Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JOSÉ CICERO DA SILVA FILHO (OAB 3858/AL), ADV: ADRIANO DE BARROS MONTEIRO (OAB 6364/AL), ADV: GERSON ROBERTO SILVA MOURA (OAB 22651/AL), ADV: ADRIANO DE BARROS MONTEIRO (OAB 6364/AL), ADV: MARCOS SAVIGNY MAIA COSTA DE QUEIROZ (OAB 13090/AL), ADV: FREDERICO FÉLIX BARBOSA (OAB 12249/AL), ADV: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS (OAB 12103/AL), ADV: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS (OAB 12103/AL), ADV: RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: PAULO GEORGE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 2568/AL), ADV: MARIA ELÍSIA DE ALBUQUERQUE SILVA DÂMASO CAVALCANTE (OAB 20522/AL), ADV: PAULO GEORGE MOREIRA DOS SANTOS (OAB 2568/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL), ADV: ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL), ADV: CLEDSON DA FONSECA CALAZANS (OAB 8525/AL), ADV: SHIRLEY FÁTIMA DUARTE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 6585B/AL) - Processo 0737382-93.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: I.S.P. - G.F.M. - G.L.S.M. - A.S.C. - A.B.L. - E.S.N. - E.R.P. e outro -
Diante do exposto, após a realização do cálculo do período a ser detraído da pena em concreto aplicada à ré, verificamos que a pena remanescente corresponde a 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Assim, proceda-se à EXPEDIÇÃO da guia definitiva para inicio do cumprimento de pena e encaminhe-se à 16ª Vara de Execução Penal, fazendo constar, na referida guia, o motivo que impossibilitou a expedição do mandado de prisão, qual seja, a realização da detração penal. Por fim, para fins de regularização da situação processual, REVOGAMOS as medidas cautelares anteriormente aplicadas ao apenado IVANDERSON SILVA DE PAULA, a saber: 1 comparecimento mensal em juízo, aos 15 (quinze) dias de cada mês, e em caso de sábado, domingo e feriados, no primeiro dia útil subsequente, para prestar informações a respeito de suas atividades; 2 proibição de ausentar-se desta Comarca sem prévia autorização judicial; 3 recolhimento domicilar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. Por outro lado, há noticia da morte do réu GIOVANE LUIS SANTOS MOURA, acompnhado da certidão de óbito, confome fl. 2523. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público posicionou-se favoravelmente a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I do Código Penal e no art. 62 do Código de Processo Penal. A esse respeito, é sabido que, praticada a infração penal, nasce para o Estado a possibilidade de se fazer valer, de exercer o seu direito de punir. Ocorre que, por algumas situações previstas em lei, o Estado pode perder ou mesmo renunciar o seu jus puniendi, sendo a morte do agente uma delas, conforme o art. 107, inciso I do Código Penal. Nesse sentido, estabelece o mencionado artigo: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Assim, verificando o falecimento do réu, é dever do magistrado, à vista da certidão de óbito e ouvido o Ministério Público, declarar a extinção da punibilidade, não importando em que fase o processo se encontre, conforme preceitua o art. 62 do Código de Processo Penal. O evento morte encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 8737, não restando dúvida quanto ao falecimento da ré, não havendo outro caminho a ser seguido, senão declarar extinta a punibilidade de GIOVANE LUIS SANTOS MOURA.
Ante o exposto, em harmonia com a prova dos autos, bem assim com a manifestação ministerial, e com esteio no art. 107, I do CPB, DECLARAMOS EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GIOVANE LUIS SANTOS MOURA, em relação às infrações que lhe foram imputadas na denúncia. DAS PROVIDÊNCIAS Expeça-se a guia definitiva de IVANDERSON SILVA DE PAULA, para cumprimento da pena e encaminhe-se à 16ª Vara de Execução Penal, fazendo constar, na referida guia, o motivo que impossibilitou a expedição do mandado de prisão, qual seja, a realização da detração penal.. Atualize-se o histórico de partes, tendo em vista a revogação das medidas cautelares anteriormente aplicadas ao apenado IVANDERSON SILVA DE PAULA. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado digitalmente.