Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2205023/SP (2025/0102668-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT
EMBARGANTE: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716
DIEGO COSTA DE SOUZA - SP307261
GABRIELLA FRANCO TEIXEIRA - SP341267
EMBARGADO: UNA COMERCIO INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR - SP137563
DEBORAH CALOMINO MENDES - SP214494
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT, representada por LIBRA SERVICOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao seu recurso especial. A parte embargante alega, em síntese, que haveria "juízo de valor sobre inadimplemento contratual, fundado na interpretação unilateral de fatos e documentos constantes dos autos – matéria vedada à apreciação nesta instância superior, conforme reiterada jurisprudência desta Colenda Corte, cristalizada na Súmula 7/STJ." (fl. 748). Aduz que "a obscuridade reside, portanto, na ausência de clareza sobre qual conduta da Embargante teria dado causa ao ajuizamento da ação perante foro reconhecidamente incompetente, e por que a autora, que violou a cláusula de eleição de foro, não é considerada responsável pelos custos da indevida movimentação da máquina judiciária nacional." (fl. 750). Sustenta que haveria "contradição lógica, ao concluir que a Embargante deu causa à ação com base em um suposto inadimplemento contratual, ao mesmo tempo em que reafirma a incompetência da jurisdição brasileira para julgamento do mérito da relação contratual entre as partes." (fls. 750-751). Impugnação não apresentada (fl. 756). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos. Conforme registrado anteriormente, a partir das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, a parte ré/embargante, ao deixar de cumprir integralmente o contrato de transporte e descarregar a mercadoria em local diverso do contratado, deu causa direta à propositura da ação judicial, uma vez que tal conduta obrigou a parte autora/recorrida a recorrer ao Judiciário para buscar a tutela de seu direito. Por essa razão, à luz do princípio da causalidade, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial. Ressalto, ainda, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016.) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016.) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI