Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207963/RS (2025/0128071-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AGOSTINHO FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADOS: ALEX FREZZATO - PR037966
CAROLINA LUNA RODRIGUES DE SOUZA - PR117627
LETÍCIA ZACARELLI PADEIGIS - PR075988
GABRIELA CRISTINA DIAS BERTOLLA - PR119487
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGOSTINHO FERREIRA DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 520): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA. 1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. 2. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/10/2019, sendo este o termo inicial da prescrição executória. 3. No entanto, tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão fixou a TR como índice de correção monetária e transitou em julgado em 22/05/2017. Porém o pedido de pagamento de saldo complementar só ocorreu mais de cinco anos depois. Portanto, prescrita a pretensão executória. 5. Quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF, restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil. Aduz que não ficou caracterizada a prescrição da pretensão executória das diferenças relativas à correção monetária. Assinala, em suma, que "[o] direito do exequente só nasceu com o julgamento do TEMA n. 810 do STF. Não houve inércia da parte exequente no curso da fase de cumprimento, mas, encerrado este, após o pagamento de valores, o processo foi baixado" (fl. 539), tendo o pedido de execução complementar sido formulado dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fls. 575-577). Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a alegação de ofensa ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, e não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. Além disso, a Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, asseverou que, "tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão" (fl. 518). Destacou aquele Sodalício, ainda, que, "[q]uanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária [...], restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação" (fl. 519). Ocorre que os artigos indicados como violados nas razões do apelo nobre não contêm comando normativo suficiente para amparar a pretensão recursal e infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: [...] 1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.012.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) [...] 3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.337.368/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) [...] 1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" [...] 6. Agravo interno conhecido e desprovido (AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Com a mesma orientação, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: REsp 2.231.509/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 17/09/2025; REsp 2.208.166/PR, relator a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 12/06/2025; REsp 2.246.643/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 05/12/2025; e REsp 2.208.673/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 13/08/2025. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem. Intimem-se. Publique-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS