Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204509/MG (2025/0099546-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: ANA PAULA HUBINGER ARAUJO - SP124686
HUMBERTO THEODORO NETO - MG071709
MAYLA TANNUS CARNEIRO TORRES DA COSTA - SP259730
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
RECORRIDO: A.R.G. S.A.
RECORRIDO: FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
RECORRIDO: MULTIPLA ENGENHARIA TRADING COMPANY S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439
FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
MESSIAS ALVES HENRIQUES - MG153648
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco Volkswagen S.A., contra acórdão assim ementado (fl. 390): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO – AUSÊNCIA DE ANIMUS SOLVENDI – INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ A EFETIVA ENTRADA DO VALOR NA ESFERA PATRIMONIAL DO CREDOR – REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ – RECURSO PROVIDO. - A purga da mora na obrigação de pagar quantia certa não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor. É necessária a efetiva entrega da soma de valor ao credor, ou ao menos a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. - Não é possível atribuir o efeito liberatório do devedor em razão do depósito de valores para garantia do juízo, com vistas à discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, porque não se trata de pagamento com animus solvendi. - A teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial realizado em sede de cumprimento provisório de sentença tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, e funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea. Não se confunde, portanto, com o instituto do pagamento. - Na esteira da jurisprudência do STJ, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677). - Recurso provido. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que ficaram ementados como não acolhidos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil e os arts. 489, § 1º, incisos IV e V, 927, §§ 3º e 4º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, sustenta que os acórdãos são omissos em dois pontos centrais: aplicação do Tema 677 ao cumprimento provisório de sentença com depósito integral e voluntário, e definição do termo final dos encargos de mora diante do levantamento do depósito em 11/7/2022. Argumenta, também, que houve violação do art. 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC, pois o acórdão recorrido teria se limitado a invocar precedente sem demonstrar adequação fática e não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Além disso, teria violado o art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, ao aplicar automaticamente o Tema 677, revisado no REsp 1.820.963/SP, ao caso que envolveria cumprimento provisório de sentença, sem modulação, afrontando segurança jurídica e proteção da confiança, já que o depósito foi realizado em 14/12/2017 sob a redação anterior do Tema 677. Alega que a negativa de vigência ao art. 520, inciso IV, do CPC ocorreu porque o acórdão deixou de reconhecer que a entrada na esfera de disponibilidade se deu, no mínimo, com o julgamento da apelação em 16/8/2021, quando o levantamento ficou condicionado apenas à caução legal, cuja apresentação pelas credoras foi tardia, o que não seria atribuído ao devedor. Haveria, por fim, violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, 1.022, parágrafo único, inciso II, 927, §§ 3º e 4º, e negativa de vigência do art. 520, inciso IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o Tema 677 e ignorado o momento de cessação dos encargos de mora. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 564-591, nas quais as recorridas alegam, em síntese: ausência dos requisitos de admissibilidade, incidência da Súmula 7/STJ, correção da aplicação do Tema 677 ao caso concreto, inexistência de omissão nos acórdãos, não voluntariedade do depósito realizado em 14/12/2017, impedimentos ao levantamento decorrentes do efeito suspensivo concedido ao recurso especial do devedor e de sua própria impugnação à caução; defendem a apuração dos encargos de mora até o efetivo levantamento em 14/7/2022 e a manutenção integral do acórdão recorrido. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação de indenização em que as autoras pleitearam a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.597.400,52 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos reais e cinquenta e dois centavos) por bens móveis deixados em imóvel objeto de dação em pagamento (fl. 537). O cumprimento provisório de sentença foi instaurado em 18/10/2017, com pedido de intimação para pagamento de R$ 7.468.825,26 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), tendo o devedor efetuado depósito judicial em 14/12/2017 de R$ 7.582.824,07 (sete milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sete centavos). As recorridas requereram o levantamento e complementação em 18/8/2021, e o levantamento do depósito e rendimentos, no valor de R$ 8.996.576,67 (oito milhões, novecentos e noventa e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), ocorreu em 11/7/2022. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de complementação do depósito e deferiu, de forma condicionada, o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente (fls. 102-107). O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo de instrumento das credoras para determinar a complementação do crédito exequendo, assentando, com base na revisão do Tema Repetitivo 677, que o depósito judicial em cumprimento provisório não possui efeito liberatório por ausência de animus solvendi, permanecendo os encargos moratórios até a efetiva entrada da quantia na esfera patrimonial do credor, devendo, quando da entrega do dinheiro, deduzir-se o saldo da conta judicial (fls. 392-404). Nos embargos de declaração, a Corte local rejeitou a alegada omissão, reafirmando que o acórdão enfrentou a aplicação do Tema 677 ao caso e definiu a forma de dedução do depósito e seus rendimentos, mantendo a complementação dos encargos entre o depósito e o levantamento (fls. 524-530). O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. A matéria está devidamente prequestionada no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente as questões relativas à aplicação do Tema 677/STJ ao cumprimento provisório de sentença e ao termo final dos encargos moratórios. Ademais, as questões postas são exclusivamente de direito, dispensando reexame de fatos e provas para seu deslinde. O recorrente aponta, em primeiro lugar, que os acórdãos de origem seriam omissos em dois aspectos centrais: ausência de fundamentação sobre a aplicabilidade do Tema 677 ao cumprimento provisório e silêncio quanto ao termo final dos encargos moratórios, diante do fato de que o depósito teria ingressado na esfera de disponibilidade das credoras já em agosto de 2021. A alegação, porém, não prospera em nenhum desses aspectos. O acórdão recorrido, ao analisar o agravo de instrumento, não se limitou a simplesmente invocar o precedente vinculante sem valorar as especificidades do caso. Na verdade, o Tribunal de origem demonstrou, com base nas circunstâncias concretas do caso, que o depósito realizado pelo ora recorrente ocorreu sem animus solvendi, ressaltando que tal ocorreu em 14/12/2017 e foi acompanhado, dias depois, do requerimento e da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo próprio banco, medida que obstou materialmente o levantamento pelas credoras por quase quatro anos. Em tal contexto, o fundamento determinante para a aplicação do Tema 677 foi precisamente essa ausência de propósito liberatório, e não a simples menção ao precedente. Quanto ao segundo ponto, o dispositivo do acórdão recorrido foi expresso ao delimitar o período de incidência dos encargos entre o efetivo depósito em juízo e o levantamento da quantia pelo credor, com determinação de dedução do saldo da conta judicial. O Tribunal de origem, portanto, enfrentou a questão do termo final e a resolveu com base na imputação da demora no levantamento ao comportamento do próprio banco, que se opôs à apólice de seguro garantia apresentada pelas credoras. A discordância do recorrente com essa conclusão configura inconformismo com o mérito, não omissão sanável pela via dos embargos de declaração, consoante orientação consolidada do STJ. Logo, deve ser refutada a alegação de vício na prestação jurisdicional. Sustenta o recorrente, ainda, que o REsp n. 1.820.963/SP versou sobre cumprimento definitivo com penhora de ativos financeiros, situação fática distinta do presente caso, em que houve depósito integral e voluntário em cumprimento provisório, de modo que a extensão automática do precedente sem demonstração de similitude violaria os arts. 489, § 1º, V e VI, e 927 do CPC. Veja-se, a propósito, o teor da ementa do referido julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos à conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e no tempo devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o CPC, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, à transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica a imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que foram depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Como se infere da elucidativa ementa, a ratio decidendi do Tema 677 não está vinculada à modalidade executiva, mas à natureza do depósito. O enunciado fixado pela Corte Especial é claro ao se referir a depósito efetuado a título de garantia do juízo, categoria que alcança tanto a penhora de ativos quanto o depósito voluntário destinado a evitar a invasão patrimonial e afastar a multa prevista no art. 520, § 2º, do CPC. Aliás, a própria jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.942.671/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021), distingue o depósito em cumprimento provisório do pagamento voluntário extintivo da obrigação, reconhecendo que aquele tem natureza de garantia, preserva o interesse do executado e não configura adimplemento. Se o depósito em cumprimento provisório não é pagamento, é consequência lógica que não extingue a mora, o que é exatamente a premissa que o Tema 677 revisado estabelece. A particularidade relevante no presente caso é que a ausência de animus solvendi não decorre apenas da natureza estrutural do depósito em cumprimento provisório, mas é reforçada pelo comportamento concreto do devedor, que, ao mesmo tempo em que depositou, interpôs recurso especial e obteve efeito suspensivo para impedir o levantamento pelas credoras. Não há, nessas circunstâncias, qualquer similitude com a hipótese de depósito com propósito imediato de satisfação do credor que poderia, em tese, afastar a incidência do Tema 677. Prosseguindo, observo que o banco sustenta que, com o julgamento da apelação em 16/8/2021 e a consequente extinção do efeito suspensivo, o depósito judicial teria ingressado na esfera de disponibilidade das credoras, sendo, portanto, a elas imputável a demora no levantamento, concretizado apenas em 11/7/2022. A esse respeito, anoto que o Tema 677, ao fixar que a purga da mora exige a entrega da soma de valor ao credor ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade, contempla expressamente a hipótese de cessação dos encargos antes do levantamento físico, quando o impedimento ao recebimento decorrer de causa não atribuível ao credor. A questão, assim, é de imputação, e o Tribunal de origem a resolveu com base nos elementos dos autos, concluindo que as intervenções do banco foram determinantes para retardar o levantamento, dado que o recorrente impugnou a apólice de seguro-garantia apresentada pelas credoras, questionando a idoneidade da referida seguradora que o Grupo Volkswagen utilizava no referido processo para garantir suas próprias obrigações. Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 399): In casu, como visto, o depósito judicial foi feito em 14/12/2017 (doc. Ordem 26). Não obstante a parte devedora tenha efetuado o aludido depósito, ao mesmo tempo interpôs recurso especial em face do título judicial objeto da execução, requerendo no bojo de tal irresignação a atribuição de efeito suspensivo, o que foi deferido pelo STJ e informado nos autos da execução provisória em 22/1/2018 (doc. Ordem 8). Dessa maneira, evidente que o depósito não visava à imediata satisfação do credor, haja vista a existência de discussão acerca do débito promovida pelo agravado no bojo do recurso especial, ao qual foi requerido e concedido efeito suspensivo, fato que obstou o levantamento da quantia devida pela parte agravante. Essa conclusão, assentada em elementos fáticos, não pode ser revisitada no recurso especial sem reexame da matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. De todo modo, mesmo abstraindo esse impedimento, o argumento de que a disponibilidade se teria configurado em 16/8/2021 pressupõe que o simples julgamento da apelação, desacompanhado da efetiva possibilidade de levantamento, seria suficiente para purgar a mora. Essa premissa, no entanto, é incompatível com o próprio art. 520, IV, do CPC invocado pelo recorrente, que exige a prestação de caução idônea como condição legal para o levantamento no cumprimento provisório. Se a caução é exigência da lei, e não imposição do devedor, o período em que as credoras estiveram providenciando sua formalização não pode ser computado como demora a elas imputável, especialmente quando o próprio banco-devedor se opôs às condições da apólice apresentada. Por fim, cabe registrar que o argumento de modulação dos efeitos da nova tese do Tema 677, subjacente a todo o recurso, também não pode ser acolhido. O banco sustenta que o depósito foi realizado em 2017 sob redação anterior mais favorável ao devedor, o que tornaria a aplicação retroativa da tese revisada incompatível com a segurança jurídica e a proteção da confiança. Ocorre que a modulação abordada foi deliberada e expressamente rejeitada pela Corte Especial no próprio julgamento do REsp n. 1.820.963/SP. A tese predominante no julgado foi fixada sem qualquer temperamento temporal, de modo que esse ponto está definitivamente encerrado e não comporta reabertura casuística neste recurso. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI