2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELITON MARINHO
OAB/GO 14484·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA
OAB/GO 18270·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ ALVES FERREIRA
OAB/GO 25605·CPF·Representa: Autor
BOADYR VELOSO JÚNIOR
OAB/GO 18289·Representa: Autor
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS
OAB/GO 22357·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: RODRIGO SANTOS
ADVOGADOS: ELITON MARINHO - GO014484
BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: RODRIGO SANTOS
ADVOGADOS: ELITON MARINHO - GO014484
BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 09/06/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/06/2026, 00:00
Recebimento
16/06/2026, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 17:51
Protocolo de Petição
28/05/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2026, 22:01
Protocolo de Petição
27/05/2026, 21:49
Publicação
25/05/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTOS
ADVOGADOS: ELITON MARINHO - GO014484
BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTOS
ADVOGADOS: ELITON MARINHO - GO014484
BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 16:30
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTOS
ADVOGADOS: ELITON MARINHO - GO014484
BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTOS
ADVOGADO: ELITON MARINHO - GO014484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/01/2026.
14/04/2026, 00:00
Publicação
13/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTOS
ADVOGADO: ELITON MARINHO - GO014484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
DESPACHO Trata-se de petição (PET n. 266380/2026, fls. 4058-4071), em que RODRIGO SANTOS, por meio de seu advogado, requer inscrição para a realização de sustentação oral na sessão de julgamento presencial. Ocorre que o pleito é formulado por via processual inadequada. O desiderato de inscrição para sustentação oral, nas hipóteses em que o Regimento Interno desta Corte admite a prática do ato (arts. 159 e 160), é providência de natureza estritamente administrativa, que compete exclusivamente à parte interessada. Nos termos do art. 158 do RISTJ e das orientações disponíveis no portal do Superior Tribunal de Justiça, tal solicitação deve ser formalizada diretamente perante a Coordenadoria do órgão julgador, mediante uso de formulário eletrônico próprio, e não por meio de petição ao Relator. Assim, por se tratar de providência estranha ao impulso processual a cargo deste Relator, nada há a prover quanto ao requerido nesta petição. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
10/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 19:51
Ato ordinatório
09/04/2026, 19:10
Mero expediente
09/04/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 19:33
Documento (Certidão)
23/03/2026, 19:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2026, 13:51
Protocolo de Petição
23/03/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:21
Protocolo de Petição
18/03/2026, 13:04
Publicação
18/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: RODRIGO SANTOS
ADVOGADOS: ELITON MARINHO - GO014484
BOADYR VELOSO JÚNIOR - GO018289
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO SANTOS contra decisão (fls. 4029-4031) que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial. O embargante alega, em síntese, omissão e erro de premissa fática, afirmando que: (a) houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo, com fundamentação própria e dirigida; (b) foi realizado cotejo analítico entre denúncia, decisão de pronúncia e acórdão recorrido para demonstrar violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; e (c) não houve enfrentamento da alegada inovação do “sentimento de vingança” como motivação da qualificadora, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 4040-4044). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para conhecer e julgar o agravo em recurso especial (fls. 3.974/3.987) e, por consequência, o recurso especial (fls. 3465/3484) (fl. 4044). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o agravante responde ação penal porque supostamente agindo em conjunto e por motivo fútil, matou a vítima com um golpe de arma branca, utilizando-se de recurso que impossibilitou sua defesa. Pronunciado, apresentou recurso em sentido estrito pleiteando a retirada da qualificadora motivo fútil. A Câmara revisora negou provimento ao pleito defensivo, decisão mantida no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. Quanto à alegação de omissão e erro de premissa fática sobre a suposta ausência de impugnação específica, verifica-se que a decisão embargada efetivamente apreciou a matéria, afirmando (fls. 4029-4031): O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de origem ora impugnada registrou, de forma expressa, que a manutenção das qualificadoras decorreu de elementos indiciários constantes dos autos e que sua revisão demandaria sensível incursão no acervo probatório (fls. 3520-3522). O argumento de violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, na linha defendida, não se sustenta sem a análise da robustez dos indícios que embasaram a pronúncia e a deliberação da Corte local, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica. Outrossim, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para elidir a Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). (...) Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Como se vê, o decisum enfrentou diretamente o ponto controvertido, concluindo que não houve impugnação específica suficiente aos óbices da origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ e da regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (fl. 4031). De modo que não há omissão a ser suprida nem erro de premissa fática, mas pretensão de rediscutir o juízo de inadmissibilidade. No que concerne à alegação de omissão quanto ao cotejo analítico para afastar a Súmula n. 7/STJ, a decisão embargada também examinou expressamente o tema, registrando que a manutenção das qualificadoras decorreu de elementos indiciários e sua revisão demandaria “sensível incursão no acervo probatório” (fl. 4030), além de fundamentar em precedentes que orientam pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 182/STJ (fls. 4030-4031). A decisão, portanto, enfrentou o ponto, não se configurando omissão. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - São cabíveis Embargos Declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão que não conheceu do Agravo Regimental, pela incidência da Súmula 182/STJ, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.856.938/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/6/2022.) Por fim, quanto à alegada não apreciação específica da tese de inovação do “sentimento de vingança” e violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sob essa chave interpretativa, as teses materiais aventadas pelo embargante não são alcançáveis nesta fase. O decisum, ao rechaçar a possibilidade de exame dessas matérias, não incorre em omissão, mas reafirma a necessária precedência do juízo de admissibilidade ante a deficiência dialética reconhecida. Em termos processuais, o desenho decisório preserva a coerência entre a premissa (falta de impugnação específica) e a conclusão (não exame do mérito), mantendo íntegra a racionalidade do julgamento. Ilustrativamente: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão ou na decisão. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. Não se verifica a ocorrência de omissão, na medida em que o acórdão embargado manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidir, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Os embargos declaratórios reiteram os argumentos expendidos em anterior recurso, o qual foi devidamente apreciado pela Turma Julgadora, que rejeitou os primeiros embargos. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer. 4. Não se verifica a ocorrência de contradição, cumprindo ressaltar que, "não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 07/10/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito e baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.792.175/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022) Ausentes, portanto, obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que se pretende é a modificação do resultado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 11:02
Documento (Certidão)
05/03/2026, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 16:16
Protocolo de Petição
05/03/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
03/03/2026, 17:40
Publicação
03/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTOS
ADVOGADO: ELITON MARINHO - GO014484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido nos Embargos Infringentes no Recurso em Sentido Estrito n. 0283071-72.2013.8.09.008. Consta do autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Defende o conhecimento e integral provimento do agravo, com a admissibilidade, seguimento e provimento do recurso especial, para: (a) afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) reconhecer a violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; e (c) afastar a qualificadora do motivo fútil por manifesta improcedência, com a consequente anulação do acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo os limites fixados na decisão de pronúncia (fls. 3986-3987). Contrarrazões às fls. 4024-4025. É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de origem ora impugnada registrou, de forma expressa, que a manutenção das qualificadoras decorreu de elementos indiciários constantes dos autos e que sua revisão demandaria sensível incursão no acervo probatório (fls. 3520-3522). O argumento de violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, na linha defendida, não se sustenta sem a análise da robustez dos indícios que embasaram a pronúncia e a deliberação da Corte local, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica. Outrossim, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para elidir a Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
02/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 11:03
Redistribuição (prevenção)
12/01/2026, 10:30
Documento (Certidão)
06/01/2026, 13:41
Recebimento
05/01/2026, 12:54
Recebimento
05/01/2026, 12:47
Documento (Certidão)
05/01/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga/GO2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 0283071-72.2013.8.09.0085O presente despacho serve como instrumento de mandado e ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Intimem-se a acusação e as defesas para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.393, de 13/03/2025
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga/GO2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 0283071-72.2013.8.09.0085O presente despacho serve como instrumento de mandado e ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Intimem-se a acusação e as defesas para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.393, de 13/03/2025
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 20:24
Publicação
26/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 3.839-3.860) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão (fls. 3.794-3.796) que negou seguimento ao recurso extraordinário já interposto (fls. 3.753-3.773). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional, conforme corretamente certificado o trânsito em julgado à fl. 3.833. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:50
Mero expediente
24/09/2025, 09:50
Petição (Recurso extraordinário)
23/09/2025, 10:16
Protocolo de Petição
23/09/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 16:38
Trânsito em julgado
18/09/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:30
Protocolo de Petição
15/09/2025, 15:15
Publicação
12/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:14
Publicação
02/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e por impossibilidade de análise de matéria constitucional na via especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.709-3.710): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a inadmissão de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e por impossibilidade de análise de matéria constitucional. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de despronúncia por falta de provas, cerceamento de defesa e nulidade da decisão por não enfrentamento das teses recursais. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois a parte agravante não refutou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ. 5. A análise de matéria constitucional não é cabível em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado, evitando-se a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A análise de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, evitando-se a usurpação da competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.738-3.747). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5°, LV, da Constituição Federal e ao art. 579 do CPP. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
29/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:47
Publicação
26/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: RODRIGO SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:26
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 16:13
Petição (Recurso extraordinário)
22/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:07
Publicação
13/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:40
Recebimento
09/05/2025, 13:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 19:14
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:10
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/02/2025, 06:01
Recebimento
25/02/2025, 00:35
Protocolo de Petição
25/02/2025, 00:17
Publicação
17/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Considerando que o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou resposta ao agravo regimental de fls. 3.660-3.679, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, conforme requerido à fl. 3.684. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
21/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 13:13
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 06:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 22:47
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:06
Protocolo de Petição
03/12/2024, 18:41
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
02/12/2024, 19:17
Publicação
29/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2609339/GO (2024/0128132-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA - GO018270
ANDRÉ ALVES FERREIRA - GO025605
CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS - GO022357
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ LIMA BRANDÃO SANTOS à decisão de fls. 3.593-3.607, por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões recursais, a Defesa afirma que há omissão na decisão embargada, pois não enfrentou o tema violação de norma federal (artigo 579 do CPP), e ainda a violação de jurisprudência do STJ – dissidio jurisprudencial, além de não enfrentar violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, face ao indeferimento da prova pericial (pericia em telefone). Requer o recebimento e procedência dos embargos de declaração, que tem por finalidade aclarar a sentença exarada, suprindo os vícios apontados, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência aos art. 68 do Código Penal c/c art. 382 do Código de Processo Penal (fl. 3.625). Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Goiás às fls. 3.634-3.637. Parecer do Ministério Público Federal pelo não acolhimento dos embargos de declaração (fls. 3.645-3.649). É o relatório. DECIDO. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. A decisão ora embargada assim consignou (fls. 3.595-3.605, grifamos): Com relação à suposta violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF/1988, verifica-se a impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Com efeito, o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa. Nesse sentido: AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024 e AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; DJe de 8/3/2024. Ainda, tratando-se de acórdão proferido por maioria de votos em recurso em sentido estrito, torna-se imprescindível a oposição de embargos infringentes para configurar-se o exaurimento de instância, pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional, a teor da Súmula n. 207/STJ (AgRg no AREsp n. 2.292.864/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 24/11/2023). Também, para a delimitação da controvérsia relativa à ausência de provas de autoria, impõe-se que a Parte Recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido. O descumprimento de tal ônus, como ocorre nos autos, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Sob esse norte: AgRg nos EDcl no AREsp 1974129/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp 1909323/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg no AREsp 2450066/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. Mesmo que superados os referidos óbices, não assiste razão à defesa ao suscitar a nulidade da pronúncia por ausência de indícios de autoria e nem há que se falar em ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, como pretende a recorrente. No caso, o Tribunal de origem considerou presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito de homicídio duplamente qualificado, submetendo a agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos seguintes termos (fls. 3.195-3.205, grifamos): (...). Após regular instrução, no ato conclusivo do sumário da culpa, a Magistrada a quo, Dra. Érika Barbosa Gomes Cavalcante (movimento 13), pronunciou como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Irresignados com a decisão, RODRIGO e BEATRIZ interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito (movimento 19), em cujas razões pugnam pela nulidade da decisão pelo cerceamento de defesa. No mérito, que inexistem nos autos provas suficientes para pronunciá-los e que agiram amparados pela excludente de antijuridicidade da legítima defesa, bem como pela exclusão das qualificadoras (movimento 34). (...). MÉRITO 02) Da legítima defesa: A materialidade do crime de homicídio praticado em desfavor da vítima, Murilo Ferreira Camargo, restou provada por intermédio do Laudo de Exame Cadavérico acostado às fls. 279 a 282. Em depoimentos prestados na fase processual, as testemunhas foram unânimes em afirmar que não presenciaram o ocorrido, mas salientaram que o corpo da vítima foi encontrado na frente da casa do acusado Rodrigo com um golpe de faca. (...). Ao ser interrogado em Juízo, o acusado ratificou a confissão apresentada por meio de Declaração Pública na fase inquisitiva e confirmou ser ele o autor do golpe de faca que levou Murilo ao óbito. (...). Entretanto, a conduta do acusado em pegar seu automóvel e filhos e ir para casa de seu irmão em outro município, em vez de procurar uma guarnição da Polícia Militar na própria cidade, o que é habitual em acontecer em casos de legítima defesa, destoa da realidade fática, fazendo surgir dúvidas na versão apresentada por este. Além disso, o acusado não apresentou nenhuma prova material ou oral que pudesse reforçar sua tese de legítima defesa, o que torna, nesta fase processual, preponderante as provas relatadas e indicadas pelo Ministério Público quanto a intenção daquele em ceifar a vida da vítima. É de sabença trivial que, a decisão intermediária prescinde de provas cabais e incontestes acerca da autoria do fato delituoso, sendo certo que o princípio do in dubio pro reo, nesta fase procedimental, dá lugar ao in dubio pro societate, devendo o fato criminoso ser submetido à apreciação do Júri. Desse modo, para se acolher as argumentações defensivas de absolvição sumária nesta etapa processual, nos termos do artigo 415, inciso III (não constituir crime diante da excludente de ilicitude da legítima defesa), do Código de Processo Penal, é necessário que não paire nenhuma dúvida sobre a ocorrência de qualquer excludente ou de causa que isente o acusado de pena, o que não se verifica no caso ora examinado. Nessa senda, no encerramento da primeira fase do procedimento escalonado atinente aos processos de competência do Tribunal do Júri, o magistrado a quo só poderá deixar de encaminhar o julgamento ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, se as provas dos autos, de forma inconteste, apontarem para a impronúncia (artigo 414, CPP), absolvição sumária (artigo 415, CPP) ou desclassificação da conduta do acusado para outra, cuja natureza refoge à sua competência, hipóteses essas que não se constatam nos autos em apreço. É consagrado o entendimento de que tal excludente só pode ser reconhecida quando evidenciada, de forma clara e segura, a concorrência dos requisitos assinalados no artigo 25, do Código Penal, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, uso dos meios necessários e com moderação e, ainda, que haja a vontade do agente de apenas se defender da agressão. No caso, não é possível extrair das provas já produzidas, com a segurança necessária, que o apelante foi injustamente provocado e, de igual forma, dando a impressão que poderia ter agido de forma mais moderada para deter a vítima, havendo ele assumindo o risco de matar alguém (dolo eventual), passando ao Conselho de Sentença a apreciação final dos elementos coligidos. Demais disso, o Laudo Pericial de Exame Cadavérico deixa claro que a morte ocorreu ali pelas 04:00h e não menciona nada a respeito do horário que as facadas teriam sido desferidas (movimento 03, arquivo 02, fls. 107/113), o que, corroborado pelo horário das conversas interceptadas entre BEATRIZ e a vítima, bem como o depoimento de Marcos Aurélio, confirmando que estava no aeroporto bebendo com amigos e, pouco antes de 03:30h, a vítima, que não saia do celular, comunicando-se com alguém, lhe pediu que o levasse para casa. (...). Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual, e decidir pela impronúncia da agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. (...). Por fim, ressalto que os fatos foram devidamente enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente. Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, e não a reapreciar a causa. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, apenas em relação às condutas praticadas anteriormente ao advento da Lei n. 12.234, de 5/5/2010, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 2 anos (art. 109, VI, do CP), contado entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia. 4. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida parcialmente. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 20/06/2024 - grifamos). PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma. II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão. III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. IV - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024 - grifamos). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 19:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:45
Recebimento
13/11/2024, 13:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/11/2024, 13:11
Protocolo de Petição
13/11/2024, 12:51
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:52
Recebimento
11/11/2024, 16:52
Mero expediente
03/10/2024, 08:17
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
01/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
01/10/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:06
Protocolo de Petição
20/09/2024, 16:46
Publicação
20/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 09:11
Protocolo de Petição
19/09/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:31
Protocolo de Petição
17/09/2024, 13:18
Publicação
17/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:34
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
16/09/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:45
Recebimento
04/07/2024, 17:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/07/2024, 17:21
Protocolo de Petição
04/07/2024, 17:06
Publicação
25/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:31
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 08:34
Documento (Certidão)
24/06/2024, 08:34
Redistribuição (sorteio)
24/06/2024, 08:01
Recebimento
21/06/2024, 20:55
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 20:54
Ato ordinatório
21/06/2024, 20:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:01
Protocolo de Petição
17/05/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 06:45
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 06:11
Protocolo de Petição
16/05/2024, 23:41
Publicação
16/05/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)