Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001254-56.2023.8.21.0130/RS RELATOR: LEONARDO BAES LINO DE SOUZA
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 09/02/2026 - Remetidos os Autos
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001254-56.2023.8.21.0130/RS
AUTOR: SANTA AGUEDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263)
ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163)
ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185)
ADVOGADO(A): RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265)
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para requererem o que entenderem de direito, Nada sendo postulado os autos serão baixados.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/10/2025, 14:03
Trânsito em julgado
09/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:26
Protocolo de Petição
17/09/2025, 17:04
Publicação
17/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847142/RS (2025/0033106-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: SANTA AGUEDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847142/RS (2025/0033106-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: SANTA AGUEDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847142/RS (2025/0033106-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: SANTA AGUEDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847142/RS (2025/0033106-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: SANTA AGUEDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:37
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:05
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847142/RS (2025/0033106-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: SANTA AGUEDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:50
Distribuição
22/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:30
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847142/RS (2025/0033106-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: SANTA AGUEDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 10:47
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847142/RS (2025/0033106-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: SANTA AGUEDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORSAN. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. BAIRRO PONTES. MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DOS SERVIÇOS DEMONSTRADAS. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à não configuração de dano moral indenizável, porquanto não comprovado o ilícito praticado, o nexo causal, a culpa da empresa e o dano experimentado, trazendo a seguinte argumentação: A luz da legislação de regência, não basta eventual interrupção na prestação dos serviços para que o consumidor tenha direito a reparação pecuniária, ou seja, ele precisa comprovar que sofreu danos em decorrência dessa interrupção. E, analisando as provas dos autos, verifica- se a ausência de elementos a respaldar o pedido indenizatório, pois os autores sequer demonstraram que a ocorrência do desabastecimento e os danos decorrentes deste fato. Portanto, não se verificam danos morais indenizáveis na espécie. É ônus da parte recorrida demonstrar que há nexo entre a causa e fato ou que a empresa agiu por culpa. Narrar os fatos e apontar a empresa como responsável, não lhe dá direitos imediatos a qualquer indenização. Assim, impende salientar que, inexistindo um agir por parte da concessionária ou de qualquer de seus agentes, resta excluída a responsabilidade objetiva. Em casos nos quais exista eventual omissão das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, exigindo dolo ou culpa, esta última numa de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência. [...] Como bem exposto em contestação, as eventuais ocorrências, passíveis de acontecimento em qualquer sistema de fornecimento de água, rompimento e conserto de rede e de adutora e picos de consumo, todavia, tratam-se de fatos que configuram fortuito externo, os quais têm o condão de interromper o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, impedindo a imputação da responsabilidade pelos danos causados. Importa salientar que transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora em situações de calamidade e que não foram causadas pelo prestador de serviços, não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões lesivas não atingem bens imateriais juridicamente protegidos. [...] Não há qualquer protocolo de reclamação de desabastecimento ou má qualidade da água registrada em nome da autora nos períodos indicados, tampouco solicitações de serviços relacionados às reclamações elencadas na inicial, conforme comprovam telas do sistema interno da Companhia. Logo, a ausência de reclamação leva a crer a inexistência de falhas graves nos serviços, pois se houvesse falta de água prolongada, certamente o autor teria aberto reclamação junto ao prestador de serviços, o que não ocorreu. A recorrente apresentou prova robusta de que o abastecimento se manteve constante não existindo as alegadas interrupções, tanto é que o volume faturado monstra que houve o devido abastecimento. No que tange a qualidade da água, não há que se falar em água imprópria para consumo no caso dos autos, uma vez que o suposto “aspecto leitoso” da água, trata-se de emulsão de ar e água nos canos, são microbolhas de ar que se misturam à água dando aspecto leitoso. Assim, ao decantar em um copo se dissipam em minutos devolvendo o aspecto cristalino da água. Cumpre referir que foi realizada análise na qualidade da água e foi constatado que estaria de acordo coma Portaria 888/21-MS e suas alterações, conforme consta no Controle de Água de Rede já anexado aos autos com a peça defensiva (fls. 295-299). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à inexistência de prova de prejuízo à honra ou dissabores experimentados, sendo ônus da parte recorrida a demonstração individualizada da ofensa individual e subjetiva a direitos da personalidade, trazendo a seguinte argumentação: Inexiste prova de eventual prejuízo à honra da autora ou aos dissabores experimentados, tratando-se de alegações desprovidas de qualquer lastro probatório. Carece o pleito indenizatório, portanto, de um dos seus elementos fundamentais, qual seja, a comprovação de um dano, em evidente afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, mesmo quando diante de demanda ressarcitória massificada a partir de um mesmo fato jurídico comum a outras, é preciso que os possíveis danos - aí incluído o de ordem moral - sejam particularizados pelas vítimas do evento, de modo a serem corretamente aferidos e dimensionados, não havendo, pois, falar-se na presunção automática de sua ocorrência, "in re ipsa", para todo e qualquer caso: [...] A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo causal e dolo ou culpa, na hipótese de responsabilidade subjetiva. O dano moral consiste na lesão a bens pessoais não econômicos e exige, em regra, a prova da ofensa individual e subjetiva aos direitos da personalidade. No caso concreto, a recorrida não individualizou a situação vivenciada, tampouco apresentou provas mínimas do desabastecimento alegado, bem como não comprovou que a suposta interrupção no fornecimento de água gerou o dano moral indenizável alegado. [...] Ademais, a individualização do dano faz-se necessária, assim como a exposição detalhada e acompanhada de provas pela parte autora, pois possibilitará à Requerida a individualização da suposta intermitência, dando oportunidade ao juízo do seu convencimento, conforme o caso concreto e individual de cada ação. [...] Ora Excelências, o simples fato de a Companhia enfrentar queixas sobre a qualidade de seu serviço no Município de São Sepé, não retira a obrigação de que a parte prejudicada demonstre de maneira individualizada o suposto dano, que não pode se pautar em alegações genéricas capaz de, em tese, legitimar o pleito indenizatório de qualquer morador do município (fls. 296-299). Quanto à terceira controvérsia, a parte assevera o excessivo valor fixado a título de danos morais, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação: Para fins de argumentação, caso se fixasse a condenação em montante excessivo, invariavelmente geraria desequilíbrio financeiro à ré, com prejuízos ao interesse público, visto que, in casu, haveria apenas a satisfação de interesses particulares. Dessa forma, o quantum indenizatório não pode, por um lado, gerar enriquecimento injustificado à vítima, nem, por outro lado, um ônus desarrazoado ao responsável — com a nefasta consequência reflexa de afetar toda uma coletividade de usuários que, mediante o pagamento de tarifas de consumo, compõem a renda da Companhia. No caso em tela, verifica-se que não há nenhum fato capaz de ter acarretado maiores sofrimentos ao demandante, pois tais fatos não ultrapassaram o mero dissabor. Dessa forma, tendo em vista que o caso se trata de excludente de ilicitude, não tendo a Companhia responsabilidade pelos acontecimentos causados pelo meio ambiente – caracterizando força maior, requer seja conhecido e provido o Recurso, com fundamento na alínea “a” da Constituição Federal, para, reconhecendo-se a violação dos arts. sobreditos e, aplicando o direito à espécie, julgar inteiramente improcedente a ação (fl. 301). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, tenho que a parte autora logrou êxito em demonstrar que houve a interrupção no abastecimento da água das 22h até o dia seguinte e, posteriormente, o retorno do fornecimento de água imprópria para consumo, com a juntada aos autos de vídeos com o intuito de demonstrar a precariedade da prestação de serviço de fornecimento de água, que chega à residência com cor leitosa e de forma espaçada, correspondendo ao alegado, bem como de documentos evidenciando as reclamações dos moradores do bairro (evento 1, DECL11 e evento 1, OFIC12) e a resposta da concessionária (evento 1, RESPOSTA13). Cumpre ressaltar que a parte demandada limitou-se a negar o dano, sustentando ser inverídica a falta de abastecimento de água. Ainda, suscitou caso fortuito ou força maior a fim de eximir-se da responsabilidade, o que se mostra contraditório à negativa de falta de abastecimento. Ademais, não discorreu acerca do alegado caso fortuito ou força maior, ônus que lhe cabia. [...] Entretanto, as referidas razões de ordem técnica não devem se alongar indefinidamente. Conforme depoimento de Rodrigo Ferreira, ex-vereador e morador do Bairro Pontes, no período de 01/2021 até 06/2021 recebeu diversas reclamações de moradores acerca da frequente falta de água pelo período noturno e amanhecer, conforme aventado na sentença do juízo a quo. Em que pese tenha havido a queima de um equipamento que era responsável por grande parte do abastecimento, cumpre à concessionária adotar as medidas e reformas estruturais necessárias para que o desabastecimento não seja frequente na vida dos moradores. Destarte, tenho que resta caracterizada a falha no serviço, uma vez que a interrupção do serviço se deu em mais de uma oportunidade, ainda que em lapso inferior ao apontado, posto que é dever da concessionária prestar serviço de forma contínua. Assim, não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, resta caracterizado o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionaria ré e o dano sofrido pela parte autora. Inobstante a parte autora não ter logrado êxito em demonstrar ter sofrido o desabastecimento de água por dias ininterruptos e sim por diversas oportunidades espaçadas, tenho que é presumível o transtorno sofrido. Ainda, sabe-se que o fornecimento de água e luz constituem serviços essenciais à materialização do direito constitucional à moradia e à proteção da dignidade da pessoa humana, integrando o denominado mínimo existencial. Assim, o dano moral, no caso dos autos, afigura-se in re ipsa, sendo dispensada a comprovação da extensão dos danos, que restam demonstrados pelas circunstâncias do fato (fls. 246-247). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A quantificação da indenização deve passar pela análise das circunstâncias relacionadas à gravidade do fato e suas consequências para o ofendido, ao grau de reprovabilidade da conduta ilícita e, principalmente, no caso concreto, às condições econômicas dos litigantes. Considerando as premissas acima especificadas, tenho que a quantia arbitrada na origem, de R$ 5.000,00, não merece redução, pois aquém dos valores comumente fixados por esta Câmara em situações análogas (fl. 247). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847142/RS (2025/0033106-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: SANTA AGUEDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263A
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:59
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 10:45
Recebimento
05/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES
APELADO: SANTA AGUEDA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263) ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) ADVOGADO(A): RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 28 (VINTE OITO) DE AGOSTO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5001254-56.2023.8.21.0130/RS (Pauta: 557) RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES
APELADO: SANTA AGUEDA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263) ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) ADVOGADO(A): RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de julho de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 31 (TRINTA E UM) DE JULHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5001254-56.2023.8.21.0130/RS (Pauta: 375) RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES