Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995702/GO (2025/0127767-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: IGOR FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR FERREIRA - GO054533
ISADORA ALVES - GO051242
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: BARBARA ADRIANA BARBOSA MEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BARBARA ADRIANA BARBOSA MEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5270600-21.2025.8.09.0051. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 6.4.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP. Alegam que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduzem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente está gestante. Defendem, ao final, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de aproximadamente 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína (fl. 40), além do risco de reiteração delitiva pela paciente em razão de seus antecedentes criminais e de ser reincidente (fl. 41). Em especial quanto à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, não há teratologia, pois, tendo a decretação da prisão sido precedida de requerimento da autoridade competente para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 16), não haveria, em princípio, atuação de ofício do juiz. No que se refere à tese de que deve haver a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, não há teratologia, tendo em vista a seguinte fundamentação, adotada na origem (fls. 51/52, grifo meu): Observo que a autuada alega maternidade de criança menor de 12 anos. Igualmente que reside(m) com a(s) mesma(s) e dela(s) cuida(m). Ponderando que vem sendo corriqueiro nessa unidade judiciária a alegação benéfica de maternidade (muitas vezes incomprovada na audiência de custódia) objetivando auferir a benesse esculpida no sistema normativo processual penal, e que, após, investigação constata-se que a(s) criança (s) sequer reside(m) na comarca de Goiânia-GO (e até mesmo habitam em outra unidade da federação com parentes) de melhor cautela que o Conselho Tutelar possa averiguar as alegações apresentadas nesses autos. Diante do exposto, ordeno que a serventia oficie imediatamente ao Conselho Tutelar da comarca de Goiânia-GO, a fim de que tome ciência da presente decisão efetivando um estudo de situação do(s) infante(s) caso exista(m) e resida(m) no (s) endereço(s) fornecido(s) nesse caderno flagrancial. O representante do Conselho Tutelar deverá enviar relatório circunstanciado ao juízo para o qual o feito será distribuído e ao representante do Ministério Público lotado na unidade judiciária processante. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN