Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2466667/BA (2023/0310842-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIANA
RECORRENTE: JUCELIA HENRIQUES CARVALHO
ADVOGADOS: FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR - BA009771
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
RAFAEL FONSECA TELES - BA029116
JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439
RODRIGO DOS SANTOS LEITAO - BA052639
RECORRIDO: CONCHAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA011024
GUILHERME NAVARRO E MELO - DF015640
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.070): DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIADE COTEJO ANALÍTICO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso, limitando- se a transcrever as ementas dos acórdãos embargado e paradigma. 2. Cumpre à parte recorrente, em obediência ao disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, demonstrar que os acórdãos em conflito partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes, o que não ocorreu no presente caso. 3. Na situação em apreço, o acórdão embargado não registrou a completa ausência de fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem. Sem essa peculiaridade, não é possível contrapor o acórdão recorrido à tese contida no julgado paradigma. 4. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados o agravo interno, que comprovariam a tempestividade do agravo, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Argumenta que o agravo em recurso especial seria tempestivo, pois a jurisprudência do STJ possui entendimento de que são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão que inadmite o recurso especial for demasiadamente genérica, o que teria ocorrido na hipótese nos autos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.074-2.076): [...] Com efeito, cumpre à parte recorrente demonstrar a divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso, o que impõe a transcrição de trechos dos relatórios e dos votos que foram proferidos nos respectivos julgados, a fim de comprovar que as decisões partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar a divergência jurisprudencial. Nesse sentido: [...] Além disso, deve-se salientar que, no presente caso, o acórdão recorrido não discorreu sobre as circunstâncias em foi que proferida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ou seja, nada foi mencionado a respeito da completa ausência de fundamentação do referido ato jurisdicional, o que poderia, em princípio, justificar a contraposição da tese compreendida no acórdão paradigma. Desse modo, mesmo que superada a questão do confronto analítico entre os acórdãos indicados nos embargos de divergência, não estaria caracterizada a similitude fática entre os referidos julgados, premissa que é indispensável para a admissão do presente recurso uniformizador. Destaque-se, ainda, que, no âmbito dos embargos de divergência, consideram-se os fatos tais como descritos no acórdão recorrido, não sendo possível rediscuti-los ou revisitá-los. Logo, está correta a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, seja pela ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso, seja ainda em virtude da ausência de contraposição de teses jurídicas antagônicas para situações efetivamente similares. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO