2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/05/2025, 13:12
Trânsito em julgado
22/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:51
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2837306/SP (2025/0015086-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2837306/SP (2025/0015086-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2837306/SP (2025/0015086-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2837306/SP (2025/0015086-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:58
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2837306/SP (2025/0015086-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 13:05
Publicação
24/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837306/SP (2025/0015086-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA SANTOS contra decisão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na Apelação Criminal n. 1506893-93.2021.8.26.0228, assim ementado (fl. 343): FALSA IDENTIDADE RECURSO DEFENSIVO: absolvição por atipicidade da conduta e crime impossível inadmissibilidade ré que fornece nome falso no momento da prisão em flagrante e na delegacia reconhecimento da autodefesa impossibilidade direito de calar a verdade ou alterá-la admitido somente quando do interrogatório propriamente dito sobre os fatos delitivos crime formal que se configura imediatamente com a auto atribuição de identidade falsa condenação mantida individualização da reprimenda com observâncias das diretrizes legais fixação, no entanto, do regime inicial aberto que se mostra mais adequado ao caso PROVIMENTO PARCIAL PARA ESSE FIM. FURTO TENTADO RECURSO DEFENSIVO: absolvição por atipicidade da conduta reconhecimento de crime impossível em razão da vigilância por câmeras de monitoramento inadmissibilidade figura que se caracteriza pela absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto conduta da ré praticada apta à consumação do delitivo e objeto passível de ser apropriado condenação mantida individualização da reprimenda com observâncias das diretrizes legais fixação, no entanto, do regime inicial aberto que se mostra mais adequado ao caso PROVIMENTO PARCIAL PARA ESSE FIM. FURTO TENTADO RECURSO DEFENSIVO: absolvição atipicidade da conduta aplicação do princípio da insignificância inadmissibilidade res furtiva avaliada em 11% do salário-mínimo vigente à época do fato conduta típica e antijurídica ré, ademais, portadora de reincidência específica condenação mantida individualização da reprimenda com observâncias das diretrizes legais fixação, no entanto, do regime inicial aberto que se mostra mais adequado ao caso PROVIMENTO PARCIAL PARA ESSE FIM. A agravante foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, c/c 14, II, e, 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal (CP), à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e mais o pagamento de 05 (cinco) dias-multa (fls. 271-279). A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para modificar o regime inicial de resgate da pena corporal para o aberto (fls. 342-360). Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta a aplicação do princípio da insignificância para o delito de furto tentado que foi condenada, sob o argumento de que a reincidência e o valor dos bens subtraídos não excluem a implementação do princípio mencionado. Contrarrazões às fls. 386-391. O recurso especial não foi admitido pela incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ (fls. 396-398), óbices contra os quais a defesa se insurge neste agravo (fls. 403-407). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 437-443). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A Corte estadual rechaçou a aplicação do princípio da insignificância nos termos seguintes (fl. 353): In casu, além de a ré ser reincidente específica (fls. 228/229), demonstrando maior grau de reprovabilidade e sua tendência à prática delitiva, expondo a sociedade a maior periculosidade, o que já impede a aplicação de tal princípio, o valor rapinado girou em torno de 11% do salário-mínimo vigente à época1, longe de ser desprezível, inviabilizando o reconhecimento da insignificância. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a configuração dos seguintes requisitos: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica" (HC 202883 AgR - Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/9/2021, publicado em 20/9/2021). Outrossim, com vistas a estabelecer um parâmetro objetivo aplicável à causa de exclusão da tipicidade em voga, este Tribunal Superior firmou a orientação de que se reputa insignificante, a princípio, a subtração de bens móveis avaliados em até 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido: AgRg no REsp 2050958/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, e AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. Na espécie, consignaram as instâncias antecedentes que a subtração de res furtiva que exceda a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos não constitui conduta insignificante, que no caso, se tratou de objeto, cujo valor ultrapassava 11% (onze por cento) do salário mínimo da época dos fatos. Verifico, portanto que o acórdão recorrido fundamentou-se do limite econômico-financeiro estabelecido pela jurisprudência desta Corte Superior, que reputa significante para o direito penal a subtração de bens móveis avaliado em percentual superior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época da prática delitiva, bem como na habitualidade delitiva da ré, diante reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR OUSADIA, REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. A defesa alega cerceamento de defesa e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a maior ousadia e a reincidência do agravante, aliadas ao valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ. 4. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.655.815/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, o valor do bem subtraído - uma bicicleta avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) -, é superior ao montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, agosto de 2021, R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 3. Ademais, segundo registrado no acórdão recorrido, o acusado é reincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que, aliada ao valor do objeto, demonstra a maior reprovabilidade do comportamento e torna não recomendável a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.768.563/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos) Nesse contexto, para se infirmar a conclusão a que chegou a Corte Estadual e se concluir de modo contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
20/02/2025, 18:10
Publicação
14/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837306/SP (2025/0015086-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:30
Recebimento
10/02/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:47
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:07
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:04
Redistribuição
10/02/2025, 08:02
Recebimento
08/02/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 22:55
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:40
Distribuição
07/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837306/SP (2025/0015086-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.