ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS
CNPJ
Reu
UNIMED VITóRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PETTERSON FELIPE SANTOS MACEDO DE CARVALHO
OAB/RJ 202786·CPF·Representa: Autor
LIANA FAJARDO ECHEBARRENA SAMPAIO
OAB/RJ 210423·CPF·Representa: Autor
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB/MG 40399·CPF·Representa: Autor
JUNIOR ANTONIO CHAMPAN
OAB/RJ 179456·CPF·Representa: Autor
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB/RJ 179766·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-Face a notícia de falecimento da parte autora, retifique-se o polo ativo para espólio. 2- Defiro a habilitação requerida no id. 1175. Anote-se onde couber. 3- Considerando-se o falecimento da parte autora, reconheço a perda da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos a mesma, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em relação a cobrança de danos morais. Intime-se o réu para ciência, bem como para recolhimento dos medicamentos restantes entregues na residência do autor. 4- Sem prejuízo, intime-se o réu para pagamento da quantia indicada no id. 1164 em 15(quinze dias) sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:13
Publicação
12/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203854/RJ (2025/0094263-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
RECORRIDO: JOAO VITOR CRUZ JORDAO
ADVOGADO: LIANA FAJARDO ECHEBARRENA SAMPAIO - RJ210423
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Mero expediente
10/09/2025, 16:10
Publicação
28/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203854/RJ (2025/0094263-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
RECORRIDO: JOAO VITOR CRUZ JORDAO
ADVOGADO: LIANA FAJARDO ECHEBARRENA SAMPAIO - RJ210423
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Documentos
Decisão
•29/04/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•29/09/2025, 00:00
12/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:13
Publicação
12/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203854/RJ (2025/0094263-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
RECORRIDO: JOAO VITOR CRUZ JORDAO
ADVOGADO: LIANA FAJARDO ECHEBARRENA SAMPAIO - RJ210423
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Mero expediente
10/09/2025, 16:10
Publicação
28/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203854/RJ (2025/0094263-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
RECORRIDO: JOAO VITOR CRUZ JORDAO
ADVOGADO: LIANA FAJARDO ECHEBARRENA SAMPAIO - RJ210423
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203854/RJ (2025/0094263-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
RECORRIDO: JOAO VITOR CRUZ JORDAO
ADVOGADO: LIANA FAJARDO ECHEBARRENA SAMPAIO - RJ210423
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203854/RJ (2025/0094263-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
RECORRIDO: JOAO VITOR CRUZ JORDAO
ADVOGADO: LIANA FAJARDO ECHEBARRENA SAMPAIO - RJ210423
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:56
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 10:45
Recebimento
19/03/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: OS MESMOS DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0007381-39.2019.8.19.0212 Recorrente 1: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Recorrente 2: João Victor Cruz Jordão
Recorridos: os mesmos DESPACHO Fls. 1121/1126 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20, da Lei 6.956/2015 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem, razão pela qual cabe a esta Vice-Presidência tão somente homologar a desistência do recurso, quando for o caso. Cumpra-se, pois, a parte final da decisão de fls. 1102/1109. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007381-39.2019.8.19.0212 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0007381-39.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00842464 RECTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS OAB/MG-040399 RECTE: JOÃO VITOR CRUZ JORDÃO ADVOGADO: LIANA FAJARDO ECHEBARRENA SAMPAIO OAB/RJ-210423
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0007381-39.2019.8.19.0212 Recorrente 1: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrente 2: JOÃO VITOR CRUZ JORDÃO
Recorrido: OS MESMOS DECISÃO
recorrido: (...) No tocante aos danos materiais, mais especificamente o pleito de condenação da recorrente ao pagamento dos valores despendidos com a aquisição da medicação, em três ocasiões distintas - maio, junho e julho de 2019 (id. 55 a 57) -, assiste razão à apelante quando afirma que a parte autora sequer solicitara o fornecimento do fármaco, como se depreende da própria narrativa da exordial, de modo que inexistente a recusa na cobertura e, por conseguinte, obrigação de ressarcimento qualquer.. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, na forma dos fundamentos supra, em observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e INADMITO o recurso especial interposto por João Vitor Cruz Jordão. Subam os autos à Corte Superior. Intimem-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007381-39.2019.8.19.0212 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0007381-39.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00842464 RECTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS OAB/MG-040399 RECTE: JOÃO VITOR CRUZ JORDÃO ADVOGADO: LIANA FAJARDO ECHEBARRENA SAMPAIO OAB/RJ-210423
Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1018/1064 e 1069/1076, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. Substituição do medicamento constante da inicial por outro de mesmo princípio ativo, indicado para o tratamento da mesma patologia, apenas em concentração distinta. Possibilidade. Obrigatoriedade dos planos de saúde ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, na forma dos artigos 10, VI e 12, incisos I, alínea "c", e II, alínea "g", todos da Lei 9.656/98; de medicação assistida/home care e os incluídos no rol da ANS para esse mesmo fim. Invega Trinza. Hipótese na qual o fármaco pretendido pelo autor demanda aplicação por injeção intramuscular, por profissional de saúde. Medicação cujo fornecimento encontra previsão na referida lei, de aplicação ambulatorial. Precedentes desta Corte de Justiça. Demora injustificada na autorização do remédio na época em que estava internado o paciente. Danos morais configurados. Ausência de recusa quanto ao fornecimento nos meses seguintes, por isso que não requerido ao plano o fornecimento do fármaco. Ressarcimento incabível. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Pretensão da ré acolhida, em parte, a fim de fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a iliquidez de parte da condenação. Quanto aos embargos contrapostos pelo autor, o presente recurso não se presta a veicular a inconformação pura e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade de que eivado o acórdão atacado, e que não é, em absoluto, a hipótese dos autos, na qual a parte embargante se limita a pretender o prequestionamento da matéria. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADO O DO AUTOR; PROVIDO, EM PARTE, O DA RÉ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Nas suas razões recursais, a recorrente Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho Médico alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à taxatividade do rol da ANS, bem como requereu quanto aos artigos 10, §4º, da Lei nº 9.656/98 e 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/00. Alega violação ao artigo 329, inciso II, do CPC, argumentando que não foi observado o devido processo legal, na medida em que, após a apresentação da defesa, a parte autora formulou novo pedido, com o qual não concordou. Aduz que houve uma mudança substancial da causa de pedir, pois o primeiro medicamento solicitado, Invenga Sustenna 150mg, consta no rol da ANS, enquanto o medicamento requerido no aditamento à inicial é o Invenga Trinza 525mg, que não consta no rol da ANS. Afirma que o acórdão violou os artigos 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e 4º, inciso III da Lei 9.961/00, defendendo que o STJ pacificou o entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, e que eventual ampliação para além do rol dependeria de aditivo e que restasse comprovado inexistir outro tipo de tratamento no rol da ANS, com expedição de ofício ao NATJUS. Defende que o acórdão violou o art. 406 do CC, pois entendeu que a atualização de valores arbitrados a títulos de danos morais não poderia seguir a taxa Selic. Frisa que o entendimento do STJ é no sentido de que a substituição de correção e juros se dá pela taxa Selic também nas relações de consumo, para atualização dos valores devidos a título de danos materiais e de danos morais. Nas suas razões recursais, o recorrente João Vitor Cruz Jordão alega violação do artigo 927, do Código Civil e ao artigo 14 do Código do Consumidor, argumentando que o acórdão ignorou os fundamentos e as provas relativos ao dano material. Contrarrazões às fls. 1083/1091 e 1093/1100. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO O acórdão recorrido afastou a Taxa Selic nos seguintes termos: (...) Por derradeiro, quanto à alegação de que deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros de mora, sobre a condenação imposta, razão não socorre à ré, tendo em vista que a taxa de juros aplicável ao art. 406 do Código Civil é a prevista no art. 161, § 1º do CTN, qual seja, a de 1% ao mês. Nesse sentido, o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.... Vale dizer, ainda, que a aplicabilidade da taxa SELIC como indexador para atualização das dívidas civis não é unânime, nem há precedente de observância obrigatória neste sentido, sendo certo que o Recurso Especial nº 1.795.982/SP encontra-se pendente de julgamento, de modo a amparar o entendimento consolidado deste Tribunal na aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, tanto mais quando os termos iniciais dos juros e da correção monetária são distintos, como na espécie. São os dizeres da súmula 95 do TJRJ: (...) As teses firmadas nos temas firmadas Temas 74, 99 e 112 do STJ se vinculam a recursos paradigmas que tratavam de matéria fazendária. Portanto, não cabe a devolução dos autos ao Colegiado para exercício do juízo de retratação. Atualmente, há divergência acerca da temática no Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. Acerca da temática, veja-se os arestos abaixo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO DE MANDATO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EM VENDA DESAUTORIZADA DE AÇÕES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. SÚMULA N. 284/STF. JUROS. TAXA. HONORÁRIOS. (...) 6. "Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (REsp n. 1.111.117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/2010, DJe 2/9/2010). 7. Esta Corte possui jurisprudência firmada de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Precedentes. 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no REsp n. 1.546.516/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. Caso em que o Tribunal estadual, em demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente ocorrido em embarque de composição ferroviária (trem urbano), aplicou juros de 1% ao mês do art. 406 do CC em lugar da taxa SELIC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. JUROS DE MORA. OMISSÃO CONSTATADA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021). 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.645.236/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Cabal consignar que não se trata de análise fática-probatória, mas de questão de direito, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, considerando que houve o devido prequestionamento, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, de modo que o recurso especial merece ser admitido, ficando prejudicado o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. 2. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOÃO VITOR CRUZ JORDÃO O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0007381-39.2019.8.19.0212 Recorrente 1: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrente 2: JOÃO VITOR CRUZ JORDÃO
Recorrido: OS MESMOS DECISÃO
recorrido: (...) No tocante aos danos materiais, mais especificamente o pleito de condenação da recorrente ao pagamento dos valores despendidos com a aquisição da medicação, em três ocasiões distintas - maio, junho e julho de 2019 (id. 55 a 57) -, assiste razão à apelante quando afirma que a parte autora sequer solicitara o fornecimento do fármaco, como se depreende da própria narrativa da exordial, de modo que inexistente a recusa na cobertura e, por conseguinte, obrigação de ressarcimento qualquer.. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, na forma dos fundamentos supra, em observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e INADMITO o recurso especial interposto por João Vitor Cruz Jordão. Subam os autos à Corte Superior. Intimem-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007381-39.2019.8.19.0212 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0007381-39.2019.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00842464 RECTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS OAB/MG-040399 RECTE: JOÃO VITOR CRUZ JORDÃO ADVOGADO: LIANA FAJARDO ECHEBARRENA SAMPAIO OAB/RJ-210423
Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1018/1064 e 1069/1076, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. Substituição do medicamento constante da inicial por outro de mesmo princípio ativo, indicado para o tratamento da mesma patologia, apenas em concentração distinta. Possibilidade. Obrigatoriedade dos planos de saúde ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, na forma dos artigos 10, VI e 12, incisos I, alínea "c", e II, alínea "g", todos da Lei 9.656/98; de medicação assistida/home care e os incluídos no rol da ANS para esse mesmo fim. Invega Trinza. Hipótese na qual o fármaco pretendido pelo autor demanda aplicação por injeção intramuscular, por profissional de saúde. Medicação cujo fornecimento encontra previsão na referida lei, de aplicação ambulatorial. Precedentes desta Corte de Justiça. Demora injustificada na autorização do remédio na época em que estava internado o paciente. Danos morais configurados. Ausência de recusa quanto ao fornecimento nos meses seguintes, por isso que não requerido ao plano o fornecimento do fármaco. Ressarcimento incabível. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Pretensão da ré acolhida, em parte, a fim de fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a iliquidez de parte da condenação. Quanto aos embargos contrapostos pelo autor, o presente recurso não se presta a veicular a inconformação pura e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade de que eivado o acórdão atacado, e que não é, em absoluto, a hipótese dos autos, na qual a parte embargante se limita a pretender o prequestionamento da matéria. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADO O DO AUTOR; PROVIDO, EM PARTE, O DA RÉ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Nas suas razões recursais, a recorrente Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho Médico alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à taxatividade do rol da ANS, bem como requereu quanto aos artigos 10, §4º, da Lei nº 9.656/98 e 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/00. Alega violação ao artigo 329, inciso II, do CPC, argumentando que não foi observado o devido processo legal, na medida em que, após a apresentação da defesa, a parte autora formulou novo pedido, com o qual não concordou. Aduz que houve uma mudança substancial da causa de pedir, pois o primeiro medicamento solicitado, Invenga Sustenna 150mg, consta no rol da ANS, enquanto o medicamento requerido no aditamento à inicial é o Invenga Trinza 525mg, que não consta no rol da ANS. Afirma que o acórdão violou os artigos 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e 4º, inciso III da Lei 9.961/00, defendendo que o STJ pacificou o entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, e que eventual ampliação para além do rol dependeria de aditivo e que restasse comprovado inexistir outro tipo de tratamento no rol da ANS, com expedição de ofício ao NATJUS. Defende que o acórdão violou o art. 406 do CC, pois entendeu que a atualização de valores arbitrados a títulos de danos morais não poderia seguir a taxa Selic. Frisa que o entendimento do STJ é no sentido de que a substituição de correção e juros se dá pela taxa Selic também nas relações de consumo, para atualização dos valores devidos a título de danos materiais e de danos morais. Nas suas razões recursais, o recorrente João Vitor Cruz Jordão alega violação do artigo 927, do Código Civil e ao artigo 14 do Código do Consumidor, argumentando que o acórdão ignorou os fundamentos e as provas relativos ao dano material. Contrarrazões às fls. 1083/1091 e 1093/1100. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO O acórdão recorrido afastou a Taxa Selic nos seguintes termos: (...) Por derradeiro, quanto à alegação de que deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros de mora, sobre a condenação imposta, razão não socorre à ré, tendo em vista que a taxa de juros aplicável ao art. 406 do Código Civil é a prevista no art. 161, § 1º do CTN, qual seja, a de 1% ao mês. Nesse sentido, o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.... Vale dizer, ainda, que a aplicabilidade da taxa SELIC como indexador para atualização das dívidas civis não é unânime, nem há precedente de observância obrigatória neste sentido, sendo certo que o Recurso Especial nº 1.795.982/SP encontra-se pendente de julgamento, de modo a amparar o entendimento consolidado deste Tribunal na aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, tanto mais quando os termos iniciais dos juros e da correção monetária são distintos, como na espécie. São os dizeres da súmula 95 do TJRJ: (...) As teses firmadas nos temas firmadas Temas 74, 99 e 112 do STJ se vinculam a recursos paradigmas que tratavam de matéria fazendária. Portanto, não cabe a devolução dos autos ao Colegiado para exercício do juízo de retratação. Atualmente, há divergência acerca da temática no Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. Acerca da temática, veja-se os arestos abaixo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO DE MANDATO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EM VENDA DESAUTORIZADA DE AÇÕES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. SÚMULA N. 284/STF. JUROS. TAXA. HONORÁRIOS. (...) 6. "Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (REsp n. 1.111.117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/2010, DJe 2/9/2010). 7. Esta Corte possui jurisprudência firmada de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Precedentes. 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no REsp n. 1.546.516/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. Caso em que o Tribunal estadual, em demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente ocorrido em embarque de composição ferroviária (trem urbano), aplicou juros de 1% ao mês do art. 406 do CC em lugar da taxa SELIC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. JUROS DE MORA. OMISSÃO CONSTATADA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021). 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.645.236/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Cabal consignar que não se trata de análise fática-probatória, mas de questão de direito, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, considerando que houve o devido prequestionamento, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, de modo que o recurso especial merece ser admitido, ficando prejudicado o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. 2. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOÃO VITOR CRUZ JORDÃO O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão