Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206468/RS (2025/0113772-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
LUISA HIPPOLITO MOREIRA - RJ255787
RECORRIDO: TRANSPORTES PRATAVERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO USSENCO NUNES - RS099343
BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP314073
BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR - MG119306
TIAGO ZILLI - RS118953A
BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR - PE066652
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. PERDA DO OBJETO. EXCLUSÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL. 1. Na hipótese, o agravante buscava, em sede de tutela recursal, a cassação de prorrogação do stay period, por concedida em desacordo com a previsão legal. Em que pese concedida a prorrogação na forma do art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, sobreveio o transcurso integral do prazo antes do julgamento do recurso, razão pela qual a pretensão recursal perdeu seu objeto. 2. A inclusão de crédito não submetido à recuperação judicial na lista de credores apresentada pelo devedor pode ser objeto de divergência direcionada ao Administrador Judicial ou de impugnação de crédito, na forma do art. 8º da Lei n. 11.101/2005. Caso em que o Juízo da origem apenas remeteu a insurgência manifestada pela instituição financeira para o rito adequado, de modo a evitar tumulto processual, não tendo havido exame de mérito da natureza do crédito. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (e-STJ, fl. 229) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 275). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, pois teria sido indevida a exigência de que o credor fiduciário apresente divergência ou impugnação para ver reconhecida a extraconcursalidade do crédito; a mera inclusão do crédito na lista não transmudaria sua natureza, devendo o Juízo reconhecer de ofício que os efeitos da recuperação judicial não o alcançariam. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 420 (e-STJ). É o Relatório. Decido. O recurso deve ser provido. No caso dos autos, o Tribunal de origem, embora reconheça que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada no sentido de a inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores do devedor não implicar a modificação de sua natureza, conforme o seguinte julgado", considerou inadequada simples petição requerendo a exclusão do crédito extraconcursal indevidamente arrolado como concursal, por necessária a formalização de impugnação ou apresentação de divergência ao administrador judicial (e-STJ, fls. 225 e 227). Entretanto, essa conclusão é divergente do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual é possível a exclusão de crédito extraconcursal do quadro-geral de credores por meio de simples petição apresentada por seu titular, sendo prescindível a apresentação de impugnação ao crédito. A propósito: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o crédito fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), não importando a sua inclusão equivocada para a alteração da natureza extraconcursal, a qual decorre da lei, não da vontade dos credores. 2. Tratando-se de segregação imposta pela lei, a exclusão do crédito extraconcursal pode ser requerida por meio de petição simples, dispensada a impugnação prevista no art. 8º da LREF ou qualquer outra providência por parte de seu titular. Precedentes. 3. Ainda que se tratasse de crédito concursal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão ou a supressão das garantias é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição, sendo indispensável a anuência expressa do respectivo titular. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.805.758/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXCLUSÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PROVIDÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. 1. A simples inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores da recuperação judicial não modifica a natureza desse crédito, sendo desnecessária qualquer medida por parte de seu titular no âmbito da recuperação judicial para excluí-lo do quadro. Precedentes. 2. É possível a exclusão de crédito extraconcursal do quadro-geral de credores por meio de simples petição apresentada por seu titular, como ocorrido no caso dos autos, não sendo necessária a apresentação de impugnação de crédito no prazo previsto na Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.302.767/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) "RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferida." (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Cumpre destacar, conforme apontado no acórdão recorrido, a inexistência de decisão judicial sobre o mérito da concursalidade do crédito, pois a questão foi encaminhada ao administrador judicial, que apontou, além da extraconcursalidade do crédito, a irregularidade procedimental adotada pela parte ora recorrente. Assim, é necessária decisão pelo Juízo de origem, a fim de prevenir supressão de instância e possibilitar o exame documental exauriente sobre o crédito objeto do recurso, providência proibida nesta instância. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar ao Juízo recuperacional o conhecimento da pretensão do credor, ora recorrente, veiculada em simples petição, sobre a extraconcursalidade de seu crédito indevidamente arrolado como concursal. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO