Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205008/RO (2025/0105013-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486
RECORRIDO: FABIO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: MARIANA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADOS: FLÁVIO LUÍS DOS SANTOS - RO002238
SUÊNIO SILVA SANTOS - RO006928
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
THAIS ROSSI TEIXEIRA - BA058732
CLARICE OLIVEIRA MIRANDA - BA050163
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - RO008774
AGRAVADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486
AGRAVADO: FABIO OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: MARIANA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADOS: FLÁVIO LUÍS DOS SANTOS - RO002238
SUÊNIO SILVA SANTOS - RO006928
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "Apelações Cíveis. Ação de cobrança de seguro. Preliminar de Ilegitimidade passiva. Seguro prestamista. Não acolhida. Negativa de pagamento. Morte. Omissão doença preexistente. Má-fé do segurado não configurada. Dever de quitação do contrato. Herdeiros. Recurso desprovido. Fixação honorários sucumbenciais. Sentença ilíquida. Apuração na liquidação. Recursos desprovidos." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 492, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 757 e 760 do Código Civil, sustentando, em resumo, as seguintes teses: a) o acórdão concedeu indenização não requerida pela parte autora e não imposta em sentença; b) houve reformatio in pejus, pois o tribunal ampliou a condenação além dos limites da sentença de primeiro grau; c) violação aos limites contratuais do seguro prestamista; d) omissão em embargos declaratórios. Contrarrazões não apresentadas. Recurso admitido na origem. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. Tem razão a recorrente ao afirmar a violação aos arts. 492 e 1.013 do CPC. No caso, evidencia-se caracterizada afronta aos princípios da congruência processual e da vedação à reformatio in pejus. Deveras, analisando detidamente o dispositivo da sentença de primeiro grau, constata-se que o magistrado condenou as rés especificamente ao pagamento do saldo devedor dos contratos de financiamento, por conta do seguro prestamista operado com a morte do mutuário original. Veja-se: "1) CONDENAR as rés ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento referente à proposta nº 0125197762 (...); 2) CONDENAR as rés ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento referente à proposta nº 391026088 (...)" A condenação limitava-se, portanto, ao pagamento dos saldos devedores dos contratos de financiamento, destinado às instituições financeiras para quitação das obrigações pendentes. Contudo, o acórdão recorrido, ao julgar os recursos das demandadas, sem pedido da parte autora, inovou substancialmente ao determinar: "Considerando a finalidade do seguro prestamista, deve ser reconhecida a legitimidade dos herdeiros para o recebimento de eventual saldo remanescente do capital segurado, que deve ser pago aos autores beneficiários, na proporção de suas cotas partes." Configurada essa premissa, resta inequívoca a reforma para pior da situação da recorrente, uma vez que: a) apenas as rés apelaram, não havendo recurso dos autores pleiteando majoração ou alteração dos pedidos; b) a natureza da condenação foi ampliada: de quitação dos financiamentos junto aos credores para pagamento direto aos herdeiros; c) houve extrapolação dos limites estabelecidos na sentença de primeiro grau, criando obrigação mais gravosa sem fundamento em requerimento da parte interessada. Nessa esteira, o acórdão recorrido constitui afronta ao art. 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como ao art. 1.013 do mesmo diploma, que limita a devolutividade do recurso à matéria impugnada. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é vedada a reformatio in pejus quando apenas a parte vencida interpõe recurso de apelação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor. 3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) Mais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. DESCUMPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEPENDÊNCIA. NATUREZA CINDÍVEL. RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES. PREJUÍZO AO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de natureza cindível na qual o provimento do recurso de uma parte, ou do seu advogado, não pode prejudicar esse recorrente, com a indevida majoração também da verba honorária sucumbencial já fixada em favor do patrono da parte contrária, que não recorreu, sob pena de configurar-se reformatio in pejus. 2. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de limitar a majoração dos honorários ao valor devido em favor do advogado da parte recorrente. (STJ - AgInt no REsp: 1944858 DF 2021/0189816-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Portanto, merece provimento o recurso especial, para o fim de reconhecer a reformatio in pejus operada no julgamento das apelações cíveis, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. 2. No que concerne às alegações de violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, bem como ao art. 1.022, II, do CPC, constata-se que tais pretensões encontram-se intrinsecamente vinculadas à questão principal da reformatio in pejus, já examinada e acolhida. Deveras, com a alegação de violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, a recorrente visava demonstrar que o acórdão recorrido extrapolou os limites contratuais do seguro prestamista, criando obrigação não prevista na apólice. Tal pretensão resta plenamente satisfeita com o reconhecimento da reformatio in pejus, uma vez que se restabelece a condenação nos termos da sentença de primeiro grau, respeitando-se a natureza específica do contrato de seguro prestamista e os riscos predeterminados assumidos pela seguradora. Da mesma forma, a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC decorria da omissão do Tribunal a quo em enfrentar adequadamente a questão da reformatio in pejus nos embargos declaratórios. Tomadas essas premissas, o acolhimento da tese principal da reformatio in pejus necessariamente satisfaz a pretensão recursal relacionada à omissão, tornando desnecessária análise específica deste ponto. Desta forma, as violações aos arts. 757, 760 e 1.022, II, constituem desdobramentos lógicos da reformatio in pejus reconhecida, de modo que seu acolhimento implica na correção automática dos vícios apontados nos referidos dispositivos. 3. No que tange ao pedido contido ao final das razões do recurso especial, de reconhecimento de ilegitimidade passiva, verifica-se que a insurgência, porém, não trouxe fundamentação específica sobre essa questão, limitando-se a mencioná-la na conclusão sem desenvolvimento adequado das razões recursais. Nesse sentido, aplicável o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A simples alusão ao pedido, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ilegitimidade, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial neste ponto específico. 4. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para: a) anular o acórdão recorrido na parte que determinou pagamento direto aos herdeiros de eventual saldo remanescente do capital segurado; b) restabelecer a condenação nos termos da sentença de primeiro grau, limitando-se ao pagamento dos saldos devedores dos contratos de financiamento junto às respectivas instituições financeiras; c) declarar prejudicadas as demais teses recursais; d) não conhecer do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, por aplicação da Súmula 284/STF. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI