Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825263/PE (2025/0004167-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSIAS PAULO SANTIAGO FILHO
ADVOGADO: ALANO JOSÉ CESAR DE ARAUJO - PE056292
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIAS PAULO SANTIAGO FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO ANTE O ALEGADO AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DA PMPE COM A VIGÊNCIA DA LCE 169/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 24 da LINDB, no que concerne ao reconhecimento da ineficácia retroativa de lei complementar, que aumenta a carga horária semanal de policiais militares, tendo em vista a existência prévia de portaria válida e legítima que já definia o horário de expediente da Polícia Militar de Pernambuco. Traz a seguinte argumentação: Os dispositivos da lei de Introdução às Normas de Direito brasileiro tiveram como objetivo gerar proteção jurídica, nesse aspecto o art. 24 da LINDB pode ser considerado um ponto importante para análise jurídica, pois, em toda a tramitação processual os julgadores não observaram seu conteúdo aplicado a caso em epígrafe. A legislação aplicada na época, a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, do Estado de Pernambuco, apesar de possuir força de lei para os servidores públicos do Estado, foi totalmente desconsiderada pelo Poder Judiciário Estadual. [...] Sendo assim, reforçamos que não se trata de simples interpretação de lei local, mas sim de uma omissão, ao deixar de enfrente os argumentos aqui destacados, notadamente ventilando não só os seus núcleos argumentativos, como o embasamento teórico-legal específico, vis a vi a jurisprudência, além de aplicar o conteúdo do art. 24 da LINDB em sua decisão. O acórdão proferido no julgamento, entretanto, entendeu inexistirem as máculas indicadas quanto aos preceitos legais que regem a espécie, aduzindo que se trata de uma questão de não ter se provado o horário de expediente anterior a promulgação da lei Complementar 169/11, porém, o cerne da questão perpassa a simples situação probatória, e se trata da não aceitação normativa de um ato administrativo que estava em vigor a época, que gerou praticas reiteradas na corporação, de amplo conhecimento público. [...] Dessa forma, podemos entender a obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito, um componente que deve ser observado na decisão, pois ao ignorar a existência de um ato administrativo exarado por meio da portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, do Estado de Pernambuco, alegando que não existiam provas que comprovassem o horário de expediente da PMPE, antes da promulgação da Lei complementar 169/11, o TJPE esta ignorando o artigo 24 da LIND, bem como, comprometendo os princípios da Legalidade, Segurança Jurídica nas relações jurídicas de direito público. [...] A alteração da carga horária surgiu com o advento da Lei Complementar nº. 169/2011, publicada em 20 de maio de 2011, data do início da sua vigência, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Polícia Militar e do Bombeiro Militar que será igualitária com o disposto no artigo 19 da Lei Complementar 155/2010, publicada no dia 26 de março de 2010, o que determina a jornada de trabalho regular do Polícia Civil, ficando fixado em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3, uma hora de trabalho para três de descanso, conforme disposto em regulamento, a critério da administração, considerando a natureza dos serviços a serem executados. [...] A jornada de Trabalho dos Policiais Militares, anterior a promulgação da Lei Complementar 169/2011 de 30 horas semanais, pode ser comprovado por meio do Boletim Geral da Polícia Militar de Pernambuco nº 96 de 23 de maio de 2002, que transcreve a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, acostado aos autos junto a petição inicial, que em nenhum momento teve seu conteúdo ou abrangência contestada, no presente processo, pelo representante legal do Estado. A referida portaria fixa o horário do expediente administrativo da Corporação, que deverá ser cumprido de segunda a sexta-feira no horário da 07 às 13 horas, perfazendo o total de 30 horas semanais (fls. 516-519). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, no que concerne à necessidade de observância da carga horária semanal de policiais militares inicialmente estabelecida em trinta horas semanais por portaria válida e legítima, e posteriormente majorada para quarenta horas por Lei Complementar local sem a respectiva contraprestação. Traz a seguinte argumentação: Como ato administrativo que é, a portaria não tem vida autônoma. Ao contrário, fundamenta-se sempre em lei, regulamento ou decreto anterior, como podemos extrair que o ato administrativo exarado pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, no Exercício regular de suas funções, que definiu o horário do expediente administrativo da Corporação, respaldado pelo artigo 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 17.589/94, por se tratar de uma manifestação do Estado, criou uma obrigação aos policiais militares quanto ao cumprimento do horário de expediente estabelecido, a autorização regulamentar possibilita a aplicabilidade do ato do próprio comandante em praticar todos atos que objetivam a eficácia e o perfeito funcionamento dos serviços policiais militares e decidir questões, superiores no âmbito da administração de recursos humanos, então vejamos (fl. 521). O fato de não existir lei especifica para os servidores públicos militares, disciplinando a matéria, não pode retirar a aplicabilidade de uma portaria que dar cumprimento ao comando normativa exarado pelo artigo 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 17.589/94, dessa forma, refutando o entendimento esposado na sentença, a lei complementar 169/2011, alterou o regime de expediente administrativo aplicado nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco, passando de 30 horas semanais para 40 horas semanais, sem a devida compensação salarial. [...] Contudo, o conteúdo da portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, exarado pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, no Exercício regular de suas funções, que definiu o horário do expediente administrativo da Corporação, respaldado pelo artigo 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 17.589/94, por se tratar de uma manifestação do Estado, criou uma obrigação para todos policiais militares quanto ao cumprimento do horário de expediente de 30 horas semanais, esta, não está sendo aceito como comprovação do aumento da carga horaria no presente processo, por se tratar de uma norma infralegal, dicotomia que será solucionada por essa Colenda Corte (fls. 524-525). Ademais, podemos analisar em decisão deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que o Estado não pode se locupletar com o serviço alheio, aumentando a carga horaria, sem o devido aumento nos vencimentos dos Policiais e Bombeiros Militares. [...] Isto posto, a majoração da carga horária sem o devido reflexo nos vencimentos viola frontalmente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 529-530). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente discorre a respeito da Lei Complementar Estadual n. 169/2011, que, ao redefinir a estrutura de remuneração dos policiais militares do Estado de Pernambuco, extinguindo e reduzindo gratificações, não contemplou expressamente o aumento da jornada de trabalho, trazendo a seguinte argumentação: A Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco e deu outras providências. Em seu artigo 1º, determinou o reajuste, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. [...] Contudo, em momento algum, a Lei Complementar referida faz menção ao aumento da jornada de trabalho, tratando está, tão somente de um reajuste de ordem geral para a reposição de parte das perdas do poder aquisitivo destes vencimentos por efeito inflacionário e, não obstante, se absteve o Estado de elucidar que o Art. 2º do aludido diploma, EXTINGUE POR INORPORAÇÃO a Gratificação por Tempo de Serviço, que remunerava em percentuais progressivos de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado correspondendo a tantas quotas de 5% (cinco por cento) quanto forem os quinquênios apurados. Além disso, a Lei Complementar Estadual n. 169 de 20 de maio de 2011 ainda prevê a REDUÇÃO de outras gratificações como as de Risco de Policiamento Ostensivo, a de Apoio Operacional e Apoio Administrativo. Tão flagrante é, não apenas não haver nenhuma relação com o aumento de jornada de trabalho, quanto tão ínfimo o reflexo nos vencimentos dos militares estaduais ao longo do quadriênio previsto que o referido diploma legal manifesta inclusive em seu Art. 3º o risco do PREJUIZO, ou seja, POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO dos vencimentos dos militares estaduais, tanto que no § 1º deste mesmo Art. assegura um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de reajuste sobre o então valor percebido, muito distante dos 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) devidos pelo aumento da jornada de trabalho que o Estado de Pernambuco ora argumenta ter contemplado na edição desta lei: [...] Dessa forma, podemos concluir que, a edição da LCE 169/2011, que trouxe uma mudança nos vencimentos dos militares, com extinção por incorporação da gratificação por tempo de serviço e redução de outras gratificações, que não houve nenhum incremento salarial correspondente ao aumento da carga horária. Dessa forma, cai por terra, portanto, a alegação que a publicação da LCE 169 de 2011 tenha sido com o intento de indenizar o reconhecido aumento na jornada laboral desses militares (fls. 525-527). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese o direito dos servidores públicos ao aumento remuneratório correspondente diante da majoração da carga horária, conforme firmado no Tema 514 do STF, não há nos autos provas suficientes de que houve a efetiva ampliação da jornada de trabalho dos policiais militares com o advento da LC 169/2011. Isso porque o apelante não juntou provas acerca da jornada laborada antes da referida lei, não podendo se verificar se a carga horária sofreu o incremento alegado com a edição da LC em 2011 (fl. 430). Reafirme-se que no caso dos policiais civis, restou comprovada o aumento da jornada de trabalho sem a respectiva majoração da verba remuneratória. No entanto, quanto aos policiais militares não há comprovação de efetivo aumento da carga horária após a aplicação da LC Estadual 155/2010. O Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, prevê jornada regular da PMPE de 40 horas semanais. Ademais, o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.021, de junho de 2002, estabelece uma carga horária reduzida apenas para os militares afastados da função, não sendo aplicado, portanto, a todos os integrantes da polícia militar estadual (fl.431). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à quarta controvérsia, incide novamente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.3.2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN