Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205484/SP (2025/0105898-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CESAR ROBERTO FRANTZ
ADVOGADOS: FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS - SP121291
MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES - SP207426
RECORRIDO: LUIZ OTAVIO NUNES WEST
ADVOGADOS: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
FÁBIO PEDRO ALEM - SP207019
MARIANA DE SOUZA CABEZAS - SP146785
FERNANDO RODRIGO FARIAS SILVA - SP257373
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CESAR ROBERTO FRANTZ fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 704-705): "Tutela de urgência. Ação de dissolução parcial de sociedade. Decisão de antecipação da tutela final. Determinação de expedição de ofício à Junta Comercial, para registro imediato da retirada do autor (agravado). Agravo de instrumento do corréu, na qualidade de sócio remanescente Má fé de corréu ainda a citar, que se oculta do Oficial de Justiça. Corréu, de resto, que é de se presumir plenamente ciente da existência da ação, uma vez que administrador da sociedade corré já citada. Argumento em torno do parágrafo único do art. 601 do CPC. Precedente da 2ª Câmara Empresarial do Tribunal. Decisão mantida. Agravo desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 824). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.029 do Código Civil e 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 823-836). Sustenta que: (i) há necessidade de prévia comunicação aos demais sócios e de citação de todos para a eficácia da retirada, de modo que a antecipação da averbação antes da formação do contraditório viola a disciplina legal da retirada em sociedades. (ii) há impossibilidade de presumir a ciência pessoal do sócio a partir da citação da sociedade, pois a personalidade distinta afasta a transferência automática de conhecimento; a decisão teria invertido indevidamente a regra que trata da dispensa de citação da pessoa jurídica quando todos os sócios estão citados. (iii) há divergência quanto à interpretação do requisito formal de comunicação e do lapso temporal para a retirada, em descompasso com precedentes que exigem manifestação formal e observância do prazo, apontando a necessidade de uniformização. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 842-860). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O recurso não merece prosperar. No caso em epígrafe, o acórdão recorrido não afronta os artigos 1.029 do Código Civil e 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem constatou, com arrimo no caderno fático-probatório dos autos, que o recorrente agiu de má-fé ao se ocultar para obstar a citação e, assim, evitar a concretização do direito de retirada do sócio, ora recorrido, da sociedade empresária, senão vejamos (fl. 705): "Adorado o relatório do relator sorteado, de se observar que há prova de má-fé do sócio Marcos Nascimento Ferreira para obstar sua citação na origem, não se podendo admitir, assim, que a pendência de angularização da relação jurídico-processual cause prejuízos ao autor e agravado Luiz Otávio Nunes West, que prosseguirá figurando no quadro societário e, via de consequência, respondendo por obrigações sociais, nos termos da lei. Caso de violação à boa-fé objetiva, portanto. Com efeito, houve diversas tentativas infrutíferas de citação do réu nos endereços cadastrados e informados (fls. 411, 495, 619 e 620 dos autos de origem), evidenciando manobra de ocultação para postergar a averbação da retirada do agravado das sociedades. Ademais, se o citando faltante é o representante das empresas citadas (fls. 497/504, sempre da origem), evidente que se presume ciente do que nelas se passa: elas já estão citadas! O CPC indica ser este o caminho ao suprir a necessidade de citação da sociedade quando citados estão seus sócios, nos termos do parágrafo único do art. 601: (...)" O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 2. Reexaminar o entendimento do Tribunal local, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação" (REsp 1403947/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 829.037/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020, g.n.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1. (...) 2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ATENDIMENTO DE PRAZO LEGAL. ART. 1.029 DO CC. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. 3. PAGAMENTO DE HAVERES. (...). 1. Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a fim de obter a apuração dos haveres devidos. 2. O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativoque pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade. 3. Após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres. (...) 5. Recurso especial da empresa parcialmente dissolvida parcialmente provido. Recurso especial da sócia retirante improvido" (REsp 1.602.240/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016 - grifou-se). "RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido." (REsp n. 1.403.947/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018, g.n.) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal entende que, como regra, é necessário incursionar em matéria fática para reexaminar-se a possibilidade de enquadramento da conduta da parte como caracterizadora de má-fé. Sobre o tema, mutatis mutandis, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos. 3. Embargos de declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de rediscutir matéria já decidida. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II) saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida. 5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou ampliação indevida. 6. As matérias referentes à constituição da reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se expressamente previstas no título executivo judicial. 7. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC. 8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.581.454/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - grifos nossos.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 80, INCISOS I, IV, V E VII, 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS INFUNDADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e dissenso jurisprudencial não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos aos arts. 80, incisos I, IV, V e VII, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido." (AREsp n. 2.809.094/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifos nossos.) "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido." (REsp n. 1.892.589/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021 - grifos nossos.) Nesse cenário, já se decidiu que "a análise da pretensão recursal acerca da ausência de má-fé por parte do recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1135864/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 10.04.2018). No mesmo sentido: "[...] 5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1614772/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26.10.2020). Com essas considerações, conclui-se que o presente recurso especial não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO