Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2515073/PR (2023/0436789-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KATIA VILMA BARRA KREIA
ADVOGADOS: ARNALDO FAIVRO BUSATO FILHO - PR011171
JOÃO BATISTA DOS ANJOS - PR007917
MARIA JÚLIA SANTIAGO - PR048847
DENISE BENETOR GIESELER - PR038548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: KATIA VILMA BARRA KREIA
ADVOGADO: WELLINGTON MURILLO DE ALMEIDA - PR073666
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KATIA VILMA BARRA KREIA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 919-921). No presente recurso, sustenta a defesa a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não há adequação típica da conduta da recorrente ao crime previsto no art. 171 do CP. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 928-931). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No mérito, os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. Conforme cediço, os embargos de declaração, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Da análise das alegações recursais, depreende-se que a parte embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que já foi decidido por este Ministro, objetivando, portanto, a reforma do pronunciamento jurisdicional. Contudo, o presente recurso não se afigura como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, mas, tão somente, para integrar a decisão embargada nos casos expressamente previstos no Código de Processo Penal. No particular, “a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025). Ressalto que, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. É o que se tem na espécie. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023 (EDcl no AgRg no HC 934348 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 23/12/2024). Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO