Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207749/RJ (2025/0125718-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: DAVID ALVES NETTO
ADVOGADO: MARIANA COSTA - GO050426
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por David Alves Netto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 564/565): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEI Nº 10.260/2001. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 17 E 18 DA PORTARIA MEC Nº 38/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE AFRONTA AO ACESSO À EDUCAÇÃO. 1. O Autor, ora apelante, pretende obter financiamento estudantil para ingressar no curso de Medicina. Sustenta que os arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021 e o item 3 do Edital do processo seletivo do FIES de 2022 extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001, bem como que os atos normativos em questão e o art. 1º, §6º, do aludido diploma legal não se coadunariam com o acesso à educação, assegurado no art. 205 da Constituição Cidadã. 2. O artigo 205 da Constituição Cidadã tece, em seu texto, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Estabelece o dispositivo constitucional em seu conteúdo normativo que a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 3. O artigo 208 da Lei Maior estabelece os deveres do Estado em relação à educação, especificando os níveis e modalidades que devem ser assegurados. O inciso V desse artigo, em particular, aborda a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um. 4. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 208, inciso V, da Constituição, o Poder Público oferece vagas em Universidades Públicas (acesso que não é, nos termos constitucionais, "obrigatório", efetivando-se segundo a capacidade de cada um, mediante aprovação em exame), bem como mecanismo que facilite o ingresso em entidades privadas de ensino superior, por intermédio de programa de incentivo financeiro, ganhando relevo, sob esse último viés, a instituição do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 5. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, e estabeleceu que os critérios para a concessão do financiamento seriam estabelecidos em regulamentação própria, a ser editada pelo Ministério da Educação. 6. Autorizada pela Lei nº 10.260/2001, a referência a pressupostos para a concessão do financiamento estudantil pode advir de atos normativos que regulem a lei, desde que observada a pertinência com o programa. As Portarias MEC nº 209/2018 e 38/2021 não extrapolaram os limites da Lei nº 10.260/2001, ao exigirem a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público. Não falta razoabilidade ao critério, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada. 7. Não cabe ao Judiciário adentrar o exame de critérios das normas adotadas pela Administração Pública, desde que legais. Apenas a legalidade é escrutinada. O critério relativo à nota de corte é razoável e já teve a sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341, em 22/02/2023. 8. Os fatos narrados pelo Autor, ora apelante, não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência das normas previstas nas Portarias Normativas MEC nºs 209/2018 e 38/2021, bem como o que preceitua o art. 1º, §6º, da Lei 10.260/2021, que não afrontam o acesso à educação assegurado no art. 205 da Constituição Cidadã. 9. Apelo do Autor a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 624/629). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, II, do CPC; 1°, § 6°, da Lei nº 10.260/2001 e 51, 69, 70, IV da Lei nº 9.394/96. De início, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Adiante, argumenta que a Lei 10.260/2001 descumpre a sua função social. Argumenta, por outro lado, que "o indeferimento da ação em precedentes que sequer foi apontado os fundamentos jurídicos que sustentam e embasam a decisão do referido acórdão, caso pautados na disponibilidade de recursos da União, deveriam ao menos ser rebatido as assertivas apresentadas desde a inicial até os embargos de declaração que demonstram, de fato, a disponibilidade do orçamento público para o financiamento." (fls. 661/662). Ademais, alega que as Portarias emanadas do MEC impõem restrições que não constam na legislação que rege o FIES. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que "seja afastado os critérios que dizem respeito ao cumprimento do requisito da nota de corte disposto em resoluções e portarias da Administração Federal." (fl. 664) e para que seja confirmado o direito da recorrente em firmar contrato de financiamento estudantil. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência, firme no seguintes fundamentos (fls. 560/563): Autorizada pela Lei nº 10.260/2001, a referência a pressupostos para a concessão do financiamento estudantil pode advir de atos normativos que regulem a lei, desde que observada a pertinência com o programa. As Portarias MEC nº 209/2018 e 38/2021 não extrapolaram os limites da Lei nº 10.260/2001 ao exigirem a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público. Não falta razoabilidade ao critério, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada. Não cabe ao Judiciário adentrar o exame de critérios das normas adotadas pela Administração Pública, desde que legais. Apenas a legalidade é escrutinada. O critério relativo à nota de corte é razoável e já teve a sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341, em 22/02/2023, conforme ementa abaixo: Direito Constitucional e Administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. FIES. Novas regras. Aplicação retroativa. Violação à segurança jurídica. 1. Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2. Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4. Violação da segurança jurídica. Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5. Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8. Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES.(ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Assim, não se vislumbra vício de legalidade e tampouco os dispositivos das Portarias MEC nº 209, de 07/03/2018 e nº 38, de 22/01/2021 padecem de vício de constitucionalidade. [...] Assim, os fatos narrados pelo Autor, ora apelante, não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência das normas previstas nas Portarias Normativas MEC nºs 209/2018 e 38/2021, bem como o que preceitua o art. 1º, §6º, da Lei 10.260/2001, que não afrontam o acesso à educação assegurado no art. 205 da Constituição Cidadã. Nenhum reparo a ser feito à sentença, impondo-se, ao revés, desprover o apelo. Como se vê, a questão foi decidida pelo Tribunal de origem com base nas disposições de normativos emanados do MEC. Assim, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, a, da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA