Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205527/SP (2025/0106405-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MARIA ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS - SP505127
RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ANDREIA PEREIRA SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação cominatória com pedido de tutela antecipada cumulada com pedido de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 169-173): SEGURO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA DA RÉ EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À AUTORA. REQUERIDA QUE NÃO IMPUGNOU SEU DEVER CONTRATUAL DE CUSTEAR O TRATAMENTO, LIMITANDO-SE A ARGUMENTAR QUE NÃO HOUVE RECUSA. CIRURGIA REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA. SENTENÇA ALTERADA NESTA PARTE. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ADESIVO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, por ser devida a indenização por danos morais, visto que presentes o ato ilícito e o nexo causal; b) 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, porque a prática da recorrida afrontou os dispositivos da Lei n. 8.078/1990, não prestando o serviço de forma adequada. Pondera que caberia ao plano de saúde comprovar que não houve a recusa de cobertura do tratamento prescrito, conforme previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer a negativa de cobertura como suficiente para justificar a condenação por danos morais, conforme precedentes do STJ. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a condenação por dano moral e majoração da verba indenizatória. Contrarrazões apresentadas às fls. 194-207. O recurso especial foi admitido (fls. 208-209). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. A controvérsia diz respeito ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes das diversas remarcações das datas para a realização da cirurgia eletiva para tratamento de endometriose do ovário prescrita pelo médico assistente. O Tribunal a quo afastou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Destacou que, no caso em análise, ainda que tenha ocorrido a demora no atendimento, não houve prejuízo à honra do autor, não sendo o inadimplemento contratual suficiente para fundamentar a condenação à indenização por danos morais. Ressaltou que o dano deve ser comprovado, e não presumido. Como visto, as instâncias de origem, considerando a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluíram que não houve a configuração do dano moral indenizável. Em tal contexto, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e concluir pelo cabimento de indenização por danos morais, seria imprescindível a análise do acervo probatório dos autos, o que é incabível nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA