Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2446485/SP (2023/0304711-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAIME CHEQUI SOBRINHO
ADVOGADOS: WALTER BERGSTROM - SP105185
SILVIA HELENA DE TOLEDO - SP105797
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
TAMIRES ALVES COSTA - SP331981
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
DANIELE ABELLA MEDINA - SP342789
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
TAMIRES ALVES COSTA - SP331981
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
DANIELE ABELLA MEDINA - SP342789
AGRAVADO: JAIME CHEQUI SOBRINHO
ADVOGADOS: WALTER BERGSTROM - SP105185
SILVIA HELENA DE TOLEDO - SP105797
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME CHEQUI SOBRINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 373 do CPC, 14 do CDC e 4º da Lei n. 105/2001 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 616-618). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é carente de fundamentação e deficiente de requisitos básicos para sua admissibilidade, sendo caracterizado como protelatório, e que o simples reexame de prova não enseja o cabimento de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ (fls. 700-711). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 386-391): APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO MOTOBOY SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR Ocorrência Nexo causal não fulminado pela culpa de terceiro, porque não exclusiva Prejuízo patrimonial vultoso - Culpa exclusiva do correntista não verificada, mas sim a concorrência de culpas, com a consequente condenação do banco a suportar metade do desfalque sofrido pelo titular do cartão entregue a criminoso - Sucumbência recíproca. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA DE VOTOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373 do CPC, porque a parte recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois "não comprovou que todas as medidas foram e são tomadas para que quadrilhas não se apossem de dados pessoais de seus correntistas e fiquem à vontade para praticar os mais diversos delitos" (fl. 431); b) 14 do CDC, porque o serviço prestado pelo Agravado mostrou-se defeituoso, bem como a segurança ofertada aos seus clientes; c) 1º, caput e § 4º da LC n. 105/2001, porque o sigilo dos dados bancários somente pode ser quebrado mediante ordem judicial; d) Súmula n. 479 do STJ, porque as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer a responsabilidade objetiva do banco, conforme entendimento sedimentado pela Súmula n. 479 do STJ. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, garantindo a aplicação do direito positivo na sua exatidão. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é carente de fundamentação e deficiente de requisitos básicos para sua admissibilidade, sendo caracterizado como protelatório, e que o simples reexame de prova não enseja o cabimento de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ (fls. 700-711). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). Também não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico (AgInt no AREsp n. n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; e AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006, DJ de 18/12/2006). O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e que houve falha na prestação do serviço, considerando que operações bancárias fora do perfil de consumo do usuário foram autorizadas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5. O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular. A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança. O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Por sua vez, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297 do STJ) e "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479 do STJ). Todavia, in casu, o Tribunal a quo concluiu que, embora afastada a culpa exclusiva da vítima, ela contribuiu para a ocorrência da fraude bancária ao entregar de forma espontânea o seu cartão de crédito aos fraudadores. Portanto, decidiu pela culpa concorrente. Confira-se (fls. 388-390): As instituições financeiras fornecem serviços telemáticos e informatizados aos seus clientes, com vistas não somente à satisfação destes, mas também ao incremento de seus negócios e redução de custos. Não se concebe razoável, neste cenário, impor exclusivamente ao consumidor o dano decorrente do serviço oferecido pela instituição financeira. Deste modo, alterando posicionamento anterior desta relatoria, é caso de se reconhecer a culpa concorrente das partes pelo prejuízo causado por criminosos. [...] Assim, divirjo do nobre relator, para que o banco apelante suporte metade do prejuízo sofrido pelo apelado, permitida a compensação, excluindo-se quaisquer encargos moratórios e remuneratórios incidentes sobre faturas de cartão de crédito não pagas integralmente ou utilização de limite de abertura de crédito em conta, nos limites das operações contestadas. Como visto acima, a instância ordinária, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que ficou caracterizada a culpa concorrente. Em tais situações, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA