Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 191251/DF (2023/0449376-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ANTONIO ELIUD SOUSA DE CASTRO
ADVOGADOS: CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR036917
RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR042484
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR075216
DANIELLE CARON RAMOS ORELLANA - PR117798
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls. 370-372 opostos em face da decisão monocrática de fls. 358-365 que não conheceu do recurso ordinário. O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos merecem parcial acolhida. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". Ademais é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Realmente assiste razão ao embargante quanto à existência de contradição consistente na ausência de procuração aos autos, uma vez que de fato o instrumento está à fl. 149, logo, neste ponto, tenho por sanado o vício e conheço do recurso interposto. Ultrapassado o ponto, ficam mantidos integralmente os termos restantes da decisão de fls. 370-372 que negou provimento ao recurso ordinário, uma vez que inexistente flagrante ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 191251/DF (2023/0449376-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ANTONIO ELIUD SOUSA DE CASTRO
ADVOGADOS: CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR036917
RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR042484
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR075216
DANIELLE CARON RAMOS ORELLANA - PR117798
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls. 370-372 opostos em face da decisão monocrática de fls. 358-365 que não conheceu do recurso ordinário. O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos merecem parcial acolhida. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". Ademais é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Realmente assiste razão ao embargante quanto à existência de contradição consistente na ausência de procuração aos autos, uma vez que de fato o instrumento está à fl. 149, logo, neste ponto, tenho por sanado o vício e conheço do recurso interposto. Ultrapassado o ponto, ficam mantidos integralmente os termos restantes da decisão de fls. 370-372 que negou provimento ao recurso ordinário, uma vez que inexistente flagrante ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 11:46
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 191251/DF (2023/0449376-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ANTONIO ELIUD SOUSA DE CASTRO
ADVOGADOS: CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR036917
RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR042484
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR075216
DANIELLE CARON RAMOS ORELLANA - PR117798
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARTA MARIA D AVILA ARGOLLO
CORRÉU: ATANIL SOUSA DE CASTRO
CORRÉU: VITOR MARTINS RAMOS
CORRÉU: CONSUELO MARIA SOUSA DE CASTRO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO ELIUD SOUSA DE CASTRO contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1036773-56.2023.4.01.0000). Consta os autos que o recorrente e corréus são processados por supostas ilicitudes envolvendo a dispensa de licitação, desvio de verbas do FUNDEB e lavagem de dinheiro. Houve o reconhecimento da incompetência jurisdicional do Juízo Federal de Alagoinhas/BA em favor da 2ª Vara Federal Criminal de Salvador/BA, razão pela qual teria sido deslocada a competência inicial. Já tramitando o feito junto ao 2ª Vara Federal Criminal de Salvador/BA, este deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal do ora recorrente e de outros investigados sem a devida fundamentação, segundo a defesa, o que foi questionado quando da resposta à acusação, tendo sido rejeitado o questionamento. Foi, então, impetrado habeas corpus perante o TRF da 1ª Região, sustentando a nulidade da quebra de sigilo. A ordem foi denegada, porém, em acórdão assim ementado (fls. 218-219): HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DE DECISÃO QUE DEFERIU QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. As quatros decisões tomadas, referentes à quebra de sigilo bancário e fiscal e suas extensões, foram tomadas com base em elementos verificados na investigação e postuladas pelo órgão de acusação, sendo demonstrada a existência dos requisitos necessários, embora relativamente sucintas no tocante às decisões emanadas pela autoridade impetrada. 2.“não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.” Precedente do STJ. 3. As extensões da quebra de sigilo bancário e fiscal inicialmente deferida, por três vezes, foram tomadas com base em elementos verificados na etapa anterior, a partir dos requisitos necessários e dentro da proporcionalidade requerida por medida tão invasiva ao direito fundamental à privacidade. 4. É entendimento do egrégio STJ no sentido de que "para a prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique nulidade.” 5. Ordem de habeas corpus denegada. No presente recurso, a defesa afirma, em síntese, constrangimento ilegal, pelo fato de o Juízo de Salvador não apenas ter mantido as medidas anteriormente deferidas pelo Juízo de Alagoinhas, como também ter "autorizado a inserção de novos investigados no 'alvo' da devassa, sem apresentar nenhum fundamento próprio ou mesmo avaliar a pertinência de inclusão de novos personagens no raio de ação da medida, apenas se utilizando da denominada fundamentação per relationem" (fls. 253-254). Aduz que "O Juízo Federal de Salvador não realizou qualquer análise sobre os pressupostos da medida nas três vezes em que foi provocado, restringindo-se a simplesmente prorrogá-las e estendê-las sem adição de fundamentação original (sobretudo quando incluiu novos 'alvos'). Ou seja, não se trata de fundamentação sucinta, mas de caso claro de ausência de fundamentação" (fl. 254). Invoca que, "quando os autos chegam à 2ª Vara Federal de Salvador, em 13 de março de 2017 (cf. ID. 345812136), o magistrado oficiante simplesmente determinou a ampliação das medidas de quebra de sigilo bancário e fiscal sem apresentar nenhuma fundamentação específica sobre o assunto. Sem adentrar em detalhes ou sobre a necessidade e adequação da medida, o Juízo de Salvador simplesmente determinou o afastamento do sigilo bancário e fiscal de diversas pessoas físicas e jurídicas não incluídas na primeira decisão proferida pelo Juízo de Alagoinhas – inclusive das corrés Marta Maria D ́Ávila Argollo, Atanil e Consuelo – e autorizou a devassa da vida fiscal e financeira de inúmeras pessoas (...) Noutra oportunidade, em 14 de novembro de 2017 (cf. ID. 345812137), o Juízo de Salvador novamente determinou a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas na medida de quebra de sigilo bancário e fiscal sem nenhuma justificativa, não explicando por que razões existiria uma 'emergência probatória' ou por quais motivos não se poderia optar por meios menos invasivos e proporcionais para se alcançar a informação pretendida. Não há simplesmente nada. A decisão se limitou a justificar que, por se tratar de 'providências complementares', autorizava a extensão da quebra de sigilo bancário e fiscal" (fls. 256-258). Requer, inclusive liminarmente, "determinar a suspensão da marcha processual dos autos de n. 0020638-19.2019.4.01.3300, em tramitação perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salvador, até o julgamento definitivo do presente recurso.; b) no mérito, o provimento do recurso com a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a medida liminar, no sentido de reconhecer a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo de Salvador que deferiram a ampliação das medidas de quebra de sigilo bancário e fiscal, especialmente aquelas acostadas nos ID. 278121856 e ID. 278121868 dos autos de n. 0039419-26.2018.4.01.3300, e, por conseguinte, seja reconhecida a ilicitude de todas as provas dali derivadas, aplicando-se o artigo 157 do Código de Processo Penal" (fl. 265). A liminar foi indeferida (fls. 298-300). As informações foram prestadas (fls. 305-322 e 323-348). O parecer ministerial está, às fls. 351-355, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Com efeito, em que pese a desnecessidade de procuração para a impetração do habeas corpus, é certo que, para a interposição de recurso ordinário, o instrumento do mandato é necessário, pois assegura a capacidade postulatória recursal ao paciente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A irresignação não foi instruída com procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, torna inexistente o recurso. 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no RHC 201519/SP - Quinta Turma - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik - DJe 11/09/2024). De toda forma, ainda que o recurso não mereça ser conhecido, debruço-me sobre o acórdão do Tribunal a quo, uma vez que a eventual possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, enseja a análise de flagrantes ilegalidades em geral. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 218-219): HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DE DECISÃO QUE DEFERIU QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. As quatros decisões tomadas, referentes à quebra de sigilo bancário e fiscal e suas extensões, foram tomadas com base em elementos verificados na investigação e postuladas pelo órgão de acusação, sendo demonstrada a existência dos requisitos necessários, embora relativamente sucintas no tocante às decisões emanadas pela autoridade impetrada. 2.“não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.” Precedente do STJ. 3. As extensões da quebra de sigilo bancário e fiscal inicialmente deferida, por três vezes, foram tomadas com base em elementos verificados na etapa anterior, a partir dos requisitos necessários e dentro da proporcionalidade requerida por medida tão invasiva ao direito fundamental à privacidade. 4. É entendimento do egrégio STJ no sentido de que "para a prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique nulidade.” 5. Ordem de habeas corpus denegada. De fato, em tudo, o acórdão confrontado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, como deixam certos os seguintes arestos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. MEDIDA ACAUTELATÓRIAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. DECISÃO SUCINTA, PORÉM FUNDAMENTADA. "PER RELATIONEM". LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Conforme outrora consignado, não há ilegalidade por ausência de fundamentação na decisão que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora agravante. Reafirma-se que, embora sucinta, demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação da medida acautelatória. É que o escorado nos argumentos da requisição do Parquet Estadual e naqueles da representação policial, elementos a partir dos quais se evidencia a prática de delitos punidos com reclusão e se esclarece a imperiosidade e a conveniência da medida para continuidade das investigações, mormente considerando a forma de cometimento dos delitos e o modus operandi do ora agravante e sua esposa, os quais, como diretores da APAE de Barueri, e valendo-se deste cargo, apropriaram-se, de modos diversos, de valores doados por tercerios à referida entidade. Acresça que, consoante destacado pelo Tribunal de origem, repita-se, embora sucintas, as decisões não podem ser tidas como nulas "notadamente porque, todas, frise-se, inclusive aquele que determinou a busca e apreensão, fazem referência ao pedido da autoridade policial, sempre minuciosamente arrazoado, e também ao parecer do Ministério Publico que, de forma consistente, fundamenta a sua integral concordância com o pleito de cunho investigativo (fls. 131 - pedidos de quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal e fls. 351 - pedido de expedição de mandado de busca e apreensão)" (fls. 46/47). Esta Corte possui o entendimento pacífico de que "a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/6/2015). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 412570/SP - Quinta Turma - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik - DJE de 19.12.2018). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE E POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA E DE ARMAS APREENDIDAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção às circunstâncias do flagrante, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, "02 buchas de plástico com pedaços de 'crack', apreendidos em poder do flagrado [...] além de 01 saco plástico com 'maconha', 02 tabletes e 03 barras da mesma substância, 03 balanças de precisão", bem como a apreensão de armas - "revólver calibre.38 [...] em poder do flagrado, teriam sido localizados na residência do mesmo armamentos pesados, munições, colete balístico" -, a existência de antecedentes criminais - "por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a processos por tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico ilícito de drogas oriundos da denominada 'Operação Clivium'" -, e ainda pelo fato de que estava foragido, fundamentos que justificaram a imposição da segregação cautelar durante o feito. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. No caso em exame, observo que o processo teve andamento regular na origem, sem sinais de paralização ou desídia, além do mais, ao que tudo indica, o feito direciona-se ao trânsito em julgado da condenação, pois já foi confirmada em segundo grau, não tendo sido acolhidos os embargos declaratórios, razão por que não é possível concluir pelo excesso de prazo da prisão cautelar, especialmente diante do quantum de pena pelo qual foi condenado. 8. Ordem denegada (HC 507698/RS - Sexta Turma - Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro - DJE 26.06.2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstância de a magistrada ter se utilizado de fundamentação per relacionem, valendo-se da argumentação contida na promoção do Ministério Público, não gera invalidade do mandado de busca e apreensão, pois referido instrumento foi fundamentado com base na precedida investigação policial, inclusive com monitoramento da residência investigada, ante a atípica movimentação lá constatada. Esta Corte possui o entendimento pacífico de que "a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp n. 1.443.593/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/6/2015). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o acusado possuía em depósito 900g (novecentos gramas) de crack; 1,400kg (um kilo e quatrocentos gramas) de maconha; 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína; e 94 (noventa e quatro) comprimidos de ecstasy. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, ainda, que o agravante ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma por posse de drogas e a segunda pelos delitos de associação criminosa, roubo com emprego de arma de fogo e receptação, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, notadamente porque, quando do cometimento do delito em questão, o recorrente encontrava-se sob monitoramento eletrônico, circunstância que, depreende-se, permitiu nova incursão na atividade criminosa. 7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 735498/RS - Sexta Turma - Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro - DJU de 30.08.2022). Em conclusão, tenho que o acórdão confrontado está bem fundamentado e em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de excepcional situação de flagrante ilegalidade que permitiria a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário; bem assim, após análise do caso concreto, também não concedo a ordem de habeas corpus de ofício. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO