Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5070630-69.2019.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA. RECORRIDA: ODÉZIA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO FGR Jardins Ancora SPE Ltda., regularmente representada, na mov. 145, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a” e “c” da CF e 1.029 do CPC), com pedido de efeito suspensivo, contra o acórdão unânime de mov. 127, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 9.514/97 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PARCIAL RETENÇÃO. PERCENTUAL RAZOÁVEL FIXADO NA SENTENÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não tendo sido comprovado o registro do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária no Cartório de Imóveis, dando eficácia à constituição da garantia fiduciária, impõe-se o afastamento das regras previstas na Lei nº 9.514/1997, aplicando-se, em seu lugar, as normas consumeristas. 2. Quanto a fixação do percentual de retenção, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito de o promitente vendedor reter entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte cinco por cento) dos valores recebidos, como forma de ressarcimento pelos custos operacionais da transação. A Requerida/Apelante, embora pleiteie pela majoração do percentual de retenção para o máximo permitido, não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar a existência de algum custo extraordinário inerente à comercialização da unidade imobiliária objeto de desistência, ou que as despesas administrativas, financeiras e tributárias decorrentes do negócio superariam o percentual de retenção fixados em primeiro grau (15% da quantia paga). 3. Correta ainda a decisão do juiz de primeiro grau que anulou a cláusula resolutiva expressa, que fixa multa de 10% sobre o valor do contrato, eis que sua cumulação com o valor da retenção penalizaria duas vezes o consumidor, o que poderia configurar, inclusive, enriquecimento ilícito da promitente vendedora, além de ofensa ao disposto no art. 53, do CDC. 4. Havendo previsão contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao proponente e considerando que consta o valor exato a ser pago este título, entendo que a sentença deve ser reformada nesse ponto, tendo em vista que o valor da corretagem não deve ser restituído à Requerente/Apelante. 5. Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, devem os mesmos serem distribuídos entre as partes, eis que tanto a pretensão de indenização por danos morais, quanto a de recebimento da taxa de corretagem, foram indeferidas, o que atrai a regra do caput do art. 86, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 141. Em suas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial. Requer, ainda, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso diante da demonstração do preenchimento dos requisitos legais pertinentes. Preparo regular (mov. 148). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recursante não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, uma vez que se limitou a formular mero pedido genérico de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar, de fato, a existência da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, o que torna inadmissível a acolhida do pleito. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2