Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778457/SP (2024/0407770-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WALFRIDO NELSON DE BRITO
ADVOGADOS: CHAFEI AMSEI NETO - SP242963
ALINE ABBARA - SP510344
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALFRIDO NELSON DE BRITO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, bem como do descumprimento dos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ no tocante à divergência jurisprudencial (fls. 282-285). Em suas razões, a parte agravante insiste que há no recurso especial fundamentação necessária, que apresentou o dissídio jurisprudencial de forma adequada e que a pretensão recursal não demanda revolvimento fático. Por fim, nada menciona acerca do óbice sumular n. 283 do STF. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial. Contraminuta apresentada às fls. 299-316. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 335-343). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 283 e 7 do STJ, bem como do descumprimento dos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ no tocante à divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar efetivamente a incidência dos referidos impedimentos. Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, que a pretensão recursal versa sobre impugnação à aplicação do direito, sem revolvimento fático-probatório – superando o óbice da Súmula n. 7/STJ, usados como fundamento na r. decisão recorrida, e que não só foram apontados os acórdãos paradigmas como também se comparou a similitude das situações julgadas no paradigma e na decisão recorrida, a divergência da solução jurídica dada por outros tribunais, transcrevendo-se além das ementas, trechos dos julgados a fim de reforçar a similitude fática da situação e a divergência jurisprudencial. Com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) Nas razões do agravo, especificamente quanto às razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, a parte apontou acórdãos paradigmas que davam suporte à interposição do recurso especial pela divergência jurisprudencial entre Tribunais: AgRg no RHC: 168319/SP. A contestação do entrave em voga exige da parte a comprovação de que realizou oportunamente o espelhamento entre os julgados supostamente divergentes, apontando as semelhanças entre as situações de fato e a existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em recurso especial. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Fundamentada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem aprofundada incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, julgados tidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial, já que tais ações mandamentais têm um espectro cognitivo diverso daquele do recurso especial, cujo objetivo é a uniformização da interpretação da legislação federal. 3. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 239.230/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 29/05/2018, grifamos). Não fosse só isso, no atinente aos apontados paradigmas consubstanciados em recurso ordinário em habeas corpus, sublinho ser inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial com amparo em acórdão proferido em ações constitucionais. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEPENDENTE. PREJUDICIALIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNICA. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA. NÃO ACEITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 159, do RISTJ, veda expressamente a realização de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos, o que se coaduna com a ausência de previsão regimental ou legal de intimação para sessão na qual ocorrerá o seu julgamento, especialmente porque o recurso interno sequer depende de inclusão em pauta. Precedentes. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para afastar uma das suas teses, não merece ser conhecido o agravo regimental nessa parte. 3. Omitindo-se a parte, nas suas razões de agravo em recurso especial, de impugnar todos os fundamentos apresentados pela decisão agravada para não admitir a alegação de ofensa ao art. 619, do CPP, aplica-se a Súmula 182/STJ, inclusive na área criminal, bem como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ, não sendo possível conhecer o recurso nessa parte. 4. Prejudicada se encontra a afirmação de ofensa ao art. 381, II e III, do CPP, quando ela é dependente do acolhimento da arguição de violação ao art. 619, do CPP, sem que esta sido acolhida. 5. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando ela descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sendo desnecessário precisar detalhes sobre a autoria ou a participação, além de não ser possível o reexame das provas para aferir se a pronúncia acertou ao acolher os indícios contrários ao acusado e as qualificadoras mencionados pela acusação, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Está fundamentada a decisão de pronúncia que indica os indícios da autoria ou participação, bem como as qualificadoras, com base em elementos concretos dos autos, sobretudo quando em alegações finais a defesa se limita a sustentar a ausência dos referidos indícios. 7. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo. Precedentes. 8. Consoante a Súmula 83/STJ, não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 715.995/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021, grifamos). Outrossim, para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, é necessário que a parte, no agravo em recurso especial, demonstre especificamente o desacerto da decisão de inadmissão. Para tanto, impõe a realização do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, o que não ocorreu. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7 DESTA CORTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS ELES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS APONTADOS NO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A decisão proferida pela Presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade em razão de o Agravante não ter refutado todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o apelo nobre. II - A defesa, tal como asseverado na decisão agravada, não traçou, nas razões do agravo, uma linha sequer para o fim de refutar os fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. III - A discordância acerca dos pedidos, teses e estratégias adotadas ou não pelo advogado anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica capaz de gerar nulidade processual. IV - Nos termos da Súmula n. 523 da Suprema Corte, só a ausência de defesa técnica implica nulidade absoluta, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Agravante foi assistido por advogados, escolhidos por ele mesmo, ao longo de todo o feito. V - As alegações de vícios que, supostamente, teriam ocorrido por ocasião da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, não reúnem condições de serem conhecidas por esta Corte, nesta ocasião, por força da preclusão, uma vez que deveriam ter sido suscitadas em sede de apelação. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifamos) Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 23/2/2023, grifamos). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)