Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0001149-54.2017.8.16.0118
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001149-54.2017.8.16.0118 Recurso: 0001149-54.2017.8.16.0118 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): PROTEGE S/A, PROTEÇÃO E TRANSPORTES VALORES JOHN ROBINSON RICARDO Apelado(s): JOHN ROBINSON RICARDO PROTEGE S/A, PROTEÇÃO E TRANSPORTES VALORES CARLOS ESTEVAM RICARDO PROFORTE S.A 1. Os presentes autos foram redistribuídos, por sucessão, a este Relator, para o exercício do juízo de retratação, diante do julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (tema 1368) pelo Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao disposto no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes, para que, no prazo comum, de cinco (5) dias, querendo, manifestem-se a respeito do entendimento firmado no tema 1368, sendo a tese estabelecida: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Rogério Etzel Relator
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0001149-54.2017.8.16.0118
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001149-54.2017.8.16.0118 Recurso: 0001149-54.2017.8.16.0118 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): PROTEGE S/A, PROTEÇÃO E TRANSPORTES VALORES JOHN ROBINSON RICARDO Apelado(s): JOHN ROBINSON RICARDO PROTEGE S/A, PROTEÇÃO E TRANSPORTES VALORES CARLOS ESTEVAM RICARDO PROFORTE S.A 1. Os presentes autos foram redistribuídos, por sucessão, a este Relator, para o exercício do juízo de retratação, diante do julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (tema 1368) pelo Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao disposto no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes, para que, no prazo comum, de cinco (5) dias, querendo, manifestem-se a respeito do entendimento firmado no tema 1368, sendo a tese estabelecida: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Rogério Etzel Relator
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 18:23
Trânsito em julgado
09/09/2025, 18:23
Publicação
15/08/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204899/PR (2025/0102059-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
JOSIELE ADRIANA MOREIRA DA SILVA - PR066147
RECORRIDO: CARLOS ESTEVAN RICARDO
RECORRIDO: JOHN ROBINSON RICARDO
ADVOGADOS: ANGELO MARCOS MONTEIRO - PR077716
CLEVERSON ALCANTARA - PR077711
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra o acórdão assim ementado (fls. 1.080-1.081): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO A CARRO FORTE OCORRIDO EM VIA PÚBLICA (BR- 277). CONFRONTO ENTRE CRIMINOSOS E VIGILANTES DA TRANSPORTADORA DE VALORES. AUTOR ATINGIDO NO ABDÔMEN POR ESTILHAÇOS PROVENIENTES DA EXPLOSÃO DO CARRO FORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EMPRESAS REQUERIDAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EMPRESA REQUERIDA QUE EXERCE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. FORTUITO INTERNO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS ORÇAMENTO DE MENOR VALOR E DESPESAS MÉDICAS. DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA DO INPC/IGP-DI. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024" (Recursos Especiais n. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/08/2025, 00:00
Devolução dos autos à origem
12/08/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204899/PR (2025/0102059-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
JOSIELE ADRIANA MOREIRA DA SILVA - PR066147
RECORRIDO: CARLOS ESTEVAN RICARDO
RECORRIDO: JOHN ROBINSON RICARDO
ADVOGADOS: ANGELO MARCOS MONTEIRO - PR077716
CLEVERSON ALCANTARA - PR077711
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:48
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 11:30
Recebimento
24/03/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-54.2017.8.16.0118 1. Da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a Requerida interpôs Recurso de Apelação. 2. Intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, Art. 1.010, §1º). 3. Se houver a interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, Art. 1.010, §2º). 4. Cumprida as formalidades dos itens 2 e 3 e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, §3º). Morretes, 02 de abril de 2024 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001149-54.2017.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-54.2017.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$122.076,50 Autor(s): Carlos Estevam Ricardo (CPF/CNPJ: 233.474.739-49) representado(a) por JOHN ROBINSON RICARDO (RG: 59647385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.201.859-72) Rua Senador Accioly Filho, 622 Bl. 07 Ap. 11 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-000 JOHN ROBINSON RICARDO (RG: 59647385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.201.859-72) Rua Vereador Antonio Cândido Xavier, 79 - ANTONINA/PR - CEP: 8337000 Réu(s): PROFORTE S.A (CPF/CNPJ: 00.116.506/0001-60) Av. São Francisco, 497 quadra 35 Lote 9/56 - Santa Genoveva - GOIÂNIA/GO Protege S/A, Proteção e Transportes Valores (CPF/CNPJ: 43.035.146/0045-04) Rua dos Coqueiros, 1366 - Campestre - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.080-010 Terceiro(s): VANESSA CRISTINA DE LIMA E SILVA (RG: 149424954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.698.734-51) Rua Padre Saviniano, 270 - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Vistos e etc. 1. PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração pretendendo sanar vícios perpetrados na sentença de mov. 249.1, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Sustenta que a decisão é omissa por não ter considerado os fundamentos de fato e de direito que amparavam a contestação e nem a tese de culpa de terceiro. Requereu ao final o reconhecimento de erro material concernente à premissa fática e omissão quanto a culpa de terceiro. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente os Embargos devem ser conhecidos em razão de sua tempestividade. Quanto ao mérito, inexiste o vício apontado, uma vez que a insurgência revela, em verdade, revisão da decisão, pelo que notadamente incabível o remédio processual utilizado. Primeiramente, não há que se falar em erro material no que concerne a interpretação dos fatos e fundamentos delineados na decisão contrária aos fatos e fundamentos apresentados pela Embargante, não sendo sequer, passível de embargos, já que ultrapassados os lindes traçados pelo art. 1.022 do CPC. Sendo assim, não há que se falar em premissa equivocada para amparar o pedido de erro material. De outra sorte não se socorre a Embargante quanto a alegada omissão na tese defensiva relacionada a culpa de terceiro prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. A excludente por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro foi devidamente enfrentada no tópico “d” existência ou não de responsabilidade civil da parte ré. Este juízo decidiu que não restaram dúvidas de que a ocorrência de assalto a carro-forte é inerente ao risco da atividade exercida pelas Requeridas, e por este motivo, segundo o entendimento do STJ, esposado por este juizo, resta afastada a excludente de caso fortuito ou força maior, já que o fato não é estranho à organização da empresa. Assim, se a interpretação dada pelo julgador está em desacordo com o entendimento da embargante, eventual inconformismo com o conteúdo da decisão, deve ser manejado pela via recursal, a tempo e modos próprios, que certamente não são Embargos de Declaração. 3.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos, e, no mérito, REJEITO o pedido, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se. Morretes, 2 de fevereiro de 2024 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: a) a título de danos materiais, no importe de R$ 22.076,50 decorrente da reparação do veículo HONDA CITY EX CVT, 2014/2015, placas AZK1372, devidamente corrigidos, mensalmente, pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1%, a primeira verba a contar do efetivo prejuízo e a segunda verba a contar do evento danoso; c) a título de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) devidamente corrigidos, mensalmente, pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1%, a contar da sentença. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao PAGAMENTO das despesas processuais 22 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 e honorários advocatícios do(s) advogado(s) da parte contrária. Conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento: a) sobre o valor da condenação; b) proveito econômico obtido; c) valor atualizado da causa. Atendidos: 1) grau de zelo do profissional; 2) lugar da prestação do serviço; 3) a natureza e importância da causa e 4) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a qualidade e tempestividade das peças processuais apresentadas pelos Patrono de ambas as partes, bem como a simplicidade do feito ARBITRO honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido mensalmente pelo INPC, desde o ajuizamento da ação. A parte Autora requereu indenização total próximo a cento e vinte e um mil reais, tendo decaído do equivalente, aproximado, de 50% do pedido inicial, de forma que cada parte suportará sucumbência neste percentual, ressalvada a concessão de justiça gratuita. 23 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Morretes, 22 de Novembro de 2023. - assinado digitalmente – Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito 24
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOHN ROBINSON RICARDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, registrada sob o nº. 0001149-54.2017.8.16.0118, em desfavor de PROTEGE S/A – PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES. Alegou, em síntese, que o veículo carro-forte de propriedade da requerida foi alvo de assalto, sendo que os meliantes utilizaram explosivos. Disse que no evento, usuários da rodovia BR 277 sofreram danos de ordem material e moral, sendo que o Requerente teve seu abdômen atingido por estilhaços provenientes da explosão do carro-forte, bem como teve o veículo que conduzia bastante danificado. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 Esclareceu que ficou internado no hospital por quase um mês, tendo sido submetido a duas cirurgias, a primeira para retirar objetos do interior do seu abdômen. Foi submetido também a procedimento de traqueostomia. Defendeu o entendimento de que a Ré responde de forma objetiva pelos danos sofridos pelo Autor, conforme disposto no art. 927 do Código Civil, haja vista o risco envolvido na atividade de transporte de valores desenvolvida pela Requerida. Quanto aos danos materiais, esclareceu que o menor orçamento chegou ao valor de R$ 21.619,50 e despesas com medicamentos, no valor de R$ 457,00. Já em relação aos danos morais, asseverou que o sofrimento decorrente do sinistro extrapolou dissabores do cotidiano, pelo que requereu indenização no importe de R$ 100.000,00 Requereu: i) justiça gratuita; 2) condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais; 3) condenação nas verbas da sucumbência. Juntou documentos. PROTEGE S/A E TRANSPORTE DE VALORES e PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES, compareceram espontaneamente nos autos, oportunidade em que alegaram, em sede de preliminar: inépcia da inicial porquê da narração dos fatos não decorre o dever de indenizar; ilegitimidade ativa, 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 porque o autor não é proprietário do veículo automotor supostamente sinistrado; ilegitimidade passiva porque o fato decorre de responsabilidade de terceiro; ilegitimidade passiva de PROTEGE, pois o carro-forte pertence a empresa PROFORTE e inclusão do ESTADO DO PARANÁ como litisconsorte passivo necessário. No mérito, alegaram, resumidamente, que o fato ocorrido não guarda similitude com as situações analisadas na jurisprudência colacionada. Acrescentaram que não é possível afirmar que o autor sofreu os danos alegados em virtude da explosão do carro-forte, sendo necessário laudo ou perícia, não se sabendo a origem dos estilhaços que atingiram o autor e o veículo que conduzia. Quanto aos documentos, foram todos impugnados, sendo que em relação ao boletim de ocorrência manifestaram o entendimento de que os relatos das testemunhas devem ser confirmados em juízo, notadamente a posição do veículo do autor em relação aos demais envolvidos. Impugnaram as fotos do veículo, pois não é possível saber se é o veículo mencionado na petição inicial. Quando aos danos, seria necessária a produção e prova pericial, sendo que os valores apresentados são desproporcionais com os danos. Somente notas fiscais poderiam 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 justificar o pleito. Também não há informação a respeito de seguro. Disseram que os documentos emitidos pelo hospital não trazem informações a respeito da extensão dos danos e riscos a que ficou exposto o Autor. Não há foto de estilhaço ou laudo de suas características. Aduziram que os documentos referentes a medicamentos não trazem elementos que permitam referenciá- los com o sinistro. Ademais, foram adquiridos meses após o roubo. No mérito, asseveraram que não estão presentes os requisitos para a responsabilização civil, ainda que objetiva, mesmo que se considere a atividade da Ré como de risco. Os danos sofridos não decorrem de risco criado pela Ré. Alegaram que a empresa adotou todas as proteções necessárias e que o caso se enquadra na excludente de caso fortuito, havendo total imprevisibilidade, o que rompe o nexo causal. Em verdade, a responsabilidade é de terceiros. Defenderam o entendimento de que não houve dano moral e se houve não no valor pleiteado, o qual se mostra exorbitante. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 Requereram: i) extinção do feito sem analise do mérito; ii) exclusão da ré PROTEGE e inclusão do ESTADO DO PARANÁ; iii) improcedência dos pedidos iniciais. Parte ré impugnou documentos, sob argumento que já existiam. Requereram: depoimento pessoal do autor; prova testemunhal; prova pericial médica e técnica, para verificar efetivos danos supostamente suportados e sua exata extensão e a forma como foram provocados; prova técnica no local do assalto e nos veículos indicados; expedição de ofícios para COPE, hospital regional do litoral; INSS para que informe se autor está recebendo algum tipo de benefício. Impugnação à contestação no mov. 29.1. Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48.1). Fora produzida prova oral em audiência. Em memoriais, as partes ratificaram as teses anteriores, com alusão à prova produzida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO FATOS E FUNDAMENTOS DA LIDE
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora pretende a reparação de danos materiais e morais decorrente dos estilhaços provenientes do assalto ao carro-forte de propriedade das Requeridas, ocorrido no dia 09/01/2017 na Rodovia BR 277, neste município e comarca. Já a parte Requerida sustenta que o fato diverge da jurisprudência invocada e não ser possível afirmar que o autor sofreu os danos alegados em virtude da explosão do carro-forte, sendo necessário laudo ou perícia, não se sabendo a origem dos estilhaços que atingiram o autor e o veículo que conduzia. PRELIMINARES Não havendo questões processuais pendentes é possível ingressar no mérito da demanda. DO “MERITUM CAUSAE” Conforme constou na decisão de saneamento, fora(m) fixado(s) o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s) (mov. 48.1): 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 - Dinâmica do acidente; - Danos sofridos pelo autor, natureza e extensão; - Relação de causalidade entre o roubo e danos; - Existência ou não de responsabilidade civil da parte ré. O conjunto probatório é constituído de prova documental e oral. Assumem relevo de importância os seguintes documentos: - Cópia do boletim de ocorrência nº. C1714426170109203000 (mov. 1.5); - Cópia de fotografias do Requerente hospitalizados (mov. 1.7 – fls. 01); - Cópia de fotografias do veículo do Requerente (mov. 1.7 – fls. 02/03); - Cópia da declaração de internamento do Requerente no período de 09/01/2017 à 31/01/2017 (mov. 1.8); 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 - Cópia do laudo para solicitação de internação hospitalar (mov. 1.9); - Cópia dos relatórios de operações (movs. 1.10/1.11); - Cópia da ficha de atendimento da internação (mov. 1.12); - Cópia dos orçamentos para reparo do veículo (movs. 1.17/1.19); - Cópia recibos e notas de despeças médicas (mov. 1.20); - Cópia dos documentos de internação e procedimentos cirúrgicos do Requerente (mov. 148.1/148.6 e 148.13/148.17); - Cópia do instrumento particular de cessão de uso (mov. 20.8); - Cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo (mov. 20.9); - Cópia do boletim de ocorrência nº. 2017/35246 (mov. 36.3/36.9); - Cópia do laudo de exame de lesões corporais nº. 1435/2017 – TFSG (mov. 183.1); 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 - Cópia do laudo de exame de impacto de projétil de arma de fogo em veículo (mov. 239.1/239.6); Já a título de prova oral foram ouvidos o autor JOHN ROBINSON RICARDO (mov. 136.2), o preposto das requeridas MICHAEL MARLON ALVES CONSTANTINO (mov. 136.3), as testemunhas GILMAR CARDOSO PEREIRA (mov. 136.4) e IHOR YOHAM OLUNYK (mov. 155.24) e o informante DJAIR VICENTE RIBEIRO DO CARMO (mov. 136.5). JOHN ROBINSON, autor, declarou, em síntese: “Que transitava pela BR 277 por volta das dezenove horas da noite quando estava voltando, próximo a Ecovias, a pista da direita estava parada, achou que seria um acidente normal, tendo seguido pela pista da esquerda que estava livre, até que mais afrente avistou um caminhão atravessado na pista e parou ao lado do carro-forte, quando avistou um indivíduo atirando de cima de uma caminhonete e foi quando viu um pavio do explosivo, dando tempo apenas de se abaixar dentro do carro quando ocorreu a explosão; Que ao se abaixar pegou uma toalha porque teria sentido que foi atingido; Abriu a porta, atravessou as pistas quando ouviu mais duas explosões e tiros para cima; Que quando acabou tudo, que sentiu que tinha sido atingido, um rapaz ofereceu para lhe levar em seu veículo até o Serviço de Atendimento ao Usuário – SAU, sentido Paranaguá onde foi socorrido e levado para o hospital em Paranaguá; Que foi atingido no fígado o qual explodiu, tendo ficado treze 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 dias em coma e dezessete dias na UTI; Que foi atingido por estilhaços da explosão, ferro que feio da explosão e o carro teve 98 furos; Que foi submetido a duas cirurgias e permaneceu no hospital por vinte e dois dias; Que era fisiculturistas e estava se preparando na época para voltar a competir; fisicamente está retornando mas psicologicamente ainda estava abalado; Que não sofreu sequelas em sua saúde; Com relação ao veículo, após o falecimento de seu pai, ele assumiu as parcelas faltantes e que o veículo ficaria pra ele; Que o veículo foi por ele consertado, tendo gastado vinte e dois mil reais; Que o carro era novo, tinha apenas seis meses de uso; Que em razão do acidente parou de trabalhar e as dívidas se acumularam; Que os estilhaços de ferro que lhe atingiram e ao veículo vieram do carro-forte; Que parou de usar os medicamentos para ansiedade por conta própria; Que confirma que o veículo atingido é marrom.” MICHAEL, preposto das requeridas, declarou, em síntese: “Que não existe procedimento adotado pela empresa para evitar explosão quando um veículo da empresa está sendo assaltado; Que os vigilantes tem acesso a abrir o cofre, mas que estão impossibilitados de abrir o cofre”. GILMAR, ouvido como testemunha, declarou, em síntese: “Que estava passando no local no momento do assalto ao carro-forte; Que avistou três ou quatro elementos atirando no carro-forte; Quando estava passando, um dos elementos pulou na frente do caminhão, apontado a arma 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 para ele, fazendo descer do veículo, oportunidade que correu para o outro lado da pista e ao ver pessoas deitadas na canaleta, se deitou também; Que logo após descer do caminhão ouviu a primeira explosão e após deitar na valeta, o autor teria chegado correndo pedindo ajuda porque teria sido atingido; Não sabendo na hora se ele teria sido atingido por tiro, pois estava sangrando, ele juntamente com as pessoas que estavam deitas tentaram acalmar o autor, fazendo ele deitar na grama; Que após as outras explosões, quando tudo ficou mais calmo, se levantaram e um outro motorista colocou o autor no carro e saiu pelo acostamento para levar até a ECOVIAS para prestar socorro; Que o KM do assalto seria o 44; Que estava descendo sentido Paranaguá, ao se trafegar pela faixa da esquerda e avistar o assalto foi que um dos assaltantes pulou na frente do caminhão pois sua intensão era passar direto; Que o carro do autor estava atrás de seu caminhão; Que o caminhão dele já tinha passado do carro-forte e o carro do autor estava mais próximo do carro-forte; Que só reconheceu o autor após todo o ocorrido; Que ficou até o final quando a perícia chegou; Que foram três explosões e os estilhaços de ferro do carro-forte voaram para todos os lados, pois não sobrou nada do carro-forte; Que não viu metal no corpo do autor, somente o sangue, acreditando juntamente com as pessoas no local que ele teria sido atingido por um tiro; Não sabe dizer onde estavam os vigilantes no momento das explosões.” 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 IHOR, ouvido como testemunha, declarou, em síntese: “Que não presenciou o assalto e que o seu conhecimento é em razão de estar de plantão no Hospital Regional e atendeu o autor, recebendo na entrada do hospital, sendo o segundo na cirurgia; Que não se recorda do tempo que ficou hospitalizado; Que recorda que o autor teria permanecido com uma hérnia decorrente das cirurgias que foi submetido após o ocorrido; Que o autor foi submetido a duas cirurgias, sendo a primeira para controle de danos que normalmente e feito quando há acidente grave com repercussão sistema importante, onde não se pode fazer todas as manobras naquele momento; Não se recorda qual o material causou a lesão; Que seria um paciente crítico porque precisou passar por mais de uma cirurgia em razão da gravidade da lesão; Que não é possível afirmar se a lesão causará consequências futuras.”. DJAIR, ouvido como informante, declarou, em síntese: “Que estava no carro-forte no dia do assalto; Que após serem atingidos no motor do carro-forte por uma ponto cinquenta e já estar parado, sendo atingidos por tiros, passaram a confrontar os assaltantes até tomarem a decisão de saírem logo, pois os assaltantes poderiam levar a ponto cinquenta na altura do para-brisa e eles serem atingidos; Neste momento abriram a porta e correram para o mato, momento depois ouviram a explosão, ficando sabendo tempo depois de que o carro do autor teria sido atingido; Que o carro estava no SAU onde foram atendidos, sendo que o veículo 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 estava lá e constatou que estava bastante danificado, vidros e lataria; Que o veículo seria um HONDA; Que percebeu aparentemente o que atingiu o carro não foi tiros e sim estilhaços da explosão; Que os estilhados poderiam ser de objetos de dentro do carro-forte como dos bancos; Que não é possível evitar a explosão, que na ocasião não teve aviso para sair do caminhão para evitar a explosão e que eles não tem como abrir o cofre, que para abrir somente com explosão; Que tinha um guincho próximo ao carro-forte; Não se lembra do veículo do autor ao lado do carro-forte.”. Passa-se à análise do(s) ponto(s) controvertido(s) acima indicado(s). a) Dinâmica do acidente; As provas produzidas revelaram que o veículo do autor no momento do assalto e explosões estava posicionado do lado esquerdo do carro-forte. Neste sentido o depoimento pessoal do Autor, ao declarar que ao perceber a paralização da pista da direita, convergiu para a da esquerda até que avistou um caminhão atravessado na pista, parando ao lado do carro forte, chegando inclusive a visualizar o pavio, momento em que se abaixou dentro do veículo e ouviu a primeira explosão. Embora o informante DJAIR tenha declarado não se lembrar do veículo do autor posicionado ao 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 lado do carro-forte, dizendo somente se recordar de tê-lo visto horas depois no posto de atendimento ao usuário – SAU, a testemunha GILMAR confirmou em seu depoimento que o veículo do autor estava atrás de seu caminhão guincho e ao lado do carro- forte. No mesmo sentido é a conclusão apresentada no laudo de exame de impacto de projétil de arma de fogo em veículo, realizado no HONDA CITY EX CVT do autor, de que os orifícios transfixastes foram produzidos da direita para a esquerda, confirmando assim que o veículo do autor estava posicionado ao lado esquerdo do carro-forte. Por sua vez, restou uníssono a partir dos depoimentos e provas documentais que os estilhaços que atingiram o autor e o veículo são provenientes das explosões. b) Danos sofridos pelo autor, natureza e extensão; Pretende o autor ser ressarcido nos danos matérias no importe de R$ 22.076,50 relativos aos reparos do veículo e despesas médicas, além de ser indenizado em danos morais nominados em R$ 100.000,00. Dano Material Dos três orçamentos apresentados, o de menor valor para recuperação dos danos do veículo é de R$ 21.619,50 (mov. 1.17) e as despesas médicas apresentadas no 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 mov. 1.20 somam o montante de R$ 457,00 totalizando assim o pedido indenizatório de R$ 22.076,50. Conforme anteriormente pontuado, restou comprovado nos autos que a natureza dos danos sofridos decorreu sem sombra de dúvidas da ação dos assaltantes ao carro-forte. Da mesma forma, a partir do laudo de exame de impacto de projétil de arma de fogo em veículo, fotografias e depoimento apresentados nos autos, tem como verossímil a descrição dos serviços e peças necessários para a recuperação do veículo do autor. Em seu depoimento, o autor confirmou que a parte mecânica do veículo não necessitou de reparos, sendo necessário apenas a parte de lataria, forração interna, presumindo-se necessários os demais componentes internos e pintura para recuperação, conforme descritos no orçamento de menor valor apresentado. Consigne-se ainda que o vigilante DJAIR, que estava no carro-forte no momento do assalto, ao tomar conhecimento do carro do autor, reconheceu em audiência a extensão dos danos causados ao veículo. Portanto, é de ser reconhecido o direito à indenização, conforme pedido inicial. 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 Dano moral Ressalvados casos especiais, como por exemplo, de inadimplemento contratual, o dano moral é presumido (“in re ipsa”). No caso dos autos, onde o autor foi atingido por estilhados decorrentes a ação de assaltantes ao explodirem o carro-forte de propriedade das Requeridas, tendo sido submetido A pelo menos duas cirurgias e permanecido internado por vinte dois dias, o dano moral é presumido. O dano moral, ainda decorre ainda do abalo que sofreu e ao que tudo indica, a partir de seu depoimento, ainda está sofrendo, tendo inclusive de ser medicado com crises fortes de ansiedade. Todo o período de recuperação dos pós- operatórios e lesões sofridas, superam em muito meros dessabores da vida cotidiana. “Quantum” É certo que não existe tarifação legal, mas primeiramente deve ficar assentado que o valor não pode ser irrisório, a ponto de não sensibilizar o infrator, tampouco exagerado, gerando enriquecimento sem causa para a vítima. 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 No Recurso Especial 259816/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. em 22/08/2000. DJU 27/11/2000, p. 171, colhem-se importantes subsídios acerca da fixação do dano moral, no sentido de que "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ. 4ª Turma. REsp) Extrai-se da jurisprudência os seguintes critérios para a fixação do dano moral: gravidade da ocorrência, intensidade, consequências ao longo do tempo, condição socioeconômica dos envolvidos, grau de culpa do Ofensor, antecedentes deste e consideração que tem pelos valores humanos e posterior ato de reparação voluntária. Dentre os critérios apontados, entende-se que assume relevo de importância no presente caso a gravidade da ocorrência, que poderia ter vitimado o Autor, a intensidade, tempo de duração, que ainda perdura, conforme esclarecido em audiência pelo Autor, extensão dos danos – ainda presentes e patrimônio expressivo da Ré. 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 Sopesando tais critérios, entende-se justo e adequado arbitrar danos morais equivalentes a R$ 25.000,00. c) Relação de causalidade entre roubo e danos; Não restaram dúvidas de que os danos sofridos pelo Requerente, seja de ordem material ou moral, estão diretamente relacionados com o roubo do carro-forte de propriedade das Requeridas. Assim sendo, evidente, portanto, que os danos narrados nos autos decorrem diretamente e exclusivamente dos eventos decorrentes do roubo ao carro- forte. d) Existência ou não de responsabilidade civil da parte ré. Defendem as Requeridas a ausência de responsabilidade civil pelos danos causados ao Requerente, já que no caso em tela, seria inaplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Assevera ainda que, ainda que veja a ser reconhecida sua responsabilidade, estaria amparada pela excludente de caso fortuito e fato de terceiro. Pois bem. Estabelece o artigo 393 do Código Civil que o caso fortuito ou força maior é aquele fato 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. Sobre o tema, este juízo se filia ao entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que haverá responsabilidade civil, se o risco da atividade estiver inserido na estrutura do negócio explorado pela parte. Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros. Para o ministro, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa. Ainda de acordo com Salomão, o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio" (REsp 1.450.434). O Ministro explicou que a doutrina, ao destacar essa distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, entende que apenas quando se tratar da segunda hipótese (fortuito externo) haverá excludente de responsabilidade. Ao julgar casos sobre esse tema, a orientação jurisprudencial do STJ, segundo o ministro Marco 19 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 Aurélio Bellizze, firmou-se no sentido de que é dever do estabelecimento comercial zelar pela segurança de seu ambiente (REsp 1.732.398). Por isso – acrescentou Bellizze –, não é possível alegar caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade civil decorrente de atos violentos praticados no interior de dependências comerciais, inclusive no estacionamento. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a caracterização de fortuito externo, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade solidária de quatro empresas em um tiroteio entre seguranças particulares e bandidos que deixou uma estudante tetraplégica (REsp 1.732.398). "A causa adequada à produção do dano não foi o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. No caso dos autos, não resta qualquer dúvida de que a ocorrência de assalto a carro-forte é inerente ao risco da atividade exercida pelas Requeridas, e por este 20 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 motivo, segundo o entendimento do STJ, resta afastada a excludente de caso fortuito ou força maior, já que o fato não é estranho à organização da empresa. Ainda que, se assim não o fosse, a troca de tiros após a deflagração do assalto e a impossibilidade de entrega dos valores sem resistência, foi o que ocasionou o uso dos explosivos. Neste sentido, foram as declarações do preposto das Requeridas, MICHAEL, ao declarar que não existe procedimento adotado pela empresa para evitar explosão quando um veículo da empresa está sendo assaltado e que os vigilantes têm acesso a abrir o cofre, mas que estão impossibilitados de abrir o cofre. Por sua vez, DJAIR, ouvido como informante, afirmou que após serem atingidos no motor do carro-forte por uma ponto-cinquenta e já estar parado e sendo atingidos por tiros, passaram a confrontar os assaltantes até tomarem a decisão de saírem logo. Destarte, não se mostra possível acolher o alegado caso fortuito, força maior ou responsabilidade de terceiros, pelos prejuízos causados ao Requerente, no caso dos autos. 21 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL ________________________________________________________________________________ Ação Indenizatória nº 1149-54.2017.8.16.0118 CONCLUSÃO Conclui-se, portanto, a partir das provas colimadas aos autos, que há responsabilidade civil das Requeridas e dever de indenizar, pelo evento decorrente ao assalto do carro-forte de sua propriedade que ocasionou os pedidos indenizatórios formulados pelo Requerente. III – DECISÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de CONDENAR AS REQUERIDAS ao PAGAMENTO de indenização, em favor da parte
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-54.2017.8.16.0118 1. Pendente a apresentação do laudo pericial realizado no veículo, sobreveio informações da Autoridade Policial que o procedimento foi encerrado e encaminhado a Vara Criminal, não possuindo acesso ao documento. 2. Oficie-se a Vara Criminal para que encaminhe o laudo pericial do veículo eventualmente apresentado para instruir o feito no prazo de 05 dias, encaminhando as informações prestadas pela Autoridade Policial. 3. Restando negativa a diligência, oficie-se o CENTRO DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS – COPE responsável pelo procedimento conforme indicado na resposta para que encaminhe no prazo de 05 dias cópia do laudo pericial. 4. Com a juntada do documento, certifique a Secretaria se todas as diligências restaram positivas e neste caso, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 dias apresentar seus memoriais finais, momento em que poderão manifestar sobre os documentos juntados. 5. Após, contados, voltem conclusos para sentença. Morretes, 7 de fevereiro de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-54.2017.8.16.0118 1. Determinadas diligências para requerer a vinda dos laudos periciais e encerrada a instrução, denota-se dos autos que somente o de lesões corporais foi apresentado (mov. 183.1). 2.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente a Autoridade Policial local para que apresente o laudo pericial realizado no veículo no prazo de 05 dias ou justifique sua impossibilidade. 3. Intimem-se. Morretes, 1 de outubro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Magistrado