Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KALINE TALITA DE ARAÚJO FERREIRA ADVOGADAS: MORGANA LIMA SERENO (OAB/MA 16.812), ANA LUÍSA ROSA VERAS (OAB/MA 6.343) e WALQUÍRIA NOGUEIRA MENEZES (OAB/MA 22.635)
EMBARGADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706–A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE CREDENCIADA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, com o debate quanto ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, como no presente caso. 2. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão é contraditório, quanto à determinação de que o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, relativa ao custeio de cirurgia reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, ocorra preferencialmente em prestador credenciado de sua rede assistencial, habilitado para o atendimento e, uma vez não possuindo, há o dever de custear nos moldes contratuais, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, pois o referido entendimento está em consonância com a legislação aplicável à espécie e jurisprudência pátria. 3. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836904-03.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 12/11/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 RELATÓRIO Kaline Talita de Araújo Ferreira, em 20/05/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 09/05/2024 (Id. 35526078), nos autos da Apelação Cível nº 0836904-03.2018.8.10.0001, por meio do qual a Quarta Câmara Cível, sob esta Relatoria, deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para determinar que a parte apelante, no cumprimento da obrigação de fazer, garanta a cobertura, preferencialmente em prestador credenciado de sua rede assistencial, habilitado para o atendimento e, uma vez não possuindo, custear nos moldes contratuais, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo seus demais termos. Tendo em vista o princípio da causalidade e a sucumbência mínima da apelante, mantenho os honorários fixados em desfavor da parte apelante em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86 c/c § 2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 35911731, aduz em síntese, a parte embargante, que “(…) Em que pese o costumeiro acerto nos entendimentos e decisões, revela-se que no tocante ao valor praticado pela tabela do plano servir de panorama ao pagamento do pagamento de profissional particular não deve prosperar por clara controvérsia a entendimentos já firmados por este tribunal, em casos semelhantes.” Aduz mais, que “(…) entendimento consolidado no TJMA que, somente em casos em que não haja na rede credenciada médico ou estabelecimento capaz de oferecer satisfatoriamente o tratamento necessário, apesar da cobertura contratual da patologia, é que o segurado poderá realizá-lo fora da rede credenciada com custeio integral pelo plano, tendo em vista a função social do contrato de plano de saúde.” Alega também, que “(…) o custeio integral do procedimento JÁ REALIZADO PELA AUTORA, COM CUSTEIO DO PLANO deve ser mantido, pois COMPROVADAMENTE o plano de saúde requerido não possui na rede credenciada profissional credenciado, uma vez que sequer apresentou documentação oficial nesse sentido.” Com esses argumentos, requer: “(…) julgamento procedente dos presentes embargos. Requer-se, por oportuno, a intimação do Réu/Embargado para responder aos embargos, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, por ser medida de direito.” A parte embargada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39667291, defendendo, em suma, a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. A8 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, os conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é debater o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta no julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão é contraditório, quanto à determinação de que o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, relativa ao custeio de cirurgia reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, ocorra preferencialmente em prestador credenciado de sua rede assistencial, habilitado para o atendimento e, uma vez não possuindo, há o dever de custear nos moldes contratuais, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, pois o referido entendimento está em consonância com a legislação aplicável à espécie e jurisprudência pátria. Na situação em apreço aplica-se o disposto nos arts. 3º, §§ 2º, 4º, 5º da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a seguir: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (…) § 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário. (Grifou-se) Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. Art. 5º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3º. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso similar ao dos autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. PAGAMENTO DIRETO. REEMBOLSO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. […]. 3. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos" (EAREsp n. 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.1. No caso concreto, inexistindo comprovação da indisponibilidade ou da insuficiência da rede de atendimento conveniada à agravada, a Corte local indeferiu o custeio integral, via pagamento direto aos prestadores de serviços ou reembolso integral, das despesas médicas contraídas por livre escolha da genitora do paciente fora da rede conveniada. Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a justificar o tratamento com profissionais fora da rede cadastrada e, por conseguinte, possibilitar o afastamento dos limites contratuais da cobertura terapêutica solicitada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, Relator: Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 2/9/2024, Data de Publicação: 5/9/2024). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. 1. É defeso à Corte examinar em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observado o limite previsto contratualmente. 3. Agravo Improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.919.249/SP, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 24/6/2024, Data de publicação: 27/6/2024). (Grifou-se) Destarte, o simples fato do acórdão recorrido ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 12/11/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”