Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896532/PR (2025/0110452-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: QUERCIA MAYARA ALIXANDRE PINTO
ADVOGADOS: GABRIELLA SOUZA CRUZ - DF057564
ANNA CLARA FENOLL COELHO - DF067264
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUÉRCIA MAYARA ALIXANDRE PINTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 501): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA ANULAR O ATO QUE DESCLASSIFICOU A IMPETRANTE. EXAME DE SANIDADE FÍSICA (ESAFI) QUE EXIGE ENTREGA DE EXAMES E DOCUMENTOS E EXAMES MÉDICO E ODONTOLÓGICO PRESENCIAIS. EXCLUSÃO DO CERTAME EM RAZÃO DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA REFRATIVA. EXAMES AINDA NÃO EXAURIDOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 646): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO V. ACÓRDÃO. PRONTO AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESSA ESTREITA SEARA. ACÓRDÃO QUE ESGOTOU O TEMA. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em seu recurso especial, às fls. 656-668, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que "o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ante a recusa do e. TJPR em sanar os vícios de omissão apontados em sede de embargos de declaração" (fl. 659). Aduz, ainda, ofensa aos arts. 141, 492 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que "o acórdão desrespeitou os limites fático-jurídicos estabelecidos pelas partes, uma vez que o recurso de apelação do Estado do Paraná se restringiu a alegar que a sentença deveria ser reformada pois a desclassificação da candidata se deu em razão da não apresentação de documentação complementar, ao passo que o recurso foi provido pelo e. TJPR com base em argumento de violação às regras do edital" (fl. 660), "em patente ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, albergado pelo art. 1.013 do CPC" (fl. 666). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 683-684): Resta evidente que o Colegiado local tratou da questão não só uma, mas ao menos duas vezes no julgamento dos embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer dos vícios descritos no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Atenta-se que “(...) Inexiste afronta aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.” (...) (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24 /11/2020, DJe de 5/2/2021) e “(...) Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.(...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.061.358/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, como é possível observar dos destaques no trecho transcrito da decisão recorrida, subsiste fundamento suficiente a mantê-la e que restou inatacado pela recorrente, impondo-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. (...) Por fim, em que pese a argumentação recursal de contrariedade aos artigos 141, 492 e 1.013, do CPC e o princípio tantum devolutum quantum appellatum, no sentido de que o julgamento “afastou o único fundamento de mérito do recurso de apelação do Estado e, ainda assim, deu provimento ao apelo para reformar a sentença, com base em fundamento diverso”, não houve pronunciamento judicial sobre a questão, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Portanto, fica inviabilizado o conhecimento da referida violação porque não debatida e decidida anteriormente, revelando-se ausente do indispensável prequestionamento, na forma da Súmula 211/STJ. Em seu agravo, às fls. 692-701, a agravante afirma que "a câmara julgadora não corrigiu os vícios nem supriu as lacunas indicadas, reproduzindo, grosso modo, os termos do acórdão outrora embargado, sem considerar os argumentos desenvolvidos pela ora agravante em seus embargos de declaração" (fl. 695). Alega, ainda, que (fl. 698): O entendimento expressado pela Corte Estadual corresponde ao chamado prequestionamento ficto e está em consonância com o que dispõe o art. 1.025, do CPC, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”. A legislação federal pertinente, portanto, encontra-se devidamente prequestionada, não havendo qualquer óbice para a apreciação das questões envolvidas, atinentes exclusivamente à matéria de direito. Ademais, sustenta que, "ao contrário do que afirma a decisão agravada, o recurso especial da agravante impugna todos os pontos do acórdão recorrido, não deixando de atacar nenhum dos fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia" (fl. 701). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, uma vez que a recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido e (iii) - incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, em razão da ausência de prequestionamento. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA