Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204493/AL (2025/0098688-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO026878
RECORRIDO: JOSE JONAS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: ISAAC MASCENA LEANDRO - AL011966
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 257): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR DECORRENTES DE CONTRATO DISTINTO. MÉRITO. DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR A TÍTULO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ABERTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA SEGURADORA RÉ, DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS QUE APRESENTA CARACTERÍSTICAS DÍSPARES DA CONTRATAÇÃO QUE SUPOSTAMENTE JUSTIFICARIA OS DESCONTOS EFETUADOS. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU PELOS DANOS CAUSADOS. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDA. MINORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO RETIFICADOS, DE OFÍCIO. VALOR A SER DEPOSITADO NA MESMA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEUS PROVENTOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 283-288). Em suas razões (fls. 295-305), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I, do CPC, porque, “em que pese o pleito para que sanasse omissão evidente, o acordão foi no sentido de afirmar a ausência de requisitos do artigo 1.022, CPC. Acontece que, consoante visto, nunca houve qualquer apreciação do Tribunal de justiça sobre a abordagem de fundo” (fl. 303). Contrarrazões apresentadas às fls. 312-319, requerendo a condenação por litigância de má-fé. O recurso foi admitido na origem (fls. 321-322). É o relatório. Decido. A parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto tão somente afirma que “nunca houve qualquer apreciação do Tribunal de justiça sobre a abordagem de fundo” (fl. 303), sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem. Com efeito, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR E FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. [...]. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. (AREsp n. 2.725.350/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 3. A fundamentação do recurso especial é considerada deficiente quando não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. [...]. 7. Agravo interno desprovido. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.499.542/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte recorrente apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar tal sanção processual. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA