Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ARAGARÇAS Aragarças - Vara Criminal DECISÃO Processo nº 0200632-62.2009.8.09.0014 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: HUMBERTO ROBSON GROSSI Trata-se de ação penal pública na qual HUMBERTO ROBSON GROSSI foi condenado pela prática do delito do art. 121, §2º, IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal (evento 3.3, fls. 352 a 360). A pena decretada foi de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa interpôs apelação (evento 3.3, fls. 364 e 365). O recurso não foi recebido por ser intempestivo (evento 3.3, fl. 367). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (evento 3.3, fls. 371 e 372), o qual foi recebido (evento 3.3, fl. 375). Procedido ao juízo de retratação, a apelação foi recebida. Remetidos os autos à instância superior para as partes apresentarem razões e contrarrazões (evento 29). Apresentadas as razões (evento 31) e as contrarrazões (evento 41). Mantida a sentença em sua integralidade (evento 65). Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e providos parcialmente para acrescentar novos fundamentos para rechaçar as teses defensivas, contudo, sem efeitos modificativos (evento 81). Interpostos os recursos especial e extraordinário (eventos 86 e 87). Ambos os recursos inadmitidos pelo tribunal recorrido (evento 99). Interpostos os agravos (eventos 103, 104 e 105). O agravo interno foi inadmitido e os agravos em REsp e RE foram remetidos, respectivamente, ao STJ e ao STF (evento 127). Negado seguimento a ambos os recursos e certificado o trânsito em julgado em 9.12.2025 (fl. 104, evento 146). Os autos foram baixados à origem e retornaram-me conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, dispenso a intimação do réu, via edital, em quaisquer hipóteses, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, art. 3º do mesmo códex e art. 77, VII, do Código de Processo Civil. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996). Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […] VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja certificado pela serventia que houve tentativa de intimação no endereço informado nos autos e transcorrido o prazo in albis, reputo como válida a notificação judicial sobre a sentença e, consequentemente, decreto a sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, não podendo, posteriormente, o réu alegar prejuízo ao qual deu causa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Em sendo este o caso, promova-se a averbação das custas processuais. Em idêntico prazo, expeça-se a guia de recolhimento definitivo. Instaurem-se os autos de execução no SEEU. Em razão do regime inicial fixado como fechado, expeça-se o mandado de prisão com validade até 19.11.2035 (vide art. 109, II, art. 110, art. 112, I, e art. 117, IV, do Código Penal). O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. (STJ. 3ª Seção. (AgRg no REsp 1.983.259-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado 26/10/2022 - Info 755). Tema n. 788, STF: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. 1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte. STJ. 6ª Turma. RHC 201.968-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2025 (Info 848). No presente caso, o trânsito em julgado para a acusação se deu antes de 12.11.2020, em 19.11.2019 (evento 3.3, fl. 363), o que justifica a aplicação do entendimento deste último precedente, o qual é mais benéfico ao réu por modular os efeitos do teor do Tema n. 788 do STF e adotar o disposto no art. 112, I, do Código Penal. Retifique-se a data da prescrição na capa dos autos, sendo a mesma da validade do mandado de prisão. Oficie-se ao TRE/GO. Atendidas as requisições retro, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.