Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210606/SP (2024/0489191-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: ESSOR SEGUROS S.A.
ADVOGADO: REBECA CRISTINA BIANCHI HILCKO - PR050593
SUSCITADO: JUÍZO DA 50A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 1A RAJ/7A RAJ/9A RAJ DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: WLADIMIR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRE ALVES ANTONIO LOUREIRO - SP324088
DECISÃO Cuida-se de Conflito Positivo de Competência, suscitado por Essor Seguros S.A., entre a 50ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP e a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo - SP. A suscitante aduz que, em 28 de maio de 2024, a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo - SP deferiu o processamento da Recuperação Judicial do Grupo GTS (GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda.; EPS – Empresa Paulista de Serviços S.A.; Pilar Empreendimentos e Serviços de Limpeza Ltda.; e Treze Segurança Eletrônica Ltda. – EPP). Paralelamente, Wladimir Gomes dos Santos ingressou com Reclamação Trabalhista em face da EPS – Empresa Paulista de Serviços S.A. e do Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. Na fase de execução, as reclamadas foram intimadas a realizar o pagamento dos valores devidos, o que não foi feito. Dessa forma, a 50ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP determinou a execução do seguro garantia judicial prestado pela Essor Seguros ─ Apólice n. 1007507016173, dada no processo trabalhista ─ para depósito do valor integral referente à importância segurada, no montante de R$ 15.985,29. A empresa afirma que, “considerando que o protocolo do pedido de recuperação judicial da empresa EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S. A. ocorreu em 24/05/2024, cujo processamento foi deferido em 28/05/2024, os créditos perseguidos na demanda trabalhista, consolidados no dia 08/08/2024 (trânsito em julgado da decisão condenatória), encontram-se sujeitos ao procedimento recuperacional, não havendo competência do Juízo Trabalhista na questão posta à discussão” (fl. 11, grifei). Requer o deferimento da liminar para “determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou à essa Seguradora que deposite a importância seguradora da apólice de seguro garantia nº 1007507016173 no prazo de 15 dias, proferida na reclamatória trabalhista nº 1000139-60.2024.5.02.0050, movida por WLADIMIR GOMES DOS SANTOS, em trâmite perante a 50ª Vara do Trabalho de São Paulo- SP” (fl. 19). É o relatório. Decido. Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que autoriza a concessão da liminar. O perigo de dano decorre da manifestação do Juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, que determinou o bloqueio dos valores em face de Essor Seguros S.A. (fl. 73). A probabilidade do direito, por sua vez, está presente na medida em que, no entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “somente é possível exigir o depósito do seguro-garantia se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior ao do pedido de recuperação judicial” (CC 210.295, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 16.12.2024). A propósito: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DEFERIDO. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para prosseguir com os atos executórios contra a empresa em recuperação na hipótese de ter sido oferecido seguro garantia nos autos da execução em que o crédito foi apurado. 2. O conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais Juízos se declaram competentes para o julgamento da mesma causa, nos termos do artigo 66, I, do CPC/2015. 3. Tem legitimidade para suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito aos efeitos da sentença que algum dos juízes suscitados possa proferir. Precedentes. 4. O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 5. No seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro. 6. Na hipótese de haver o deferimento da recuperação judicial a execução contra o devedor principal será extinta, haja vista a ausência de título a lhe dar suporte, somente sendo possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior (ao do pedido de recuperação), observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Itumbiara-GO. (CC 161.667/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 31/8/2020, grifei.) Ademais, esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, “enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial ou falência, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial ou falimentar para decidir sobre o patrimônio da empresa” (AgInt no CC 172.707/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2.10.2020). Assim, após o deferimento do processamento da recuperação judicial ou da falência, o qual retroage à data do pedido, é do juízo recuperacional/falimentar a competência para analisar o prosseguimento dos atos de constrição/expropriação relacionados a execuções movidas contra a empresa recuperanda/falida. No caso de execução de apólice de seguro-garantia judicial em favor de sociedade empresária em recuperação judicial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 161.667/GO, cuja ementa foi acima transcrita, assentou que a seguradora poderá ser obrigada ao pagamento da indenização para o exequente se o sinistro tiver ocorrido (caracterizado) antes do pedido de recuperação judicial, pois após o pedido tal ocorrência torna-se impossível, com a novação das dívidas e a substituição delas por novas dívidas, já submetidas aos efeitos da recuperação. Assim, deferida a recuperação judicial, cujos efeitos retroagem à data do pedido, a ocorrência do sinistro previsto em apólices de seguro garantia judicial torna-se impossível porque o não pagamento é imposto pela lei aos recuperandos, visto que todos os desembolsos serão feitos de acordo com o plano recuperacional. Dessa forma, “após o pedido de recuperação judicial e seu deferimento, a execução não poderá mais prosseguir perante o d. Juízo exequente, porque o crédito perseguido foi extinto com a automática novação, surgindo novo e diferente crédito com a aprovação do plano de soerguimento e com a consolidação do quadro geral de credores” (CC 210.439, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 24.12.2024). No caso em tela, colhe-se dos autos que a empresa EPS – Empresa Paulista de Serviços S.A. (pertencente ao Grupo GTS) teve deferido o processamento da sua recuperação judicial em 28 de maio de 2024, cujos efeitos retroagem à data do pedido, ocorrido em 24 de maio de 2024 (fl. 1.395). Como o sinistro ocorreu em 27 de maio de 2024 (fl. 72), verifica-se, em juízo de cognição sumária, que tal evento ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Por outro lado, evidenciado está que o Juízo Trabalhista realizou ato constritivo ao determinar o pagamento da caução de apólice de seguro-garantia, cujo sinistro ocorreu em data posterior ao pedido de processamento da recuperação judicial, para garantir a execução da Reclamação Trabalhista em trâmite naquela vara. Pontue-se que é competente o juízo universal para analisar a ocorrência, ou não, do sinistro previsto em apólice de seguro judicial e decidir quanto à liberação da garantia prestada no bojo de execuções movidas contra sociedades submetidas ao regime de recuperação judicial e/ou falência, como é o caso dos autos. Nessa esteira: CC 161.667/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31.8.2020; e Edcl no Agint no CC 161.236/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 31.8.2022. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a determinação de pagamento da indenização securitária. Ato contínuo, designo o Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo - SP para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes atinentes a atos constritivos ordenados pelo Juízo trabalhista. Na mesma linha: CC 209.041, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23.12.2024; CC 210.275, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.12.2024; e CC 207.457, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 11.112024. Comunique-se aos Juízos suscitados para que prestem as devidas informações no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN