Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
ADELAIDE RIGO FRANCIO
CPF
Autor
F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP
Reu
TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LINCOLN FABIANO DA SILVA
OAB/MT 29439·CPF·Representa: Autor
MARIA JULIA MORAIS TORRES
OAB/MT 27820·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RISTOFF PAZ
OAB/MT 28175·CPF·Representa: Autor
ALEX TOCANTINS MATOS
OAB/MT 5483·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MUCKE FLEURY
OAB/SP 213363·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, manifestar-se acerca da petição de id. 235596743.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007242-89.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
REQUERIDO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos etc. Diante do depósito judicial do valor da condenação e expressa concordância da exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, procedo à assinatura digital do alvará de levantamento, na forma requerida. Remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1007242-89.2020.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, acerca da informação de pagamento.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007242-89.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
REQUERIDO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos etc. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, EFETUE o pagamento do débito indicado pelo credor, sob pena de incidência da multa de dez por cento (10%) sobre o valor do débito e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente intimada para apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de dez por cento (10%). Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC). Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. Às providências. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
09/03/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2896533/MT (2025/0110480-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SAMUEL PETRI SOLETTI - MT012327
EMBARGADO: ADELAIDE RIGO FRANCIO
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
LUCAS ANTONIO BIMBATO - MT020656
CAMILA VIEIRA VERDUM SCARIOT - MT033064O
LINCOLN FABIANO DA SILVA - MT029439O
INTERESSADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2896533/MT (2025/0110480-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SAMUEL PETRI SOLETTI - MT012327
EMBARGADO: ADELAIDE RIGO FRANCIO
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
LUCAS ANTONIO BIMBATO - MT020656
CAMILA VIEIRA VERDUM SCARIOT - MT033064O
LINCOLN FABIANO DA SILVA - MT029439O
INTERESSADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1007242-89.2020.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, acerca da informação de pagamento.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007242-89.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
REQUERIDO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos etc. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, EFETUE o pagamento do débito indicado pelo credor, sob pena de incidência da multa de dez por cento (10%) sobre o valor do débito e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente intimada para apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de dez por cento (10%). Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC). Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. Às providências. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
09/03/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2896533/MT (2025/0110480-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SAMUEL PETRI SOLETTI - MT012327
EMBARGADO: ADELAIDE RIGO FRANCIO
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
LUCAS ANTONIO BIMBATO - MT020656
CAMILA VIEIRA VERDUM SCARIOT - MT033064O
LINCOLN FABIANO DA SILVA - MT029439O
INTERESSADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2896533/MT (2025/0110480-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SAMUEL PETRI SOLETTI - MT012327
EMBARGADO: ADELAIDE RIGO FRANCIO
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
LUCAS ANTONIO BIMBATO - MT020656
CAMILA VIEIRA VERDUM SCARIOT - MT033064O
LINCOLN FABIANO DA SILVA - MT029439O
INTERESSADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 19:16
Petição (Impugnação)
03/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/11/2025, 16:51
Publicação
27/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2896533/MT (2025/0110480-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SAMUEL PETRI SOLETTI - MT012327
EMBARGADO: ADELAIDE RIGO FRANCIO
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
LUCAS ANTONIO BIMBATO - MT020656
CAMILA VIEIRA VERDUM SCARIOT - MT033064O
LINCOLN FABIANO DA SILVA - MT029439O
INTERESSADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:21
Publicação
16/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896533/MT (2025/0110480-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
LUCAS ANTONIO BIMBATO - MT020656
CAMILA VIEIRA VERDUM SCARIOT - MT033064O
LINCOLN FABIANO DA SILVA - MT029439O
AGRAVADO: TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SAMUEL PETRI SOLETTI - MT012327
INTERESSADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:30
Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896533/MT (2025/0110480-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
LUCAS ANTONIO BIMBATO - MT020656
CAMILA VIEIRA VERDUM SCARIOT - MT033064O
LINCOLN FABIANO DA SILVA - MT029439O
AGRAVADO: TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SAMUEL PETRI SOLETTI - MT012327
INTERESSADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Retirada
04/09/2025, 15:53
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896533/MT (2025/0110480-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
LUCAS ANTONIO BIMBATO - MT020656
CAMILA VIEIRA VERDUM SCARIOT - MT033064O
LINCOLN FABIANO DA SILVA - MT029439O
AGRAVADO: TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SAMUEL PETRI SOLETTI - MT012327
INTERESSADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896533/MT (2025/0110480-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
LUCAS ANTONIO BIMBATO - MT020656
CAMILA VIEIRA VERDUM SCARIOT - MT033064O
LINCOLN FABIANO DA SILVA - MT029439O
AGRAVADO: TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SAMUEL PETRI SOLETTI - MT012327
INTERESSADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 08:55
Redistribuição
04/06/2025, 08:45
Recebimento
04/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 06:15
Publicação
04/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896533/MT (2025/0110480-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
RODRIGO ALMEIDA DA SILVA - MT029439
AGRAVADO: TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SAMUEL PETRI SOLETTI - MT012327
INTERESSADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896533/MT (2025/0110480-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
RODRIGO ALMEIDA DA SILVA - MT029439
AGRAVADO: TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SAMUEL PETRI SOLETTI - MT012327
INTERESSADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:50
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 11:00
Recebimento
28/03/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
RECORRIDO: TURRA VIAGENS E TURISMOS LTDA
RECURSO ESPECIAL EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1007242-89.2022.811.0000 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADELAIDE RIGO FRANCIO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado (id. 229250691), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. – DESPROVIDO. – PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL PARA ÁFRICA DO SUL. – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. – PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. – FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO PAÍS DE DESTINO. – ART. 12 DO CDC. – INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. – CONTRATO COM CLÁUSULAS QUE INDICAM AS EXIGÊNCIAS BRASILEIRAS PARA VIAGEM COM MENOR DE IDADE. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de determinada prova, quando desnecessária ao deslinde da demanda, não enseja cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não configura falha no dever de informação pela operadora de turismo que informa todas as exigências previstas na legislação brasileira para viagens com menor de idade, ainda que desconheça as exigências estabelecidas por outros países. 3. “É do turista internacional o ônus de conferir verificar as exigências do país que pretende visitar, sobretudo acerca do prazo de validade da documentação exigida.” (N.U 1020858-07.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024). 4. Sentença Reformada. 5. Recurso Provido. Embargos de declaração rejeitados. (id. 251502695) A recorrente alega violação aos artigos 6º, III, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 256715156) e preparado. (id. 256514176) Contrarrazões (id. 260093173). Sem preliminar de relevância infraconstitucional. E o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A recorrente alega violação dos artigos 6º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os fornecedores de produtos e serviços tem a obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da desídia em não fornecer as informações de forma clara e precisa. Alega que o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula quinta, informa, de maneira genérica, quais seriam os documentos necessários para a realização de viagem de crianças e adolescentes, não constando expressa menção à necessidade de portar documento de tradução juramentada da autorização por um dos pais, quando não acompanhar a viagem. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “Primeiramente, convém destacar que o cerne da lide consiste em decidir se houve falha na prestação do serviço em razão de não ter sido informado à Apelada a respeito da necessidade de tradução juramentada da autorização de viagem para passageira menor de idade. Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável na espécie, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6, inc. VIII, tendo em vista a existência de relação de consumo. Além disso, o art. 14, do CDC dispõe que a falha da prestação do serviço é de caráter objetivo, somente sendo afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, o Contrato firmado entre as partes, em sua cláusula quinta, informa, de forma genérica, quais seriam os documentos necessários para realização de viagem por crianças e adolescentes, sendo possível verificar que não houve expressa menção à necessidade de portar documento de tradução juramentada da autorização de viagem por um dos pais, quando não acompanhar a viagem. Todavia, não se pode menosprezar o fato de que a cláusula em comento apenas repete, de forma resumida, o que prevê o Estatuto da Criança e Adolescente: Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Em verdade, em consulta feita no site da embaixada da África do Sul[1], país de destino da viagem, constatei que a necessidade de tradução juramentada da autorização de viagem é exigência daquele país e não do Estado Brasileiro. Considerando essa situação, entendo que não houve falha no dever de informação por parte da Apelante, mesmo porque as operadoras de turismo não possuem qualquer poder de ingerência sobre os documentos exigíveis e as políticas adotadas pelos países e companhias aéreas.” (id. 220925187) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, necessária a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.605.340/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). [g.n.] Por se tratar de pretensão de interpretação de cláusula contratual e reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. (...) 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
RECORRIDO: TURRA VIAGENS E TURISMOS LTDA
RECURSO ESPECIAL EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1007242-89.2022.811.0000 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADELAIDE RIGO FRANCIO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado (id. 229250691), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. – DESPROVIDO. – PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL PARA ÁFRICA DO SUL. – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. – PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. – FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO PAÍS DE DESTINO. – ART. 12 DO CDC. – INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. – CONTRATO COM CLÁUSULAS QUE INDICAM AS EXIGÊNCIAS BRASILEIRAS PARA VIAGEM COM MENOR DE IDADE. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de determinada prova, quando desnecessária ao deslinde da demanda, não enseja cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não configura falha no dever de informação pela operadora de turismo que informa todas as exigências previstas na legislação brasileira para viagens com menor de idade, ainda que desconheça as exigências estabelecidas por outros países. 3. “É do turista internacional o ônus de conferir verificar as exigências do país que pretende visitar, sobretudo acerca do prazo de validade da documentação exigida.” (N.U 1020858-07.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024). 4. Sentença Reformada. 5. Recurso Provido. Embargos de declaração rejeitados. (id. 251502695) A recorrente alega violação aos artigos 6º, III, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 256715156) e preparado. (id. 256514176) Contrarrazões (id. 260093173). Sem preliminar de relevância infraconstitucional. E o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A recorrente alega violação dos artigos 6º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os fornecedores de produtos e serviços tem a obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da desídia em não fornecer as informações de forma clara e precisa. Alega que o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula quinta, informa, de maneira genérica, quais seriam os documentos necessários para a realização de viagem de crianças e adolescentes, não constando expressa menção à necessidade de portar documento de tradução juramentada da autorização por um dos pais, quando não acompanhar a viagem. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “Primeiramente, convém destacar que o cerne da lide consiste em decidir se houve falha na prestação do serviço em razão de não ter sido informado à Apelada a respeito da necessidade de tradução juramentada da autorização de viagem para passageira menor de idade. Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável na espécie, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6, inc. VIII, tendo em vista a existência de relação de consumo. Além disso, o art. 14, do CDC dispõe que a falha da prestação do serviço é de caráter objetivo, somente sendo afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, o Contrato firmado entre as partes, em sua cláusula quinta, informa, de forma genérica, quais seriam os documentos necessários para realização de viagem por crianças e adolescentes, sendo possível verificar que não houve expressa menção à necessidade de portar documento de tradução juramentada da autorização de viagem por um dos pais, quando não acompanhar a viagem. Todavia, não se pode menosprezar o fato de que a cláusula em comento apenas repete, de forma resumida, o que prevê o Estatuto da Criança e Adolescente: Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Em verdade, em consulta feita no site da embaixada da África do Sul[1], país de destino da viagem, constatei que a necessidade de tradução juramentada da autorização de viagem é exigência daquele país e não do Estado Brasileiro. Considerando essa situação, entendo que não houve falha no dever de informação por parte da Apelante, mesmo porque as operadoras de turismo não possuem qualquer poder de ingerência sobre os documentos exigíveis e as políticas adotadas pelos países e companhias aéreas.” (id. 220925187) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, necessária a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.605.340/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). [g.n.] Por se tratar de pretensão de interpretação de cláusula contratual e reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. (...) 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007242-89.2020.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 04.545.690/0001-15 (EMBARGADO), ALEXANDRE MUCKE FLEURY - CPF: 284.552.578-81 (ADVOGADO), TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.149.635/0001-49 (EMBARGADO), SAMUEL PETRI SOLETTI - CPF: 879.230.331-53 (ADVOGADO), ADELAIDE RIGO FRANCIO - CPF: 435.826.729-72 (EMBARGANTE), ALEX TOCANTINS MATOS - CPF: 376.429.871-53 (ADVOGADO), GABRIEL RISTOFF PAZ - CPF: 055.663.511-66 (ADVOGADO), LINCOLN FABIANO DA SILVA - CPF: 059.154.511-01 (ADVOGADO), MARIA JULIA MORAIS TORRES - CPF: 005.969.401-73 (ADVOGADO), F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 04.545.690/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. – DESPROVIDO. – PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL PARA ÁFRICA DO SUL. – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. – PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. – FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO PAÍS DE DESTINO. – ART. 12 DO CDC. – INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. – CONTRATO COM CLÁUSULAS QUE INDICAM AS EXIGÊNCIAS BRASILEIRAS PARA VIAGEM COM MENOR DE IDADE. – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E/OU OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. “[...] O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução [...]”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ADELAIDE RIGO FRANCIO contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1007242-89.2020.8.11.0040, interposta por TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA, oportunidade em que a Câmara, por maioria, proveu o recurso. Em síntese, a parte apelante apresenta embargos de declaração alegando a existência de omissões no acórdão, sob fundamento de que: 1) “[...] desde a contratação do pacote de viagem as informações convenientes foram passadas a contratante, com exceção de uma, ao qual faz caracterizar falha na prestação de serviço e do dever de informação, que inclusive, foi CONFESSADO pela apelante, ora embargada ao qual está presente nos autos, tendo sido esta Câmara omissa a confissão [...]”; 2) “[...] é evidente a ocorrência da confissão pela parte embargada de forma expressa ao id. 216165287, o que evidencia verdadeira falha na prestação de serviços e no dever legal de informação [...]”; e 3) “[...] a decisão proferida por este juízo é omissa, e além disso, vai na contramão dos argumentos e documentos apresentados nos autos [...]”. Assim, pugna a embargante pelo recebimento dos Embargos com efeitos infringentes para sanar a omissão alegada. A parte Embargada, em suas Contrarrazões (ID. 234636696), alega inexistir omissão, contradição ou obscuridade, pugnando pelo não acolhimento dos embargos por buscarem a rediscussão da matéria julgada. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a consumidora autora alega existência de omissões no acórdão. Foi lançada a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. – DESPROVIDO. – PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL PARA ÁFRICA DO SUL. – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. – PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. – FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO PAÍS DE DESTINO. – ART. 12 DO CDC. – INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. – CONTRATO COM CLÁUSULAS QUE INDICAM AS EXIGÊNCIAS BRASILEIRAS PARA VIAGEM COM MENOR DE IDADE. –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de determinada prova, quando desnecessária ao deslinde da demanda, não enseja cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não configura falha no dever de informação pela operadora de turismo que informa todas as exigências previstas na legislação brasileira para viagens com menor de idade, ainda que desconheça as exigências estabelecidas por outros países. 3. “É do turista internacional o ônus de conferir verificar as exigências do país que pretende visitar, sobretudo acerca do prazo de validade da documentação exigida.” (N.U 1020858-07.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024). 4. Sentença Reformada. 5. Recurso Provido. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diga-se que o recurso de embargos de declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). No caso em apreço, a parte embargante assevera que há omissões no acórdão a respeito de sua tese de confissão feita pela empresa requerida/apelante. Contudo, inexiste a omissão alegada. Isso porque, como tratado durante todo o voto proferido, foi considerado que não era dever da empresa embargada ter conhecimento das normas dos países estrangeiros para viagens internacionais, mas sim das regras estabelecidas no ordenamento brasileiro, de modo que no caso em apreço não houve falha no dever de informações. Assim sendo, ainda que em trocas de e-mail um dos funcionários da empresa tenha “confessado” desconhecer sobre a necessidade de tradução juramentada em inglês da autorização de viagem de menor de idade desacompanhado por um dos genitores, tal situação não configura falha no dever de informar, pois, como dito, entendo que era ônus do passageiro turista internacional verificar as exigências do país que pretendia visitar, sendo dever da agência de turismo informar sobre todas as exigências estabelecidas pelo ordenamento brasileiro, o que foi feito pela embargada no presente caso. Inobstante, não há qualquer razão no argumento da embargante de que o magistrado deveria discorrer sobre todas as teses e apontamentos feitos pelas partes uma a uma. Conforme já bem decidido pelo STJ, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes um a um, devendo enfrentar a demanda com observância das questões relevantes ao caso, conforme se vê nos julgados abaixo transcritos: (grifamos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Em verdade, se afigura nítido o intuito do embargante de ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Em outras palavras, os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). Ademais, é sabido e consabido que mesmo com o fim de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022, CPC/2015 (anterior art. 535, CPC/1973). A orientação da instância superior é pacífica neste sentido, segundo a qual o “prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535 do CPC [1973]” (STJ, REsp 673777/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, Julgamento em 21/10/2004, DJ 29.11.2004, p. 410). De outro norte, a decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está “obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes”, valendo rememorar também que “o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Ademais, “[...] o mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão [...]” (AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e nem de erro material o acórdão, o que mostra a total impertinência do recurso aviado, razão pela qual, os embargos, mesmo quando para efeito de prequestionamento, devem ser rejeitados. Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Por fim, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 240) (destaquei). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/11/2024
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007242-89.2020.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 04.545.690/0001-15 (EMBARGADO), ALEXANDRE MUCKE FLEURY - CPF: 284.552.578-81 (ADVOGADO), TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.149.635/0001-49 (EMBARGADO), SAMUEL PETRI SOLETTI - CPF: 879.230.331-53 (ADVOGADO), ADELAIDE RIGO FRANCIO - CPF: 435.826.729-72 (EMBARGANTE), ALEX TOCANTINS MATOS - CPF: 376.429.871-53 (ADVOGADO), GABRIEL RISTOFF PAZ - CPF: 055.663.511-66 (ADVOGADO), LINCOLN FABIANO DA SILVA - CPF: 059.154.511-01 (ADVOGADO), MARIA JULIA MORAIS TORRES - CPF: 005.969.401-73 (ADVOGADO), F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 04.545.690/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. – DESPROVIDO. – PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL PARA ÁFRICA DO SUL. – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. – PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. – FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO PAÍS DE DESTINO. – ART. 12 DO CDC. – INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. – CONTRATO COM CLÁUSULAS QUE INDICAM AS EXIGÊNCIAS BRASILEIRAS PARA VIAGEM COM MENOR DE IDADE. – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E/OU OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. “[...] O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução [...]”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ADELAIDE RIGO FRANCIO contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1007242-89.2020.8.11.0040, interposta por TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA, oportunidade em que a Câmara, por maioria, proveu o recurso. Em síntese, a parte apelante apresenta embargos de declaração alegando a existência de omissões no acórdão, sob fundamento de que: 1) “[...] desde a contratação do pacote de viagem as informações convenientes foram passadas a contratante, com exceção de uma, ao qual faz caracterizar falha na prestação de serviço e do dever de informação, que inclusive, foi CONFESSADO pela apelante, ora embargada ao qual está presente nos autos, tendo sido esta Câmara omissa a confissão [...]”; 2) “[...] é evidente a ocorrência da confissão pela parte embargada de forma expressa ao id. 216165287, o que evidencia verdadeira falha na prestação de serviços e no dever legal de informação [...]”; e 3) “[...] a decisão proferida por este juízo é omissa, e além disso, vai na contramão dos argumentos e documentos apresentados nos autos [...]”. Assim, pugna a embargante pelo recebimento dos Embargos com efeitos infringentes para sanar a omissão alegada. A parte Embargada, em suas Contrarrazões (ID. 234636696), alega inexistir omissão, contradição ou obscuridade, pugnando pelo não acolhimento dos embargos por buscarem a rediscussão da matéria julgada. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a consumidora autora alega existência de omissões no acórdão. Foi lançada a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. – DESPROVIDO. – PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL PARA ÁFRICA DO SUL. – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. – PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. – FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO PAÍS DE DESTINO. – ART. 12 DO CDC. – INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. – CONTRATO COM CLÁUSULAS QUE INDICAM AS EXIGÊNCIAS BRASILEIRAS PARA VIAGEM COM MENOR DE IDADE. –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de determinada prova, quando desnecessária ao deslinde da demanda, não enseja cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não configura falha no dever de informação pela operadora de turismo que informa todas as exigências previstas na legislação brasileira para viagens com menor de idade, ainda que desconheça as exigências estabelecidas por outros países. 3. “É do turista internacional o ônus de conferir verificar as exigências do país que pretende visitar, sobretudo acerca do prazo de validade da documentação exigida.” (N.U 1020858-07.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024). 4. Sentença Reformada. 5. Recurso Provido. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diga-se que o recurso de embargos de declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). No caso em apreço, a parte embargante assevera que há omissões no acórdão a respeito de sua tese de confissão feita pela empresa requerida/apelante. Contudo, inexiste a omissão alegada. Isso porque, como tratado durante todo o voto proferido, foi considerado que não era dever da empresa embargada ter conhecimento das normas dos países estrangeiros para viagens internacionais, mas sim das regras estabelecidas no ordenamento brasileiro, de modo que no caso em apreço não houve falha no dever de informações. Assim sendo, ainda que em trocas de e-mail um dos funcionários da empresa tenha “confessado” desconhecer sobre a necessidade de tradução juramentada em inglês da autorização de viagem de menor de idade desacompanhado por um dos genitores, tal situação não configura falha no dever de informar, pois, como dito, entendo que era ônus do passageiro turista internacional verificar as exigências do país que pretendia visitar, sendo dever da agência de turismo informar sobre todas as exigências estabelecidas pelo ordenamento brasileiro, o que foi feito pela embargada no presente caso. Inobstante, não há qualquer razão no argumento da embargante de que o magistrado deveria discorrer sobre todas as teses e apontamentos feitos pelas partes uma a uma. Conforme já bem decidido pelo STJ, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes um a um, devendo enfrentar a demanda com observância das questões relevantes ao caso, conforme se vê nos julgados abaixo transcritos: (grifamos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Em verdade, se afigura nítido o intuito do embargante de ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Em outras palavras, os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). Ademais, é sabido e consabido que mesmo com o fim de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022, CPC/2015 (anterior art. 535, CPC/1973). A orientação da instância superior é pacífica neste sentido, segundo a qual o “prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535 do CPC [1973]” (STJ, REsp 673777/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, Julgamento em 21/10/2004, DJ 29.11.2004, p. 410). De outro norte, a decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está “obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes”, valendo rememorar também que “o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Ademais, “[...] o mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão [...]” (AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e nem de erro material o acórdão, o que mostra a total impertinência do recurso aviado, razão pela qual, os embargos, mesmo quando para efeito de prequestionamento, devem ser rejeitados. Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Por fim, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 240) (destaquei). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/11/2024
08/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Novembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Outubro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
19/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ACOMPANHADO PELO 2º VOGAL (DES. JOÃO FERREIRA FILHO) E 4ª VOGAL (DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO), VENCIDO O 1º VOGAL (DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO) E O 3º VOGAL (DES. DIRCEU DOS SANTOS) QUE VOTARAM PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. – DESPROVIDO. – PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL PARA ÁFRICA DO SUL. – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. – PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. – FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO PAÍS DE DESTINO. – ART. 12 DO CDC. – INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. – CONTRATO COM CLÁUSULAS QUE INDICAM AS EXIGÊNCIAS BRASILEIRAS PARA VIAGEM COM MENOR DE IDADE. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de determinada prova, quando desnecessária ao deslinde da demanda, não enseja cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não configura falha no dever de informação pela operadora de turismo que informa todas as exigências previstas na legislação brasileira para viagens com menor de idade, ainda que desconheça as exigências estabelecidas por outros países. 3. “É do turista internacional o ônus de conferir verificar as exigências do país que pretende visitar, sobretudo acerca do prazo de validade da documentação exigida.” (N.U 1020858-07.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024). 4. Sentença Reformada. 5. Recurso Provido.
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Julho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Julho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Julho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2024 a 11 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam intimadas as partes para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
22/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007242-89.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
REQUERIDO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA – ME em face da sentença proferida em id. 141048212 apontando a existência de omissão no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, id.143301281. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da parte embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007242-89.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
REQUERIDO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA – ME em face da sentença proferida em id. 141048212 apontando a existência de omissão no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, id.143301281. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da parte embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Autora para, caso queira, impugnar os embargos de declaração de id. 142000660, no prazo de 05 dias.
26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Autora para, caso queira, impugnar os embargos de declaração de id. 142000660, no prazo de 05 dias.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007242-89.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
REQUERIDO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos etc. Cuida-se ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ADELAIDE RIGO FRANCIO em desfavor de F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA-EPP e TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA-ME, ambas devidamente qualificadas nos autos, conforme exordial (ID. 40130553) e documentos diversos. Despacho inicial, ID. 40675164. Petição de aditamento da inicial, ID. 41370641, que foi acolhida pela decisão seguinte, ID. 42986778. Citada, a ré FRT Operadora de Turismo Ltda apresentou contestação e documentos, ID. 57876649 e ss. Também regularmente citada, a demandada Turra Viagens e Turismo Ltda – ME ofertou defesa e documentos, consoante é possível verificar do ID. 58465515 e ss. Impugnação às contestações e documentos anexos, consoante petição de ID. 95816238. Sentença em ID. 112252733. Apresentado embargos de declaração em ID. 112681892 e contrarrazões pela embargada em ID. 113053244. Recebidos os embargos de declaração em ID. 1199553352, para tornar sem efeito a sentença proferida e oportunizado à requerida/reconvinte o recolhimento de custas da reconvenção. Manifestação da requerente ao pedido de reconvenção em ID. 132128053. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria é de direito e não há a necessidade de produção de novas provas além daquelas já acostadas nos autos. Contextualizando os autos, a inicial relata que no dia 05/02/2019, a requerente firmou contrato de prestação de serviços de passagens aéreas, pacotes de viagens, hotelaria e outros serviços turísticos com as rés, pelo valor de R$ 20.724,44 (vinte mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com data de saída em 27/06/2019 e retorno em 09/07/2019, com destino à África do Sul. Esclarece que os beneficiários do pacote seriam a Sra. Cristiane Francio, Nathalia Francio Cocenza e Sofia Francio dos Santos, esta última sendo menor impúbere. Salienta que o trajeto seguiu normalmente até o aeroporto de Guarulhos, onde a previsão de saída era às 17h55min do dia 27/06/2019, com previsão de chegada em Joanesburgo às 09h20min do dia 28/06/2019. Todavia, a viagem foi frustrada pela má prestação de serviços pelas requeridas, já que, diante da ausência de informação, a menor Sofia Francio dos Santos, acompanhada de sua genitora, não pôde seguir viagem devido à ausência de autorização traduzida e juramentada em inglês para poder entrar na África do Sul. Vale ressaltar que a menor possui passaporte no qual consta autorização para viagem desacompanhada de um dos pais, indistintamente. No entanto, a autora não foi informada sobre o documento mencionado. Embora o contrato firmado entre as partes contenha informações na cláusula quarta, em ID. 57876649 – página 12, sobre os documentos necessários, não menciona o documento faltante. Devido a isso, a requerente ajuizou a presente ação pugnando pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme os valores discriminados na inicial. Ao apresentar contestação, a ré FRT Operadora de Turismo Ltda. alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como intermediária na prestação de serviços, não tendo poder de ingerência sobre os fatos narrados na inicial, como o cancelamento do voo. Por sua vez, a ré Turra Viagens e Turismo Ltda – ME também afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em comento, eis que apenas intermediou a compra e venda do pacote de viagem. Aponta ainda, culpa exclusiva da filha da autora que desistiu da viagem e da autora que não providenciou os documentos e autorizações necessárias. Em pedido contraposto, a requerida, ora reconvinte, pugna pela devolução do valor de R$ 3.086,00 (três mil e oitenta e seis reais) pagos a autora pela emissão das passagens aéreas de retorno de São Paulo/SP à Cuiabá/MT, uma vez que inviabilizado o embarque, as passageiras precisavam retornar. Pois bem. A princípio, é oportuno destacar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, uma vez que a autora e as rés se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidora e prestadoras de serviço. Nesse sentido, de acordo com o artigo 18 em conjunto com o artigo 25, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços que fazem parte da mesma relação de consumo é solidária. Sob essa perspectiva, toda a cadeia de fornecimento do serviço em relação ao qual o consumidor imputa a existência de falha responde solidariamente pelos danos eventualmente causados, nos termos exatos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas por ambas as rés. Seguindo adiante, ao apresentar sua peça de bloqueio, a ré Turra Viagens e Turismo Ltda. – ME também alega, em sede de preliminar, que a autora é carente do direito de ação devido à ilegitimidade ativa. Argumenta que a autora não foi quem experimentou o suposto dano moral e material alegado, pois quem realmente iria viajar eram sua filha e netas. Apesar de a assertiva da ré não ser totalmente infundada, especialmente no que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, a meu ver,
trata-se de uma questão de mérito e, como tal, será oportunamente examinada. Permanece ainda a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual também arguida pela ré Turra Viagens e Turismo Ltda – ME. A ré argumenta que a viagem não ocorreu exclusivamente por culpa da filha e netas da autora, beneficiárias do pacote, que desistiram da viagem no momento do embarque. Além disso, alega que a filha da demandante recebeu a quantia de R$ 7.719,02 (sete mil, setecentos e dezenove reais e dois centavos), além do abatimento de algumas parcelas vencidas e vincendas do pacote de viagem adquirido. Apesar de a questão ter sido levantada sob a égide da preliminar acima mencionada, contrariando a perspectiva da ré, este Juízo também considera este assunto como mérito, remetendo sua análise para o momento adequado. Ultrapassadas as preliminares arguidas, cumpre examinar o mérito propriamente dito. Sobre o tema em apreço, conveniente rememorar o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, senão vejamos: Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Veja-se que, em se tratando de viagem ao exterior, a autorização é dispensada quando o menor estiver acompanhado de ambos os pais. Na hipótese de estar acompanhado de apenas um deles, como é o caso dos autos, imprescindível a autorização expressa do outro, e ao que consta nos autos existia a autorização junto ao passaporte da menor, tratando-se de protocolo de segurança a ser observado pelas empresas aéreas. E, seguindo a determinação constante da norma legal aplicável ao tema, o contrato de prestação de serviços de passagens aéreas, pacotes de viagens, hotelaria e outros serviços turísticos firmado entre a autora e a rés previu os documentos necessários à realização da viagem, exceto em relação a autorização traduzida e juramentada em inglês, tendo a autora aposto seu ciente, consoante se infere do contrato que consta do ID. 40130567, pág. 3. Nessa esteira, a autora não ficou expressamente cientificada quanta a necessidade da específica autorização para viagem internacional contratada, inclusive em ID. 57876653 – págs. 3 e 4, a requerida Turra Viagens confessa e dispõe “não sabia que precisava de uma tradução em inglês com procuração juramentada para o embarque de menores” e continua “eu procurei as regras para embarque de menores no site da companhia aérea e não encontrei nada que justifique o não embarque dela”. Vejamos o que entende a jurisprudência: APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TURISMO – Pacote de viagem para África do Sul – Impossibilidade de embarque em razão da ausência de autorização de embarque dos menores em língua inglesa – Falha no dever de informação – Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente – Ré condenada ao ressarcimento dos valores pagos pelo pacote, além de danos morais arbitrados em R$1.000,00 para cada um dos autores – Insurgência dos requerentes – Pretensão à majoração dos danos morais – Acolhimento – Relação de consumo – Falha na prestação de serviço e no dever de informação – Contrato omisso quanto à informação sobre a necessidade de autorização de viagem em língua inglesa, além daquela autorização de viagem já outorgada pelos outros genitores dos menores e apresentada no embarque – Situação dos autos que não se traduz em mero aborrecimento e sim em lesão à tranquilidade e equilíbrio – Dano moral caracterizado – Indenização fixada em R$1.000,00, ora majorada para R$4.000,00 para cada autor, valor considerado mais adequado ao caso em apreço, para cumprir a dúplice finalidade do dano moral: punitiva e compensatória– Pretensão ao ressarcimento dos lucros cessantes do coautor Othon, pelos plantões médicos não realizados – Não acolhimento – Sentença reformada em parte – Recurso dos autores parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10069538520198260037 Araraquara, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVAS DE EMBARQUE. PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem internacional sem informar à consumidora adquirente - estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra da passagem aérea de retorno ao país de origem. 2. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). 4. Ausência de advertência acerca dos riscos que, eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado. 5. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pela sentença. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 1799365 MG 2019/0040058-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019) Assim sendo, é possível atribuir às rés a responsabilidade pela frustração do passeio contratado, uma vez que houve falha na prestação do serviço oferecido, com a ausência de informação relevante. A própria ré alega desconhecimento da necessidade do mencionado documento, não podendo a consumidora arcar pelos prejuízos decorrentes da ausência dessa informação. Veja-se que o impedimento do embarque da filha e netas da autora configurou falha na prestação do serviço prestado pelas demandas, uma vez que no contrato não consta a necessidade de autorização traduzida e juramentada. Portanto, a autora, sofreu os prejuízos de ordem material diante da frustração da viagem adquirida em favor de sua filha e netas, tornando-a parte legítima para propositura da ação. Em relação aos danos morais, este não merece proceder, uma vez que a autora não suportou dor psicológica em função do ocorrido, quem suportou o abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da informação foram suas netas e filha. Ademais, no caso do pedido reconvenção da requerida Turra Viagens, entendo que o mesmo também não deve prosperar. Isso porque, caso as partes tivessem sido informadas adequadamente sobre a necessidade de apresentação do documento, teriam providenciado, e a menor não teria sido impedida de embarcar. Não se trata de uma desistência de embarque, mas sim de um impedimento devido à ausência de autorização específica. Sendo assim, cabe à fornecedora de serviços arcar com as despesas advindas desse transtorno. Além disso, o pedido da parte autora de imputação de litigância de má-fé da parte requerida também não deve prosperar, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual. Por fim, em razão da devolução do valor de R$ 7.719,02 pelas requeridas à parte autora, este valor deverá ser deduzido do montante total devido a título de danos materiais de R$ 22.128,82. Pelo exposto, JULGO PARCALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para rescindir o contrato firmado e CONDENAR as requeridas de forma objetiva e solidária a indenização por danos materiais no valor de R$ 14.409,80 (catorze mil, quatrocentos e nove reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86 do CPC, CONDENO a parte autora a pagar 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto as partes rés devem arcar com o restante de 70% (setenta por cento), divididos igualmente, ou seja, 35% (trinta e cinco por cento) para cada uma. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa. Destes, 4% serão pagos pela parte autora, sendo 2% (dois por cento) para cada patrono das partes rés e 6% (seis por cento) a serem divididos igualmente entre as partes rés e pagos ao patrono da parte autora. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Nada sendo requerido, ao arquivo. Requerido o cumprimento de sentença, proceda-se na forma do art. 523 do CPC. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora/reconvinda intimada para manifestar sobre a reconvenção, id. 58465510, no prazo de 15 dias.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007242-89.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
REQUERIDO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração ofertados por TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA – ME em face da sentença proferida em id. 112252733, apontando omissão no julgado. Contrarrazões aos embargos de declaração pela embargada, id. 113053244. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Sem delongas, in casu, verifica-se que assiste razão à embargante, pois conforme se depreende da contestação apresentada (id. 58465515 - Pág. 26) que houve pedido denominado como contraposto, em que pese se trate de reconvenção, a qual não foi sequer recebida. Feitas essas considerações, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e ACOLHO-OS para tornar sem efeito a sentença proferida, a fim de oportunizar à requerida/reconvinte que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não ser apreciado seu pedido. Recolhidas às custas, à parte autora/reconvinda e, na sequência, à reconvinte/requerida. Oportunamente, conclusos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada, para caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração acostados ao id. 112681892, no prazo de 05 dias.
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007242-89.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: ADELAIDE RIGO FRANCIO
REQUERIDO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, TURRA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Adelaide Rigo Francio em face de FRT Operadora de Turismo Ltda e Turra Viagens e Turismo Ltda, todos qualificados nos autos, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 40130553, instruída com documentos diversos. Despacho inicial, ID. 40675164. Petição de aditamento da inicial, ID. 41370641, que foi acolhida pela decisão seguinte, ID. 42986778. Citada, a ré FRT Operadora de Turismo Ltda apresentou contestação e documentos, ID. 57876649 e ss. Também regularmente citada, a demandada Turra Viagens e Turismo Ltda – ME ofertou defesa e documentos, consoante é possível verificar do ID. 58465515 e ss. Impugnação às contestações e documentos anexos, consoante petição de ID. 95816238. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Considerando que a matéria controvertida é meramente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355 do Código de Processo Civil.[1] Contextualizando os autos, narra a inicial que no dia 05/02/2019, a requerente firmou contrato de prestação de serviços de passagens aéreas, pacotes de viagens, hotelaria e outros serviços turísticos com as rés, pelos valor de R$ 20.724,44 (vinte mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com data de saída em 27/06/2019, retorno para 09/07/2019, com destino a África do Sul. Esclarece que os beneficiários do pacote seriam a Sra. Cristiane Francio, Nathalia Francio Cocenza e Sofia Francio dos Santos, está última sendo menor impúbere. Salienta que o trajeto seguiu normalmente até o aeroporto de Guarulhos, onde a previsão de saída era 17h55min, do dia 27/06/2019, com previsão de chegada em Joanesburgo, 09h20min, do dia 28/06/2019. Todavia, a viagem foi frustrada pela má prestação de serviços pelas requeridas, já que diante da ausência de informação, a menor Sofia Francio dos Santos, acompanhada de sua genitora, não pode seguir viagem diante da ausência de autorização do genitor. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme valores discriminados na inicial. Ao apresentar contestação, a ré FRT Operadora de Turismo Ltda alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou como mera intermediária na prestação de serviços, não possuindo poder de ingerência sobre os fatos narrados na inicial, isto é, cancelamento de voo. Por sua vez, a ré Turra Viagens e Turismo Ltda – ME também afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em comento, eis que apenas intermediou a compra e venda do pacote de viagem. Pois bem. A princípio é oportuno destacar que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, já que autora e rés amoldam-se, perfeitamente, aos conceitos de consumidora e prestadoras de serviço. Nessa esteira, consoante o artigo 18 c/c artigo 25, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo.[2] Nessa perspectiva, toda a cadeia de fornecimento do serviço em relação ao qual o consumidor imputa a existência de falha responde solidariamente pelos danos eventualmente causados, nos exatos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as demandas. Seguindo, ao apresentar sua peça de bloqueio, a ré Turra Viagens e Turismo Ltda – ME também alega em sede de preliminar ser a autora carecedora do direito de ação por ilegitimidade ativa, ao argumento de que não foi a autora quem experimentou o suposto dano moral e material alegados, já que quem realmente iria viajar eram sua filha e netas. Em que pese a assertiva da ré não ser totalmente desarrazoada, em especialmente no que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, s.m.j.,
cuida-se de questão de mérito e como tal será oportunamente examinada. Remanesce ainda a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual também arguida pela ré Turra Turra Viagens e Turismo Ltda – ME, que argumenta que a viagem somente não ocorreu por culpa exclusiva da filha e netas da autora, beneficiárias do pacote, já que desistiram da viagem no momento do embarque. Diz ainda que, a filha da demandante recebeu a importância de R$ 7.719,02 (sete mil, setecentos e dezenove reais e dois centavos) e abatimento de algumas parcelas vencidas e vincendas do pacote de viagem adquirido. Em que pese a questão ter sido alegada sob o mando da preliminar acima nominada, contrariando a perspectiva da ré, este Juízo também avista esta questão como mérito, remetendo sua análise para momento adequado. Ultrapassadas as preliminares arguidas, cumpre examinar o mérito propriamente dito. Sobre o tema em apreço, conveniente rememorar o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, senão vejamos: “Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.” Veja-se que, em se tratando de viagem ao exterior, a autorização é dispensada quando o menor estiver acompanhado de ambos os pais. Na hipótese de estar acompanhado de apenas um deles, como é o caso dos autos, imprescindível a autorização expressa do outro por documento com firma reconhecida, tratando-se de protocolo de segurança a ser observado pelas empresas aéreas. E, seguindo a determinação constante da norma legal aplicável ao tema, o contrato de prestação de serviços de passagens aéreas, pacotes de viagens, hotelaria e outros serviços turísticos firmado entre a autora e a rés previu de forma expressa, mais precisamente na Cláusula Quinta, todos os documentos necessários à realização da viagem, inclusive para o caso de crianças e adolescentes acompanhado por apenas um dos pais ou responsável legal, tendo a autora aposto seu ciente, consoante se infere do contrato que consta do ID. 40130567, pág. 3. Nessa esteira, apesar da assertiva da autora e dos prejuízos de ordem material suportados, foi ela expressamente cientificada quanta a necessidade dos documentos necessários a realização da viagem internacional contratada, inclusive em relação a uma de suas netas, que na ocasião era menor de idade e estava acompanhada apenas da genitora, não podendo atribuir às rés qualquer responsabilidade pela frustração do passeio contratado, já que inexistiu falha na prestação do serviço oferecido. Aliás, nesse sentido decidiu recentemente o E. TJSP, conforme ementa a seguir: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional - Negativa de embarque da autora Jéssica, menor impúbere (12 anos e 9 meses de idade) desacompanhada de adulto responsável – Pleito de indenização por dano material e moral – Alegação da demandante de falha das rés no dever de informar as regras para menores viajarem desacompanhados bem como a autorização constante no passaporte deveria ser suficiente para o embarque – Descabimento – Inobservância da autora quanto às normas previstas no ECA, na Resolução nº 131 do CNJ, na ANAC bem como às regras contratuais - Informações apresentadas ao consumidor no contrato de transporte aéreo pactuado e sítio eletrônico da companhia aérea – Infortúnio que não pode ser atribuído às rés - Improcedência mantida – Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1093358-61.2021.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/12/2022; Data de Registro: 25/12/2022) Veja-se que o impedimento do embarque da filha e netas da autora não configura falha na prestação do serviço prestado pelas demandas, uma vez que o contrato foi expresso e claro quanto a necessidade de autorização do genitor, em caso de a viagem ser realizada na companhia de apenas um deles. Portanto, embora a autora tenha, evidentemente, sofrido prejuízos de ordem material e, quiçá, de ordem moral diante da frustração da viagem adquirida em favor de sua filha e netas, não pode atribui-los às rés que prestaram o serviço contratado a contento. Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Nada sendo requerido, ao arquivo. Requerido o cumprimento de sentença, proceda-se na forma do art. 523 do CPC. P.R.I.C. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. [1] E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PAGAMENTO REFERENTE À PERDA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO – SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 188 DO STF – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Descabe a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas, eis que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de produção de provas. No caso concreto, os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar o convencimento, especialmente considerando os laudos que demonstram a causa dos danos nos bens segurados. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não verificados na hipótese. Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 188 do STF: “segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”). Se o orçamento e o laudo técnico apresentados pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, fica demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados ao segurado, configurado o dever de indenizar.- (N.U 1050175-74.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022) [2] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PACOTE DE VIAGEM TURÍSTICA - AGÊNCIA DE VIAGEM E OPERADORA DE TURISMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CHECK-OUT TARDIO - RESPONSABILIDADE DO AUTOR - INDEFERIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço (artigos 7º, 18 e 25 do CDC). É certo que a observância do horário limite de saída do hotel consiste em obrigação exclusivamente imputável ao hóspede, não podendo ser transferida à operadora de turismo em virtude da demora da acomodação daquele na chegada, mormente considerando que a troca de hotéis estava prevista no contrato celebrado entre as partes, desde o início. Configura dano moral indenizável o fato de o consumidor adquirir um pacote de viagem e, ao chegar ao seu destino, ser surpreendido com a ausência de reserva em seu nome no hotel, cuja responsabilidade era da operadora de turismo, não podendo tal fato ser considerado como corriqueiro ou mero aborrecimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.165387-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 27/09/2019) AÇÃO INDENIZATÓRIA – Voo doméstico. Remarcação do bilhete aéreo sem solicitação ou autorização da autora, para data que impossibilitou a viagem. Legitimidade passiva da agência de viagens, pois lucrou com a intermediação da venda das passagens, integrando a cadeia de consumo. No mérito, restou incontroverso que houve alteração unilateral das datas da viagem, o que impossibilitou a autora de realizá-la, frustrando sua justa expectativa. A tese segundo a qual o cancelamento se deu em virtude da pandemia COVID-19 não se sustenta pois na ocasião do voo a pandemia já existia há mais de um ano, prazo suficiente para readequação da malha aérea. O dano moral restou configurado diante da frustração decorrente da perda da viagem. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, abaixo da gravidade do ato, da condição econômica das partes e dos padrões utilizados por esta Câmara em casos análogos, sendo de rigor sua majoração para R$ 10.000,00. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027341-46.2021.8.26.0196; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022)
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO para impugnação no prazo legal.