Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1029167-62.2023.8.11.0000 RECORRENTE: LUIS FERNANDO DECANINI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL AS. Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS FERNANDO DECANINI com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 216129153): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA, MAS NÃO CONDENOU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA - ORDEM DE REFERÊNCIA: VALOR DA CONDENAÇÃO; PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVAMENTE AFERÍVEL; E, POR ÚLTIMO, VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Embora não se ignore que o art. 85, § 2º, do atual CPC disponha que os honorários advocatícios sejam fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, a sua aplicação, na espécie, conduziria à fixação de honorários em patamar exacerbado. No caso concreto, em que não houve condenação, obedecida a ordem de vocação estabelecida pelo diploma processual, deve a decisão ser reformada no ponto e os honorários fixados em referência ao valor do proveito econômico aferível, sem descurar da parametrização mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 20% (vinte por cento), observado o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho e o tempo exigidos para o serviço (artigo 85, § 2º, do CPC). Nessa linha de raciocínio, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC, ou seja, o grau e zelo da profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono da agravante, o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se mais justo o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico objetivamente aferível. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 253034661. A parte recorrente alega violação ao artigo 85, § 2°, § 6, ao argumento de que o acordão “(...)o ônus da sucumbência deveria ter sido arbitrado, impreterivelmente, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Executada com o decreto de Extinção da Execução, em estrita obediência aos critérios objetivos estabelecidos no artigo 85, § 2°, do CPC que, na ocasião, restou vilipendiado e/ou teve negada a sua vigência” Afirma que “(...) não pretendem a revisão do quantum fixado a título de honorários de sucumbência, mas sim e tão somente a aplicação correta da lei, no caso, o artigo 85, § 2°, do Código de Ritos, com a adoção da base de cálculo adequada para a incidência dos honorários.”. Suscita ainda, dissidio jurisprudencial. Recurso tempestivo (id 259085185) e preparado (id 259196181). Contrarrazões no id 264521281. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa 85, § 2º, do Código Processo Civil, a parte recorrente alega que “(...)o ônus da sucumbência deveria ter sido arbitrado, impreterivelmente, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Executada com o decreto de Extinção da Execução, em estrita obediência aos critérios objetivos estabelecidos no artigo 85, § 2°, do CPC que, na ocasião, restou vilipendiado e/ou teve negada a sua vigência”. Afirma que “(...) não pretendem a revisão do quantum fixado a título de honorários de sucumbência, mas sim e tão somente a aplicação correta da lei, no caso, o artigo 85, § 2°, do Código de Ritos, com a adoção da base de cálculo adequada para a incidência dos honorários.”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que “(...)
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor do proveito econômico objetivamente aferível.” Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente