Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205254/SP (2025/0105016-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422
RECORRIDO: OSWALDO MARTINS PRUDENTE CORREA
ADVOGADO: LUIZ AFONSO SERRA LIMA - SP171940
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO FERREIRA DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de imissão de posse. O julgado foi assim ementado (fls. 106): Agravo de instrumento. - Imissão na posse de imóvel. - Alienação fiduciária. - Procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação. - Provimento liminar para imitir na posse o arrematante. - Admissibilidade, por previsão da Lei 9.514/97, artigo 30. - Precedentes deste E. Tribunal. - Prazo de desocupação de sessenta dias respeitado. - Decisão mantida. - Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 120-124). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos relativos à necessidade de reunião das demandas, mesmo sem conexão, por força do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e à possibilidade de oposição ao arrematante do vício de ausência de notificação para os leilões, conforme o art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 14.711/2023; b) 55, § 3º, do Código de Processo Civil, pois determina a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles; c) 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 14.711/2023, visto que permite a oposição do vício de ausência de notificação para os leilões ao arrematante, obstando a reintegração de posse. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de outros tribunais, que reconhecem a possibilidade de oposição do vício de ausência de notificação ao arrematante, ao interpretar o art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 14.711/2023, em sentido contrário. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, cassando a liminar de imissão de posse e determinando a reunião das demandas para julgamento conjunto. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há omissão no acórdão recorrido, pois a decisão foi fundamentada e seguiu a legislação vigente, além de argumentar que a ausência de notificação não pode ser oposta ao arrematante, conforme as Súmulas n. 4 e 5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 170-176). O recurso especial foi admitido (fls. 177-179). É o relatório. Decido. A controvérsia central do presente recurso é verificar se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A alegação é de que essa violação teria ocorrido ao rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo recorrente, o que, em tese, configura negativa de prestação jurisdicional. O caso teve origem em uma ação de imissão na posse. Oswaldo Martins Prudente Correa, ora recorrido, arrematou em leilão extrajudicial um imóvel que pertencia a Pedro Ferreira da Silva, ora recorrente. Pedro havia oferecido o bem como garantia em um financiamento (alienação fiduciária) e, após se tornar inadimplente, o banco credor consolidou a propriedade em seu nome. Assim, como novo proprietário, Oswaldo ajuizou a ação para tomar posse do imóvel e o juízo de primeira instância concedeu uma liminar determinando que Pedro desocupasse o imóvel. Inconformado, Pedro interpôs agravo de instrumento no Tribunal de origem, alegando que a ordem de desocupação era indevida, pois já havia ajuizado outra ação para anular o leilão por supostas irregularidades. Na ocasião, ele defendeu que os dois processos deveriam ser julgados em conjunto. Contudo, a Corte de origem negou provimento ao recurso de Pedro e manteve a decisão liminar. O colegiado fundamentou que a Lei n. 9.514/1997 garante ao arrematante o direito imediato à posse e que a existência de uma ação anulatória não suspende esse direito. A Corte acrescentou ainda que eventuais prejuízos decorrentes de irregularidades no leilão deveriam ser resolvidos por indenização, sem afetar o direito do novo proprietário. Pedro então opôs embargos de declaração contra o acórdão, alegando omissão do Tribunal na análise da conexão entre as ações e do risco de decisões conflitantes. Ao julgar os referidos embargos, o TJSP rejeitou o referido recurso por unanimidade, afirmando que não havia vício a ser sanado e que a manifestação de Pedro era mero inconformismo, consolidando a decisão que garantiu a posse a Oswaldo. Entretanto, as razões apresentadas nos embargos de declaração (fls. 113-117) são extremamente relevantes para a causa, pois apontam duas omissões que poderiam modificar o resultado do julgamento. Diferentemente do que decidiu a Corte de origem, os argumentos não se limitam a rediscutir o mérito, mas indicam que o acórdão pode ter deixado de analisar pontos fundamentais do direito aplicável. Aliás, o art. 1.022 do CPC estabelece que embargos de declaração são cabíveis, entre outras hipóteses, para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante, oportunamente suscitada em embargos, configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) No caso em tela, o ora agravante opôs embargos de declaração perante o TJSP (fls. 113-117), levantando questões cruciais e pertinentes que, segundo alega, não foram devidamente enfrentadas no acórdão da apelação. Dentre elas, destacam-se: uma omissão apontada é de natureza processual e outra de natureza material. A primeira omissão apontada, a de natureza processual, tem impacto direto na segurança jurídica. No caso, o embargante, ora recorrente, argumentou que o tribunal se limitou a afastar a "conexão" entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória, sem, contudo, analisar a questão sob a ótica mais ampla do risco de decisões contraditórias, prevista no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A relevância disso reside no fato de que, mesmo sem uma conexão técnica, o prosseguimento da imissão na posse poderia se tornar inválido caso a ação anulatória fosse julgada procedente no futuro, gerando instabilidade e prejuízos. A segunda omissão, de natureza material, é ainda mais contundente, porquanto, o recorrente sustentou que o acórdão ignorou uma alteração legislativa dada pela Lei n. 14.711/2023, que modificou o art. 30 da Lei n. 9.514/1997. Na ocasião, argumentou que a nova redação cria uma exceção explícita à regra de que as discussões sobre o procedimento não impedem a reintegração de posse: a falta de notificação do devedor para os leilões. Segundo o recorrente, essa nova disposição legal permite, sim, que o vício da falta de notificação seja oposto diretamente ao arrematante, afastando a aplicação de súmulas mais antigas do TJSP que tratavam do tema de forma genérica. Em suma, as razões dos embargos são altamente pertinentes porque questionam a própria base legal sobre a qual o acórdão foi construído. Desse modo, configurada, assim, a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o acolhimento do agravo interno para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com a análise expressa das questões apontadas como omitidas e obscuras. Ressalto que o presente provimento não implica juízo sobre o mérito das questões de fundo, mas apenas reconhece a falha na prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios. Portanto, diante do acolhimento da questão preliminar, julgo prejudicados os demais pedidos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e anular o acórdão de fls. 120-124, que julgou os embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que profira novo julgamento dos referidos embargos, sanando as omissões apontadas. Julgo ainda prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 238-253 (Petição n. 00869885/2025). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA