Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205344/SP (2025/0103363-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SELMEC INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR - SP309345
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROSE ANNE TANAKA - SP120687
PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
SIDNEI FARINA DE ANDRADE - SP119263
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Selmec Industrial Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 55/57): Exceção de pré-executividade Recálculo dos juros, a fim de que seja adequado à SELIC Honorários de sucumbência Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a condenação em honorários é cabível tão-somente quando houver acolhimento da exceção de pré- executividade e este implicar extinção da execução (REsp Repetitivo nº 1.134.186/RS e REsp 1.695.228/SP, este, já sob a égide do CPC/2015) - A não aplicação da honorária, aliás, obedece à sistemática do artigo 85 § 1º do Código de Processo Civil que não prevê o arbitramento de honorários em caso de exceção de pré executividade - Recurso improvido. Nos primeiros embargos de declaração, opostos por Selmec Industrial Ltda., foram rejeitados por maioria de votos (fls. 73/80). Nos segundos embargos de declaração, opostos por Selmec Industrial Ltda., foram acolhidos para corrigir erro material no relatório, alterando a referência de julgamento “por unanimidade” para “por maioria de votos”, sem efeitos modificativos no resultado (fls. 142/144). A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que os honorários de sucumbência, quando vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados nos percentuais escalonados sobre o proveito econômico, sendo indevida a adoção por equidade nas hipóteses não previstas no § 8º (fls. 92/93). Sustenta ofensa ao Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando ser devido o arbitramento de honorários na exceção de pré-executividade acolhida ainda que parcialmente, por implicar extinção parcial da execução (fls. 94/95). Contrarrazões apresentadas às fls. 121/124. Em juízo de conformidade com o Tema 421/STJ, o acórdão ficou mantido (fls. 132/134): DIREITO TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUAÇÃO ACÓRDÃO MANTIDO - I. Caso em exame: Retorno à turma julgadora de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios após acolheu em parte a exceção de pré-executividade - II. Questão em discussão: Tema nº 421 do STJ. A condenação em honorários advocatícios é cabível tão somente quando houver acolhimento da exceção de pré-executividade e este implicar extinção da execução - III. Razão de decidir: Hipótese dos autos em que não houve a extinção da execução Honorários advocatícios que não são devidos - IV. Dispositivo: Acórdão mantido. Acolhidos embargos de declaração para sanar erro material (fls. 142/144): DIREITO TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS ACOLHIDOS - I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, oriundo de execução fiscal - II. Questão em discussão: Existência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material - III. Razão de decidir: Acórdão que apresenta erro material no relatório em relação ao resultado de embargos de declaração anterior. Decisão que foi proferida por maioria de votos e não por unanimidade como constou - IV. Dispositivo: Embargos acolhidos. O recurso foi admitido (fls. 151/152). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal de ICMS, na qual a exceção de pré-executividade foi acolhida apenas para determinar o recálculo dos juros, a fim de adequá-los à taxa SELIC, permanecendo hígida a exigibilidade do crédito tributário. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se ao cabimento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida parcialmente, sem extinção da execução fiscal. Assiste razão à parte recorrente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do Tema 410, estabelece que o arbitramento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade somente é cabível quando o seu acolhimento implica a extinção da execução, ainda que parcial. Em verdade, pelos contornos que guarda, o caso é de aplicação do entendimento firmado pelo STJ, à ocasião do julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), quando restou definido que são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença. No caso concreto, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem, o acolhimento da exceção de pré-executividade resultou na extinção, ainda que parcial, da execução fiscal. Tal circunstância faz com que incida o Tema 410 do STJ. O entendimento jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, é no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede e exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. CABIMENTO. 1. Se houve redução dos juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Precedente. 2. No caso dos autos, o acórdão está em conformidade com essa orientação, pois houve sucumbência parcial do Estado ao incluir na cobrança juros moratórios superiores ao permitido na legislação; assim, embora a cobrança continue a tramitar pelo saldo remanescente, nada impede o arbitramento de verba honorária sobre o valor extirpado do título executivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.773/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (REsp n. 1.646.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.) No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu de forma contrária à orientação do STJ, ao afastar a verba honorária. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, proceda à fixação dos honorários advocatícios em favor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES