Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: GABRIEL ALVES DE PAULA CPF: 021.747.176-54 e outros DECISÃO I – PROVAS Na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, as partes manifestaram-se nos eventos de Id´s 10661383682, 10672161546, 10680260222 e 10689405729. O Ministério Público arrolou 5 (cinco) testemunhas para depor em Plenário, em caráter de imprescindibilidade. Por sua vez, a defesa do acusado Marcelo Gomes Vieira arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Publico para depor em Plenário, em caráter de imprescindibilidade, e requereu a disponibilização do aparato tecnológico que viabilize a exibição das mídias do processo, a exibição, caso necessário, de mapas no aplicativo Google Earth ou Google Maps, tanto para a inquirição de testemunhas quanto para apresentação ao Conselho de Sentença, e a observância das prerrogativas processuais dos membros da Defensoria Pública, previstas no art. 128 da LC 80/64 e no art. 74 da Lei Complementar Estadual 65/03. Já as defesas dos réus Robert Pinto da Silva e Gabriel Alves de Paula, apesar de devidamente intimadas, manifestaram-se extemporaneamente, de modo que não serão consideradas as suas manifestações, uma vez operada a preclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 1246699-80.2016.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] Defiro a produção da prova testemunhal, conforme rol apresentado pelo Ministério Público e pela defesa do réu Marcelo Gomes Vieira, bem como a exibição das mídias e dos documentos juntados aos autos, na forma do artigo 479 do CPP, através dos equipamentos tecnológicos que estarão à disposição das partes no Plenário (TV com entradas em VGA e HDMI; computador desktop com leitor e gravador de CD/DVD e entradas em VGA e HDMI; sistema de som ambiente; kit multimídia com webcam; e mesa de som e microfone para captação e gravação de voz). Registre-se que as partes deverão selecionar previamente os trechos de depoimentos, laudos e outros documentos que pretendem exibir aos jurados durante os debates orais, a fim de otimizar os trabalhos. As partes, embora intimadas, não requereram a exibição, em Plenário, de bens/objetos/instrumentos apreendidos neste processo, operando-se a preclusão. Junte-se CAC e FAC atualizadas dos acusados. Se o(s) acusado(s) estiver(em) representado(s) pela Defensoria Pública, a Secretaria deverá observar as prerrogativas processuais previstas no artigo 128 da LC 80/64 e no artigo 74 da LCE 65/03. Autorizo, desde já, no dia da sessão de julgamento, a troca de vestimentas de acusados presos. II – DILIGÊNCIAS Ausentes diligências requeridas pelas partes na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, bem como nulidades processuais arguidas ou declaráveis de ofício, passo a relatar sucintamente o processo, com fulcro no artigo 423, do mesmo Diploma Legal. III – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Robert Pinto da Silva, Marcelo Gomes Vieira, Gabriel Alves de Paula e Rodrigo Almeida de Souza, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que: “no dia 09 de agosto de 2016, por volta das 14:50 horas, na Rua Trajano Amâncio Ferreira, próximo ao n° 15, bairro Jardim dos Comerciários, nesta capital e Comarca, o terceiro e quarto denunciados, RODRIGO e GABRIEL, agindo em concurso com o segundo acusado; MARCELO, todos a mando do primeiro, ROBERT, imbuídos de inequívoco animus necandi e em comunhão de desígnios entre si, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, REINALDO SILVEIRA MARTINS, vulgo ‘CANINA’, provocando-lhe os graves ferimentos descritos no relatório de necropsia de Id 9624964109, p. 21/23, causa de sua morte. Segundo se apurou, os denunciados e a vítima encontravam-se envolvidos com o tráfico de drogas, e, em razão de desavenças atreladas à referida atividade ilegal, os acusados resolveram ceifar a vida do ofendido, agindo, destarte, por inequívoco motivo torpe. Firmes no mórbido propósito, o segundo, o terceiro e o quarto denunciados, no interior de veículo automotor conduzido pelo acusado MARCELO, deslocaram-se até as imediações da via pública acima referida, oportunidade em que abordaram a vítima sorrateiramente. Ato contínuo, o terceiro e o quarto denunciados, RODRIGO e GABRIEL, contra ela passaram a efetuar diversos disparos, alvejando-a mortalmente. Na sequência, os denunciados empreenderam fuga do local, ainda no veículo conduzido pelo acusado MARCELO, que, de tal modo, garantiu o sucesso da empreitada criminosa executada a mando do primeiro denunciado, ROBERT. Colhida a vítima de inopino, no momento em que, distraída, percorria a referida via pública, desprovida, ademais, de qualquer instrumental reativo, valeram-se os denunciados, de recurso que lhe dificultou sobremaneira a defesa.”. A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2017 (Id 9624975084, p.72/74). Foi juntada a certidão de óbito do réu Rodrigo Almeida de Souza no Id 9624971134, p. 32, razão pela qual foi extinta a sua punibilidade, conforme decisão proferida em 25 de julho 2022 (Id. 9624971134, p. 36). Em decisão prolatada em 31 de maio de 2023, o 1º Juízo Sumariante do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte pronunciou os acusados como incursos nas sanções do artigo 121, §2°, I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, para submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular (Id 9823450514). O réu Robert Pinto da Silva foi intimado acerca da decisão de pronúncia no dia 16 de junho de 2023, no endereço: PV.PRESÍDIO BICAS I, 325 (Id 9839605661). O réu Gabriel Alves de Paula foi intimado acerca da decisão de pronúncia no dia 16 de junho de 2023, no endereço: PV.CERESP GAMELEIRA, 520, CERESP (Id 9839626859). O réu Marcelo Gomes Vieira, foi intimado acerca da decisão de pronúncia no dia 7 de junho de 2023, no endereço: R. Moacy Silva, 157, Jardim Comerciários, Belo Horizonte (Id 9834803053). O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelos réus (Id 10503603136). O c. Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo réu Robert Pinto da Silva (Id 10503603138). Certificada a preclusão da decisão de pronúncia, no Juízo Sumariante, o processo foi redistribuído para esta 2ª Presidência do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte. IV- SESSÃO DE JULGAMENTO Declaro o processo preparado e, via de consequência, designo sessão de julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 8h30min, a realizar-se no Plenário da 2ª Presidência do Tribunal do Júri desta Capital, devendo a Secretaria adotar as providências determinadas quando da deliberação sobre o requerimento das provas que serão produzidas. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o(s) Advogado(s) de Defesa, eletronicamente, via Sistema PJe. Requisitem-se os policiais civis e militares que irão depor em Plenário. O(s) acusado(s), a(s) vítima(s), se for o caso, e as testemunhas residentes nesta comarca, nas contíguas e nas que se situem na mesma região metropolitana serão intimados pessoalmente, por mandado, nos endereços informados pelas partes. Verificar e certificar a atual situação do(s) acusado(s) - se preso(s) ou solto(s). Estando preso(s) - por este ou por outro processo - requisitar. Se o(s) acusado(s) solto(s), a(s) vítima(s), se for o caso, e as testemunhas residirem em comarca diversa, que não seja contígua ou não se situar na mesma região metropolitana, expeça-se carta precatória para intimação, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, devendo a Secretaria observar os requisitos do artigo 260 do CPC e do artigo 221 do Provimento Conjunto 355/CGJ/2018. O(s) acusado(s) solto(s) que não for(em) encontrado(s) será(ão) intimado(s) por edital, na forma dos artigos 420, parágrafo único, c/c 431, ambos do Código de Processo Penal. No caso de retorno do mandado negativo de intimação das testemunhas, cuide a Secretaria de intimar as partes, com data certa, para informarem o endereço atualizado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. Se não houver tempo hábil para a intimação das partes com data certa, via Sistema PJe, o ato processual deverá ser realizado por meio de Whatsapp ou e-mail, com fulcro no artigo 5o, § 5º, da Lei 11.419/06. V- DADOS DO PROCESSO Acusados Gabriel Alves de Paula Robert Pinto da Silva Marcelo Gomes Vieira Data nascimento Gabriel Data nascimento Robert Data nascimento Marcelo 01/08/1998 11/01/1987 04/04/1988 Data fato 09/08/2016 Menoridade relativa Sim – Gabriel Alves de Paula Tipo penal Art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Situação prisional Soltos Data recebimento denúncia 30/05/2017 Data pronúncia 31/05/2023 Representação Gabriel Dr. Paulo Henrique Pereira Santos – OAB/MG 217.820 Dra. Priscilla Bárbara Alves Xavier – OAB/MG 192.013 Representação Robert Dr. Nathalie de Azevedo – OAB/MG 148.170 Dr. Ércio Quaresma Firpe – OAB/MG 56.311 Representação Marcelo DPMG Vítima Reinaldo Silveira Martins Testemunhas de acusação – com imprescindibilidade – Id 10661383682 Warlen Soares Teodoro - PC Rafael Egg Macedo - PC Camila Ramos Cobucci – PC Jonathas Túlio de Jesus Cândido Guilherme Henrique Miranda Costa Testemunhas de defesa do Marcelo – com imprescindibilidade – Id 10672161546 Warlen Soares Teodoro - PC Rafael Egg Macedo - PC Camila Ramos Cobucci – PC Jonathas Túlio de Jesus Cândido Guilherme Henrique Miranda Costa Desaforamento Não Processo desmembrado Não Julgamento anulado Não Objetos a serem exibidos em Plenário Não Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte