Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148087/PA (2024/0199056-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MARCUS BORGES PIMENTA
RECORRENTE: DANILO MAGELA BARROS SOUSA
RECORRENTE: KAUAN LIMA E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191
BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482
CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065
CAIO CESAR TOMIOTO MENDES - SP450568
CASSIA TAVELLI TEIXEIRA - SP453487
RECORRIDO: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS
ADVOGADOS: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753
FABIOLA GOMES DA SILVA - PA023554
SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA029110
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO Por intermédio da Petição n. 00418565/2025 (fls. 840-841), MARCUS BORGES PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA e KAUAN LIMA E SILVA, considerando a rejeição dos embargos de declaração às fls. 831-836, pedem que os presentes autos sejam encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário. Defiro o pedido. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para a certificação do trânsito em julgado e posterior remessa dos autos ao STF. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 19:30
Mero expediente
04/06/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 11:24
Publicação
13/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2148087/PA (2024/0199056-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: MARCUS BORGES PIMENTA
EMBARGANTE: DANILO MAGELA BARROS SOUSA
EMBARGANTE: KAUAN LIMA E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191
BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482
CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065
CAIO CESAR TOMIOTO MENDES - SP450568
CASSIA TAVELLI TEIXEIRA - SP453487
EMBARGADO: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS
ADVOGADOS: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753
FABIOLA GOMES DA SILVA - PA023554
SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA029110
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2148087/PA (2024/0199056-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: MARCUS BORGES PIMENTA
EMBARGANTE: DANILO MAGELA BARROS SOUSA
EMBARGANTE: KAUAN LIMA E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191
BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482
CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065
CAIO CESAR TOMIOTO MENDES - SP450568
CASSIA TAVELLI TEIXEIRA - SP453487
EMBARGADO: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS
ADVOGADOS: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753
FABIOLA GOMES DA SILVA - PA023554
SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA029110
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:40
Recebimento
09/05/2025, 13:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:14
Publicação
15/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2148087/PA (2024/0199056-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCUS BORGES PIMENTA
AGRAVANTE: DANILO MAGELA BARROS SOUSA
AGRAVANTE: KAUAN LIMA E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191
BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482
CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065
CAIO CESAR TOMIOTO MENDES - SP450568
CASSIA TAVELLI TEIXEIRA - SP453487
AGRAVADO: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS
ADVOGADOS: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753
FABIOLA GOMES DA SILVA - PA023554
SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA029110
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:34
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2148087/PA (2024/0199056-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCUS BORGES PIMENTA
AGRAVANTE: DANILO MAGELA BARROS SOUSA
AGRAVANTE: KAUAN LIMA E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191
BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482
CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065
CAIO CESAR TOMIOTO MENDES - SP450568
CASSIA TAVELLI TEIXEIRA - SP453487
AGRAVADO: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS
ADVOGADOS: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753
FABIOLA GOMES DA SILVA - PA023554
SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA029110
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
19/02/2025, 14:00
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2148087/PA (2024/0199056-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCUS BORGES PIMENTA
AGRAVANTE: DANILO MAGELA BARROS SOUSA
AGRAVANTE: KAUAN LIMA E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191
BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482
CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065
CAIO CESAR TOMIOTO MENDES - SP450568
CASSIA TAVELLI TEIXEIRA - SP453487
AGRAVADO: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS
ADVOGADOS: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753
FABIOLA GOMES DA SILVA - PA023554
SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA029110
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:56
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:45
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:53
Publicação
06/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148087/PA (2024/0199056-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MARCUS BORGES PIMENTA
RECORRENTE: DANILO MAGELA BARROS SOUSA
RECORRENTE: KAUAN LIMA E SILVA
ADVOGADOS: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191
BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482
CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065
CAIO CESAR TOMIOTO MENDES - SP450568
CASSIA TAVELLI TEIXEIRA - SP453487
RECORRIDO: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS
ADVOGADOS: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753
FABIOLA GOMES DA SILVA - PA023554
SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA029110
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS BORGES PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA e KAUAN LIMA E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 477-478): APELAÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE DELITOS AUTÔNOMOS. RETRATAÇÃO DOS OFENSORES. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU CABAL, COMPLETA, DEFINITIVA E IRRESTRITA. ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI. PRESENÇA. CONDUTA TÍPICA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quando vários meios de comunicação desabonam a imagem de alguém, através da internet, por exemplo, cada um se valendo de um comentário, não se pode falar em coautoria ou participação, mas sim de várias infrações penais autônomas, não existindo a figura da renúncia tácita. 2. Não é possível o benefício que consta no art. 143, do CPB, quando a retratação não é efetiva e cabal, não é completa, definitiva e irrestrita. 3. Se não houve reconhecimento de um erro para posterior retratação, não há falar no instituto em questão. 4. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessário a presença do dolo específico de ofender ou desabonar a honra da vítima, o que ocorreu no presente caso. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA julgou improcedente o pedido contido na queixa-crime, para, com fundamento no artigo 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal (CPP), absolver os réus MARCUS BORGES PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA e KAUAN LIMA E SILVA (fls. 393-396). A Corte de origem conheceu e deu provimento ao recurso de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS (querelante), para cassar a sentença que absolveu sumariamente os querelados, a fim de que o processo retome sua regular tramitação (fls. 477-501). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, os recorrentes apontam negativa de vigência dos artigos 48 e 49 do CPP e 138, 139 e 143 do Código Penal (CP). Afirmam que, ao propor a queixa-crime única exclusivamente contra os recorrentes, ambos da Rede Record Belém, o recorrido feriu o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no artigo 48 do CPP: o Recorrido, embora já tivesse ciência de outros divulgadores da notícia à época do oferecimento da queixa – haja vista que mencionara outros portais de notícias quando publicou o vídeo em sua rede social no dia dos fatos e os elencou detalhadamente na ata notarial – renunciou tacitamente ao direito de queixa com relação a essas pessoas, na medida em que não as indicou no polo passivo da presente ação penal privada (fls. 520-521). Asseveram, também, que os réus não intencionaram ofender a honra do recorrido e, se considerado que crime houve, existiu retratação no mesmo programa televisivo, tão logo veio à tona a confusão ocorrida pelo público e por outros portais. Desse modo, sustentam que deve ser reconhecida a causa excludente de punibilidade, ou seja, a retratação (artigo 143 do CP), realizada pelo mesmo meio (programa televisivo), no mesmo dia, com apenas 02 (duas) horas após as supostas ofensas. Alegam, ainda, que o acórdão impugnado violou os artigos 138 e 139 do CP pois, ausente o dolo específico de ofender a honra do recorrido: não houve qualquer intuito de ofender a honra do Recorrido, vez que a matéria ressaltou que (I) o traficante referido na matéria utiliza o apelido “Chimbinha”, (II) os fatos reportados eram verídicos, (III) foram adotadas as cautelas necessárias para transmitir as informações obtidas de fontes jornalísticas, (IV) utilizou-se grafia diversa do nome artístico utilizado pelo Recorrido e foram apresentadas (V) imagens que diferenciavam o Recorrido do traficante preso (fl. 529). Ao final, pugnam pela reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA) para reconhecer: (I) a renúncia tácita ao direito de queixa, (II) a eficaz retratação realizada pelos recorrentes e (III) a atipicidade das condutas, com consequente absolvição dos recorrentes pelos crimes de calúnia e difamação que lhes foram imputados (fl. 535). Contrarrazões às fls. 565-592. O Tribunal a quo admitiu o apelo especial (fls. 655-659). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 710-716). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo TJ/PA para afastar a absolvição sumária reconhecida pelo magistrado de origem (fls. 479-497): Consta da exordial que no dia 01 de junho de 2021, entre 11h50 até às 15h15, o programa televisivo Balanço Geral, transmitido pela Rede Record Belém, teria, por intermédio de seus profissionais, Marcus Pimenta, Danilo Magela e Kauan Lima, caluniado e difamado a vítima Cledivan Almeida Farias, conhecido como Ximbinha. Relata-se na inicial que o querelante passou a receber uma série de mensagens por WhatsApp e outras redes sociais, perguntando se estava tudo bem, uma vez que o apresentador Marcus Pimenta, assim como o repórter Danilo Magela, estariam divulgando a notícia de uma prisão com seu nome artístico, o acusando por tráfico e porte de armas de fogo, com o fundo musical da Banda Calypso, dando a entender que, de fato, se tratava do querelante. Alega que teve trabalhos cancelados em decorrência dos fatos caluniosos e difamatórios proferidos, além do prejuízo financeiro e a mancha à sua reputação profissional. Infere que o pai do querelante ficou nervoso com a falsa notícia, o que ocasionou um desmaio e em razão disso, acabou machucando a perna. A mãe do querelante, por sua vez, teve alteração na pressão por conta das Fake News divulgadas, precisando ser imediatamente socorrida. Assevera, o querelante, que vem sendo alvo de postagens vinculando sua imagem ao tráfico de drogas, além de não poder sequer sair às ruas para realizar qualquer atividade, posto que vem sendo questionado por populares se estava realmente preso. (...). A sentença foi proferida em 16.08.2022, conforme documento de Id 10762455, fls. 377 a 385, julgando improcedente o pedido contido na queixa crime, absolvendo sumariamente os réus Marcus Borges Pimenta, Danilo Magela Barros Sousa e Kauan Lima e Silva, por entender que as preliminares de renúncia tácita ao direito de queixa e retratação do ofendido estavam presentes, com fulcro no art. 397, III e IV, do CPPB. O querelante ingressou com apelação (Id 11367957, fls. 392 a 411), alegando em síntese: a) Ausência de renúncia ao direito de queixa por ser crimes autônomos e não haver liame subjetivo entre as condutas; b) Ausência de retratação, por não ter sido efetiva e cabal; c) Presença de dolo na conduta dos querelados a ensejar a condenação. Em contrarrazões, os querelados pugnaram pelo desprovimento do recurso de apelação com a consequente manutenção da sentença penal que julgou improcedente a queixa-crime. (...). O recurso foi manejado contra sentença que identificou a absolvição sumária, com base no art. 397, III e IV, quais sejam: · Quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (art. 397, III, do CPPB). · Quando extinta a punibilidade (art. 397, IV, do CPPB). As duas primeiras teses que serão analisadas encontram-se no art. 397, IV, que de antemão entendo não assistir razão a sentença que as identificou. Após, será analisada a hipótese do art. 397, III, do CPPB, quando o fato evidentemente não constituir crime, que entendo, igualmente, não assistir razão a sentença aplicada pelo magistrado a quo, como logo mais será explicado. 1. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA 1.1 DA RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA No concernente a renúncia tácita ao direito de queixa, entendo que tal requisito deve ser afastado. Explico. O juízo a quo em sua sentença asseverou que: "A bem da verdade a ata notarial colaciona vários sites com links que já dão conta da confusão da notícia, não sendo possível pela análise documental precisar qual teria sido a sua fonte, o que os coloca na mesma condição dos querelados, uma vez que a responsabilidade se dá por todos os que veicularam a informação caluniosa ou difamatória. Discordo que a alegação de que seria “humanamente impossível” ao querelante processar todos os meios de comunicação, lhe dê o direito de escolher somente um deles, pois tendo conhecimento de outros deveria inclui-los na queixa, mas escolheu, ou optou, por não fazê-lo. Não se pode esquecer que a veiculação deu-se também por sites conhecidos nacionalmente e de amplo acesso pelos usuários de notícias. Violou-se, portanto, o princípio da indisponibilidade da ação penal, pois, tratando-se de ação penal privada, o oferecimento da queixa crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos configura clara transgressão à indivisibilidade exigida pelo art. 48 do CPP”. Ao longo da incursão sobre as provas produzidas no processo, não é possível assegurar que houve uma opção do querelante em escolher o polo passivo da demanda. Observa-se que foi colacionado na peça inicial diversos prints, de diferentes sites, nos quais foram trazidos conteúdos dando conta de que o querelante teria cometido crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Contudo, referidos prints são datados de horas posteriores ao feito pela RecordTv, de modo que assiste razão aos querelados quando informam que os demais veículos de comunicação postaram a notícia depois da emissora de televisão. De igual modo é imperioso destacarmos que na Ação Privada, de fato, vige o Princípio da Indivisibilidade, que denota que embora o ofendido não seja obrigado a manejar qualquer ação, se assim desejar, deverá intentar contra todas as pessoas conhecidas que concorreram para a prática do delito imputado. Desta feita, o supracitado princípio pressupõe a existência de coautoria ou participação na prática ilícita, o que não se verifica no caso em comento. É possível observar que a matéria veiculada no jornalístico “Balanço Geral” não contou com o apoio ou foi compartilhado por nenhum outro veículo de comunicação, de modo que a emissão posterior por outros meios se deu de forma independente das demais opiniões, não se podendo aferir liame subjetivo entre os autores das manifestações subsequentemente proferidas. Não há falar, portanto, em renúncia ao exercício de queixa, que seria estendida a todos os autores do fato, por força do art. 49 do CPP. Quando vários meios de comunicação desabonam a imagem de alguém, através da internet, por exemplo, cada um se valendo de um comentário, não se pode falar em coautoria ou participação, mas sim de várias infrações penais autônomas, não existindo a figura da renúncia tácita. Vejamos nossa jurisprudência a respeito do tema: (...). Portanto, resta refutada a tese de renúncia tácita ao direito de queixa. 1.2 DA RETRATAÇÃO Quanto à presença do instituto da retratação, mais uma vez entendo não assistir razão aos querelados, merecendo ser indeferida a respectiva preliminar. (...). Em um olhar acurado aos autos, não se observa pelos fatos descritos, que os querelados se retrataram. O que houve foi uma matéria que abordava um crime que aconteceu no interior do Estado do Pará, que com o objetivo de angariar audiência, utilizou nome parecido do artista, uma vez que era a alcunha do ofensor, mas que ao final noticiou não se tratar da mesma pessoa. Não observo, portanto, que o programa televisivo tenha enxergado um erro para que posteriormente se retratasse. Não é possível o benefício que consta no art. 143, do CPB, quando a retratação não é efetiva e cabal, não é completa, definitiva e irrestrita. Se não houve reconhecimento de um erro para posterior retratação, não há falar no instituto em questão. Ademais, em sede policial, os querelados foram uníssonos em dizer que não ofenderam a imagem do artista, que teriam tido o cuidado de colocar a alcunha do infrator com nome diverso do músico, de modo que não teriam relação alguma com o fato de outras mídias terem atrelado a imagem do querelante ao fato delituoso, não sendo responsáveis por tais atos. Portanto, resta mais uma vez demonstrado que não houve retratação dos querelados. Destaca-se ainda, conforme bem argumentou o parquet, a retratação não depende de aceitação do ofendido em regra. Ocorre que a Lei 13.188/15 ao acrescentar o Parágrafo Único ao artigo 143, CP, deixou claro que nos casos em que a calúnia ou difamação forem praticadas por meios de comunicação, a retratação deverá ser feita também pelos mesmos meios, se assim o desejar o ofendido. Com isso, quando estivermos diante destas situações específicas, a retratação somente gerará efeitos se o ofendido a aceitar no que se refere à sua forma. Pode-se dizer que, não quanto ao conteúdo, cuja análise e avaliação caberá ao magistrado, mas quanto à forma da retratação, nestes casos especiais, ficará ao alvedrio do ofendido a possibilidade ou não do instituto em estudo gerar o efeito da exclusão de punibilidade. (...). Por essas razões, entendo inexistir nos presentes autos o instituto da retratação. 1.3 DO ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI. A absolvição sumária também foi consignada com base no art. 397, III, que assim aduz: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Nessa análise, é bem de ver que não andou bem o digno julgador ao decidir pela absolvição sumária do réu, pois há nos autos indícios mínimos de autoria e materialidade que afastam a atipicidade da conduta. É de se observar que desde o início do programa, através de chamadas eloquentes e sensacionalistas, houve, por parte do programa o interesse de fazer o liame entre o crime cometido em Moju com o músico nacionalmente conhecido. As chamadas para a reportagem, em consonância com a música de fundo, da banda que consagrou o artista, denotam a intenção de se fazer esse vínculo, ainda que o desejo pela audiência fosse latente. Cleber Masson destaca que os crimes contra a honra admitem a figura do dolo eventual, que ocorre quando alguém assume o risco de produzir um resultado danoso, como ocorreu nos presentes autos, pois ainda que o dolo possa não ter sido direto, o jornalístico assumiu o risco quando fez a associação entre o músico e o real infrator, utilizando, inclusive de música nacionalmente conhecida do artista. (MASSON, Cleber Rogerio. Crimes contra a honra. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Penal. Christiano Jorge Santos (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/429/edicao-1/crimes-contra-a-honra). Em busca da famigerada audiência, o programa televisivo gerou danos a honra do querelante, sem qualquer responsabilidade em noticiar os fatos de forma clara, transparente e direta. Tais condutas perpetradas geraram consequências nefastas, uma vez que o querelante, pessoa conhecida em todo território nacional, viu sua imagem atrelada a delitos que não cometeu, tendo inclusive problemas de saúde, que atingiram também seus familiares. Desta forma, vejo que a absolvição sumária não é medida que se impõe, havendo claros indícios de autoria e materialidade dos crimes de calúnia e difamação. O animus caluniandi e diffamandi encontram-se presentes, uma vez que não houve a intenção pura e simples de noticiar os fatos, mas sim de angariar telespectadores para assistirem a reportagem do início ao fim, sem se preocupar com a honra do querelante, assumindo o risco de feri-la. Vejamos algumas jurisprudências de nossos Tribunais Estaduais: (...). No caso, foi apresentada queixa-crime contra os ora recorrentes imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 138 e 139, ambos do CP, porquanto, no dia 12/06/2021, teriam caluniado e difamado a vítima Cledivan Almeida Farias, conhecido como Ximbinha, no programa televisivo Balanço Geral, transmitido pela Rede Record Belém. Após a absolvição sumária pelo juízo de primeira instância, a vítima apresentou recurso de apelação, provido pelo Tribunal local para cassar a sentença absolutória e determinar a retomada regular do processo. Da leitura dos excertos transcritos acima, verifica-se que o Tribunal estadual afastou a alegada renúncia tácita ao direito de queixa, por considerar que, ainda que não tenha sido oferecida acusação contra todos os meios de comunicação que replicaram a notícia, o princípio da indivisibilidade da ação penal "pressupõe a existência de coautoria ou participação na prática ilícita, o que não se verifica no caso em comento" (fl. 482). Outrossim, a Corte de origem asseverou inexistir, na hipótese, o instituto da retratação, tendo em vista que o programa televisivo não enxergou um erro para que, posteriormente, dele se retratasse (fl. 485). O TJPA ainda afirmou que, "através de chamadas eloquentes e sensacionalistas, houve, por parte do programa, o interesse de fazer o liame entre o crime cometido em Moju com o músico nacionalmente conhecido" (fl. 486), sem se preocupar com a honra do querelante, restando caracterizado o animus caluniandi e o animus diffamandi. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 7/STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial -, uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e concluir que os recorrentes não cometeram os crimes de calúnia e difamação, absolvendo-os sumariamente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE PRESENTES. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Corte ao entender que [...] não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 692.336/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (RHC 47.192/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015). 3. Ademais, desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, reconhecendo a inexistência de dolo nas condutas apontadas na queixa-crime, além de não se mostrar adequado na presente via, tampouco neste momento processual, reclama uma incursão na seara probatória dos autos, sequer ainda produzida, e que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou a não demonstração do dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso. 5. Com efeito, no caso, também não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na espécie, além da não realização do indispensável cotejo analítico, com a identificação da similitude fática e a divergência entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º do RISTJ, a parte recorrente aponta como paradigma julgados do Supremo Tribunal Federal, impróprios para o fim pretendido. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138, CAPUT, COMBINADO COM ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18, 20 E 138, TODOS DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo entendimento desta Corte, "no caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). Precedentes"(AgInt no AREsp 1458475/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. Ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.765.803/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021, grifamos). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
05/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 17:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/06/2024, 17:06
Recebimento
13/06/2024, 17:05
Protocolo de Petição
13/06/2024, 16:50
Documento (Certidão)
06/06/2024, 18:58
Distribuição (sorteio)
06/06/2024, 18:45
Recebimento
03/06/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA e KAUAN LIMA E SILVA REPRESENTANTES: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB/SP N.º 291.482) e OUTROS
AGRAVADO: CLEIDIVAN ALMEIDA FARIAS REPESENTANTES: SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA N.º 29.110) e OUTROS DECISÃO
PROCESSO N.º: 0818502-16.2021.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID. N.º 19.225.805), interposto por Marcus Pimenta, Danilo Magela Barros Sousa e Kauan Lima e Silva, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão de não admissão de recurso extraordinário (ID. N.º 18.818.883). Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 19.515.914). As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil). Entretanto, tendo em vista a admissão do recurso especial submetido, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça (Decisão - ID 18818883), com a ressalva de que concluído o julgamento, não havendo prejudicialidade, o caderno processual siga ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042, § 8º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento. Data registrada no sistema. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: CLEIDIVAN ALMEIDA FARIAS, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 25 de abril de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA E KAUAN LIMA E SILVA REPRESENTANTES: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB/SP 291482) E OUTROS
RECORRIDO: CLEIDIVAN ALMEIDA FARIAS REPESENTANTES: SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA 29110) E OUTROS DECISÃO
RECORRENTES: MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA E KAUAN LIMA E SILVA REPRESENTANTES: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB/SP 291482) E OUTROS
RECORRIDO: CLEIDIVAN ALMEIDA FARIAS REPESENTANTES: SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA 29110) E OUTROS DECISÃO
PROCESSO Nº 0818502-16.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID 16948814), interposto por MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA e KAUAN LIMA E SILVA, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal, sob relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, que restou assim ementado: “APELAÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE DELITOS AUTÔNOMOS. RETRATAÇÃO DOS OFENSORES. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU CABAL, COMPLETA, DEFINITIVA E IRRESTRITA. ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI. PRESENÇA. CONDUTA TÍPICA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quando vários meios de comunicação desabonam a imagem de alguém, através da internet, por exemplo, cada um se valendo de um comentário, não se pode falar em coautoria ou participação, mas sim de várias infrações penais autônomas, não existindo a figura da renúncia tácita. 2. Não é possível o benefício que consta no art. 143, do CPB, quando a retratação não é efetiva e cabal, não é completa, definitiva e irrestrita. 3. Se não houve reconhecimento de um erro para posterior retratação, não há falar no instituto em questão. 4. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessário a presença do dolo específico de ofender ou desabonar a honra da vítima, o que ocorreu no presente caso. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (ID 16676352) Alegam os recorrentes, em suma, que o acórdão recorrido, o qual cassou a sentença do primeiro grau, haveria violado os artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal, bem como os artigos 138, 139 e 143 do Código Penal, consignando equivocada interpretação relacionada à abrangência da renúncia tácita ao direito de queixa, à forma da retratação realizada pelos recorrentes através dos mesmos meios em que foram divulgadas as supostas ofensas e, por fim, à essência do elemento subjetivo especial exigido para os crimes contra a honra, praticados em programa jornalístico. Foram apresentadas contrarrazões (ID 17366041). Foi proferida decisão acerca da admissibilidade do recurso (ID 18127552), a qual foi posteriormente tornada sem efeito (ID 18223206), tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo, que posteriormente foi efetuado pelos recorrentes (ID 18489050). É o relato do necessário. Decido. De início, destaca-se que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 125/2022 (DOU de 15/07/22), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo nº 08). Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, de rigor seguir-se na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, em juízo prévio de admissibilidade, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade das partes, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido, portanto, o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil, e, não sendo o caso de incidência de súmula obstativa, afigura-se razoável a admissão do recurso excepcional, sobretudo por ser possível verificar a existência de julgado no qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, entendeu, à unanimidade, que: “Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal.” (AÇÃO PENAL Nº 912 - RJ (2018/0242438-5) - MINISTRA LAURITA VAZ – Julgado em 03/03/2021): “AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance - que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, "a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa" (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade da Querelada, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Sustentaram oralmente a Dra. Evelyn Melo Silva e a Dra. Samara Mariana de Castro, pelos querelantes e o Dr. Carlos Eduardo De Campos Machado, pela querelada.” (Destaquei) Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda à nenhuma das alíneas do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem a quaisquer das súmulas obstativas, em juízo prévio admito o recurso especial. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ************************************************************ PROCESSO Nº 0818502-16.2021.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 16949565), interposto por MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA e KAUAN LIMA E SILVA, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal, sob relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, que restou assim ementado: “APELAÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE DELITOS AUTÔNOMOS. RETRATAÇÃO DOS OFENSORES. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU CABAL, COMPLETA, DEFINITIVA E IRRESTRITA. ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI. PRESENÇA. CONDUTA TÍPICA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quando vários meios de comunicação desabonam a imagem de alguém, através da internet, por exemplo, cada um se valendo de um comentário, não se pode falar em coautoria ou participação, mas sim de várias infrações penais autônomas, não existindo a figura da renúncia tácita. 2. Não é possível o benefício que consta no art. 143, do CPB, quando a retratação não é efetiva e cabal, não é completa, definitiva e irrestrita. 3. Se não houve reconhecimento de um erro para posterior retratação, não há falar no instituto em questão. 4. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessário a presença do dolo específico de ofender ou desabonar a honra da vítima, o que ocorreu no presente caso. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (ID 16676352) Alegam os recorrentes, em suma, que o acórdão recorrido, o qual cassou a sentença do primeiro grau, haveria violado o artigo 5º, incisos IV (Liberdade de Pensamento) e IX (Liberdade de Manifestação de Pensamento e de Atividade de Comunicação) e o artigo 220, parágrafos 1º e 2º (Liberdade de Imprensa), lhes dando, segundo seu entendimento, interpretação diversa daquela já consolidada na jurisprudência do STF. Foram apresentadas contrarrazões (ID 17366042). Foi proferida decisão acerca da admissibilidade do recurso (ID 18127552), a qual foi posteriormente tornada sem efeito (ID 18223206), tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo, que posteriormente foi efetuado pelos recorrentes (ID 18489050). É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, em relação ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto, verifico a ausência de interesse recursal no presente momento, haja vista que a decisão constante no ID de nº 18127552 foi posteriormente tornada sem efeito, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Superado em posto, quanto às alegações formuladas pelos recorrentes no recurso extraordinário, verifico que o recurso esbarra no enunciado 282 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), haja vista que as questões suscitadas não foram efetivamente analisadas no acórdão recorrido. Neste sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. INATIVOS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme a Súmula nº 282/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (...)”. (RE 1374251 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2022 PUBLIC 22-09-2022). Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC) Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA E KAUAN LIMA E SILVA REPRESENTANTES: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB/SP 291482) E OUTROS
RECORRIDO: CLEIDIVAN ALMEIDA FARIAS REPESENTANTES: SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA 29110) E OUTROS DECISÃO
RECORRENTES: MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA E KAUAN LIMA E SILVA REPRESENTANTES: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB/SP 291482) E OUTROS
RECORRIDO: CLEIDIVAN ALMEIDA FARIAS REPESENTANTES: SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA 29110) E OUTROS DECISÃO
PROCESSO Nº 0818502-16.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID 16948814), interposto por MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA E KAUAN LIMA E SILVA. Compulsando os autos, verificou-se que não constam nestes quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das custas referentes ao recurso interposto. Sendo assim, considerando tratar o presente de ação penal privada, e tendo em vista o constante no artigo 7º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do STJ (Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada), bem como na Resolução STJ nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, chamo o processo à ordem, a fim de tornar sem efeito a decisão constante no ID de nº 18127552. Com efeito, determino a intimação da parte recorrente, para que recolha em dobro o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do recurso (art. art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil). Belém, data registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0818502-16.2021.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 16949565), interposto por MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA E KAUAN LIMA E SILVA. Compulsando os autos, verificou-se que não constam nestes quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das custas referentes ao recurso interposto. Sendo assim, considerando tratar o presente de ação penal privada, e tendo em vista o constante no artigo 61, § 1º, I do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Haverá isenção do preparo: i – nos conflitos de jurisdição, nos habeas corpus e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada), bem como na Resolução STF nº 737, de 31 de maio de 2021, chamo o processo à ordem, a fim de tornar sem efeito a decisão constante no ID de nº 18127552. Com efeito, determino a intimação da parte recorrente, para que recolha em dobro o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do recurso (art. art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil). Belém, data registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA E KAUAN LIMA E SILVA REPRESENTANTES: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB/SP 291482) E OUTROS
RECORRIDO: CLEIDIVAN ALMEIDA FARIAS REPESENTANTES: SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA 29110) E OUTROS DECISÃO
RECORRENTES: MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA E KAUAN LIMA E SILVA REPRESENTANTES: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB/SP 291482) E OUTROS
RECORRIDO: CLEIDIVAN ALMEIDA FARIAS REPESENTANTES: SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE (OAB/PA 29110) E OUTROS DECISÃO
PROCESSO Nº 0818502-16.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID 16948814), interposto por MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA E KAUAN LIMA E SILVA, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal, sob relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, que restou assim ementado: “APELAÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE DELITOS AUTÔNOMOS. RETRATAÇÃO DOS OFENSORES. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU CABAL, COMPLETA, DEFINITIVA E IRRESTRITA. ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI. PRESENÇA. CONDUTA TÍPICA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quando vários meios de comunicação desabonam a imagem de alguém, através da internet, por exemplo, cada um se valendo de um comentário, não se pode falar em coautoria ou participação, mas sim de várias infrações penais autônomas, não existindo a figura da renúncia tácita. 2. Não é possível o benefício que consta no art. 143, do CPB, quando a retratação não é efetiva e cabal, não é completa, definitiva e irrestrita. 3. Se não houve reconhecimento de um erro para posterior retratação, não há falar no instituto em questão. 4. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessário a presença do dolo específico de ofender ou desabonar a honra da vítima, o que ocorreu no presente caso. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (ID 16676352) Alegam os recorrentes, em suma, que o acórdão recorrido, o qual cassou a sentença do primeiro grau, haveria violado os artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal, bem como os artigos 138, 139 e 143 do Código Penal, consignando equivocada interpretação relacionada à abrangência da renúncia tácita ao direito de queixa, à forma da retratação realizada pelos recorrentes através mesmos meios em que foram divulgadas as supostas ofensas e, por fim, à essência do elemento subjetivo especial exigido para os crimes contra a honra, praticados em programa jornalístico. Foram apresentadas contrarrazões (ID 17366041). É o relato do necessário. Decido. De início, destaca-se que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/22), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo nº 08). Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, de rigor seguir-se na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, em juízo prévio de admissibilidade, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade das partes, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido, portanto, o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil, e, não sendo o caso de incidência de súmula obstativa, afigura-se razoável a admissão do recurso excepcional, sobretudo por ser possível verificar a existência de julgado no qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, entendeu, à unanimidade, que: “Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal.” (AÇÃO PENAL Nº 912 - RJ (2018/0242438-5) - MINISTRA LAURITA VAZ – Julgado em 03/03/2021): “AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance - que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, "a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa" (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade da Querelada, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Sustentaram oralmente a Dra. Evelyn Melo Silva e a Dra. Samara Mariana de Castro, pelos querelantes e o Dr. Carlos Eduardo De Campos Machado, pela querelada.” (Destaquei) Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda à nenhuma das alíneas do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem a quaisquer das súmulas obstativas, em juízo prévio admito o recurso especial. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0818502-16.2021.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 16949565), interposto por MARCUS PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA E KAUAN LIMA E SILVA, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal, sob relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, que restou assim ementado: “APELAÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE DELITOS AUTÔNOMOS. RETRATAÇÃO DOS OFENSORES. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU CABAL, COMPLETA, DEFINITIVA E IRRESTRITA. ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI. PRESENÇA. CONDUTA TÍPICA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quando vários meios de comunicação desabonam a imagem de alguém, através da internet, por exemplo, cada um se valendo de um comentário, não se pode falar em coautoria ou participação, mas sim de várias infrações penais autônomas, não existindo a figura da renúncia tácita. 2. Não é possível o benefício que consta no art. 143, do CPB, quando a retratação não é efetiva e cabal, não é completa, definitiva e irrestrita. 3. Se não houve reconhecimento de um erro para posterior retratação, não há falar no instituto em questão. 4. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessário a presença do dolo específico de ofender ou desabonar a honra da vítima, o que ocorreu no presente caso. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (ID 16676352) Alegam os recorrentes, em suma, que o acórdão recorrido, o qual cassou a sentença do primeiro grau, haveria violado o artigo 5º, incisos IV (Liberdade de Pensamento) e IX (Liberdade de Manifestação de Pensamento e de Atividade de Comunicação) e o artigo 220, parágrafos 1º e 2º (Liberdade de Imprensa), lhes dando, segundo seu entendimento, interpretação diversa daquela já consolidada na jurisprudência do STF. Foram apresentadas contrarrazões (ID 17366042). É o relato do necessário. Decido. Quanto às alegações formuladas pelos recorrentes, verifico que o recurso esbarra no enunciado 282 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), haja vista que as questões suscitadas não foram efetivamente analisadas no acórdão recorrido. Neste sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. INATIVOS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme a Súmula nº 282/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (...)”. (RE 1374251 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2022 PUBLIC 22-09-2022). Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC) Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por meio desta, ficam intimados os advogados SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - OAB/PA Nº 29110, FABIOLA GOMES DA SILVA - OAB/PA Nº 23554 e LUCIEL DA COSTA CAXIADO - OAB/PA Nº 4753 para apresentarem as pertinentes contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos. Belém (PA), 22 de novembro de 2023. TANIA MARA GONCALVES SOUZA UPJ-PENAL
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE DELITOS AUTÔNOMOS. RETRATAÇÃO DOS OFENSORES. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU CABAL, COMPLETA, DEFINITIVA E IRRESTRITA. ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI. PRESENÇA. CONDUTA TÍPICA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quando vários meios de comunicação desabonam a imagem de alguém, através da internet, por exemplo, cada um se valendo de um comentário, não se pode falar em coautoria ou participação, mas sim de várias infrações penais autônomas, não existindo a figura da renúncia tácita. 2. Não é possível o benefício que consta no art. 143, do CPB, quando a retratação não é efetiva e cabal, não é completa, definitiva e irrestrita. 3. Se não houve reconhecimento de um erro para posterior retratação, não há falar no instituto em questão. 4. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessário a presença do dolo específico de ofender ou desabonar a honra da vítima, o que ocorreu no presente caso. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos estes autos, acordam, os (excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes desta Egrégia 3ª Turma De Direito Penal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS, cassando a sentença anteriormente firmada, a fim de que os autos retornem ao juízo a quo, para que tome seu regular processamento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em ambiente virtual em sessão de Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de........... a............... dias do mês de................ de dois mil e vinte e três. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém,.... de................... de 2023. Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS
APELADOS: MARCUS BORGES PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA e KAUAN LIMA E SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
PROCESSO Nº: 0818502-16.2021.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (8ªVARA CRIMINAL) RECURSO: APELAÇÃO PENAL
Vistos, etc. Tendo em vista que o apelante, ao interpor o recurso, (ID. 10762458 - Pág. 1) utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo legal. Em seguida, dê-se vistas aos apelados para contra-arrazoarem o recurso. Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS
APELADOS: MARCUS BORGES PIMENTA, DANILO MAGELA BARROS SOUSA e KAUAN LIMA E SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
PROCESSO Nº: 0818502-16.2021.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (8ªVARA CRIMINAL) RECURSO: APELAÇÃO PENAL
Vistos, etc. Tendo em vista que o apelante, ao interpor o recurso, (ID. 10762458 - Pág. 1) utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo legal. Em seguida, dê-se vistas aos apelados para contra-arrazoarem o recurso. Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora