Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647133/CE (2024/0185407-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO LEANDRO DA SILVA DE SOUSA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I c/c 329, c/c 70 e 71, todos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, além de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, estabelecido o regime fechado para o início da execução. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 59 e 71, ambos do Código Penal. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. Conforme cediço, esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que, “em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, 'a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.' (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor” (AgRg no HC 919409 / RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/09/2024). Nesta ordem de ideias, as referidas frações da exasperação, comumente adotadas por este Tribunal, “não inviabilizam o aumento da pena-base em frações superiores, desde que haja fundamentação apta e suficiente a justificar o incremento da sanção penal” (AgRg no HC 851.355/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 02/10/2023). Com efeito, é pacífica a orientação de que “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade” (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024). O Tribunal de origem, ao reputar escorreita a dosimetria da pena realizada pelo Juízo Sentenciante, notadamente quanto à pena-base fixada, assim fundamentou (fls. 389/419): “(...) da simples leitura desses trechos vejo que a fixação da pena-base em um ano acima do patamar mínimo decorreu das graves circunstâncias em que perpetradas as condutas. Anoto que, além de haver prova de que Sávio foi mantido sob a mira de um revólver (simulacro que lhe impôs justo receio), obrigado a conduzir o veículo, há prova segura no sentido de que os agentes simularam a contratação de seu serviço de transporte, por aplicativo, e após a sua chegada ao local, o réu a instruiu para pegar os comparsas desconhecidos logo ali na esquina, os quais embarcaram no veículo. Isso tudo denota que a conduta foi toda premeditada', o que autoriza a exasperação da sanção básica. Ademais, há o grave fato de que a vítima foi a todo tempo ameaçada pelo próprio réu, um dos três agentes, para dar cobertura à ação dos outros dois, constituída na prática de outros roubos de motocicletas e outros bens. Destarte, a manutenção da pena-base em cinco anos de reclusão para todas as condutas é medida que se impõe.” Sendo assim, “uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). De mais a mais, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes: AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023. Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). De outro giro, à luz de entendimento consolidado no Tribunal da Cidadania, “quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, é a de que se deve aplicar somente um aumento de pena, qual seja, o relativo à continuidade delitiva” (AgRg no HC 729366/PB, REL. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, Julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022). Consigno, por oportuno, que o Tribunal de origem observou a orientação majoritária desta Corte Superior, tendo, contudo, assentado, para evitar reformatio in pejus, que (fls. 389/419): “Ocorre que a sanção não merece reparo, sob pena de atuar-se mediante reformatio in pejus, na medida em que configurada a continuidade delitiva específica de roubos, quando aplicável a regra estatuída por meio do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, restando evidente que ao réu poderia ter sido imposta sanção bem mais gravosa, notadamente em razão das graves circunstâncias em que praticados os crimes, conforme sobejamente comprovado”. De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Isso porque “o agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ” (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO