Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686907/MG (2024/0249319-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MATHEUS AUGUSTO AGOSTINI ANDRADE
ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO DE BRITO CARDOSO - MG119641
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS AUGUSTO AGOSTINI ANDRADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, III, a e c da CF. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 157 e 240 do CPP, 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006 e 33, §§ 2º e 3º, do CP. Requereu a absolvição pela nulidade no ingresso em domicílio; subsidiariamente, postulou o reconhecimento do privilégio da traficância e a fixação de regime inicial mais brando (fls. 946-1.017). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.203-1.206). Foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1.213-1.259). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 1.279-1.284). É o relatório. DECIDO. Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte recorrente deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula 182 do STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela, uma vez que se limitou a repisar o seu inconformismo. O princípio da dialeticidade recursal exige que haja uma confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, o recorrente apenas transcreveu trechos da decisão do Tribunal de origem, sem efetivamente rebater as razões exaradas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. a interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1870554 SP 2021/0105834-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) O agravante limitou-se a renovar o inconformismo já exposto no recurso especial, trazendo à baila, mais uma vez, os argumentos lá aduzidos. Em suma, o agravante deixou de enfrentar a decisão que inadmitiu o recurso especial. Ao não se desincumbir dessa obrigação, incorreu, portanto, em violação à Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO