Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2673384/MG (2024/0224818-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DOS REIS BALTAZAR
ADVOGADOS: CHRYSTMEN DAVE PINTO RICAS - MG105680
ANDREIA MARTINS VIEIRA - MG127258
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: LUAN HENRIQUE DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO DOS REIS BALTAZAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial. O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, III, a, da CF. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 483, §§ 4º e 5º, e 593, III, d, do CPP e 14, parágrafo único, do CP. Argumentou que o acórdão da origem foi manifestamente contrário à prova dos autos, sobretudo quanto à intenção de matar reconhecida pelo Tribunal do Júri, e que a redução da pena deveria ser no patamar máximo de 2/3 (fls. 974-993). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 1.003-1.007). Foi interposto o presente agravo em recurso especial, argumentando que houve prequestionamento e que a questão não envolve reexame de provas, mas sim revaloração da prova. Pleiteou a reforma da decisão de inadmissibilidade (fls. 1.013-1.022). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 1.048-1.054). É o relatório. DECIDO. Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte recorrente deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula 182 do STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela, uma vez que se limitou a repisar o seu inconformismo. De fato, o princípio da dialeticidade recursal exige que haja uma confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, apenas transcreveu a ementa da decisão do Tribunal de origem em sua integralidade, sem realizar uma efetiva análise das razões exaradas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. a interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1870554 SP 2021/0105834-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) No caso dos autos, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que houve prequestionamento da questão aventada, sem demonstrar tal conclusão. Também sustentou que não seria o caso de reexame de fatos e provas; entretanto, deixou de rebater especificamente as razões da decisão de inadmissibilidade da origem. No mais, quanto ao óbice da Súmula 83 do STJ, nada mencionou no agravo interposto. Ao não se desincumbir dessa obrigação, o agravante incorreu, portanto, em violação à Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO