Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203848/RJ (2025/0093929-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
CAIO CESAR FIGUEIREDO OLIVEIRA - RJ171539
RAFAELA BEATRIZ DO AMARAL QUINTELLA - RJ251884
RECORRENTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
ALDRIN DE AGUIAR - RJ097554
RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
CAIO CESAR FIGUEIREDO OLIVEIRA - RJ171539
RAFAELA BEATRIZ DO AMARAL QUINTELLA - RJ251884
RECORRIDO: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
ALDRIN DE AGUIAR - RJ097554
RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ CONSENTINO FERREIRA
ADVOGADO: PRISCILA GIL ALVES - RJ170464
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1001): “Apelação cível. Tarifa de esgoto. Prazo prescricional para cobrança da repetição do indébito que é decenal. Entendimento do STJ. Prova pericial que constatou que o serviço de tratamento de esgoto não é prestado de forma completa. Tratamento do esgoto que envolve matéria relacionada ao meio ambiente, de índole constitucional, o que permite o julgamento em sentido oposto ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, até que o Supremo Tribunal Federal aprecie, em definitivo, a matéria. Cobrança indevida. Restituição, de forma simples, de todos os valores cobrados que se impõe. Jurisprudência desta Câmara no mesmo sentido. Sentença que se reforma. Recurso parcialmente provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1225-1227). O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que toda a gestão comercial dos serviços de esgotamento sanitário e fornecimento de água na área em questão não são mais prestados pela concessionária. Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: i) art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, ao argumento de que a prescrição aplicável é trienal; ii) art. 9º do Decreto 7.217/2010, defendendo que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima mesmo sem o tratamento final dos dejetos. Contrarrazões (fls. 1861-1893). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1952-1957. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial tem origem em ação indenizatória decorrente de cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, na qual a sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, adotando o entendimento lavrado no Tema nº 565 do STJ. Interposta apelação, o recurso restou parcialmente provido, sendo os aclaratórios opostos rejeitados. De inicio, verifica-se que a parte recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido quanto à alegação legitimidade. Com efeito, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. No tocante ao artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC/2002, verifica-se que o Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a ação de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (vinte anos, na forma do art. 177 do CC/1916; ou dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002), observada a regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do CC/2002. A propósito, vide: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL. TEMA 932/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.532.514/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 932/STJ), fixou a tese de que o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativas às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente pode ser vintenário ou decenal, observadas as regras de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.149.041/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Quanto a cobrança do serviço de esgotamento sanitário, a Corte de origem concluiu não ser ela devida, tendo em vista que, segundo a perícia, "o lançamento de dejetos em galerias de águas pluviais do Município não autoriza que se reconheça ocorrido o fato gerador da tarifa de esgoto" (fl. 1004). Ocorre que, ao assim proceder, o acórdão contrariou o que foi decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ, no sentido de que: i) a cobrança da tarifa de esgoto encontra-se justificada quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue; e ii) esta cobrança não é afastada na hipótese de utilização de galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EFLUENTES DESPEJADOS EM GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem afastou a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ao concluir que não havia a prestação do referido serviço, uma vez que os efluentes sanitários eram despejados na galeria de águas pluviais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), conferiu interpretação que permite a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza qualquer uma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário. A utilização de galerias de águas pluviais não afasta a referida cobrança, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. Agravo interno parcialmente provido apenas para corrigir erro material. (AgInt no REsp n. 2.124.232/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 2. Hipótese em que a Corte estadual divergiu da orientação paradigmática quando determinou a redução pela metade da cobrança da tarifa de esgoto, por entender necessário o devido tratamento dos efluentes, "não bastando o mero recolhimento e descarte", pelo que, na hipótese, deve ser restabelecida a posição externada na sentença de improcedência do pedido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.067/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. TEMA 565/STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a legislação aplicada à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião, ficou consignado, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DECISÓRIA DESENVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ NÃO OBSERVADA. UTILIZAÇÃO INCONTROVERSA DAS GALERIAS PLUVIAIS MUNICIPAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é insuficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que presente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Resta configurada omissão quando a decisão impugnada deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. III - Conforme a construção decisória desenvolvida no Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ, a cobrança da tarifa de esgoto encontra-se justificada quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Esta cobrança não é afastada na hipótese de utilização de galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. IV - O aproveitamento do serviço de escoamento dos dejetos por meio de galeria de águas pluviais não foi contestado, impondo-se, consequentemente, a aplicação integral da conclusão produzida pelo Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ. Tal encaminhamento não encontra óbice na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não ultrapassou os elementos fáticos produzidos pela prova pericial. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Interno (fls. 1.428/1.446e) e ao Recurso Especial (fl. 1.012/1.062e) 1.012/1.016e) (EDcl no AgInt no REsp n. 2.001.635/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 2. Hipótese em que a Corte estadual verificou do conjunto probatório dos autos "que ficou incontroverso que a concessionária, ao prestar o serviço de esgotamento sanitário na região, realiza a coleta e o transporte dos dejetos, sem realizar o tratamento final dos efluentes, conforme trecho do laudo pericial"; em razão disso, há de ser restabelecida a posição externada na sentença de improcedência do pedido. 3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, no caso, nem sequer apresentadas, dada a preclusão consumativa. 4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário de justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, § 3º) (AgInt no REsp n. 1.958.604/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/2/2022.) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA É possível a cobrança da tarifa de esgoto ainda que sejam utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço. Isso porque a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. USO DE GALERIAS PLUVIAIS. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 2. Hipótese em que a Corte estadual, a despeito de afirmar que, segundo o laudo pericial, o serviço de esgoto não era prestado em nenhuma das fases, desconsiderou "a utilização de GAP (galeria de águas pluviais) como sistema unitário de coleta de esgoto, pois se trata de linha exclusiva para coleta de água de chuva", dissentindo do representativo da controvérsia que trata do tema, o qual propugna que a cobrança integral da tarifa não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço. 3. Incontroversa a utilização do serviço de escoamento dos dejetos via Galeria de Águas Pluviais (GAP), há de ser recobrada a posição externada na sentença, na qual se reconheceu que o laudo pericial "dá conta de que o esgotamento sanitário é encaminhado para galeria de águas pluviais, o que, segundo entendimento exarado pelo STJ por intermédio do REsp 1.339.313/RJ, basta para que a cobrança da tarifa de esgoto seja considerada legitima, tendo em vista que a concessionária 'não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado'". 4. O decisum agravado valeu-se da própria prova pericial para fazer prevalecer o decidido no julgado paradigma, pelo que não prospera a alegação de que o pleito recursal da concessionária, ali albergado, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.893.590/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/9/2021.) Nesse mesmo sentido, vale ainda conferir as seguintes decisões proferias em casos análogos: REsp 2.098.441/RJ, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ 12.11.2024; Agint no REsp 2.037.107/RJ, Min. Gurgel de Faria, DJ 23.6.2023; e REsp 2.123.340/RJ, Min. Sérgio Kukina, DJ 9.8.2024. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES