Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205485/SP (2025/0105534-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARCO ANTONIO SILVA SOARES
ADVOGADOS: JOÃO RENATO DE FAVRE - SP232225
THAIS SANTOS DA SILVA - SP449212
RECORRIDO: BIOVIDA SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO LIVI - SP268809
RYAN MENDES GUERINO - SP458929
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SOARES
INTERESSADO: RODRIGO DE ALMEIDA SOARES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 928): APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cc danos morais. Home care. Atendimento disponibilizado pela operadora. Exigências do paciente acerca da especialidade médica e medicamentos a serem fornecidos pelo plano de saúde requerido. Inadmissibilidade. Laudo pericial conclusivo a afastar tais necessidades. Pretende a parte autora a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance. Incabível. Quadro clínico de Esclerose Lateral Amiotrófica. Doença rara e incurável. Ausentes a certeza indubitável de êxito e do nexo causal. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença confirmada. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões apresentadas (fls. 937-954), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente indica dissídio jurisprudencial e contrariedade: (i) ao art. 12 da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser abusiva recusa de seu tratamento home care, e (ii) aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 6, VI, do CDC, a fim de requerer a condenação da recorrida aos danos morais, ante a recusa indevida da cobertura do tratamento de saúde. Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 1.193-1.195. É o relatório. Decido. A parte recorrente defendeu que seria devido o custeio do home care, conforme a prescrição médica. Para justificar tal tese, invocou o art. 12 da Lei n. 9.656/1998, o qual, todavia, não apresenta o alcance normativo pretendido, porque não cuida especificamente da amplitude dos deveres do planos de saúde, tampouco da natureza jurídica do rol da ANS e dos tratamentos em domicílio. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017. A Corte local não se manifestou quanto ao art. 12 da Lei n. 9.656/1998 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 1.973.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). A propósito, "a recusa do plano de saúde em cobrir determinado procedimento médico, baseada em cláusula contratual controvertida, não configura a hipótese de dano moral presumido - ou 'in re ipsa' - razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de indenizar" (AgInt no REsp n. 2.130.358/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECEDENTES. [...] 3. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.) O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a recusa da cobertura médica não provocou abalos morais na parte recorrente (fls. 932-933). Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à configuração dos danos morais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Assim, ficou estabelecida a premissa fática de que a recusa do tratamento médico não provocou abalos morais na parte recorrente. Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA