Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1860386/MT (2020/0025064-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IRINEU COZER
ADVOGADOS: LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO - MT011974B
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
AGRAVADO: JOAO BATISTA CONTATO
AGRAVADO: EGIDIO VALERIO
ADVOGADOS: LUCIANO DE SALES - MT005911
FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708
AGRAVADO: GILBERTO LACERDA RODRIGUES
AGRAVADO: DEJAMIL VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/09/2025, às 14:00:00 horas.
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:19
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:31
Publicação
05/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 1860386/MT (2020/0025064-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: IRINEU COZER
ADVOGADOS: LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO - MT011974B
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
REQUERIDO: JOAO BATISTA CONTATO
REQUERIDO: EGIDIO VALERIO
ADVOGADOS: LUCIANO DE SALES - MT005911
FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708
REQUERIDO: GILBERTO LACERDA RODRIGUES
REQUERIDO: DEJAMIL VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Por meio da Petição n. 00683237/2025, protocolizada em 31/7/2025 (fls. 1.675-1.684), IRINEU COZER requer a retirada do processo da pauta da sessão de julgamento virtual e sua inclusão em sessão de julgamento presencial. Alega que "este caso encarta uma questão relevante que mostra a necessidade de debate aprofundado sobre o mérito deste RESP: o TJMT descumpriu a decisão anterior do eg. Ministro Luis Felipe Salomão" (fl. 1.675). Considerando as razões apresentadas pela parte requerente, defiro o pedido e, por conseguinte, determino a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1860386/MT (2020/0025064-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IRINEU COZER
ADVOGADOS: LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO - MT011974B
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
AGRAVADO: JOAO BATISTA CONTATO
AGRAVADO: EGIDIO VALERIO
ADVOGADOS: LUCIANO DE SALES - MT005911
FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708
AGRAVADO: GILBERTO LACERDA RODRIGUES
AGRAVADO: DEJAMIL VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/09/2025, às 14:00:00 horas.
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:19
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:31
Publicação
05/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 1860386/MT (2020/0025064-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: IRINEU COZER
ADVOGADOS: LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO - MT011974B
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
REQUERIDO: JOAO BATISTA CONTATO
REQUERIDO: EGIDIO VALERIO
ADVOGADOS: LUCIANO DE SALES - MT005911
FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708
REQUERIDO: GILBERTO LACERDA RODRIGUES
REQUERIDO: DEJAMIL VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Por meio da Petição n. 00683237/2025, protocolizada em 31/7/2025 (fls. 1.675-1.684), IRINEU COZER requer a retirada do processo da pauta da sessão de julgamento virtual e sua inclusão em sessão de julgamento presencial. Alega que "este caso encarta uma questão relevante que mostra a necessidade de debate aprofundado sobre o mérito deste RESP: o TJMT descumpriu a decisão anterior do eg. Ministro Luis Felipe Salomão" (fl. 1.675). Considerando as razões apresentadas pela parte requerente, defiro o pedido e, por conseguinte, determino a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2025, 10:17
Documento (Certidão)
01/08/2025, 19:59
deferimento
01/08/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:41
Protocolo de Petição
31/07/2025, 11:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/07/2025, 06:11
Protocolo de Petição
14/07/2025, 18:19
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1860386/MT (2020/0025064-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IRINEU COZER
ADVOGADO: LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO - MT011974B
AGRAVADO: JOAO BATISTA CONTATO
AGRAVADO: EGIDIO VALERIO
ADVOGADOS: LUCIANO DE SALES - MT005911
FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708
AGRAVADO: GILBERTO LACERDA RODRIGUES
AGRAVADO: DEJAMIL VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 12:00
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1860386/MT (2020/0025064-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IRINEU COZER
ADVOGADO: LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO - MT011974B
AGRAVADO: JOAO BATISTA CONTATO
AGRAVADO: EGIDIO VALERIO
ADVOGADOS: LUCIANO DE SALES - MT005911
FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708
AGRAVADO: GILBERTO LACERDA RODRIGUES
AGRAVADO: DEJAMIL VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:43
Publicação
15/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1860386/MT (2020/0025064-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: IRINEU COZER
ADVOGADO: LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO - MT011974B
RECORRIDO: JOAO BATISTA CONTATO
RECORRIDO: EGIDIO VALERIO
ADVOGADOS: LUCIANO DE SALES - MT005911
FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708
RECORRIDO: GILBERTO LACERDA RODRIGUES
RECORRIDO: DEJAMIL VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRINEU COZER, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fls. 1.184-1.185): Apelação cível - Ação de reintegração de posse - Pedido de liminar possessória deferido - Pedido posteriormente julgado improcedente - Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa caracterizado pela falta de realização de trabalhos de campo para elaboração do laudo pericial e pela falta de oitiva de duas testemunhas arroladas - Laudo pericial completo e detalhado - Nomeação de perito que já conhecia profundamente a área - Desnecessidade de realização de trabalhos de campo - Ausência de nulidade - Colheita de depoimentos de várias outras testemunhas - Conjunto probatório coeso e convergente no sentido de que a área litigiosa era possuída pelo réu - Preliminares rejeitadas - Pedido possessório julgado improcedente - Pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desocupação do imóvel em razão do deferimento do pedido de liminar possessória - Ausência de ato ilícito - Pedido julgado improcedente - Sucumbência recíproca - Inocorrência - Manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios - Recursos desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1538-1539): Embargos de declaração - Recurso de apelação cível desprovido - Manutenção da sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse e do pedido indenizatório contraposto - Insistência na arguição de nulidade da sentença já rechaçada pelo acórdão embargado - Alegação de falta de fundamentação quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 927 do CC - Intuito de rediscussão da matéria - Impossibilidade - Arguição de ocorrência de julgamento “extra petita” - Inocorrência - Prequestionamento - Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 - Acórdão mantido - Embargos declaratórios rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, 489, § 1º, IV, 11 do CPC, porque o acórdão recorrido não analisou os elementos fático-probatórios destacados nos embargos de declaração, especialmente a confissão de Egídio Valério sobre a ausência de posse e o parecer técnico que contradiz o laudo pericial oficial; b) 492 do CPC, pois houve julgamento extra petita ao decidir sobre a localização da área litigiosa, quando o pedido originário se limitava à defesa da posse; c) 130, 332, 333, I, do CPC/1973, visto que houve indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pelo autor, que poderiam confirmar a posse do autor sobre a área; d) 431-A, 422 do CPC/1973, porquanto a perícia foi realizada sem comunicação de início dos trabalhos e sem escrupuloso cumprimento dos trabalhos pelo perito do Juízo, que não realizou trabalho de campo; e e) 21 do CPC/1973, visto que não houve distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, apesar da improcedência do pedido contraposto dos réus. Sustenta ainda que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não considerar a necessidade de análise dos elementos fáticos e probatórios destacados nos embargos de declaração. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento considerando os elementos fáticos e probatórios destacados. Contrarrazões as fls. 1.603-1.625. É o relatório. Decido. Os autos versam sobre ação de reintegração de posse proposta pelo ora recorrente, julgada improcedente ao entendimento de que o autor/ora recorrente não é/era possuidor da área descrita na petição inicial e, se chegou a ocupar o imóvel, foi em razão do deferimento de pedido de proteção possessória liminar, ou seja, ordem judicial. Ambas as partes apelaram sendo os respectivos recursos desprovidos. O Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o convencimento do juiz já estava consolidado com as provas que foram realizadas. E, quanto à área litigiosa, concluiu que as referidas provas, incluindo depoimentos de testemunhas e o laudo pericial, demonstraram inequivocamente que a área em litígio era possuída pelo réu, João Batista Contato. Observa-se: Trata-se de situação "sui generis" em que as preliminares e o mérito da causa estão bem entrelaçadas, e todas elas devem ser, como de fato foram, rechaçadas pelo MM. Juiz, cuja decisão deve ser ratificada por este Tribunal, pelas razões a seguir expostas. Após revisar os depoimentos de todas as testemunhas, inclusive do Sr. Perito Judicial Fausto Seiki Morishita, não restou dúvida de que as áreas estão localizadas conforme a seguinte imagem, extraída do laudo pericial, em que destaquei a área litigiosa: [consta do voto condutor imagem da área] (...) Toda essa situação é ratificada pelo laudo pericial e pelo depoimento do Perito Fausto Seiki Morishita, pessoa que, repito, o próprio autor Irineu Cozer disse que conhecia profundamente a área. O próprio perito disse, na audiência de instrução e julgamento, que "conhece a área como a palma de sua mão", "marco por marco", "divisa por divisa", inclusive porque foi ele quem "fez todas as divisões" nos idos dos anos 80. De qualquer forma, o Perito apresentou laudo pericial detalhado e com respaldo em mapas atualizados das áreas, em perfeita consonância com os depoimentos colhidos em audiência, elementos sopesados pelo MM. Juiz para formação satisfatória de seu convencimento. Nesse contexto, não parece relevante a oitiva das duas testemunhas arroladas pelo autor e que não compareceram à audiência; computando-se e confrontando-se as informações obtidas pela colheita dos depoimentos dos herdeiros de Pedro Alcides Biasuz e do Perito Judicial, ouvidos como testemunhas, bem como da oitiva de Valdir Giongo, na condição de informante, tem-se por inequívoco que a área litigiosa era possuída por João Batista Contato. Não diviso, pois, qualquer traço de cerceamento de defesa ou nulidade do laudo pericial pela falta do trabalho de campo, realmente desnecessário, no caso, para correta elaboração do laudo pericial, e, como ficou satisfatoriamente provada a posse do réu sobre a área litigiosa, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse é medida de rigor. Com base nisso, certo que a matéria nos autos tratada foi fundamentalmente decidida com base nas conclusões advindas da análise das provas constantes dos autos, e que não compete a este Tribunal rever as conclusões advindas de tal circunstância. Cito, a propósito, precedente de minha relatoria a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. FALTA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.341.196, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, inviável o conhecimento do recurso especial no que tange às alegações de vulneração aos artigos 130, 332, 333, I e 431-A, 422 do CPC/1973. Não fosse por isso, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, bem como no sentido de que é inaplicável a preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção (AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Daí, fica evidente, inclusive, que não há nenhuma vulneração às disposições dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, já que se verifica apenas julgado contrário aos interesses da parte ora recorrente. No que toca às disposições do art. 492 do CPC, a respeito de julgamento extra petita, é bom ressaltar que um dos pilares de uma decisão judicial é a fundamentação, na qual se faz a análise jurídica do caso, com base nas provas, na legislação aplicável, na jurisprudência e nos princípios do direito. Assim, a fundamentação, embora seja essencial para a validade da decisão, não faz coisa julgada por si só. Ela serve como justificativa para o que foi decidido (considerando uma ação ordinária, como a do presente feito). In casu, não se vislumbra nenhum tipo de erro in procedendo advindo das decisões das instâncias ordinárias, pois nenhum dos mapas e análise das conclusões periciais levaram a qualquer decisão, nem mesmo no que diz respeito às fronteiras da área em questão, que não a relativa à posse no feito reclamada. No que pertine à distribuição do ônus de sucumbência, os honorários advocatícios, com base nas disposições do art. 21 do CPC de 1973, o Tribunal a quo sustentou que, como o pedido foi julgado improcedente, a sucumbência só pode ser atribuída ao autor, de forma que aplicou as disposições do art. 20 daquele Código, vigente à época de prolação da sentença, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Tal dispositivo não traz nenhuma exceção ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida na demanda. Ainda a esse respeito, por analogia, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 85, CAPUT, E § 10, DO CPC/2015 (ART. 20 DO CPC/1973). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a Corte de origem, mesmo julgando improcedente o pedido dos autores, manteve a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao argumento de que a jurisprudência daquele Tribunal era favorável à parte autora quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual o réu teria dado causa à instauração do processo. 2. O entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes, nos termos do art. 20 do CPC/1973 e do art. 85 do CPC/2015. 3. Restando os autores vencidos na demanda por eles ajuizada, faz-se necessário sua condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao seu pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 4. Destaca-se que o art. 20 do CPC/1973 e o art. 85 do CPC/2015 não trazem qualquer exceção ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida na demanda. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1811845/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2019, DJe de 27.8.2019.) Portanto, nada a ser reparado em relação aos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, mas nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação