INTER FORCE INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/MG 74489·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON BENTO COSTA
OAB/PR 70848·CPF·Representa: Autor
FLAVIO FABIANO DE ARAGAO JORGE
OAB/MG 118610·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/SP 164322·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON BENTO COSTA
OAB/PR 070848·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011414-35.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$605.771,80 Exequente(s): AFB – SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME Executado(s): INTER FORCE INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA Nos termos do art. 98, inciso VII do Código de Normas de 2022, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Caso a parte executada não tenha procurador constituído nos autos (ou esteja representada pela Defensoria Pública), nos termos do art. 513, §2º, inciso II do Código de Processo Civil, a intimação para pagamento espontâneo deverá ser feita pessoalmente, via aviso de recebimento, no endereço conhecido nos autos, observando-se, no caso, a redação do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil). Também deverá constar na intimação que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Deverá constar também na intimação que, na hipótese de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, será indispensável o prévio recolhimento de custas processuais sob pena de não conhecimento da impugnação, nos termos da tese fixada pelo Tema Repetitivo 674 do Superior Tribunal de Justiça (e do art. 2º da Instrução Normativa n° 03/2020– DCJ-DMAP) que dispõe: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte". Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença COM prévia garantia INTEGRAL do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:53
Publicação
21/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198620/PR (2024/0333700-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AFB - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON BENTO COSTA - PR070848
FLAVIO FABIANO DE ARAGAO JORGE - MG118610
AGRAVADO: INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA - SP164322A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:53
Publicação
21/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198620/PR (2024/0333700-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AFB - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON BENTO COSTA - PR070848
FLAVIO FABIANO DE ARAGAO JORGE - MG118610
AGRAVADO: INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA - SP164322A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198620/PR (2024/0333700-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AFB - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON BENTO COSTA - PR070848
FLAVIO FABIANO DE ARAGAO JORGE - MG118610
AGRAVADO: INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA - SP164322A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 11:42
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198620/PR (2024/0333700-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AFB - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON BENTO COSTA - PR070848
FLAVIO FABIANO DE ARAGAO JORGE - MG118610
AGRAVADO: INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA - SP164322A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:38
Publicação
15/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198620/PR (2024/0333700-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: AFB - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON BENTO COSTA - PR070848
FLAVIO FABIANO DE ARAGAO JORGE - MG118610
RECORRENTE: INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA - SP164322A
RECORRIDO: AFB - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON BENTO COSTA - PR070848
FLAVIO FABIANO DE ARAGAO JORGE - MG118610
RECORRIDO: INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA - SP164322A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AFB – SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de devolução de bem e de restituição de quantia paga com pedido de indenização por danos materiais e morais (Apelação Cível n. 0011414-35.2015.8.16.0038). O julgado foi assim ementado (fls. 719-720): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE BEM E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAMINHÃO SEMINOVO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO QUANDO DO SEGUNDO DEFEITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORA E RÉ QUE RECORREM. 1. RECURSO DA RÉ. VÍCIO EM VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. IMPERTINÊNCIA. DEFEITO SANADO, APESAR DA DEMORA NO CONSERTO. AUTORA QUE RETIROU O VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA E O UTILIZOU POR APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS DEPOIS DISSO, PERCORRENDO 40.380 KM ATÉ A APREENSÃO DO BEM PELA POLÍCIA FEDERAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, INC. II, DO CDC PORQUE A MEDIDA SERIA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. - Não se mostra proporcional a restituição da quantia paga pelo caminhão a autora, com a aplicação do art. 18, §1º, inc. II, do CDC, quando, apesar da demora do conserto, aquela optou em retirá-lo da concessionária (mesmo depois do ajuizamento desta demanda), utilizando-o por três anos até a apreensão dele pela Polícia Federal. 2. DANOS MATERIAIS. CUSTO PARA RETIRADA DO RASTREADOR DO CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELO PAGAMENTO, UMA VEZ QUE NÃO FOI PROVADO QUE A AUTORA RESSARCIU A TERCEIRA QUE CUSTEOU A DESPESA. - Descabida a condenação da ré ao ressarcimento do custo para retirada do rastreador do caminhão, o qual tinha sido dado em comodato à autora pela empresa que a contratou para transportar mercadorias, pagando por tal serviço, sem prova de eventual custeio pela autora. 2.1. LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS. CAMINHÃO UTILIZADO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. AUTORA QUE TINHA CELEBRADO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA COM UMA TERCEIRA EMPRESA ANTES DO DEFEITO APRESENTADO NO CAMINHÃO. DANO CERTO E DETERMINADO, JÁ QUE A AUTORA EFETIVAMENTE DEIXOU DE LUCRAR DURANTE O PERÍODO DA PARALISAÇÃO DO CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL PARA A CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES REAJUSTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE TÓPICO. - Comprovado que a autora deixou de lucrar durante o período em que o caminhão ficou esperando conserto, indenizável os lucros cessantes pela ré, à luz do art. 402 do CC, cuja extensão pode ser apurada em sede de liquidação de sentença. 3. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES COM ABALO DA CREDIBILIDADE DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. - Para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, é necessário existir a comprovação de que houve ofensa à honra objetiva, de modo que reste caracterizado que a conduta do ofensor atingiu os fatores externos ao sujeito, como seu bom nome comercial, reputação e fama da empresa, o que se verifica no caso. 4. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROCESSUAL, COM AJUSTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PROPORCIONAIS AO PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE. Recurso de apelação interposto pela autora parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela ré parcialmente provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 739-743 e 760-764). No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 18, § 1º, II, do CDC. Defende, em síntese, que a existência de vício do produto não sanado pelo fornecedor no prazo legal autoriza a rescisão contratual e a restituição de valores pagos. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a devolução de bem e a restituição da quantia paga. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 858-868). Em decisão anterior (fls. 937-938), determinei a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de devolução de bem e de restituição de quantia paga com pedido de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes e danos emergentes, mas afastou a devolução do valor pago pelo caminhão e a indenização por danos morais. Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para conceder a indenização por danos morais e afastar a indenização por danos emergentes. Diante disso, AFB – SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. interpôs recurso especial, alegando que o consumidor tem direito absoluto à rescisão contratual e à restituição do valor pago diante da existência de vício de qualidade de produto não sanado no prazo legal. II - Art. 18, § 1º, II, do CDC A controvérsia diz respeito à possibilidade de restituição da quantia paga, tendo em vista a existência de vício não sanado no veículo dentro do prazo de 30 dias previsto na legislação consumerista. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço ou pelo abatimento proporcional (AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020; REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017). No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu que o vício no veículo adquirido pela recorrente não fora solucionado dentro do prazo de 30 dias estipulado pelo art. 18, § 1º, do CDC. Entretanto, considerando as particularidades do caso, afastou o pedido de devolução do valor pago. A decisão baseou-se na constatação de que, apesar de o prazo legal ter sido excedido, a recorrente aceitou o reparo e retirou o veículo da concessionária, utilizando-o normalmente por cerca de 3 anos após o conserto. O Tribunal destacou ainda que o defeito no caminhão foi completamente sanado após o reparo realizado pela concessionária, tendo a solução do vício sido considerada satisfatória. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 723-726): A autora adquiriu, em 17.10.13, um caminhão trator internacional 9800I da empresa ré, seminovo, no valor de R$ 290.000,00, cujo pagamento se deu com uma entrada em dinheiro de R$ 58.000,00 e saldo financiado pelo Banco Itaú, conforme nota fiscal de mov. 1.6. Ao caminhão foi conferida a placa AXO-9646, conforme documento do Detran de mov. 1.7. Durante o período de garantia, o veículo apresentou defeito no rolamento da caixa de transmissão em 18.07.15, e, então, foi encaminhado à concessionária Inter/SP, a qual, ao menos teoricamente, solucionou o problema, com a substituição da peça, devolvendo-o a autora em 31.07.15. Após, em 11.08.15, novamente o veículo apresentou defeito, mas, nesta oportunidade, foi encaminhado, porque ainda estava coberto pela garantia, à concessionária Tietê Retifica, a qual constatou que “a mangueira do trocador de calor da bomba de óleo do câmbio estava muito próxima ao escape, e devido ao atrito entre eles, a mangueira foi danificada causando vazamento do óleo da caixa de câmbio”, conforme laudo técnico por ela emitido à época (mov. 1.11). Ocorre que, desta vez, o conserto demorou demasiadamente, uma vez que o veículo chegou ao pátio da concessionária em 13.08.15, mas a ré enviou a caixa de transmissão a ela muito tempo depois, apenas em 04.04.16, de acordo com o e-mail de mov. 76.6. Confira trecho: [...] Irresignada com o descaso que obteve frente a situação narrada, a autora ajuizou a presente demanda visando obter a restituição do valor pago, bem como a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Para tanto, argumenta que aplicável, ao caso, o art. 18 do CDC, uma vez que o caminhão apresentou vícios, afrontando às suas expectativas de consumidor, tornando-o inadequado para uso, e o segundo deles não teria sido sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, evidenciando falha na prestação de serviços. [...] Como se vê, dispõe a legislação consumerista que constatada a existência de vícios no produto, o fornecedor tem 30 (trinta) dias para saná-los. Expirado o lapso temporal, pode o consumidor optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, pela restituição do valor pago de volta, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou pelo abatimento proporcional do preço. De fato, há que se concluir que o saneamento do vício apresentado no automóvel não foi realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias preconizado na legislação aplicável ao caso, conforme afirma a autora na inicial, já que o caminhão lhe foi disponibilizado, com os devidos reparos, após a entrega da peça efetuada em 04.04.16 (não há a data precisa da entrega dele pela concessionária, por ausência de documentos, embora tudo indique que foi depois do mês de abril de 2016). Aliás, o informante Fábio Tescon de Lima (preposto da ré) no seu depoimento de mov. 306.2 confirmou a demora do conserto da segunda falha, porque a ré estaria discutindo com a primeira concessionária sobre a sua efetiva responsabilidade pelo pagamento, diante do erro cometido por aquela no primeiro conserto (mangueira que foi deixada em contato com outra peça), o que ocasionou a paralisação do caminhão por meses. Isso ensejaria, num primeiro momento, a conclusão de que ela teria direito à restituição da quantia paga, com fundamento no art. 18, §1º, inc. II, do CDC, pois o excesso de prazo observado é considerável, configurando-se a precária qualidade dos serviços prestados pela ré, não fosse a situação concreta aqui apresentada, qual seja: a de que a autora optou pela sua retirada da concessionária mesmo depois da propositura da presente demanda, utilizando-o normalmente por aproximadamente três anos, até o dia de sua apreensão pela Polícia Federal, por motivo não esclarecido. O laudo pericial de mov. 269.1 afirmou o defeito foi totalmente sanado “considerando que o veículo chegou à concessionária Tietê Retifica com 218.423 Km e que saiu de lá com a mesma quilometragem, e considerando que o veículo entrou no Pátio da Polícia Federal de Sete Lagoas - MG com 258.803Km, podemos concluir que o defeito foi sanado após o reparo da concessionária Tietê Retifica”, ou seja, circulou por 40.380 Km neste intervalo de tempo. Como a autora usufruiu normalmente do veículo, é desproporcional e desarrazoado, o pedido de devolução do valor pago, sobretudo diante da comprovação quanto a resolução do segundo vício desde os reparos realizados pela concessionária. Diferentemente disso, subverter-se-ia a tutela de um direito, e o transformaria em uma fonte de enriquecimento ilícito da parte consumidora, em afronta ao princípio da boa-fé, em especial quando o defeito foi sanado e sua utilidade durante três anos foi evidenciada. Ainda, destaca-se que, para tal conclusão, sequer seria necessário interpretar, como aconteceu na sentença, que a autora consentiu com a ampliação do prazo para conserto, permitida pelo §2º do art. 18 do CDC, “ao concordar com a realização dos serviços e retirar o veículo da autorizada, após o prazo legal, utilizando-o regularmente”, diante do abuso de direito, por si só, evidenciado. Ademais, o veículo foi apreendido pela Polícia Federal em 14.01.19 e, até o momento, encontra-se estacionado no pátio ao ar livre, estando bastante deteriorado, conforme demonstra as fotos da perícia. [...] Além disso, importante destacar que a pretensão de restituição de valor pago, que implica na rescisão do contrato, exigiria o total retorno das partes ao estado anterior, com devolução do veículo à requerida, fato dificultado pela apreensão do bem pela Polícia Federal Rodoviária. Entretanto, a autora sequer informa o motivo desta apreensão (que levou o veículo a se deteriorar no pátio da polícia), ocorrida após 3 anos de utilização com o devido conserto. Logo, inaplicável o art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, não merecendo prosperar o pedido de reforma da sentença nesse ponto, conforme formulado pela autora. Não é demais mencionar que, até prova em contrário, o Banco Itaú S/A. que é detentor da propriedade resolúvel. Destaque-se que não se está desconsiderando os prejuízos causados à autora, sobretudo porque o conserto demorou a ser efetivado. Ocorre que tais questões estão afetas aos lucros cessantes, cuja indenização foi deferida. Veja-se também trecho da sentença, que foi integralmente mantida pelo acórdão recorrido (fls. 614-615, destaquei): A parte autora, em sua inicial, alega atual desinteresse no bem em razão dos vícios constatados e na demora para conserto do bem, pugnando pela autorização para devolução do veículo e devolução do valor já quitado. [...] Na hipótese, verifica-se a particularidade de que após o prazo estabelecido no CDC o veículo foi efetivamente consertado, sendo devolvido, segundo prova pericial realizada nesta demanda, em plenas condições de uso, tanto que trafegou por mais de 40km até ser apreendido pela Polícia Rodoviária Federal. Essa situação, portanto, não autoriza a aplicação imediata do contido no art. 18, do CDC, já que o vício foi efetivamente consertado. É bom destacar, inclusive, que o § 2º do mesmo artigo 18 do CDC possibilita a redução ou a ampliação do prazo previsto no CDC Assim, a parte autora, ao concordar com a realização dos serviços e retirar o veículo da autorizada, após o prazo legal, utilizando-o regularmente, há consentimento com a elasticidade do prazo. Ademais, a solução requerida pela autora não é precedida de efetiva desvalorização do veículo, mas do mero descumprimento do prazo previsto para conserto do bem, que efetivamente ocorreu. Observa-se que o Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por 3 anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé. Em circunstâncias semelhantes, respeitadas as devidas proporções, esta Corte já reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de se afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando, considerando as particularidades do caso, o prazo legal para reparo é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor recebe e utiliza o veículo por longo período após o conserto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS SANADOS APÓS 36 DIAS. OFENSA AO ART. 18, § 1º, DO CDC NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA DESPROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR MAIS DE 3 ANOS APÓS O CONSERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço" (AgInt nos EDcl no REsp 1.697.426/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). 2. Conforme assinalado no acórdão estadual, apesar de ultrapassado em 6 dias o trintídio legal, a recorrida solucionou o vício de forma satisfatória, motivo pelo qual não se mostra razoável a restituição integral dos valores pagos na aquisição do veículo. 3. Assim, deve-se manter a decisão agravada, tendo em vista as peculiaridades do caso, em que não se mostra proporcional a restituição integral do valor pago pelo consumidor, que utilizou do veículo por mais de 3 anos após o conserto, pelo simples descumprimento de 6 dias do prazo legal para a devolução do veículo com os vícios sanados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, considerando a questão delineada e o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido a reconhecer, no caso concreto, a inexistência de justa causa para o exercício do direito de restituição integral da quantia paga, diante do abuso de direito verificado, a revisão desse entendimento é inviável por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.617.472/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020; AgInt no AREsp n. 821.945/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1º/7/2016. Por fim, no tocante ao dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por AFB - SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198620/PR (2024/0333700-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: AFB - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON BENTO COSTA - PR070848
FLAVIO FABIANO DE ARAGAO JORGE - MG118610
RECORRENTE: INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA - SP164322A
RECORRIDO: AFB - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON BENTO COSTA - PR070848
FLAVIO FABIANO DE ARAGAO JORGE - MG118610
RECORRIDO: INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA - SP164322A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de devolução de bem e de restituição de quantia paga com pedido de indenização por danos materiais e morais (Apelação Cível n. 0011414-35.2015.8.16.0038). O julgado foi assim ementado (fls. 719-720): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE BEM E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAMINHÃO SEMINOVO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO QUANDO DO SEGUNDO DEFEITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORA E RÉ QUE RECORREM. 1. RECURSO DA RÉ. VÍCIO EM VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. IMPERTINÊNCIA. DEFEITO SANADO, APESAR DA DEMORA NO CONSERTO. AUTORA QUE RETIROU O VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA E O UTILIZOU POR APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS DEPOIS DISSO, PERCORRENDO 40.380 KM ATÉ A APREENSÃO DO BEM PELA POLÍCIA FEDERAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, INC. II, DO CDC PORQUE A MEDIDA SERIA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. - Não se mostra proporcional a restituição da quantia paga pelo caminhão a autora, com a aplicação do art. 18, §1º, inc. II, do CDC, quando, apesar da demora do conserto, aquela optou em retirá-lo da concessionária (mesmo depois do ajuizamento desta demanda), utilizando-o por três anos até a apreensão dele pela Polícia Federal. 2. DANOS MATERIAIS. CUSTO PARA RETIRADA DO RASTREADOR DO CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELO PAGAMENTO, UMA VEZ QUE NÃO FOI PROVADO QUE A AUTORA RESSARCIU A TERCEIRA QUE CUSTEOU A DESPESA. - Descabida a condenação da ré ao ressarcimento do custo para retirada do rastreador do caminhão, o qual tinha sido dado em comodato à autora pela empresa que a contratou para transportar mercadorias, pagando por tal serviço, sem prova de eventual custeio pela autora. 2.1. LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS. CAMINHÃO UTILIZADO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. AUTORA QUE TINHA CELEBRADO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA COM UMA TERCEIRA EMPRESA ANTES DO DEFEITO APRESENTADO NO CAMINHÃO. DANO CERTO E DETERMINADO, JÁ QUE A AUTORA EFETIVAMENTE DEIXOU DE LUCRAR DURANTE O PERÍODO DA PARALISAÇÃO DO CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL PARA A CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES REAJUSTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE TÓPICO. - Comprovado que a autora deixou de lucrar durante o período em que o caminhão ficou esperando conserto, indenizável os lucros cessantes pela ré, à luz do art. 402 do CC, cuja extensão pode ser apurada em sede de liquidação de sentença. 3. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES COM ABALO DA CREDIBILIDADE DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. - Para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, é necessário existir a comprovação de que houve ofensa à honra objetiva, de modo que reste caracterizado que a conduta do ofensor atingiu os fatores externos ao sujeito, como seu bom nome comercial, reputação e fama da empresa, o que se verifica no caso. 4. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROCESSUAL, COM AJUSTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PROPORCIONAIS AO PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE. Recurso de apelação interposto pela autora parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela ré parcialmente provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 739-743 e 760-764). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 373, I, do CPC, porque a condenação ao pagamento de indenização por danos morais carece de prova concreta do abalo à honra objetiva da parte autora, sendo insuficiente a presunção de dano potencial; b) 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022 do CPC, visto que não foram adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da matéria, carecendo a condenação da devida fundamentação. Requer o provimento do recurso para que o acórdão seja anulado ou, alternativamente, reformado para afastar a condenação a danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 790). Em decisão anterior (fls. 937-938), determinei a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de devolução de bem e de restituição de quantia paga com pedido de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes e danos emergentes, mas afastou a devolução do valor pago pelo caminhão e a indenização por danos morais (608-616). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para conceder a indenização por danos morais e afastar a indenização por danos emergentes (fls. 719-731). Diante disso, INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA. interpôs recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II - Arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões levantadas foram devidamente analisadas, e a conclusão do acórdão recorrido foi fundamentada, justificando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no caso em questão. Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Art. 373, I, do CPC A controvérsia envolve a verificação dos requisitos para o reconhecimento de dano moral a pessoa jurídica. De acordo com a jurisprudência do STJ, para que se configure o dano moral a pessoa jurídica, é necessário que haja ofensa à sua honra objetiva, caracterizada por prejuízo ou abalo à imagem comercial (AgInt no AREsp n. 2.726.432/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No caso em análise, o Tribunal de origem, instância soberana na avaliação dos elementos dos autos, entendeu estar configurado o dano moral. A decisão foi fundamentada na constatação de que a excessiva e injustificada demora no conserto do veículo da empresa transportadora, além de representar uma falha na prestação do serviço, impediu o cumprimento de compromissos contratuais previamente assumidos, resultando em abalo comercial da sua credibilidade e reputação. Confira-se (fl. 730): A autora defende a condenação da ré ao pagamento dos danos morais que sofreu pela demora no conserto do veículo. Para caracterização de dano moral à pessoa jurídica (súmula 227, STJ), é necessário existir a comprovação de que houve ofensa à honra objetiva, de modo que reste verificado que a conduta do ofensor atingiu os fatores externos ao sujeito, como seu bom nome comercial, reputação e fama da empresa, situações que podem ser visualizadas no presente caso. A Autora fundamentou o pedido alegando que sofreu “danos morais pela demora no conserto do caminhão, o qual ficou paralisado pelo período de nove meses, ensejando perda de contratos, demissão de funcionários e inadimplência nas parcelas do financiamento, a qual, por sua vez, gerou a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito e a propositura de ação de busca e apreensão”. Como acima exposto, foi reconhecido que o conserto demorou nove (09) meses, e isso implicou na perda concreta de receita, decorrente da impossibilidade de cumprimento de contrato de transporte celebrado com a empresa Ritmo Logística. Assim, o descumprimento desse contrato teve o potencial de abalar a credibilidade da Autora, o que é suficiente ao reconhecimento a ofensa ao direito de personalidade justificador da concessão de indenização, para a qual arbitro o valor de R$ 10.000,00, aos quais devem ser acrescidos juros de mora de 1% desde 11/09/2015 até a data de publicação deste acórdão, quando passará a incidir a taxa Selic tanto para correção monetária quanto para remuneração dos juros moratórios. O acórdão recorrido, ao justificar o abalo moral pela ofensa à honra objetiva que afetou o bom nome comercial e a reputação da empresa, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido, rever o entendimento adotado a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor da recorrida demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, por extrapolar o campo da mera revaloração, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 765.915/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019; REsp n. 1.726.984/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial interposto por INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/04/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:01
Mudança de Classe Processual
20/02/2025, 15:30
Publicação
20/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738130/PR (2024/0333700-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AFB - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON BENTO COSTA - PR070848
FLAVIO FABIANO DE ARAGAO JORGE - MG118610
AGRAVANTE: INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA - SP164322A
AGRAVADO: AFB - SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON BENTO COSTA - PR070848
FLAVIO FABIANO DE ARAGAO JORGE - MG118610
AGRAVADO: INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ DE ALMEIDA - SP164322A
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade dos agravos em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto dos recursos especiais, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço dos agravos em recurso especial e determino sua conversão em recursos especiais sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
18/02/2025, 19:40
Publicação
09/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:52
Redistribuição
08/10/2024, 13:15
Recebimento
08/10/2024, 12:39
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 12:27
Distribuição
07/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:10
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 08:01
Recebimento
03/09/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011414-35.2015.8.16.0038 I – A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de parte dos danos materiais invocados pela autora, e lucros cessantes, indeferindo outra parte daqueles, bem como a pretensão de indenização por dano moral. Apesar de os recursos de ambas as partes implicarem, por seus efeitos devolutivos, a reapreciação das consequências das pretensões sobre os fixados honorários advocatícios, observo que existe questão de ordem pública que deve ser examinada por esta corte, merecendo a manifestação das partes (art. 10 do CPC), para se evitar alegação de nulidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2035481 / CE; Ministro MARCO BUZZI, julgado em 21/08/2023) Isto porque a sentença arbitrou honorários em 10% do valor da causa para pagamento à representação da parte adversa, sem se atentar sobre o real proveito econômico de cada uma e os limites impostos pelo CPC. Ocorre que o valor da causa foi estipulado como sendo R$ 605.771,80, e abrangeria os seguintes componentes: R$ 290.000,00 (restituição do valor pago – pretensão não acolhida) + R$ 312.504,00 (lucros cessantes – pretensão acolhida, mas com fixação em liquidação) + R$ 3.267,80 (dano material acolhido em parte). Ficou fora deste cálculo a pretensão por danos morais, feita na inicial por estimativa. Nos termos do artigo 85 e parágrafos do CPC, a fixação da verba honorária deve seguir a condenação imposta (em favor da autora) ou o proveito econômico obtido (no caso da ré, aquilo que não foi acolhido da pretensão inicial), sendo inadequada a base de cálculo única para ambas as representações. Desta forma, devem as partes apresentar manifestação, em 5 dias, sobre o tema. II – Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Péricles Bellusci de Batista Pereira
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011414-35.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011414-35.2015.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$605.771,80 Autor(s): AFB – SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME Réu(s): INTER FORCE INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de devolução de bem e restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais que AFB SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA – ME move em face de INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA, ambas qualificadas. Consta na inicial, em apertada síntese, que a parte autora, em outubro de 2013, adquiriu um caminhão de fabricação da empresa ré, com garantia de dois anos em relação ao trem de força. Em julho de 2015 o caminhão apresentou problema no câmbio e foi consertado pela autorizada Inter SP. Ocorre que, em 11/08/2015, o caminhão teria apresentado o mesmo problema e a empresa requerida teria se recusado a autorizar o novo conserto, sob o argumento de que o problema apresentado estaria relacionado à inadequada prestação de serviços pela autorizada Inter SP. Alega a parte autora que, em razão da negativa da empresa ré, o caminhão permaneceu parado, sem trafegar, o que teria ocasionado danos materiais na modalidade emergentes e lucros cessantes, além de danos morais. Requereu a parte autora a aplicação do CDC. Pugnou, em liminar, que a empresa ré disponibilize um caminhão reserva, ou, sucessivamente, que a ré promova o conserto do veículo em quinze dias. Ao final, formulou requerimento de condenação da empresa ré no valor do caminhão já pago, com devolução do bem, além de indenização pelos danos, em tese, sofridos. Com a inicial foram apresentados documentos. Liminar indeferida (seq. 7.1). A parte ré apresentou contestação à seq. 76, oportunidade em que alegou preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, em resumo, refutou os argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, requerendo a total improcedência dos pedidos ventilados. Juntou documentos. Impugnação à seq. 81. Em decisão saneadora foi deferida a aplicação do CDC e rejeitadas as questões preliminares. Na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova (seq. 153). Deferida prova oral e pericial (seq. 161). Laudo pericial coligido à seq. 269, o qual foi homologado (seq. 280). Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do representante da empresa ré (seq. 306). As partes apresentaram alegações finais À seq. 316 foi prolatada sentença de procedência parcial da pretensão aventada na inicial, sendo condenada a parte ré em lucros cessantes e danos emergentes. A parte ré opôs embargos de declaração à seq. 320 alegando omissão e erro material no decisium quanto à menção de contrato de seguro inexistente nos autos e falta de delimitação do período em que o caminhão ficou parado. De seu turno, a parte autora opôs embargos de declaração à seq. 321 alegando contradição no decisium no que tange à impossibilidade de desfazimento do negócio jurídico e devolução do valor pago pelo bem. Respectivas contrarrazões apresentadas à seq. 326 e 327. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto interpostos de forma tempestiva, nos termos do disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos de declaração de seq. 320, denoto que apenas em parte assiste razão à parte embargante. No que tange ao período em que o caminhão ficou parado, tenho que a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios que, na forma do artigo 1.023 do CPC, autorizam a oposição de embargos declaratórios. Isso porque os questionamentos trazidos pela parte embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que esta Magistrada enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte embargante buscar a reforma da decisão perante os Tribunais Superiores. Certa ou errada a decisão judicial, como regra, somente pode ser modificada pela via recursal própria. Nesse ponto destaco o seguinte trecho da sentença embargada “O defeito foi apresentado em 11/08/2015, sendo o conserto autorizado apenas em 04/04/2016 e o veículo foi devolvido para a parte autora apenas na metade do ano de 2016 (conforme relatado em sede de impugnação à contestação e não refutado pela defesa)”. Portanto, a sentença consignou expressamente o período em que o caminhão foi devolvido 06/2016, não havendo falar em vício processual nesse aspecto da lide. Quanto ao tópico atinente ao seguro, denoto que assiste razão à parte embargante. Isso porque a presente lide não versa sobre contrato de seguro, mas sim sobre garantia do bem avariado. Dessa forma, a fim de sanar referido vício processual, consigno que restam afastadas da sentença embargada quaisquer menções a contrato de seguro, sendo que no caso, o conflito rege-se pelas regras de garantia. Lado outro, quanto aos embargos de seq. 321 tenho que a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios que, na forma do artigo 1.023 do CPC, autorizam a oposição de embargos declaratórios. Isso porque os questionamentos trazidos pela parte embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que esta Magistrada enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte embargante buscar a reforma da decisão perante os Tribunais Superiores. Certa ou errada a decisão judicial, como regra, somente pode ser modificada pela via recursal própria. Nada obstante, esclareço que a sentença embargada foi expressa ao consignar que a situação em comento não autoriza a aplicação imediata do contido no art. 18, do CDC, já que o veículo foi efetivamente consertado, sendo que a dilação do prazo constante no §2° do artigo 18 do CDC foi referida apenas a título argumentativo, mormente porque, como exposto, não houve desvalorização do bem, mas mero descumprimento do prazo previsto para conserto, este que efetivamente ocorreu. Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, a rejeição dos referidos embargos é de rigor.
Ante o exposto, pela sua tempestividade, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito os de seq. 321, uma vez que não há na decisão recorrida contradição, omissão ou obscuridade e acolho, em parte, os de seq. 320 nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a sentença embargada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA BATISTA DORNELLES Juíza Designada - Portaria nº 14707 /2022 - D.M 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0011414-35.2015.8.16.0038 Considerando que a sentença embargada integrou o Projeto de Enfrentamento de Acervo neste Foro Regional, remetam-se os autos ao (à) Magistrado(a) prolator, para análise e julgamento dos declaratórios opostos. Dil. Nec. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011414-35.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011414-35.2015.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$605.771,80 Autor(s): AFB – SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME Réu(s): INTER FORCE INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de devolução de bem e restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais que AFB SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA – ME move em face de INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA, ambas qualificadas. Consta na inicial, em apertada síntese, que a parte autora, em outubro de 2013, adquiriu um caminhão de fabricação da empresa ré, com garantia de dois anos em relação ao trem de força. Em julho de 2015 o caminhão apresentou problema no câmbio e foi consertado pela autorizada Inter SP. Ocorre que, em 11/08/2015, o caminhão teria apresentado o mesmo problema e a empresa requerida teria se recusado a autorizar o novo conserto, sob o argumento de que o problema apresentado estaria relacionado à inadequada prestação de serviços pela autorizada Inter SP. Alega a parte autora que, em razão da negativa da empresa ré, o caminhão permaneceu parado, sem trafegar, o que teria ocasionado danos materiais na modalidade emergentes e lucros cessantes, além de danos morais. Requereu a parte autora a aplicação do CDC. Pugnou, em liminar, que a empresa ré disponibilize um caminhão reserva, ou, sucessivamente, que a ré promova o conserto do veículo em quinze dias. Ao final, formulou requerimento de condenação da empresa ré no valor do caminhão já pago, com devolução do bem, além de indenização pelos danos, em tese, sofridos. Com a inicial foram apresentados documentos. Liminar indeferida (seq. 7.1). A parte ré apresentou contestação à seq. 76, oportunidade em que alegou preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, em resumo, refutou os argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, requerendo a total improcedência dos pedidos ventilados. Juntou documentos. Impugnação à seq. 81. Em decisão saneadora foi deferida a aplicação do CDC e rejeitadas as questões preliminares. Na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova (seq. 153). Deferida prova oral e pericial (seq. 161). Laudo pericial coligido à seq. 269, o qual foi homologado (seq. 280). Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do representante da empresa ré (seq. 306). As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao mérito da demanda. Inicialmente, ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil/2015, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A Corte de origem analisou as alegações da parte quanto à matéria tida como omissa. Não configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. III - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. IV - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. V - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria dos autos, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "Analisando os autos, verifico que a questão suscitada concernente a sucessão de empresas importa no exame de provas, matéria própria dos embargos à execução, haja vista a excepcionalidade da exceção de pré-executividade que não admite dilação probatória". VII - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: IX - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1211219/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018 - destaquei). Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Compulsando os autos, verifica-se que cuida a hipótese de responsabilidade objetiva, por envolver a matéria direito consumerista (consoante decisão saneadora de seq. 153), tendo inteira aplicação o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na hipótese, restou incontroverso que o veículo apresentou defeito e foi consertado, mediante autorização da empresa ré, durante o período da garantida. O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de garantia. Garantia/segurança contra os efeitos econômicos de determinadas situações de risco. O sinistro (defeito), desta forma, nada mais é do que a materialização do risco – certamente, não desejado pelo segurado. Nesse contexto, ocorrendo o sinistro (defeito no veículo), a legítima expectativa do segurado é no sentido da efetiva garantia de que as consequências econômicas dos danos (seguro de dano – como o da hipótese destes autos) daí decorrentes serão suportadas pela seguradora, nos limites do contratado. O defeito foi apresentado em 11/08/2015, sendo o conserto autorizado apenas em 04/04/2016 e o veículo foi devolvido para a parte autora apenas na metade do ano de 2016 (conforme relatado em sede de impugnação à contestação e não refutado pela defesa). A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, eis que não poderia responder por falha da empresa autorizada que teria realizado o primeiro conserto. Ora, a excessiva demora no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço e, ainda que tenha havido, eventualmente, falha da empresa autorizada quando da realização do primeiro conserto,
trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar. Não é cabível impor ao consumidor o ônus de arcar com os prejuízos advindos da má prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar que tenha prestado o seu serviço de forma eficiente e em tempo razoável. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSERTO NO VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A incidência de multa diária por descumprimento de ordem contida no comando sentencial é de competência do juízo da execução, e não do juízo recursal. 2. A demora excessiva no conserto do veículo gera danos morais indenizáveis, representando conduta abusiva; in casu, a autora deu entrada na ordem de servico em janeiro de 2013 e, até a prolação da sentença em março de 2016, o carro não havia sido devolvido. 3. Manifesta a demora lesiva e excessiva no conserto do veículo, deve haver condenação por danos morais, sendo que, na hipótese vertente, o valor fixado pelo juízo de origem – R$ 10.000,00 – afigura-se razoável. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0334851-23.2013.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/12/2017 ) Assim sendo, configurada a responsabilidade da parte ré, de modo que passo à análise dos danos vindicados. Danos materiais emergentes A parte autora requereu a condenação do réu pelos danos materiais, em tese sofridos, consistentes em despesas com dispensa de um motorista e desinstalação de um rastreador. Contudo, quanto ao motorista, a parte autora deixou de produzir prova mínima dos alegados danos, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Veja-se que o termo de rescisão apresentado à seq. 1.14 consta pessoa jurídica diversa como empregadora, com cnpj diverso, sendo que a parte autora sequer comprovou eventual relação da empresa com o caso dos autos. Como bem se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. Assim sendo, a improcedência do pedido em comento é a medida de rigor. Por outro lado, no que tange ao rastreador, denoto que a parte autora fez prova de sua alegação, consoante nota apresentada à seq. 1.12. Referido documento não foi impugnado de forma específica pela parte ré, a qual se limitou a rebater a pretensão inicial, nesse aspecto, de forma genérica, alegando que a parte autora não teria comprovado a sua alegação. Assim, considerando que a autor fez prova do seu alegado e que a ré deixou de produzir prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a procedência do pedido de indenização por dano material no importe de R$703,81, referente à retirada do rastreador, é a medida de rigor. Danos materiais na modalidade lucros cessantes O lucro cessante, como dano material sofrido por uma das partes da relação jurídica, reclama o valor que o eventual prejudicado efetivamente deixou de ganhar e o que razoavelmente deixou de lucrar em razão de uma conduta praticada por outrem, logo, para seu deferimento, deve haver prova cabal de sua existência. Rui Stocco esclarece sobre a necessidade da comprovação dos lucros cessantes, vejamos: "Os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos" (TJSP - 1ª C. Dir. Privado - AP. - Rel. Alexandre Germano - j. 24.09.96 - JTJ-LEX 184/61).” (Tratado de responsabilidade civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.268) É importante registrar que, em se tratando de indenização por danos materiais, é imprescindível a prova cabal do prejuízo e a sua extensão, não sendo indenizável dano material em caráter hipotético ou presumido, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Entretanto, em se tratando de caminhão de carga, a paralisação faz presumir os lucros cessantes. E a prova produzida nos autos ampara a pretensão formulada pelo autor, eis que denota o período de paralisação do veículo durante o tempo necessário para o conserto. Nessa senda, verifica-se que a impossibilidade de utilização do veículo configura dano efetivo e não hipotético, considerada a previsão objetiva de ganho pelo tempo em que o caminhão permaneceu parado, aguardando a autorização e para a execução dos reparos cerca de um ano Os conhecimentos de transporte revelam que o caminhão da parte autora, realizava transporte de cargas, atividade esta que restou impedida pelo evento, em vista do tempo que ficou inativo para conserto. Entretanto, quando à quantificação do valor devido à título de lucro cessantes, em razão da ausência de comprovação específica nos autos acerca da quantidade de viagens realizadas pelo caminhão que permita a este juízo aferir o valor efetivo do prejuízo sofrido, entendo ser imprescindível a remessa da quantificação dos lucros cessantes para a fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: “[...] DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO. DESCASO. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ?QUANTUM? INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? Contrato de prestação de serviços. Conserto de avarias em veículo. Atraso injustificado na entrega de veículo sinistrado. Responsabilidade do fornecedor. 2 ? Lucros cessantes. Equidade. O autor colacionou comprovação de que atua no transporte de passageiros utilizando-se do aplicativo UBER (ID. 3925786 ? pág. 1), o que é suficiente para demonstrar que a privação do veículo utilizado em transporte remunerado de passageiros (UBER), representa prejuízo. Quanto ao valor, a quantia R$ 3.000,00 parece exagerado, e a declaração unilateral não é firme o suficiente para demonstrar a extensão do dano. [...]”. (TJ-DF 07004250720168070017 DF 0700425-07.2016.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 11/05/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nessa senda, o valor mensal percebido com o caminhão deverá ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC). Danos morais No que tange ao postulado dano moral, primeiramente, faz-se necessário frisar que o Poder Judiciário não pode se prestar a lides que busquem enriquecimento ilícito das partes, principalmente no que diz respeito ao dano moral. As questões postas em julgamento devem ser muito bem analisadas para que não sejam simplesmente banalizadas. O dano moral, para ser configurado exige prova da existência de grave incômodo que fuja da normalidade, causando abalo psicológico à parte, o que não restou em nenhum momento evidenciado no feito, porque o dano moral é a dor subjetiva, interior, que fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio, venha lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. É a dor imputada a pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus direitos da personalidade ou sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoas e atribulações em seu íntimo, trazendo-lhe constrangimento, vexames, dores e sensações negativas (no mesmo sentido: REsp nº 844.736/DF). Aliás, a propósito, cito trecho da sentença proferida pelo i. colega Rosaldo Elias Pacagnan (autos nº 0006624-98.2011.8.16.0021 – Projudi), fundamentação esta que passa a integrar o presente decisium: “(...). não sou nada simpático à tal da “Teoria da Rentabilidade sobre o Caos” (!), propalada na petição inicial, a pretexto de querer colocar o Poder Judiciário no papel de educador mor da Nação, a distribuir chineladas de dinheiro nos inescrupulosos capitalistas, para dar “um basta” no comportamento reprovado por esse ou aquele; se bem que talvez essa teoria se aplique a muitas demandas talhadas para se converterem em ações repetitivas, com intuito de enriquecimento sem causa, se acolhidas forem em Juízo, donde o caos seria da Justiça, cada vez mais vem sendo entupida com a mania de judicializar as pequenas banalidades (...)”. Convém notar que a doutrina costuma distinguir a honra objetiva e a subjetiva. A primeira é a imagem que as outras pessoas fazem do indivíduo; enquanto a segunda trata da imagem que o sujeito tem de si mesmo. Considerando-se que, in casu, o único temor da parte autora é seu apreço moral perante o meio civil em que vive, fica evidente estarmos diante de pedido de ressarcimento por danos morais sofridos por conta das ofensas morais à sua honra objetiva. Na espécie, não se observa prejuízo à honra objetiva da empresa autora. Isso porque não se vislumbra que a conduta da parte ré feriu, de um lado, a honra, a imagem e a credibilidade da empresa autora perante os demais, nem de outro, o seu bom nome perante o comércio em geral, pois não há, por exemplo, demonstração de negativação perante os cadastros de inadimplência, não havendo que se falar em reparação. Devolução do veículo e restituição da quantia paga A parte autora, em sua inicial, alega atual desinteresse no bem em razão dos vícios constatados e na demora para conserto do bem, pugnando pela autorização para devolução do veículo e devolução do valor já quitado. A respeito do tema em discussão, assim dispõe o CDC: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. Na hipótese, verifica-se a particularidade de que após o prazo estabelecido no CDC o veículo foi efetivamente consertado, sendo devolvido, segundo prova pericial realizada nesta demanda, em plenas condições de uso, tanto que trafegou por mais de 40km até ser apreendido pela Polícia Rodoviária Federal. Essa situação, portanto, não autoriza a aplicação imediata do contido no art. 18, do CDC, já que o vício foi efetivamente consertado. É bom destacar, inclusive, que o § 2º do mesmo artigo 18 do CDC possibilita a redução ou a ampliação do prazo previsto no CDC Assim, a parte autora, ao concordar com a realização dos serviços e retirar o veículo da autorizada, após o prazo legal, utilizando-o regularmente, há consentimento com a elasticidade do prazo. Ademais, a solução requerida pela autora não é precedida de efetiva desvalorização do veículo, mas do mero descumprimento do prazo previsto para conserto do bem, que efetivamente ocorreu. Assim sendo, julgo improcedente a pretensão em comento. III - DIPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de: a) dano material emergente no valor de R$703,81 (setecentos e três reais e oitenta e um centavos) que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC-IBGE, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, desde a data a citação; b) lucros cessantes que deverá ser apurado em face de liquidação de sentença. Em virtude da sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, devendo a outra parte (50%) ser suportada pela parte ré, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis. Ainda considerando o êxito parcial, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §§2º e 8° do CPC, arbitro honorários advocatícios a serem pagos por cada parte ao patrono do ex adverso em 10% sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA BATISTA DORNELLES Juíza Designada - Portaria nº 14707 /2022 - D.M 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição, conforme decisão 8595483 do Corregedor- Geral da Justiça no expediente SEI 0087134-23.2022.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 100/2023 elencou os Magistrados e Magistradas voluntários que formaram o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, indicando o número de processos que deverão receber. 3) Cientifica-se que este processo foi identificado conforme os critérios estabelecidos na mencionada Ordem de Serviço (“Art. 4°. A seleção dos processos a serem distribuídos será realizada pela Unidade Especial de Atuação de forma isonômica e de acordo com o critério de processos distribuídos até 31/12/2019 e que estejam conclusos para sentença”.) e será remetida para a área do Projudi do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. 3.1) Informa-se que a alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, essa e as demais ações também selecionadas serão distribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 100/2023, para análise pelos Magistrados e Magistradas voluntários que formam o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau. 5) Posteriormente às análises, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, para prosseguimento. 6) Por fim, informa-se, desde já, que o processo será novamente remetido para a área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada do Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, para análise por quem proferiu o ato. 7) Em vista desses fundamentos, remetam-se os presentes autos à área de atribuição do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. Diligências necessárias. EQUIPE ESPECIAL DE APOIO À PRESTAÇÃO Sede Pery Moreira, Rua Álvaro Ramos, JURISDICIONAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO nº 150, 5º e 6º andar, Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto EQUIPE ESPECIAL DE APOIO À PRESTAÇÃO Sede Pery Moreira, Rua Álvaro Ramos, JURISDICIONAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO nº 150, 5º e 6º andar, Centro Cívico – Curitiba/PR
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011414-35.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0011414-35.2015.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$605.771,80 Autor(s): AFB – SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME Réu(s): INTER FORCE INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA 1. Mov. 287.1. A prova oral fora deferida ao mov. 161.1, consistente no depoimento de preposto da parte requerida e prova testemunhal, conforme indicado ao mov. 76.1. 2. Assim, nos termos dos artigos 13 e seguintes do Decreto Judiciário 699/2021, designo a audiência VIRTUAL para o dia 04 de outubro de 2022 às 13:30 horas. 2.1. O rol de testemunhas deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC e ser apresentado em 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente. 2.2. A audiência será realizada à distância, por meio do sistema a ser informado pela Serventia. 2.3. As partes, testemunhas ou procuradores que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância, deverão comparecer pessoalmente na sede do Fórum para realização da audiência, que passará a ser SEMIPRESENCIAL, nos termos do Decreto Judiciário 699/2021. Os demais participantes acompanharão o ato por videoconferência. 2.4. Consigno, desde já, que o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato virtual, vez que a situação atual exige adaptação de todos os operadores do Direito, inclusive à luz do direito constitucional à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2.5. Caberá à Serventia o cumprimento do artigo 15 do Decreto Judiciário 699/2021. 2.6. Observem-se os termos do artigo 14, §2º, do Decreto Judiciário 699/2021 quanto às intimações. 2.7. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem seu endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone da parte e de seu advogado. 2.8. Nos termos do artigo 455 do CPC, o advogado de cada parte deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2.9. Por ocasião da apresentação do rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior. 2.10. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, §1º, do CPC. 2.11. Considerando que o ato será realizado virtualmente, entendo, por ora, desnecessária a expedição de carta precatória para oitiva das partes ou testemunhas não residentes neste Foro. Caso não tenham condições técnicas para realização do ato, a situação deverá ser informada nos autos. Com essa informação, expeça-se carta precatória para oitiva, consignando-se que o ato será realizado com observância da Resolução n. º 228/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (a parte ou testemunha comparecerá ao Fórum da sua localidade, mas será ouvida por este Juízo por meio de videoconferência). Providencie-se o necessário. 3. As partes deverão comparecer ao ato preparadas para o oferecimento de alegações finais orais, nos termos do artigo 364 do CPC, considerando que a concessão de prazo para tanto é excepcional e deve ser fundamentada em complexidade concreta de fato ou de direito. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta (IV)
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0011414-35.2015.8.16.0038 1. Diante da entrega definitiva do laudo pericial (mov. 269), homologo-o. À Serventia para que cumpra o item ‘F’ da decisão de mov. 161. Expeça-se alvará. 2. Intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 3. Diante do laudo juntado, intimem-se as partes para que indiquem se insistem na prova oral. Em caso positivo, voltem conclusos para marcar data da audiência. Fazenda Rio Grande, 07 de abril de 2022. Bruna Greggio Magistrada
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011414-35.2015.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0011414-35.2015.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$605.771,80 Autor(s): AFB – SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME Réu(s): INTER FORCE INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LT 1. Antes da realização da perícia, diante da informação de que será necessário que o perito se desloque até MINAS GERAIS, os honorários devem sofrer reajuste. Assim, intimem-se as partes para que informem se concordam com o reajuste dos honorários. 2. Após, diga o perito se a perícia pode ser realizada mesmo com as informações dadas pelo autor na petição retro. 3. No mais, AUTORIZO, desde já o acesso do perito ao pátio da Policia Rodoviária Federal, na data e hora designada para realização da Perícia em Sete Lagoas - MG, se ambas as partes concordarem com o novo valor da perícia. 4. Providencias e intimações necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta