Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: DOREMUS ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ARON STORCH - SP419482, FELIPE RAINATO SILVA - SP357599, HELCIO HONDA - SP90389, RITA DE CASSIA CORREARD TEIXEIRA - SP111992 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009325-93.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP, visando liminar “determinando às Impetradas que se abstenham de exigir da Impetrante o recolhimento do AFRMM incidente em suas operações de importação, bem como em suas operações internas, em vista inconstitucionalidade deste tributo por incompatibilidade com o art. 149, §2º, inciso III, alínea “a” da CF/88 e, como consequência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes, tudo na forma como artigo 151, inciso IV, do CTN”. Ao final, quer reconhecimento de que o AFRMM é inconstitucional, tendo direito à restituição. A impetrante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da exigência. União requereu seu ingresso no feito. Em suas informações, a autoridade impetrada sustentou a legitimidade da cobrança do adicional combatido. Indeferida liminar. É o relatório. Decido. Preliminares analisadas em decisão liminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo ao exame do mérito. O tema não é novo, havendo entendimento sedimentados nos Tribunais pela constitucionalidade do AFRMM. A título de exemplo, faz-se referência a dois precedentes recentes do E. TRF3: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM foi criado pelo Decreto-Lei 2.404/1987 e atualmente encontra-se regido pelas disposições da Lei 10.893/2004. É um tributo da modalidade contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), de forma a encontrar previsão no art. 149 da Constituição Federal. Seu fato gerador é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. 2. Embora nos temas 325 e 495 da repercussão geral não tenha sido analisado, em específico, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, a compreensão acerca da desnecessidade de referibilidade direta das contribuições de intervenção no domínio econômico e o entendimento pela natureza exemplificativa das bases econômicas previstas no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal são aplicáveis também à presente hipótese, por se tratar da mesma espécie tributária. 3. Além de não violar o disposto no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, a inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do AFRMM não se reveste de ilegalidade, pois se trata de atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias e que, por conseguinte, está incluída na operação de transporte. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 4. A referibilidade indireta do AFRMM está presente, pois se trata de CIDE que, nos termos do art. 3º da Lei 10.893/2004, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. 5. Consoante doutrina de Eduardo Sabbag,
trata-se de tributo tendente a fomentar, no Brasil, a atividade comercial da Marinha Mercante e a indústria de construção e reparação naval, crucial para o controle da balança comercial e, fundamentalmente, para o atendimento das necessidades de qualquer nação comercialmente expansionista (Manual de Direito Tributário, Saraiva Educação, 13ª edição, 2021, p. 634). 6. Por se tratar de tributo que objetiva fomentar e desenvolver a indústria naval brasileira, não se identifica em sua exigência dissonância com os princípios insculpidos no art. 170 da Constituição Federal, tampouco violação ao princípio do tratamento nacional previsto no GATT, máxime ao se considerar que seu fato gerador (início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro) independente da nacionalidade da carga transportada. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem solidificado posicionamento no sentido de que o GATT, por ser acordo genérico e meramente normativo, não confere direito à isenção do AFRMM, uma vez que depende de ato internacional de natureza contratual concedendo benefício fiscal específico a mercadorias importadas. Precedente. 8. Inexiste violação ao art. 6º do Acordo de Facilitação do Comércio – AFC, pois se trata de dispositivo que traz disciplinas sobre taxas e encargos incidentes sobre a importação ou exportação, enquanto o AFRMM possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e incide na operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, motivo por que não se encontra sujeito a tais disposições. Precedente do TRF4. 9. O STF já se pronunciara em anteriores julgados de modo específico quanto à CIDE ora em debate, oportunidades em que esclareceu que a legislação que disciplina o AFRMM é compatível com a atual Constituição Federal (RE 177137; RE 198903). 10. Tendo em vista a pacificação da matéria no âmbito dos tribunais superiores, não prosperam as irresignações apresentadas pela apelante, de modo a manter-se hígida a cobrança alicerçada na Lei 10.893/2004. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 11. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003245-48.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 14/10/2022 – destaques nossos) AGRAVO INTERNO. AMS. AFRMM (ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. FALTA DE PROVA DE ENCARECIMENTO INDEVIDO DA MERCADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O chamado Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.404/1987, sendo atualmente disciplinado de modo especial pela Lei n° 10.839/2004;
trata-se de uma contribuição incidente sobre o domínio econômico, recepcionada pela atual Constituição (RE 177.137, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 18-04-1997 PP-13788), ou seja, é compatível com a Magna Carta (RE 198903 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/06/2004, DJ 27-08-2004 PP-00075). 2. O fator gerador dessa CIDE é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, que seja proveniente do exterior (em navegação de longo curso), ou de portos brasileiros em navegação de cabotagem ou, em alguns casos, em navegação fluvial ou lacustre (art. 4° da Lei n° 10.839/2004). A base de cálculo, de acordo com o contido no art. 5º da referida lei, “é o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.”. 3. Referibilidade que se constata. Nesta Corte já foi afirmado, com a exatidão de sempre, que alegações “...de que não há justificativa para cobrança do AFRMM, pois a Marinha Mercante Nacional está sucateada e de que não existe qualquer iniciativa para revisão da necessidade de cobrança ou revisão das alíquotas relativas ao AFRMM, o que contraria o AFC, ou de que a intervenção em determinado domínio econômico deve ser existente e efetiva, tem-se que a destinação do AFRMM foi prevista pela Lei n. 10.893/04, sendo que enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode ignorá-la. Exigível, portanto, enquanto outra lei não a revogar” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011868-68.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020). 4. Validade da exação (CIDE) que já foi reconhecida várias vezes no STJ (AgInt no REsp 1473101/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019 - REsp 1012494/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 18/11/2010) e foi afirmada pelo STF pois constata-se do RE-AgR nº 198.903/SP que “a partir do julgamento plenário RE 177137 (24.5.95, Velloso, DJ 18.4.97), firmou-se o entendimento do STF no sentido da compatibilidade da legislação que disciplina o AFRMM (Dl 2.404/87, com alterações do Dl. 2.414/88) com a atual Constituição” (Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, 1ª. Turma, j. 30.06.2004), sendo desnecessária a edição de lei complementar para sua exigibilidade (RE-AgR nº 173.065/RS, Rel. Min. MAURICIO CORREA, 2ª. Turma, j. 30-05-95). 5. A manutenção no regime fiscal brasileiro não pode ser perscrutada pelo Judiciário – como dito na sentença – pois a necessidade de sua arrecadação deve ser avaliada pelo Poder Executivo que é quem deve gerenciar o AFRMM e pelo Poder Legislativo que pode revogar a referida exação quando assim entender conveniente. No ponto, convém ressaltar que contribuição interventiva não tem cunho arrecadatório; a teor dos arts. 149 e 174 da CF, ressoa que ela é instrumento de atuação da União na área econômica. 6. A impetrante-apelante não comprovou que tenha ocorrido o pagamento de tributos de forma não isonômica a produtos nacionais e importados similares ou que o produto importado esteve sujeito ao pagamento de mais tributos internos do que os produtos concorrentes ou substitutos nacionais, de modo a violar qualquer acordo ou convenção internacional, sendo certo que – à exceção de tratados e convenções que versem sobre direitos humanos – convenção internacional promulgada no Brasil é preceito normativo que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias (RE 578543, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014 EMENT VOL-02732-01 PP-00001). Sendo assim, “O mandamento contido no artigo 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-as em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes. O artigo 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna, refere-se aos acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos e só é aplicável aos tratados de natureza contratual. Se o ato internacional não estabelecer, de forma expressa, a desobrigação de contribuições para a intervenção no domínio econômico, inexiste isenção pertinente ao AFRMM. Recurso provido. Decisão unânime.” (STJ, RESP n. 196560, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, 1ª Turma, DJU 10/05/99). Ainda que houvesse conflito entre o GATT e a Lei nº 10.893/2004, esta última, por ser posterior àquele tratado e mais específica e por compartilhar da mesma hierarquia, deveria prevalecer. 7. Não há ofensa ao art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, na inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do AFRMM, pois a operação de transporte inclui o carregamento/descarregamento da embarcação. Deveras, “Não há como decompor a ‘remuneração do transporte’, para excluir os gastos que lhe são inerentes, como o são os gastos com capatazia e armazenagem da mercadoria. Não se trata de ampliar a base de cálculo. O parágrafo 1º apenas disseca, esclarece que a remuneração do transporte inclui as despesas necessárias ao carregamento do navio” (APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 29336 0001589-08.2013.4.05.8500, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/12/2013 - Página::670). 8. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012437-35.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 14/10/2021 – destaques nossos) Do segundo precedente, vale transcrever trecho do voto: O chamado Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.404/1987, sendo atualmente disciplinado de modo especial pela Lei n° 10.839/2004;
trata-se de uma contribuição incidente sobre o domínio econômico, recepcionada pela atual Constituição (RE 177.137, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 18-04-1997 PP-13788), ou seja, é compatível com a Magna Carta (RE 198903 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/06/2004, DJ 27-08-2004 PP-00075). O fator gerador dessa CIDE é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, que seja proveniente do exterior (em navegação de longo curso), ou de portos brasileiros em navegação de cabotagem ou, em alguns casos, em navegação fluvial ou lacustre (art. 4° da Lei n° 10.839/2004). A base de cálculo, de acordo com o contido no art. 5º da referida lei, “é o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.”. O AFRMN (que substituiu a velha Taxa de Marinha Mercante), incidindo sobre o valor do frete, tem por objetivo custear a intervenção da União nas atividades de apoio ao desenvolvimento da marinha mercante, além de promover o desenvolvimento de nossa indústria de construção naval. É o quanto basta para se constatar a referibilidade ao impetrante-contribuinte, sendo que nesta Corte já foi afirmado, com a exatidão de sempre, que alegações “...de que não há justificativa para cobrança do AFRMM, pois a Marinha Mercante Nacional está sucateada e de que não existe qualquer iniciativa para revisão da necessidade de cobrança ou revisão das alíquotas relativas ao AFRMM, o que contraria o AFC, ou de que a intervenção em determinado domínio econômico deve ser existente e efetiva, tem-se que a destinação do AFRMM foi prevista pela Lei n. 10.893/04, sendo que enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode ignorá-la. Exigível, portanto, enquanto outra lei não a revogar” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011868-68.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020). A validade da exação já foi por seguidas vezes enunciada no STJ: AgInt no REsp 1473101/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019 - REsp 1012494/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 18/11/2010. No STF, constata-se do RE-AgR nº 198.903/SP que “a partir do julgamento plenário RE 177137 (24.5.95, Velloso, DJ 18.4.97), firmou-se o entendimento do STF no sentido da compatibilidade da legislação que disciplina o AFRMM (Dl 2.404/87, com alterações do Dl. 2.414/88) com a atual Constituição” (Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, 1ª. Turma, j. 30.06.2004), sendo desnecessaria a edição de lei complementar para sua exigibilidade (RE-AgR nº 173.065/RS, Rel. Min. MAURICIO CORREA, 2ª. Turma, j. 30-05-95). Assentada a higidez dessa tributação, convém reconhecer que a sua manutenção no regime fiscal brasileiro não pode ser perscrutada pelo Judiciário – como dito na sentença – pois a necessidade de sua arrecadação deve ser avaliada pelo Poder Executivo que é quem deve gerenciar o AFRMM e pelo Poder Legislativo que pode revogar a referida exação quando assim entender conveniente. No ponto, convém ressaltar que contribuição interventiva não tem cunho arrecadatório; a teor dos arts. 149 e 174 da CF, ressoa que ela é instrumento de atuação da União na área econômica. Enfim, a impetrante-agravante não comprovou que tenha ocorrido o pagamento de tributos de forma não isonômica a produtos nacionais e importados similares ou que o produto importado esteve sujeito ao pagamento de mais tributos internos do que os produtos concorrentes ou substitutos nacionais, de modo a violar qualquer acordo ou convenção internacional, sendo certo que – à exceção de tratados e convenções que versem sobre direitos humanos – convenção internacional promulgada no Brasil é preceito normativo que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias (RE 578543, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014 EMENT VOL-02732-01 PP-00001). Sendo assim, “O mandamento contido no artigo 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-as em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes. O artigo 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna, refere-se aos acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos e só é aplicável aos tratados de natureza contratual. Se o ato internacional não estabelecer, de forma expressa, a desobrigação de contribuições para a intervenção no domínio econômico, inexiste isenção pertinente ao AFRMM. Recurso provido. Decisão unânime.” (STJ, RESP n. 196560, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, 1ª Turma, DJU 10/05/99).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas a cargo da impetrante. Ciência ao MPF. Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo-findo. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 10 de fevereiro de 2023.