Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850879/RS (2025/0039455-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VANILDA DE JESUS FIGUEIREDO MOTTA
ADVOGADOS: ANA LETÍCIA ROMAN - RS063507
GIOVANA PRETO AGOSTINI - RS062108
AGRAVADO: CONSTRUTORA CONTINENTAL DE SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
LUZARDO VILA GOULART - RS95564A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANILDA DE JESUS FIGUEIREDO MOTTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade, na não interrupção do prazo recursal e na ausência de pressuposto extrínseco, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 1.003, § 5º, e 1.023 do CPC (fls. 115-116). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer o provimento agravo a fim de se conhecer do especial para ser provido. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é intempestivo, pois não cumpriu os pressupostos processuais. Requer o não conhecimento do agravo em recurso especial e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 138-146). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto pela recorrida contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferira a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de prescrição e do fato de a sociedade empresária recorrida estar regularmente ativa (fl. 70). O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao mencionado recurso da recorrida para julgar procedente a impugnação e declarar extinta a fase de cumprimento de sentença manejada pela recorrente, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC, com fixação da sucumbência, por entender que, alienada a pessoa jurídica devedora após o encerramento do processo falimentar e a declaração de extinção das obrigações da falida, não há falar em responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento dos valores exigidos pela parte credora, porquanto anteriores à aquisição realizada, nos termos do art. 141, II, da Lei n. 11.101/2005 (fl. 74). Na sequência, a recorrente opôs embargos de declaração, dos quais o Juízo de origem não conheceu, consoante a decisão de fls. 93-95. Após, interposto recurso especial, o Tribunal de origem dele não conheceu ante a identificação de que havia escoado o prazo do art. 1.023, caput, do CPC. Na decisão que inadmitiu o recurso especial, mencionou-se que a oposição dos embargos de declaração "não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio, sendo inafastável, in casu, o reconhecimento da intempestividade do recurso especial apresentado após o julgamento de embargos declaratórios que não foram conhecidos pelo Órgão Julgador" (fl. 115). Delineado o histórico processual, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ de que "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). Em igual sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "[...] Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei.) Dessa forma, conclui-se que o recurso especial interposto após o não conhecimento dos embargos de declaração é manifestamente intempestivo, uma vez que embargos de declaração dos quais não se conheceu não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA