral indenizável, foi mal atendida pelos médicos das requeridas, e, embora o perito afirme que o aborto não poderia ser evitado, “o perito não pode afirmar com absoluta certeza o que poderia ocorrer, pois a medicina também apresenta dados incoerentes”; ademais, “a perícia médica é apenas um meio elucidativo de prova e, não conclusivo ou imutável para conclusão da lide, de modo que o julgador pode valer-se de outros elementos para fazer considerações pontuais para o julgamento do feito”. Pede, pois, o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da AJG, e majorar o valor dos honorários devidos pelas requeridas para, no mínimo, “3.000,00 reais ou 20% sob o valor da causa” (cf. Id. n. 144268211). Nas contrarrazões, os réus/apelados refutam os argumentos recursais e torcem pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 144268220 e144268221). Na sessão do dia 24.01.2023, esta eg. Câmara julgadora negou provimento ao recurso da Unimed, e proveu parcialmente o recurso da autora, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e, consequentemente, readequar os ônus sucumbenciais, para que sejam suportados exclusivamente pelas requeridas (cf. Id. nº 155569155). A Unimed interpôs Recurso Especial (cf. Id. nº 159943675), e, posteriormente, Agravo em Recurso Especial n. 2540578 – MT, que foi parcialmente provido pelo STJ, em 11.06.2024, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que esclareça se a negativa de internação ocorreu em hospital credenciado ou não, “o que pode influenciar na correta compreensão da lide, considerando-se a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras” (cf. Id. n. 231125656). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Em breve recapitulação dos fatos em discussão, o acórdão contra o qual a Unimed interpôs Recurso Especial definiu o seguinte: “(...) Quanto ao mérito, é certo que – e não há dissenso sobre essa questão nos autos –, sob o prisma estritamente jurídico a relação existente entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, sendo regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que traz regime legal de proteção ao consumidor pela oferta de várias garantias instituídas justamente sob o pressuposto de que o consumidor é a parte mais fraca, situada em desvantagem técnica e econômica, sendo, pois, muito mais vulnerável no âmbito da relação estabelecida com o prestador do serviço. É sempre complexo e desafiador o enfrentamento de casos envolvendo o problema do erro médico, sobretudo quando, justamente como na hipótese dos autos, invoca-se a culpa do médico em razão de conduta omissiva, de um “não fazer” caracterizado pela ausência ou demora na adoção das medidas salvíficas adequadas, que não teriam sido aplicadas mercê de conduta negligente, constituindo, a ausência delas, o vetor decisivo para o resultado danoso; isso ocorre sobretudo porque o julgador não possui conhecimento técnico específico que lhe capacita a análise das reentrâncias do caso sob olhar técnico, ressaindo daí a importância do apoio da prova técnica pericial, que irá auxiliar e guiar a análise das circunstâncias presentes no caso, e, justamente por essa importante e preponderante função, o eg. STJ firmou a orientação de que, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp 228433/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). No caso, a autora atribui o infeliz episódio de aborto que sofreu às condutas dos médicos Gilberto R. Pinto – CRM 1953, e da Dr. Fernanda Roque de Assis – CRM 5553, que, em vez de providenciarem a internação da autora, gestante há 6 semanas, prescreveram o medicamento Utrageston, que é, na verdade, a progesterona natural micronizada, e deixaram a autora voltar para casa. É realmente relevante e compreensível o descontentamento e a angustia da paciente que, relatando dores, recebe medicamento, e a recomendação para que permaneça em repouso em casa, e não no hospital, porém, não há provas, ou sequer indícios, de que o aborto da autora seria evitado em caso de tratamento diferenciado por parte de algum dos médicos, pois não é isso o que a perícia aponta, e nem é possível extrair essa conclusão das demais provas constantes dos autos, até porque, embora a apelante diga que o aborto só aconteceu porque houve demora na internação, não há falar propriamente em demora, já que todos os fatos narrados ocorreram no mesmo dia, e ainda assim, o aborto não pôde ser evitado. Porém, dizer que as condutas médicas não colaboraram para o aborto sofrido pela autora, não é o mesmo que dizer que não houve falha na prestação de serviço. No caso, como já dito, em um único dia, a autora, sentindo fortes dores, precisou ir de médico em médico, todos da Unimed, com prescrições conflitantes, ora dizendo que a autora precisava ser internada em razão do risco aborto, ora dizendo que o ideal era aguardar em sua casa. Essa situação inegavelmente causa dano moral à paciente, que, depois de já ter ido 3 vezes até o médico, recebe a informação de que o seu caso é grave, e, logo em seguida, mesmo tendo sangramento, é mandada de volta para casa, e precisa, novamente, ir até o hospital, para ser internada, e realizar a curetagem. No que diz respeito ao valor da indenização, sabe-se que este deve ser fixado em patamar suficiente para impor sanção ao agente causador do dano (caráter punitivo) tanto em função do escopo reparatório da dor sofrida pela vítima, como também para desestimular a reincidência do mesmo tipo de conduta lesiva (caráter pedagógico), devendo ser observada a capacidade financeira do agente causador do dano, o grau de reprovabilidade da conduta lesiva, e, ainda, a extensão do dano suportado pela vítima. A propósito, nesse sentido, é a jurisprudência do eg. STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. (...) 1. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 662.068/RJ – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 19/05/2015, DJe 22/06/2015). No caso, como a autora não correu risco de vida, e não teve o aborto causado pelas condutas dos médicos envolvidos, o valor de R$ 10.000,00 é justo e razoável. Quanto a questão do reembolso dos valores gastos pela autora na clínica Femina, a Unimed busca esquivar-se da condenação, dizendo que o contrato só prevê reembolso nos casos de urgência ou emergência, em que a cliente não teve condições de utilizar-se dos serviços próprios da Unimed. Porém, no caso, pode-se dizer que a autora não tinha mais condições de utilizar dos serviços próprios da Unimed, afinal, pouco tempo após a consulta com a medica credenciada, precisou, com urgência, de internação em hospital particular, que já havia sido negada pela médica do hospital credenciado pela Unimed, mesmo após solicitação de outro médico, também credenciado pela Unimed. (...)” Na sequência, sobreveio o Recurso Especial (cf. Id. nº 159943675), e, posteriormente, Agravo em Recurso Especial n. 2540578 – MT, quando então, o STJ entendeu que do seguinte trecho do acórdão “fica dúvida sobre a negativa de internação ter-se dado em hospital credenciado, ou não”: “Quanto a questão do reembolso dos valores gastos pela autora na clínica Femina, a Unimed busca esquivar-se da condenação, dizendo que o contrato só prevê reembolso nos casos de urgência ou emergência, em que a cliente não teve condições de utilizar-se dos serviços próprios da Unimed. Porém, no caso, pode-se dizer que a autora não tinha mais condições de utilizar dos serviços próprios da Unimed, afinal, pouco tempo após a consulta com a medica credenciada, precisou, com urgência, de internação em hospital particular, que já havia sido negada pela médica do hospital credenciado pela Unimed, mesmo após solicitação de outro médico, também credenciado pela Unimed”. Assim, diante da determinação da Corte Superior, resta esclarecer que as negativas de internações se deram em hospital credenciado, e, diante da urgência, a autora acabou sendo internada em hospital não credenciado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da Unimed, e dou parcial provimento ao recurso da autora, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e, consequentemente, readequar os ônus sucumbenciais, para que sejam suportados exclusivamente pelas requeridas. Custas recursais pelas requeridas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/12/2024
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Dezembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Novembro de 2024 a 28 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002795-14.2016.8.11.0041 Recorrente: UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrido: LUCIANA DE OLIVEIRA DA SILVA Vistos Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado (id 157473188). A parte recorrente alega violação aos artigos 186, 188, 927, 944, 421 e 422 do Código Civil, ao Artigo 12, Inciso II, Alínea “e” da Lei 9.656/98, diante da obrigatoriedade do custeio de tratamento e a manutenção da indenização por danos morais. Argumenta que “comprovado que a cláusula que limita a amplitude de cobertura à tratamento realizado em hospital não credenciado, fora da área de abrangência do contrato não é abusiva, há de se invocar o princípio do pacta sunt servanda, não havendo motivos para alteração do contrato celebrado entre as partes”. Recurso tempestivo (id 160423714) e preparado (id 160409676). Sem contrarrazões. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 186, 188, 927, 944, 421 e 422 do Código Civil, ao Artigo 12, Inciso II, Alínea “e” da Lei 9.656/98. No entanto, constou do aresto impugnado que “não há nos autos documento que comprove que somente a clínica Femina tinha aptidão para o procedimento necessário, e a autora, por conta própria, escolheu ser atendida na Femina, quando poderia ter retornado para ser novamente atendida por médicos cooperados da apelante, então não há falar em reembolso” e que “como a autora não correu risco de vida, e não teve o aborto causado pelas condutas dos médicos envolvidos, o valor de R$ 10.000,00 é justo e razoável”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA e Outro(s) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO – ABORTO – 5 IDAS AO HOSPITAL EM UM DIA – CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE AS CONDUTAS MÉDICAS NÃO CONTRIBUIRAM PARA O ABORTO SOFRIDO PELA AUTORA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PRESCRIÇÕES MÉDICAS CONFLITANTES – SITUAÇÃO QUE CAUSA ANGÚSTIA AO PACIENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –– AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Não há falar em obscuridade no acórdão sobre a forma como deve ser dividida entre as partes a condenação indenizatória, no caso em que, do teor do acórdão, é possível extrair que a responsabilidade das requeridas pelo pagamento da indenização é solidária.
05/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Maio de 2023 a 01 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Maio de 2023 a 01 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
10/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANApara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
23/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO – ABORTO – 5 IDAS AO HOSPITAL EM UM DIA – CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE AS CONDUTAS MÉDICAS NÃO CONTRIBUIRAM PARA O ABORTO SOFRIDO PELA AUTORA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PRESCRIÇÕES MÉDICAS CONFLITANTES – SITUAÇÃO QUE CAUSA ANGÚSTIA AO PACIENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA UNIMED DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Dizer que as condutas médicas não colaboraram para o aborto sofrido pela autora, não é o mesmo que dizer que não houve falha na prestação de serviço, por parte dos médicos da Unimed, que prestaram atendimento insuficiente à autora, ora dizendo que ela precisava ser internada, ora negando a internação, o que certamente é angustiante o suficiente para ensejar dano moral indenizável. 2. Conforme previsão contratual, é cabível o reembolso das despesas médicas suportadas pela parte que, no caso concreto, não conseguiu ser internada em hospital credenciado pela Unimed.
10/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2023 a 26 de Janeiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/08/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo n. 0002795-14.2016.8.11.0041 Autor(es): LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA Requerido(s): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do Embargante, observa-se que seus argumentos merecem guarida, pois a r. sentença na parte dispositiva foi omissa ao deixar de explicitar a solidariedade das requeridas. Assim sendo, reconheço a omissão e altero a parte dispositiva para expurgar o vício, passando, então, a possuir a seguinte redação: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as partes requeridas, de modo solidário, ao reembolso do valor dispendido pela autora com o tratamento de saúde, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contado desde a data da citação inicial e correção monetária pelos índices INPC contada a partir da data do desembolso." Permanece hígida o remanescente não alterado da r. sentença do id. 86103541. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado da r. sentença, procedendo-se, então ao arquivamento da mesma, na hipótese de inexistir pedido de cumprimento de sentença. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 25 de julho de 2022. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito